MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.440 DE 14 DE JUNHO DE 2021

 

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO· DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA  E DE VALORIZAÇÃO  DOS PROFISSIONAIS  DA  EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA  DA LEI FEDERAL N°. 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO  DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:                                  ·

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social  do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Janaúba - CACS/FUNDEB, criado nos termos da Lei n° 1.719, de 02 de Maio de 2007, em conformidade com o artigo 212- A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.

 

 

Art. 2° O CACS/FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

 

I - elaborar  parecer sobre as prestações . de contas, conforme  previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer ·para o regular e tempestivo tratamento ·e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA;

IV - acompanhar   a  aplicação  dos  recursos  federais  transferidos   à  ·conta   dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos 111 e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

VIl - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

 

 

Art. 3° O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da educação e Cultura ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III -  requisitar  ao  Poder  Executivo  cópia  de  documentos,  com  prazo  para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a)    licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b)    folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e· a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c)    convênios/parcerias  com  as   instituições   comunitárias,   confessionais    ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d)    outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a)    o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

b)    a adequação do serviço de transporte escolar;

c)    a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 4°A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS/FUNDEB.

 

Art. 5° O CACS/FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

 

Parágrafo Único - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Município, que deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa e cada ano.

 

 

Art. 6°  O  CACS/FUNDEB será constituído por membros  titulares, na seguinte conformidade:

 

a)    2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b)    1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c)    1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d)    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e)    2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f)     2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

§ 1°- Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;

V - 1 (um) representante das escolas do campo;  ·

VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

VII - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

§ 2°- Para fins da representação referida no inciso 111,  § 1°, deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

I - ser pessoa jurídica de direito  privado sem fins  lucrativos,  nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Janaúba;

III -estar em funcionamento  há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;

IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

 

§ 3°- Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

 

Art. 7° Ficam impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 8° Os membros do CACS/FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7° desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I - pelo Prefeito, q .; ando se tratar de representantes do Poder Executivo;

II - os membros de que tratam os incisos 11, IV, V e VI do artigo 6° serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares;

III - pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no§ 1° e§ 2° do artigo 6° desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento dos diretores das escolas básicas públicas e de estudantes e seus responsáveis.

 

Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros designados.

 

 

Art. 9° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os integrantes dos CACS/FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8° desta lei.

 

 

Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS/FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

 

Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice­ Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

 

 

Art. 11 A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - será considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V - veda, no caso dos conselheiros  representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)    a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa  causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)    o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

 

 

Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS/FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31·de dezembro de 2022.

 

Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS/FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

 

Art. 13 A partir de 1o de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Art. 14 As reuniões do CACS/FUNDEB serão realizadas:

I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;

II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente  ou  mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

 

§ 1°- As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS/FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

§ 2° - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 15 O município criará sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS/FUNDEB com a inclusão:

I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - das atas de reuniões;

IV - dos relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

 

Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS/FUNDEB, assegurar:

I -  infraestrutura,  condições  materiais e equipamentos  adequados  e local para realização das reuniões;

II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

 

Art. 17 O regimento interno do CACS/FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.719, de 02 de maio de 2007.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 14 de junho de 2021.

 

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 026/2021

Autor: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito de Janaúba

 

 

 

 

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