MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.461, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

 

 

 

ALTERA O ARTIGO 10° DA LEI MUNICIPAL Nº 1.804/2009 QUE  "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ."

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA , Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1°- Fica alterado o art. 1O da Lei Municipal nº 1.804/2009, que "Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências", que passa a vigorar da seguinte forma:

 

Onde se lê:

 

Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso de Janaúba, de composição paritária, será constituído por 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos  sociais:

I - Secretaria Municipal de Ação Social;

lI - Secretaria Municipal de Saúde;

IlI - Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e lazer;

IV - Secretaria Municipal de Administração ;

V - Asilos e Instituições que prestam serviços ao idoso;

VI - Representante de outros Conselhos Municipais;

VII - Clubes de Serviços;

VIII – Serviços sociais de entidades patronais ou similares;

IX- Representante das instituições de Ensino  Superior do Município;

X- Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Janaúba.

§ 1° - O membro suplente é indicado pela mesma categoria representativa do efetivo.

§ 2º - Somente  será  permitida  a  participação  no  CMIJ  de entidade juridicamente constituída em regular funcionamento .

§ 3° - Suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 4° - Os membros do CMIJ serão designados para mandatos de dois anos, permitindo uma recondução sucessiva ao cargo por igual período.

§ 5° - O titular do órgão ou entidade governamental indicará o seu representante que poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do representando.


§ 6° - O presidente, o vice-presidente e os secretários gerais do CMIJ serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.

§ 7° - Os membros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos na função pública.

 

Passa-se a ler:

 

"Art. 10 - O Conselho Municipal do Idoso de Janaúba de composição paritária, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes, entre o poder público municipal e a sociedade civil:

I - por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes indicados pelas Secretarias e Departamentos a seguir:

a)    01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Promoção Social;

b)    01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

c)    01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

d)    01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pelo Departamento de Cultura; e

e)    01 (um) representante e 01 (um) suplente indicado pelo Departamento de Esporte e Lazer.

II - por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes de entidades não governamentais, representantes  da  sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento ao idoso , legalmente constituída , inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento as seguintes vagas:

a)    03 (três) representantes e 03 (três) suplentes de Entidades da Sociedade civil,  Prestadoras de serviços aos idosos;

b)    02 (dois) representantes e 02 (dois) suplentes de entidades, sendo constituída por entidades de Classe e ou representante de entidades de nível superior.

§ 1° - Somente será permitida a participação no CMIJ de entidade juridicamente constituída em regular funcionamento.

§ - Os membros do CMIJ serão designados para mandatos de dois anos, permitindo uma recondução sucessiva ao cargo por igual período.


§ 3° - O titular do órgão ou entidade governamental indicará o seu representante que poderá ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do representando.

§ 4° - O presidente, o vice-presidente e os secretários gerais do CMIJ serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.

§ 5° - Os membros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos na função pública.

 

Art. 2°- Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Janaúba , 16 de setembro de 2021.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito do Município de Janaúba

 

 

 

 

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