CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

LEI N°. 2445, DE 09 DE JULHO DE 2021

 

 

 

ESTABELECE AS ENTIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO  DE JANAÚBA-MG.

 

 


 


A Câmara Municipal de Janaúba APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:

 

 

Art. 1°. Estabelece as entidades religiosas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de emergência em saúde ou calamidade pública no Município de Janaúba-MG, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais, inclusive, durante todas as fases do Programa Minas Consciente ou em qualquer outro Sistema de Protocolo que venha ser estabelecido em combate a Pandemia.

 

§ 1°. Pode ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com  a  gravidade  da  situação,  desde  que,  por  decisão  devidamente   fundamentada   da  autoridade competente.

 

§ 2°. Pode ser mantido o atendimento presencial, nos termos da inviolabilidade, da liberdade de consciência e de crença, do livre exercício dos cultos religiosos, garantido na  forma  da  lei,  a proteção aos locais de culto e ás suas liturgias, conforme art. 5°, inciso VI da Constituição Federal.

 

Art.  2°. Caberá  ao  Poder  Executivo  estabelecer  normas sanitárias e protocolos a serem seguidos.

 

Art. 3°. Revogando disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Janaúba/MG., 09 de julho de 2021.

 

 

Ramon Alexandre Araújo

Presidente

 

 

 

 

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