MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI N. 2.451 DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR 2.226, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°.Art. 1°. Fica alterado o art. 270 da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017 , que passa a ter a seguinte redação, com inclusão dos Parágrafo 1° e 2°:

"Art. 270. O processamento e recebimento de débitos fiscais durante a fase administrativa/extrajudicial será feito exclusivamente pela Secretaria de Fazenda, por meio de sua Gerência de Administração Tributária, sendo vedado expressamente nessa fase a cobrança de honorários advocatícios.

§ 1º- O protesto de certidão de dívida ativa é ato administrativo/extrajudicial, de competência da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de sua Gerência de Administração Tributária.

§ 2°- Esgotados os meios de cobrança administrativa, os débitos tributários serão encaminhados à Procuradoria Municipal, mediante ato formalizado do Secretário Municipal da Fazenda, cessando a competência  do  Órgão  Fazendário, assim como determina o art. 274."

 

Art. 2º. Fica alterado o art. 274 da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017, que passa a ser acrescido do parágrafo único:

"Art. 274. Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa (COA) para a cobrança executiva cessará a competência do Órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,     prestar     as     informações     solicitadas     pela Procuradoria do Município.

Parágrafo único - Serão devidos honorários advocatícios a partir do efetivo ajuizamento da execução fiscal, assim como determinado no despacho judicial  que autorizar a citação".

Art. 3º. Fica alterado o art. 275, 1, da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017, e passa a ter o seu parágrafo único revogado:

"Art. 275. A cobrança da dívida ativa será procedida:

I - Por via amigável, pela Gerência de Administração Tributária;

lI - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

 

Art. 4°. Fica alterado o art. 337 da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

''Art. 337. A Secretaria Municipal da Fazenda por intermédio de sua Gerência de Administração Tributária, poderá estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa".

 

Art. 5°. Fica alterado o caput do art. 338 e § 1°, § 4° e 5° da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação, com a inclusão do § 6°:

"Art. 338. A cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários observará no que couber o disposto nos arts. 270 e parágrafos e art. 274, 275, I, desta Lei

§ 1°. Não tendo o devedor quitado o débito na fase administrativa de cobrança, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (COA) pela Secretaria Municipal da Fazenda em favor do Município de Janaúba, ficando o mesmo órgão  autorizado  a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (COA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.

"§ 4°. Uma vez quitado integralmente ou  parcelado  o  débito pelo devedor, a Secretaria da Fazenda fornecerá a Carta de Anuência para a baixa do protesto em cartório, cabendo à Procuradoria Municipal, quando for o caso, requerer a extinção ou a suspensão da execução ajuizada".

"§ 5°. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Secretaria da Fazenda ficará autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido ao Município de Janaúba."

"§ 6º. A quitação de débito em cobrança judicial, será precedida de prévia manifestação da Procuradoria Municipal, que deverá juntar  à aludida manifestação cópia do despacho que fixou os honorários advocatícios, devendo a Gerência de Administração Tributária fornecer todas as informações atinentes ao débito, bem como sua atualização.

 

Art. 6°. Fica alterado o caput do art. 339 da Lei Complementar  n. 2.226 , de 29 de setembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 339. Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de créditos devidos ao Município, a Secretaria da Fazenda, conforme ato de regulamentação do Chefe do Executivo, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes."

 

Art. 7°. Fica alterado o caput do art. 340 da Lei Complementar  n. 2.226,  de 29 de setembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 340. O Município de Janaúba e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação."

 

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 19 de agosto de 2021.


 

 

 

José Aparecido Mendes Santos  

Prefeito Municipal


PL Complementar N. : 002/2021

Autor: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito de Janaúba

 

 

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Seção de Legislação

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - PL 002/2021 - LEI 2.451/2021 - Página: 3/3