|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
INSTITUI O PROGRAMA
DE SUBSÍDIO DE HORAS MÁQUINAS
PARA MELHORIAS NAS PROPRIEDADES RURAIS,
URBANAS E PARA EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado por esta Lei a instituir o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para
Melhorias nas Propriedades Rurais e Urbanas, para tanto, efetuando a cobrança de
horas máquinas a título de subsídio para a execução dos serviços de máquinas de
caráter particular.
Art. 2°. A presente Lei objetiva atender
os munícipes que desempenham atividades agropecuárias, incluindo pequenos agricultores
e agricultura familiar , comerciais, industriais, que gerem renda ao município,
bem como a melhoria urbanística, paisagística e de moradia.
Art. 3°. O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria
das propriedades rurais e urbanas através de serviços de máquinas de propriedade
do município ou contratados de terceiros a critério da gerência do projeto com supervisão da administração pública municipal,
o que beneficiará todos os pequenos produtores rurais e agricultura familiar .
Art. 4°. Os recursos financeiros para realização do Programa serão
oriundos do tesouro municipal e da parceria com os munícipes beneficiários conforme
descrito no artigo 5° do presente projeto.
Art. 5°. Os subsídios oferecidos pela Administração
Pública Municipal, como incentivo à melhoria das propriedades e qualidade
de vida, tanto para serviços urbanos como para serviço rurais, obedecerá às seguintes regras:
I - Para a realização dos diversos serviços em propriedades rurais e urbanas, o município deverá disponibilizar
o maquinário disponível, seja de propriedade do Município ou contratado através
de processo licitatório;
II - Cada propriedade rural terá direito ao subsídio de
até 05 (cinco) horas máquina de qualquer tipo de máquina disponível;
III - O valor médio da hora/máquina é o valor de mercado
atual, sendo que o município subsidiará 50% (cinquenta por cento) do valor por hora
máquina a ser alugada, devendo o valor restante
ser pago pelo agricultor diretamente a empresa que irá efetuar os serviços;
IV- Para os demais serviços realizados no perímetro rural do município
serão utilizadas as máquinas e equipamentos do município, sendo que os valores a serem cobrados obedecerão ao valor de mercado, conforme regulamentação a ser editada pelo município;
V- Para os serviços realizados no perímetro urbano,
serão utilizadas as máquinas e equipamentos do município, sendo que os valores a serem cobrados
também obedecerão à regulamentação do Executivo.
§ 1°. Os valores da hora máquina
e o valor a ser cobrado pelo participante do programa instituído por esta Lei poderão ser atualizados via Decreto Municipal anualmente e sempre quando sofrer reajustes dos combustíveis e lubrificantes, ou alteração do valor
de mercado.
§ 2°.
Os valores de subsídios serão válidos para o ano, não tendo
valor cumulativo
para o ano subsequente.
§ 3°. A cobrança dos serviços prestados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócio.
§ 4°. A realização dos serviços prestados bem como a fiscalização dos mesmos,
ficará a cargo
da Prefeitura Municipal
de Janaúba, sendo que os serviços prestados no perímetro
rural terão a prestação e fiscalização subsidiária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócios.
Art. 6°. Os serviços serão executados com
a observância dos seguintes critérios:
I - Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação
das estradas;
II - Deve haver
disponibilidade dos equipamentos;
III - Comprovação do recolhimento aos cofres do município
da taxa devida pela realização dos serviços;
IV - O atendimento será efetuado de acordo com a ordem
cronológica dos pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim
sucessivamente;
V - Haverá exceção
de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região,
devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços levando-se
em conta o critério de pagamento;
VI - Serão atendidas todas as solicitações do município,
sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado;
VIl - Os valores pagos pelos usuários dos serviços deverão
ser depositados em conta específica a ser criada pelo setor de
contabilidade.
Parágrafo único. As ações referentes a este projeto acontecerão por comunidades
previamente discutidas pela coordenação do programa e a administração pública municipal,
sendo que poderão ser realizadas . reuniões nas comunidades para esclarecimentos
quanto ao funcionamento do mesmo e organização para início dos trabalhos.
Art. 7°. Para efeito de contagem de tempo
de serviços particulares executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de
terceiros, terá início quando a mesma estiver a disposição dentro da propriedade
do requerente.
Art. 8°. Quando for necessária a licença
de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma
deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços.
Art. 9°. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de
preservação permanente.
Art. 10. Para ter acesso ao programa o beneficiário deverá:
I - Se pessoa física ou jurídica, a mesma deverá ser estabelecida
no município de Janaúba e deve estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias;
II - Se agricultor
deverá possuir sua Declaração de Aptidão ao Pronaf
- DAP, cadastrado junto ao município, ou deverá ser apresentada auto declaração
no momento do cadastro no programa.
Art. 11. O beneficiário do Programa deverá
permitir, momento da execução, a fiscalização dos serviços pela administração pública
municipal.
Art. 12. O Poder Executivo deve regulamentar
esta Lei no prazo de 60 dias. (Vetado)
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, MG, 19 de agosto de 2021.
José Aparecido Mendes Santos
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei N.: 024/2021
Autor:
João Pereira da Silva – Vereador
Administração "Umnovo tempo, uma nova história" - 2021 a
2024