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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
Lei n° 2.441 de 30 de Junho 2021.
"Dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2022 e dá outras providências"
O Povo do Município de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições
Preliminares
Art. 1°- Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do Artigo 165 da Constituição
Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e
na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Janaúba relativo ao
exercício de 2022, compreendendo:
I - as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações gerais
para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
III - disposições sobre
a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre
a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre
receitas e despesas;
VI - critérios e formas
de limitação de empenho;
VIl - normas relativas
ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
VIII -
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
IX -
autorização para o Município
auxiliar o custeio
de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X -
parâmetros para a elaboração
da programação financeira
e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para
início de novos
projetos ;
XII -definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII- disposições sobre a dívida
pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV
- das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas
e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Art. 2°- Em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, excepcionalmente para o
exercício financeiro de 2022, as Metas e Prioridades da Administração Municipal
serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual,
relativo ao período 2022-2025, o qua1 será encaminhado à Câmara Municipal até o
dia 31/08/2021.
§ 1º - A proposta
orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput desse artigo.
§ 2°- As Metas e
Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período de
2022- 2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de
2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 3° - O projeto de Lei
Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo de observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e
estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3° - A elaboração
do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizados
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio
da publicidade e permitindo o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular
nos termos do artigo 48, §1°, inciso
I, da Lei Complementar Federal
n° 101/2000.
Parágrafo Único - Para o
efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico ,
de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas
leis federais 131/2009 e 12.527/2011, como também devem publicar o Relatório de
Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4°- As categorias
de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e especificação
das fontes e
destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN
n° 42/1999 e n° 163/2001
com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período
2022-2025.
Art. 5°- Na elaboração
da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, a despesa será discriminada
no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação, além da especificação das fontes e destinação de recursos, de acordo
com a Portaria lnterministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na
elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura
organizacional do Município.
Art. 6° - O orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7° - O projeto de Lei
Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referidos nos
artigos 2° e 22 da Lei n° 4.320/1964;
III - quadros orçamentários
consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa
na forma definida
nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos
no artigo 5° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente
líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;
III - Demonstrativo dos
recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do
atendimento ao artigo 26 da Lei n° 14.113/2020;
IV - Demonstrativo dos
recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República n° 29, de
13/09/2000;
V - Demonstrativo da
despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 8° - As
estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2022 a
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
§ 1°- Ocorrendo a
hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados
preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
§ 2° - O projeto de Lei
Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e
da evolução de outras variáveis que implicam
aumento da base
de cálculo, bem
como das alterações
na legislação tributária, devendo
ser garantidas, no
mínimo, as metas
de resultado primário
e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º- O Poder
Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de
planejamento do Poder Executivo, até o dia 30-07-2021, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10- Na programação
da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei
Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para
fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação
das despesas para o exercício de 2022, será assegurada a aplicação mínima de
25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15%
(quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção
Única
Da
definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 - A Lei
Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto
nos arts. 41, 42 e 43 da Lei
Federal n° 4.320, de 1964, e no art. 8° da Portaria lnterministerial 163 de
2001.
Parágrafo único - A
proposta orçamentária para 2022 adicionará na Reserva de Contingência o valor
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida para
servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de
execução obrigatória.
Seção III
Disposições sobre a
política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 -
A despesa com
pessoal do Município
não poderá ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição
do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I - 6% (seis por cento)
para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e
quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na
verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por
demissão de servidores ou empregados ;
II - relativas a
incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da
aplicação do disposto no inciso 11 do§ 6° do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de
decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se
refere o § 2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos, ainda
que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9°
do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade , inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a
despesa com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar
Federal n° 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à
saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa
com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo , é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os
limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal n°
101/2000, os Poderes Municipais ,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras , corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e
Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta
em lei.
Art. 19 - O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal,
caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I - eliminação de
vantagens temporárias concedidas a servidores;
II - eliminação das
despesas com horas-extras;
III - redução
em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
IV
- exoneração dos servidores
não estáveis .
Seção IV
Disposições sobre a
receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo
Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, §3°, 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2°, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo único.
Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente , dar-se mediante o .cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa
da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2022, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do
sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II - aperfeiçoamento
dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos , objetivando
a sua maior exatidão.
III - aperfeiçoamento
dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV - aplicação das
penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 24 -A estimativa
da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I
- atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação
à progressividade desse imposto;
III - revisão
da legislação sobre
o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV- revisão
da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V- revisão
da legislação aplicável
ao Imposto sobre Transmissão lntervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis ,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VIl - revisão da
legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções
dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por
lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de
novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles
já instituídos .
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município para o exercício
de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2022
a 2024, demonstrando a memória de cálculo
respectiva .
Parágrafo Único - Não será aprovado
projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 28 - As estratégias
para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das
receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts.
23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro
imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na
Dívida Ativa.
II - para redução das
despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção
VI
Critérios
e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese
de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso
li do§ 1° do art. 31, da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder
Executivo e o
Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no
total das dotações
iniciais constantes da Orçamentária de 2022, prioritariamente nas
seguintes despesas:
.
I - Contrapartida para
projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias
como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
II - Obras em geral ,
desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para
combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras ,
serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para
material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
§1° - Excluem-se do
caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal,
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios
judiciais.
§ 2° - O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° - Os poderes Executivo
e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior , emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
§ 4° - Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
§ 5° - Na ocorrência de
calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio
de 2000.
Normas relativas ao
controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
Art . 30- O Poder
Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1° - A Lei
Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais
que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão
ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" .
§ 2° - Merecerá
destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno .
§ 3°- O Poder Executivo
promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento
de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais .
