MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.450 DE 09 DE JULHO DE 2021

 

 

 

INSTITUI O CENSO INCLUSÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔM ICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica instituído o Censo Inclusão, com os seguintes objetivos:

 

I - Identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;

II - Fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera- se:

 

I - Pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nessa situação estão submetidas;

II - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente , gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.

 

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos do Censo Inclusão, será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei.

 

Parágrafo único - A coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 4 (quatro) anos no Município.

 

Art. 4º- Os dados coletados para o Censo Inclusão serão organizados em cadastro acessível ao público, na sede do órgão municipal responsável pela coordenação das atividades relativas às  pessoas  com  deficiência  e  no  sítio  oficial  da  Prefeitura  de  Janaúba  na  internet.

 

Art. 5º- O Censo Inclusão será executado pelo órgão municipal responsável pela coordenação das atividades  relativas às pessoas com deficiência  a cada 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único - Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente .

 

Art. 6º  - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária  própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 09 de Julho de 2021.

 

 

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 031/2021

Autor: Ramon Alexandre Araújo- Vereador


 


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INCLUSÃO- PL 031/2021- LEI 2.450/2021- Página: 2/2