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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.469 DE 15 DE OUTUBRO
DE 2021
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA .
O
povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
instalar normas de funcionamento nos Cemitérios Municipais, bem como,
administrar e fiscalizá-lo.
Art. 2° Esta Lei disciplina a construção , o
funcionamento , a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios
no Município de Janaúba, que obedecerão, além desta, as Resoluções CONAMA nº
335/03, nº 368/06 e nº 402/08 , e outras normas
específicas aplicadas à matéria.
Art. 3° Os cemitérios são equipamentos urbanos de
utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o
funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos
cadáveres humanos.
Art. 4° O recinto dos cemitérios é livre a todos os
cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a
moral pública e as leis do país.
Parágrafo Único - A prática dos ritos religiosos, a
que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das
sepulturas.
Art. 5° O Município de Janaúba, no interesse da
Administração Pública, poderá destinar áreas para construções de cemitérios e
Crematórios por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei
Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 6° Nos cemitérios serão obrigatórios os seguintes
serviços:
I.
sepultamento;
II.
exumação;
III.
reinumação;
IV.
escrituração e registro de sepultamento;
V.
cadastro de depósitos funerários ou urnas ossuárias;
VI.
limpeza e conservação;
VII.
manutenção de ossário; e
VIII.
erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7° Para efeito desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I.
Cemitério: área destinada a sepultamentos;
II.
sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros
amputados e restos mortais em local adequado ;
III.
reinumar: ato de reintroduzir a
pessoa falecida ou os restos mortais na mesma sepultura ou em outra;
IV.
sepultura : espaço unitário, destinado a sepultamento;
V.
construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou
não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se :
a)
jazigo: é o compartimento
destinado a sepultamento contido;
b)
carneiro ou gaveta: é a unidade
de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção
tumular; e
VI.
exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em
que se acha sepultado ;
VII.
urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para
conter pessoa falecida ou partes;
VIII.
ossário ou ossuário: é o local para acomodação de ossos e outros restos
mortais exumados dos depósitos funerários , contidos ou não em urna ossária; e
Capítulo III
CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃO I
CONSTRUÇÕES TUMULARES
Art. 8° O planejamento e o dimensionamento dos
cemitérios deverão considerar:
I.
o tipo de cemitério horizontal;
II.
características topográficas;
III.
controle dos possíveis impactos ambientais ;
IV.
coeficiente bruto de mortalidade no Município ou área;
V.
localização do cemitério
dentro dos parâmetros
técnicos recomendáveis à sua
implantação ; e
VI.
situação em local compatível com os princípios do Plano Diretor
Municipal.
Art. 9° Fica proibida a construção de cemitérios em
locais inadequados, urbanisticamente impróprios, ou esteticamente
desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes.
Art. 10° Toda e
qualquer implantação de cemitério deverá se submeter ao processo
de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 11° Os cemitérios construídos após a vigência
desta Lei deverão atender, além das exigências contidas na legislação
urbanística e ambiental, os seguintes requisitos:
I.
obra de infraestrutura viária, contendo:
a) arruamento urbanizado e arborizado;
b) caminhos para pedestres e com acessibilidade;
c) perímetro fechado com muro ou gradil,
preservando apenas os acessos de veículos e pedestres; e
d) recuo mínimo de qualquer das divisas do
cemitério, de 5,0m (cinco metros);
II.
drenagem de águas pluviais;
III.
rede pública de abastecimento de água;
IV.
instalações elétricas e de iluminação, em conformidade com as normas
técnicas ;
V.
instalações sanitárias para o público, separado por sexo, de acordo com
a legislação vigente, garantindo a acessibilidade;
VI.
local para a queima de velas.
§ 1° Os acessos e instalações, inclusive
sanitárias, deverão ser acessível a
todos.
§ 2º A área dos cemitérios deverá estar a uma
distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a
garantir sua qualidade.
Art. 12º Os cemitérios existentes e anteriores à
vigência desta Lei manterão suas atuais características.
SEÇÃO lI
FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 13° Os cemitérios permanecerão abertos à
visitação de segunda-feira a domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min.
§ 1° Em datas comemorativas poderão ser adotados
horários especiais de funcionamento.
§ 2° O serviço de sepultamento deverá ser realizado
durante o horário de funcionamento dos cemitérios, salvo por determinação de
autoridade competente.
Art. 14° No interior dos cemitérios será permitido
apenas o ingresso de veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos
serviços funerários e particulares com passageiros com deficiências, gestantes
e idosos.
Art. 15° Fica vedado o agenciamento ou comércio de
bens e serviços nas áreas internas dos cemitérios , devendo a autoridade
competente determinar a imediata paralisação da a idade e proceder à retirada dos infratores .
Art.
16° Fica proibido nos cemitérios públicos:
I.
praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou
dependências do cemitério;
II.
fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;
III.
pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;
IV.
efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico;
V.
gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do administrador
do cemitério; e
VI.
jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO DE USO DAS SEPULTURAS NOS CEMITÉRIOS.
