MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.448 DE 09 DE JULHO DE 2021

 

 

 

 

 

REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE NOS  LOCAIS PÚBLICOS E LAZER NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA NAS PRACAS, JARDINS, PARQUES, ENTRE OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Os playgrounds infantis, mesmo que venham a ser instalados em praças, praças públicas, parques, áreas públicas, e de lazer, sendo esses de iniciativa pública ou privada, mediante recursos próprios, deverão disponibilizar brinquedos adequados e acessíveis para crianças portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§1°. Os brinquedos instalados nos locais supracitados, devem estar adequados para o uso simultâneo das crianças, sem e com deficiência, visando a interação entre as mesmas, e todos de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia-lnmetro.

 

§2°. Os locais referidos no §1° dessa Lei, devem estar de acordo com as os padrões normativos da Associação Brasileira de Normas Técnicas  ABNT, além  de  contar com total acessibilidade de locomoção para crianças "cadeirantes" até o brinquedo.

 

Art. 2°. As praças, estabelecimentos de ensino, parques, e áreas de lazer, de poder público ou privado devem conter as adaptações necessárias de inclusão em no mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo, e ainda fazer a devida identificação para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida como elenca o artigo 4° da Lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

 

§1°. As padronizações trazidas por essa lei devem ser aplicadas nos locais já existentes em todo o município, e aos que ainda vão ser construídos.

 

§2°. As adaptações a serem realizadas nas áreas públicas já existentes devem ser realizadas de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros do Poder Executivo Municipal.

 


 

 

Art. 3°. O poder Executivo Municipal poderá firmar termos de parceria, com Pessoas Jurídicas de direito Privado, ou ainda com entidades, associações que possuam causas de representatividade  as pessoas com deficiência,  ou órgãos públicos e privados, com o fim de cooperação de elaboração de projetos, cessão de equipamentos ou a manutenção e conservação do mesmo.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 09 de julho de 2021.

 

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.           : 034/2021

Autor                            : Ramon Alexandre Araújo - Vereador

 

 

 

 

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Seção de Legislação

ACESSIBILIDADE- PL 034/2021 -LEI 2.448/2021- Página: 2/2