MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.454 DE 25 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBAIM.G. COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - LEI 1629/2005.

 

 

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das constituições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, referente às competências de Setembro/2017, Dezembro/2017, 13°/2017, Março/2018 a Dezembro/2018, 13°/2018, Fevereiro/2019, Março/2019,13°/2019, em até 60(sessenta) prestações mensais iguais e consecutivas nos termos do artigo 5° da Portaria MPS n°. 402/2008 na redação das Portarias MPS n°. 21/2013 e no nº. 307/2013.

 

Parágrafo único. É vedado o parcelamento para o período a que se refere o caput desse artigo de débitos oriundos de constituições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não correntes de constituições  previdenciárias.

 

Art. 2°. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Geral de Preços do Mercado- IGP-M, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento, até a data da assinatura do texto de acordo de parcelamento, nos termos do artigo 27, §1 da Lei Municipal n°. 1629/2005.

 

§ 1°. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado -IGP-M, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento, até o mês do pagamento.

 

§ 2°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento da prestação, até o mês do efetivo pagamento.

 

Art. 3°. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios- FPM como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento não pagas no seu vencimento.

 

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusulas do Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das contas e vigorará até a quitação do Termo.

 

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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Prefeitura de Janaúba, MG, 25 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

 

 


 

 

 

 

 

Projeto de Lei N.         : 045/2021

Autor  : José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

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Seção de Legislação

PREVIJAN- PL 045/2021- LEI 2.454/2021- Página: 2./2