Art. 17° As concessões de uso das sepulturas
dos cemitérios não conferem aos titulares nenhum título
de propriedade ou qualquer direito
real, mas somente o direito de utilização privativa, para a
destinação específica desta Lei.
Art.
18º As sepulturas dos Cemitérios Municipais são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente
o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta Lei.
Parágrafo único - A concessão só poderá ser solicitada por pessoa física.
Art.19º A modalidade de concessão de sepulturas poderá
ser a título gratuito ou remunerado, subdividido este em temporário e perpétuo.
Art. 20º A concessão a título gratuito será requerida
pela família do de cujus, junto à Secretaria Municipal, e será formalizada após
exame da condição socioeconômica
apresentada e também para aqueles cujos corpos não forem reclamados.
§ 1° A concessão
a título gratuito dar-se-á pelo
prazo de 5 (cinco) anos, sem direito a
prorrogação, sendo que, vencido este prazo, os ossos poderão ser transferidos
para o ossuário.
§ 2° É permitida a conversão da concessão a título
gratuito, durante o seu período de vigência, em uma das modalidades de
concessão a título remunerado, mediante pagamento do preço respectivo e de
conservação do jazigo.
Art. 21º A concessão a título remunerado e perpétuo
será aquela que se dará por prazo indeterminado e para a qual será expedido um
Título de Concessão de Uso Perpétuo.
§ 1° As sepulturas
de uso perpétuo
deverão ser conservadas
e preservadas pelo concessionário , a quem compete
mantê-las em bom aspecto.
§ 2º Caducará o
caráter de perpetuidade caso a sepultura apresente sinais inequívocos de
abandono , a ser analisado e avaliado pelo responsável administrativo do
cemitério.
Art. 22° Nos cemitérios, as concessões de uso perpétuo
existentes sobre as sepulturas serão mantidas.
Art. 23° A concessão de uso, para fins de sepultamento
em cemitério, será concedida por meio de contrato administrativo.
Parágrafo único - No contrato administrativo constará
obrigatoriamente:
I.
identificação
do número da quadra e do lote.
II.
qualificação do titular;
III.
número da
cédula de identidade e CPF do titular;
IV.
obrigações
do titular; e
V.
modalidade
e prazo da concessão.
SEÇÃO I
DA TITULARIDADE DA CONCESSÃO DE USO
Art. 24° É titular da concessão de uso para fins de
sepultamento cônjuges e parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 25° Compete ao titular da concessão de uso da
sepultura , seus herdeiros ou sucessores:
I.
manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério;
II.
conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação , sem a
presença de vasos ou recipientes que acumulem água estagnada .
Art. 26° A transmissão de direito da concessão de uso
da sepultura opera-se por ocasião da
morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária.
§ 1° Os sucessores deverão apresentar documentação
comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o
direito à concessão de uso, mediante procedimento administrativo.
§ 2° Operada a transmissão, o novo titular deve
atentar na preservação dos restos mortais da(s) pessoa(s) inumada(s) na sepultura
objeto da transferência , sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 37
desta Lei.
Art. 27° Por ocasião dos reparos das sepulturas nos
cemitérios é de responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e
desobstrução do local, após o término das obras, sendo vedado, dentro do
cemitério, o trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer outros materiais que
deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente.
§ 1° É vedado o acúmulo de material nas vias internas
de cemitério, devendo os restos de materiais provenientes de obras serem
removidos imediatamente pelos responsáveis.
§ 2° Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos
somente será liberada de segunda a sexta, em horário comercial.
Art. 28° A concessão de uso de sepultura será revogada
nos casos de:
I.
ruína;
II.
abandono;
e
III.
ausência
do pagamento.
SEÇÃO
I
ABANDONO
OU RUÍNA DAS SEPULTURAS
Art. 29° Fica o Município de Janaúba autorizado a
tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados.
Parágrafo Único - Considera-se abandonado ou em ruína
o túmulo que por mais de 10 (dez) anos não foi utilizado para sepultamento ou
colocação de ossos e que se encontra em péssimo estado de conservação ,
colocando em risco a segurança daqueles que transitam no local.
Art. 30º Constatado o abandono ou ruína da sepultura,
a administração do cemitério deverá comunicar ao concessionário, estabelecendo
prazo de 60 (sessenta) dias para que este venha executar as devidas obras de
conservação e preservação .
§ 1° Transcorrido o prazo estabelecido para a
realização das obras de conservação e preservação da sepultura , sem qualquer
manifestação por parte do concessionário e nem execução dos serviços,
administração deverá convocá-lo por edital publicado em quadros de avisos na prefeitura,
jornal local e/ou outros meios de
comunicação .
§ 2° Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data
de publicação do edital de convocação e o concessionário não se manifestar, a
concessão será considerada extinta.
§ 3° Os restos mortais removidos deverão ser
identificados e depositados em ossário.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 31º Em cada cemitério haverá um administrador
responsável, a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se, no exercício do
seu poder de fiscalizar, e intimar para as providências concernentes à
regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério.
