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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.451 DE 19 DE AGOSTO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL -
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.226, DE 29 DE SETEMBRO
DE 2017.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1°.Art. 1°. Fica alterado o art.
270 da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017 , que passa a ter a
seguinte redação, com inclusão dos Parágrafo 1° e 2°:
"Art. 270.
O processamento e recebimento de débitos fiscais durante a fase administrativa/extrajudicial
será feito exclusivamente pela Secretaria de Fazenda, por meio de sua Gerência de
Administração Tributária, sendo vedado expressamente nessa fase a cobrança de honorários
advocatícios.
§ 1º- O protesto
de certidão de dívida ativa é ato administrativo/extrajudicial, de competência da
Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de sua Gerência de Administração Tributária.
§ 2°- Esgotados
os meios de cobrança administrativa, os débitos tributários serão encaminhados à
Procuradoria Municipal, mediante ato formalizado do Secretário Municipal da Fazenda,
cessando a competência do Órgão Fazendário,
assim como determina o art. 274."
Art. 2º. Fica
alterado o art. 274 da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017, que
passa a ser acrescido do parágrafo único:
"Art. 274. Encaminhada a Certidão da Dívida
Ativa (COA) para a cobrança executiva cessará a competência do Órgão Fazendário
para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela
Procuradoria do Município.
Parágrafo único - Serão devidos
honorários advocatícios a partir do efetivo
ajuizamento da execução
fiscal, assim como determinado no despacho judicial
que autorizar a citação".
Art. 3º. Fica
alterado o art. 275, 1, da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017,
e passa a ter o seu parágrafo único revogado:
"Art. 275. A cobrança da dívida ativa será
procedida:
I - Por via amigável, pela Gerência
de Administração Tributária;
lI - por via judicial, segundo
as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."
Art. 4°. Fica
alterado o art. 337 da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017, que
passa a ter a seguinte redação:
''Art. 337. A
Secretaria Municipal da Fazenda por intermédio de sua Gerência de Administração
Tributária, poderá estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial
de créditos tributários ou não tributários do Município independentemente do valor
do crédito inscrito em Dívida Ativa".
Art. 5°. Fica alterado o caput do art.
338 e § 1°, § 4° e 5° da Lei Complementar n. 2.226, de 29 de setembro de 2017, que
passa a ter a seguinte redação, com a inclusão do § 6°:
"Art. 338. A cobrança extrajudicial
de créditos tributários e não tributários observará no que couber o disposto nos
arts. 270 e parágrafos e art. 274, 275, I, desta Lei
§ 1°. Não tendo o devedor
quitado o débito na fase administrativa de cobrança, será emitida a Certidão de
Dívida Ativa (COA) pela Secretaria Municipal da Fazenda em favor do Município de
Janaúba, ficando o mesmo órgão autorizado
a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa
(COA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal.
"§ 4°. Uma vez quitado
integralmente ou parcelado o débito
pelo devedor, a Secretaria da Fazenda fornecerá a Carta de Anuência para a baixa
do protesto em cartório, cabendo à Procuradoria Municipal, quando for o caso, requerer
a extinção ou a suspensão da execução ajuizada".
"§ 5°. Na hipótese de
descumprimento do parcelamento, a Secretaria da Fazenda ficará autorizada a levar
a protesto a integralidade do valor remanescente devido ao Município de
Janaúba."
"§ 6º. A
quitação de débito em cobrança judicial, será precedida de prévia manifestação da
Procuradoria Municipal, que deverá juntar
à aludida manifestação cópia do despacho que fixou os honorários advocatícios,
devendo a Gerência de Administração Tributária fornecer todas as informações atinentes
ao débito, bem como sua atualização.
Art. 6°. Fica alterado
o caput do art. 339 da Lei Complementar n.
2.226 , de 29 de setembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 339. Com o objetivo
de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de créditos devidos
ao Município, a Secretaria da Fazenda, conforme ato de regulamentação do Chefe do
Executivo, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores
inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito
e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes."
Art. 7°. Fica alterado
o caput do art. 340 da Lei Complementar n.
2.226, de 29 de setembro de 2017, que passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 340. O Município de
Janaúba e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata
esta Lei, observado o disposto na legislação."
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 19 de agosto de 2021.
José
Aparecido Mendes Santos
Prefeito
Municipal
PL Complementar N. : 002/2021
Autor: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito de Janaúba
Administração "Um novo tempo, uma nova história"
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2021 a 2024
Seção de Legislação
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - PL 002/2021
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LEI 2.451/2021 - Página: 3/3