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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI N. 2.454 DE 25 DE AGOSTO
DE 2021
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBAIM.G. COM SEU REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - LEI 1629/2005.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o
parcelamento dos débitos oriundos das constituições previdenciárias devidas e
não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência
Social- RPPS, referente às competências de Setembro/2017, Dezembro/2017,
13°/2017, Março/2018 a Dezembro/2018, 13°/2018, Fevereiro/2019, Março/2019,13°/2019,
em até 60(sessenta) prestações mensais iguais e consecutivas nos termos do
artigo 5° da Portaria MPS n°. 402/2008 na redação das Portarias MPS n°. 21/2013
e no nº. 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento para
o período a que se refere o caput desse artigo de débitos oriundos de
constituições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não correntes de constituições previdenciárias.
Art. 2°. Para apuração do montante
devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Geral de Preços do
Mercado- IGP-M, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento, até a data da
assinatura do texto de acordo de parcelamento, nos termos do artigo 27, §1 da
Lei Municipal n°. 1629/2005.
§ 1°. As prestações vincendas serão
atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado -IGP-M,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês acumulados desde a data
de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento, até o
mês do pagamento.
§ 2°. As prestações vencidas serão
atualizadas mensalmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, acrescido
de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento)
acumulados desde a data de vencimento da prestação, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 3°. Fica autorizada a vinculação
do Fundo de Participação dos Municípios- FPM como garantia das prestações acordadas
no Termo de Parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único.
A garantia de
vinculação do FPM deverá constar de cláusulas do Termo de Parcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das contas
e vigorará até a quitação do Termo.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura
de Janaúba, MG, 25 de agosto de 2021.
José Aparecido Mendes Santos
Projeto de Lei N. : 045/2021
Autor : José
Aparecido Mendes Santos
- Prefeito Municipal
Administração "Umnovo tempo, uma nova história"- 2021 a
2024
Seção de Legislação
PREVIJAN- PL 045/2021- LEI 2.454/2021- Página:
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