MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.446 DE 09 DE JULHO DE 2021

 

 

 

 

 

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.

Parágrafo único. A política de que trata o caput deste art. visa promover a melhoria das condições   de  saúde   da   população   masculina do Município de Janaúba, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população,  por meio do enfrentamento  racional dos fatores  de  risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.

 

Art. 2°. A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o art. 1° desta Lei, será regida pelos seguintes princípios:

I - universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;

II  - humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;

III  - corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com os diversos órgãos municipais e com a sociedade;

IV - orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos  e das enfermidades do homem.

 

Art. 3°. A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população masculina:

I - integralidade, que abrange:

a)    Assistência à saúde do usuário em todos os nível da atenção, nas perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção;

b)    Compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença.

II - organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem sinta-se integrado;

III - implementação hierarquizada da Política, priorizando a atenção básica;

IV - reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados;

V- integração da execução da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

Art. 4°. São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I - implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, os princípios e diretrizes de que trata esta lei, priorizando a atenção à saúde;

II - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação dos princípios e diretrizes de que trata esta lei;

III - incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;

IV - promover a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;

V - promover, junto à população, ações de informação, educação e  comunicação em saúde , visando difundir os princípios e diretrizes de que trata esta Lei;

VI - estimular e apoiar , juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade , com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;

VIl - capacitar tecnicamente e qualificar os profissionais de saúde para atendimento do homem;


 

VIII - analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.

 

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 09 de julho de 2021.

 

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 027/2021

Autor: lslane da Silva Pedro - Vereadora