|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI MUNICIPAL Nº 2.461, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA O ARTIGO 10° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/2009 QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO
IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ."
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA , Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte
Lei:
Art.1°- Fica alterado o art. 1O da Lei Municipal nº
1.804/2009, que "Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o
Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências", que passa a
vigorar da seguinte forma:
Onde se lê:
Art. 10 - O Conselho Municipal
do Idoso de Janaúba, de composição paritária, será constituído por 10 (dez)
membros efetivos e 10 (dez) suplentes, representantes dos seguintes órgãos,
entidades e segmentos sociais:
I - Secretaria Municipal de
Ação Social;
lI - Secretaria Municipal de
Saúde;
IlI - Secretaria Municipal de
Educação, Esporte, Cultura e lazer;
IV - Secretaria Municipal de
Administração ;
V - Asilos e Instituições que
prestam serviços ao idoso;
VI - Representante de outros
Conselhos Municipais;
VII - Clubes de Serviços;
VIII – Serviços sociais de
entidades patronais ou similares;
IX- Representante das
instituições de Ensino Superior do
Município;
X- Ordem dos Advogados do
Brasil, Subseção de Janaúba.
§ 1° - O membro suplente é
indicado pela mesma categoria representativa do efetivo.
§ 2º - Somente será
permitida a participação
no CMIJ de entidade juridicamente constituída em
regular funcionamento .
§ 3° - Suplentes serão
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 4° - Os membros do CMIJ serão
designados para mandatos de dois anos, permitindo uma recondução sucessiva ao
cargo por igual período.
§ 5° - O titular do órgão ou
entidade governamental indicará o seu representante que poderá ser substituído
a qualquer tempo mediante nova indicação do representando.
§ 6° - O presidente, o
vice-presidente e os secretários gerais do CMIJ serão eleitos pelos membros
nomeados e empossados, na primeira reunião.
§ 7° - Os membros indicados
pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e
exercerão o mandato enquanto investidos na função pública.
Passa-se a ler:
"Art. 10 - O Conselho
Municipal do Idoso de Janaúba de composição paritária, será composto por 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, entre o poder público municipal e
a sociedade civil:
I - por 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelas Secretarias e Departamentos a
seguir:
a)
01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria
Municipal de Promoção Social;
b)
01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde;
c)
01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria
Municipal de Educação;
d)
01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pelo Departamento de
Cultura; e
e)
01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pelo Departamento de
Esporte e Lazer.
II - por 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) suplentes de entidades não governamentais,
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção
e defesa dos direitos ou ao atendimento ao idoso , legalmente constituída ,
inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento as seguintes
vagas:
a)
03 (três) representantes e 03 (três) suplentes de Entidades da Sociedade
civil, Prestadoras de serviços aos
idosos;
b)
02 (dois) representantes e 02 (dois) suplentes de entidades, sendo
constituída por entidades de Classe e ou representante de entidades de nível
superior.
§ 1° - Somente será permitida a participação no CMIJ de entidade juridicamente constituída em regular funcionamento.
§
2° - Os membros do CMIJ serão designados para mandatos de dois anos, permitindo uma recondução sucessiva ao cargo por igual período.
§ 3° - O
titular do órgão ou entidade governamental indicará o seu representante que
poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do
representando.
§ 4° - O presidente, o
vice-presidente e os secretários gerais do CMIJ serão eleitos pelos membros
nomeados e empossados, na primeira reunião.
§ 5° - Os membros indicados
pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e
exercerão o mandato enquanto investidos na função pública.
Art. 2°- Esta alteração entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Janaúba , 16 de setembro de 2021.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito do Município de Janaúba
Administração “Um novo tempo, uma nova
história” – 2021 a 2024