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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.450 DE 09 DE JULHO DE 2021
INSTITUI O CENSO INCLUSÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔM ICO
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Censo
Inclusão, com os seguintes objetivos:
I - Identificar, mapear e
cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade
urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;
II - Fornecer subsídios para a
formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a
inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei,
considera- se:
I - Pessoa com deficiência:
aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas,
psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação
para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de
exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão
submetidas;
II - Pessoa com mobilidade
reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência,
tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporariamente , gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora e da percepção.
Art. 3º - Para a consecução dos
objetivos do Censo Inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no
regulamento desta Lei.
Parágrafo único - A coleta de dados de que
trata o caput deste artigo será realizada a cada 4 (quatro) anos no Município.
Art. 4º- Os dados coletados para o
Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do
órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas
com deficiência e
no sítio oficial
da Prefeitura de
Janaúba na internet.
Art. 5º- O Censo Inclusão será
executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência a cada 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Para a execução do Censo
Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e
entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente .
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação .
Prefeitura de Janaúba, MG, 09 de Julho de 2021.
José Aparecido Mendes Santos
Prefeito Municipal
Projeto de Lei N.: 031/2021
Autor: Ramon Alexandre Araújo-
Vereador
Administração "Um
novo tempo, uma nova história"- 2021 a 2024
Seção de Legislação
INCLUSÃO- PL 031/2021- LEI 2.450/2021- Página: 2/2