Seção
VIII
Art. 32 - É vedada a
inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais , de dotações a
títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I - às entidades que
prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e ou cultural;
II - às entidades sem
fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que
tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de regular funcionamento ,
que deve ser emitido por autoridade local,
e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada
a inclusão,
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I - de atendimento
direto e gratuito ao público,
voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura , assistência social,
segurança pública, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
II - associações de promoção
municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal , e que participem da execução de programas municipais .
Art. 34 - É vedada a
inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais , de dotações a título
de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a
inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,
observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 36 - As entidades
beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos .
Art. 37 -As
transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção
deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas
as exigências do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993 e da Lei Federal
13.019/2014.
§ 1º - Compete ao órgão
concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
§ 2° - É vedada a
celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de
cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência
de transferência feita anteriormente.
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento
dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas
escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PODE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
Parágrafo único- As
normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas
pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do
cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 - Fica
autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro ,
inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O
aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente
poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município
auxiliar o custeio
de despesas atribuídas a outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a
inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais , de dotações para
que o Município contribua para o custeio de. despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas
as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
claramente, o interesse local.
Parágrafo único- A
realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção
X
Parâmetros
para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
Art. 41 - O Poder
Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2022 , as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do
art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1° - Para atender ao
caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município,
até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022 , os
seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de
arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar n° 101/2000;
II - o cronograma
mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação) , classificadas em
despesas financeiras , as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da
Dívida, Concessão de Empréstimos , Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais
despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa ;
III - o cronograma de
pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos
identificados em processados e não processados , nos termos do art. 8° da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 2° - Para atender ao
caput deste artigo , o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:
I - a previsão de
arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais , classificadas em dois
grupos - receitas de natureza financeira aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas
não-financeiras , reunindo as demais receitas do orçamento ;
II - o cronograma
bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em
despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da
Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais
despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de
pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos
identificados em processados e não processados ;
IV - a previsão de resultados
primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta
estabelecida nesta lei.
§ 3° - O Poder
Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local
oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022.
Seção
XI
Da
definição de critérios para início de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância
das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art.
45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis
com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II - as dotações
consignadas aos projetos em andamento
forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico
financeiro;
III - estiverem
preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos
alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de créditos.
Parágrafo único -
Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para
2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
subsequente.
Seção
XII
Da
definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do
disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A
administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
§1°- Deverão ser
garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2°- O Município, por
meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n°
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 45 - Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com bas nas operações contratadas.
Art. 46 - A Lei
Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 47- A Lei
Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação da receita -ARO, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas
do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado
em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5° desta Lei.
Art . 49 - A Câmara
Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo,
no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal
e posteriormente publicadas
para efeito da Prestação de Contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
, e geração
da Matriz de Saldos Contábeis em atendimento à Lei Complementar Federal
n° 101/2000.
§ 1º- As demonstrações
contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal para consolidação deverão
estar de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)
que é de observância obrigatória para todos os entes da Federação, e alinhado
às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público (IPSAS).
§ 2°- Serão também
enviados juntamente com as demonstrações contábeis para consolidação ,
relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM
- Balancete Contábil , de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
§ 3°- As demonstrações
contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos
constituídos de acordo com a Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão
refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional) .
Art. 50 - O total da despesa do
Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais
gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A , da Constituição Federal, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no§ 5°, do
Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constitu ição Federal efetivamente realizado
no exercício anterior.
§1° - Em conformidade com o inciso
I do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação atualizada pela Emenda Constitucional n° 58, de 23/09/2009 , o
percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas
totais, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento)
.
§2° - É
vedado o repasse
para atender despesas
estranhas às atividades
legislativas e superiores
ao limite constante
do caput do Artigo.
§3°- O Poder
Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
§4°- O total da despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por
cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VIl do art.
29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas , justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada
a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica
da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo
.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art . 52
- A abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal
n° 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá autorização
e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura
dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2°
da Constituição Federal, será efetivada , mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando
os recursos previstos
no art. 43 da Lei
4.320/1964 .
Art. 54 - Fica o
Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do
art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o
Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de
recursos nas categorias de programação
orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2022, quando estas
fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstos ou seu valor se
tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 56 - Juntamente
com a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará o Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os
elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de
2022 .
Parágrafo Único:
Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo poderá promover por
ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de
Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57 - Em
cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar n° 101/2000, é vedada a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais .
Art. 58 - O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2022 deverão ser compatíveis com os programas ,
ações , metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1°- Não serão
admitidas, com a ressalva do inciso 111 do§ 3° do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
§ 2° - As emendas ao
projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das
dotações destinadas aà pagamento de precatórios judiciários e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3° - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de
recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4° - Ao projeto de
lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos
insuficientes para a conclusão ·de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a
apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira
para sua execução.
Art. 60 - As emendas
individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo , e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo
que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7
(sete).
§ 1° -A execução das emendas parlamentares impositivas não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais ou técnicos.
§ 2° - Nos casos de impedimento de ordem legal
ou técnica em relação a aprovação ou execução das emendas, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a utilizar
o saldo dessas emendas para abertura de créditos adicionais.
§ 3° - O Poder
Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas
parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja em curso, de forma a
garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
Art. 61 - O Poder
Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua
votação , no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta .
Art. 62 - Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto
de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º- Excetuam-se do
disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso
de recursos.
§ 2° - Não será
interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 64 - Em
atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n°
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas
Fiscais;
II - Anexo de Riscos
Fiscais;
Art. 64 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba, 30 de Junho de
2021.
José Aparecido Mendes Santos
Prefeito Municipal
Administração "Um novo
tempo, uma nova história"
- 2021 a
2024