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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.448 DE 09 DE JULHO DE 2021
REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE NOS LOCAIS PÚBLICOS E LAZER NO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA NAS PRACAS, JARDINS, PARQUES, ENTRE OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. Os playgrounds infantis, mesmo que venham a
ser instalados em praças, praças públicas, parques, áreas públicas, e de lazer,
sendo esses de iniciativa pública ou privada, mediante recursos próprios,
deverão disponibilizar brinquedos adequados e acessíveis para crianças
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§1°. Os brinquedos instalados nos locais supracitados,
devem estar adequados para o uso simultâneo das crianças, sem e com
deficiência, visando a interação entre as mesmas, e todos de acordo com as
normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia-lnmetro.
§2°. Os locais referidos no §1° dessa Lei, devem estar
de acordo com as os padrões normativos da Associação Brasileira de Normas
Técnicas ABNT, além de
contar com total acessibilidade de locomoção para crianças
"cadeirantes" até o brinquedo.
Art. 2°. As praças, estabelecimentos de ensino,
parques, e áreas de lazer, de poder público ou privado devem conter as
adaptações necessárias de inclusão em no mínimo 5% (cinco por cento) de cada
brinquedo, e ainda fazer a devida identificação para crianças com deficiência
ou mobilidade reduzida como elenca o artigo 4° da Lei Federal 10.098 de 19 de
dezembro de 2000.
§1°. As padronizações trazidas por essa lei devem ser
aplicadas nos locais já existentes em todo o município, e aos que ainda vão ser
construídos.
§2°. As adaptações a serem realizadas nas áreas
públicas já existentes devem ser realizadas de acordo com a disponibilidade dos
recursos financeiros do Poder Executivo Municipal.
José Aparecido Mendes Santos
Prefeito Municipal
Autor : Ramon Alexandre Araújo - Vereador
Administração "Umnovo tempo, uma nova história''- 2021 a 2024
Seção de Legislação
ACESSIBILIDADE- PL 034/2021
-LEI 2.448/2021- Página:
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