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CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS |
LEI N°. 2445, DE 09
DE JULHO DE 2021
ESTABELECE AS ENTIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS DE QUALQUER
CULTO, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE JANAÚBA-MG.
A Câmara Municipal de Janaúba APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1°. Estabelece as
entidades religiosas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos
de emergência em saúde ou calamidade pública no Município de Janaúba-MG, sendo vedada
a determinação de fechamento total de tais locais, inclusive, durante todas as fases
do Programa Minas Consciente ou em qualquer outro Sistema de Protocolo que venha
ser estabelecido em combate a Pandemia.
§ 1°. Pode ser realizada
a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade
da situação, desde que,
por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente.
§ 2°. Pode ser mantido
o atendimento presencial, nos termos da inviolabilidade, da liberdade de consciência
e de crença, do livre exercício dos cultos religiosos, garantido na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e ás suas liturgias,
conforme art. 5°, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 2°. Caberá ao Poder
Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos.
Art. 3°. Revogando disposições
em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Janaúba/MG., 09 de julho de 2021.
Ramon Alexandre Araújo
Presidente
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