MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

LEI N. 2.452 DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA DE SUBSÍDIO DE HORAS MÁQUINAS PARA MELHORIAS NAS PROPRIEDADES RURAIS, URBANAS E PARA EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei a instituir o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais e Urbanas, para tanto, efetuando a cobrança de horas máquinas a título de subsídio para a execução dos serviços de máquinas de caráter particular.

 

Art. 2°. A presente Lei objetiva atender os munícipes que desempenham atividades agropecuárias, incluindo pequenos agricultores e agricultura familiar , comerciais, industriais, que gerem renda ao município, bem como a melhoria urbanística, paisagística e de moradia.

 

Art. 3°. O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das propriedades rurais e urbanas através de serviços de máquinas de propriedade do município ou contratados de terceiros a critério  da gerência do projeto  com supervisão da administração pública municipal, o que beneficiará todos os pequenos produtores rurais e agricultura familiar .

 

Art. 4°. Os recursos financeiros para realização do Programa serão oriundos do tesouro municipal e da parceria com os munícipes beneficiários conforme descrito no artigo 5° do presente projeto.

 

Art. 5°. Os subsídios oferecidos pela Administração Pública  Municipal,  como incentivo à melhoria das propriedades e qualidade de vida, tanto para serviços urbanos como para serviço  rurais, obedecerá  às seguintes  regras:

 

I - Para a realização dos diversos serviços em propriedades  rurais e urbanas, o município deverá disponibilizar o maquinário disponível, seja de propriedade do Município ou contratado através de processo licitatório;

II - Cada propriedade rural terá direito ao subsídio de até 05 (cinco) horas máquina de qualquer tipo de máquina disponível;

III - O valor médio da hora/máquina é o valor de mercado atual, sendo que o município subsidiará 50% (cinquenta por cento) do valor por hora máquina a  ser alugada, devendo o valor restante ser pago  pelo agricultor  diretamente  a empresa que irá efetuar os serviços;

IV- Para os demais serviços realizados no perímetro rural do município serão utilizadas as máquinas e equipamentos do município, sendo que os valores a serem cobrados obedecerão ao valor de mercado, conforme regulamentação a ser editada pelo município;

V- Para os serviços realizados no perímetro urbano, serão utilizadas as máquinas e equipamentos do município, sendo que os valores a serem cobrados também obedecerão à regulamentação do Executivo.

 

§ 1°. Os valores da hora máquina e o valor a ser cobrado pelo participante do programa instituído por esta  Lei poderão ser atualizados via Decreto Municipal anualmente e sempre quando sofrer reajustes dos combustíveis e lubrificantes, ou alteração do valor de mercado.

§ 2°. Os valores de subsídios serão válidos para o ano, não tendo valor cumulativo

para o ano subsequente.

§ 3°. A cobrança dos serviços prestados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócio.

§ 4°. A realização dos serviços prestados bem como a fiscalização dos mesmos,

ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Janaúba, sendo que os serviços prestados no perímetro rural terão a prestação e fiscalização subsidiária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócios.

 

 

Art. 6°. Os serviços serão executados com a observância dos seguintes critérios:

I - Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas;

II -  Deve haver disponibilidade dos equipamentos;

III - Comprovação do recolhimento aos cofres do município da taxa devida pela realização dos serviços;

IV - O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim sucessivamente;

V -  Haverá exceção  de atendimento  pela ordem cronológica  de pagamento  quando houver mais de um serviço na mesma região, devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços levando-se em conta o critério de pagamento;

VI - Serão atendidas todas as solicitações do município, sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado;

VIl - Os valores pagos pelos usuários dos serviços deverão  ser  depositados  em conta específica a ser criada pelo setor de contabilidade.

 

Parágrafo único. As ações referentes a este projeto acontecerão por comunidades previamente discutidas pela coordenação do programa e a administração pública municipal, sendo que poderão ser realizadas . reuniões nas comunidades para esclarecimentos quanto ao funcionamento do mesmo e organização para início dos trabalhos.

 

 

Art. 7°. Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de terceiros, terá início quando a mesma estiver a disposição dentro da propriedade do requerente.

 

Art. 8°. Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços.

 

Art. 9°. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente.

 

Art. 10. Para ter acesso ao programa o beneficiário deverá:

I - Se pessoa física ou jurídica, a mesma deverá ser estabelecida no município de Janaúba e deve estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias;

II -  Se agricultor  deverá  possuir sua  Declaração  de Aptidão  ao  Pronaf - DAP, cadastrado junto ao município, ou deverá ser apresentada auto declaração no momento do cadastro no programa.

 

Art. 11. O beneficiário do Programa deverá permitir, momento da execução, a fiscalização dos serviços pela administração pública municipal.

 

Art. 12. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias. (Vetado)

 

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 19 de agosto de 2021.

 

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Projeto de Lei N.: 024/2021  

Autor: João Pereira da Silva – Vereador

 

 

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