|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 –
Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.446 DE 09 DE JULHO DE 2021
INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Política
Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.
Parágrafo único. A política de que trata o
caput deste art. visa promover a melhoria das condições de
saúde da população
masculina do Município de Janaúba, contribuindo, de modo efetivo, para a
redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de
risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de
assistência integral à saúde.
Art. 2°. A Política Municipal de
Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o art. 1° desta Lei, será
regida pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade nas ações e serviços de
saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de
insumos, equipamentos e materiais educativos;
II -
humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia,
promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos
éticos e suas peculiaridades socioculturais;
III -
corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população
masculina, implicando articulação com os diversos órgãos municipais e com a
sociedade;
IV - orientação à população masculina, aos familiares
e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a
recuperação dos agravos e das
enfermidades do homem.
Art. 3°. A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do
Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos
planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população masculina:
I - integralidade, que abrange:
a)
Assistência à saúde do usuário em todos os nível da atenção, nas
perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e
de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade,
assegurando a continuidade no processo de atenção;
b)
Compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da
situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que
envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença.
II - organização dos serviços públicos de saúde de
modo a acolher e fazer com que o homem sinta-se integrado;
III - implementação hierarquizada da Política,
priorizando a atenção básica;
IV - reorganização das ações de saúde, por meio de uma
proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também
como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os
homens como sujeitos que necessitem de cuidados;
V- integração da execução da Política Municipal de
Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e
ações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4°. São objetivos da Política
Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de
sua competência, os princípios e diretrizes de que trata esta lei, priorizando
a atenção à saúde;
II - promover, no âmbito de sua competência, a
articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação dos
princípios e diretrizes de que trata esta lei;
III - incentivar as ações educativas que visem à
promoção e atenção da saúde do homem;
IV - promover a qualificação das equipes de saúde para
execução das ações propostas na Política Municipal de Atenção Integral à Saúde
do Homem;
V - promover, junto à população, ações de informação,
educação e comunicação em saúde ,
visando difundir os princípios e diretrizes de que trata esta Lei;
VI - estimular e apoiar , juntamente com o Conselho
Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os
setores da sociedade , com foco no controle social, nas questões pertinentes à
Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
VIl - capacitar tecnicamente e qualificar os
profissionais de saúde para atendimento do homem;
VIII - analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as
ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou
atividades que se fizerem necessárias.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 09 de julho de 2021.
José
Aparecido Mendes Santos
Prefeito
Municipal
Projeto
de Lei N.: 027/2021
Autor:
lslane da Silva Pedro - Vereadora