Art. 32° O responsável pela administração do cemitério
deverá:
I.
emitir ordem de serviço para sepultamento;
II.
providenciar a transferência dos títulos de concessão;
III.
a distribuição dos jazigos ;
IV.
coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do cemitério e ao
redor dos túmulos, evitando excesso de materiais que possam favorecer o acúmulo
de água parada, lixo e detritos;
V.
orientar os visitantes
através da colocação
de placas indicativas, devidamente posicionadas, sobre
a locomoção no interior do cemitério e os procedimentos a adotados , para evitar a proliferação de
insetos e vetores transmissores de doenças;
VI.
registrar os sepultamentos , exumações e translado de forma manual ou
digital, toda a documentação necessária para o sepultamento, que deverá ser
mantida em pastas e arquivada digitalmente;
VII.
prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela autoridade
competente, à documentação a que se refere o inciso VII;
VIII.
manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a execução
dos serviços de sepultamento, exumações, segurança , vigilância e atendimento
ao público;
IX.
cumprir todas as normas determinadas na legislação e regulamentos
municipal, estadual e federal, notadamente, no que se refere à saúde, higiene
pública, meio ambiente e urbanismo;
X.
executar obras de melhoria e modernização; e
XI.
administrar, de forma sustentável , buscando novas tecnologias que permitam a maximização da
área ocupada , evitando a necessidade de ampliação da mesma e ou a necessidade
de aquisição de novas áreas para implantação de cemitério.
Capítulo VI
DOS SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES E REGISTROS
SEÇÃO I
SEPULTAMENTOS
Art. 33° Nenhum sepultamento será realizado sem a
apresentação da seguinte documentação:
I.
via original da certidão de óbito ou declaração de óbito, assinada por
médico ou documento expedido sob a autorização do juiz corregedor dos
cartórios;
II.
Guia de sepultamento emitida pelo setor responsável;
III.
apresentação de documentos de identidade que comprovem a condição de
descendente e/ou responsável pela sepultura a ser utilizada; e
IV.
apresentação , quando for o caso, de procuração para os fins
específicos, ou de autorização do concessionário.
§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro
de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro
motivo relevante, será autorizado o sepultamento com a apresentação de
declaração de óbito, ficando o responsável obrigado , no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a apresentar a cópia da certidão de óbito.
§ 2º A administração do cemitério, no caso de não
apresentação da documentação no prazo estabelecido no § 1° deste artigo, deverá
encaminhar notificação ao responsável pelo sepultamento, para que, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, apresente a certidão de óbito, sob pena de não o
fazendo , ser aplicada multa pecuniária.
§ 3° Se algum cadáver for apresentado para
sepultamento no cemitério sem os documentos previstos neste artigo, efetuar-se-
á denúncia, imediatamente , à autoridade policial, a fim de que a mesma tome as
providências legais cabíveis
§ 4° Os sepultamentos
serão sempre individuais, salvo quando
se tratar de natimorto, que poderão ser sepultados juntos.
Art. 34° O sepultamento de pessoas vitimadas por
doenças transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas e
cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 35° Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no
cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, depois de ocorrido o
falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa
determinação judicial ou policial.
SEÇÃO II
EXUMAÇÕES
Art. 36° O prazo mínimo para exumação , ressalvadas
situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela vigilância sanitária e
epidemiológica, será de 5 (cinco) anos.
Art. 37°A exumação poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I.
por
ordem judicial;
II.
transferência dos restos mortais
por desativação ou readequação do cemitério;
III.
a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores; e
IV.
findo o prazo da concessão de uso.
§ 1° A exumação na hipótese do inciso li não terá
custo e será precedida de comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura
, seus herdeiros ou sucessores, com Aviso de Recebimento, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, antes da desativação ou readequação do cemitério,
para acompanhar as atividades, se desejar.
§ 2° A exumação na hipótese do inciso IlI poderá ser
requerida pelo titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para
fins de transferência dos restos mortais para o ossuário ou cremação, desde que
o corpo a ser exumado conte com no mínimo 5 (cinco) anos de sepultamento.
§ 3° A exumação descrita no inciso IV deverá ser
precedida de notificação com Aviso de Recebimento, endereçada ao concessionário
ou seus descendentes , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para
acompanhar as atividades, se desejar .
§4° Decorrido o prazo estipulado nos parágrafos 1° e
3°, sem manifestação do concessionário ou de seus descendentes, os restos
mortais poderão ser exumados, submetidos a tratamento térmico ou depositados no
ossuário do Município, retornando o espaço aberto ao domínio público, a fim de
viabilizar novo sepultamento.
Art. 38° As despesas com a exumação serão pagas pelo
titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores.
SEÇÃO III
DOS REGISTROS DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES
Art. 39° Todo cemitério deverá possuir:
I.
registro
de sepulturas;
II.
registro de inumações e reinumações;
III.
registro
de exumações;
IV.
registro
de ocorrências;
V.
registro de restos mortais encaminhados ao ossuário;
VI.
acervo de documentos físico e informatizado ; e
VII.
ordem de serviço emitida pela prefeitura.
Art. 40° A certidão de óbito e seu conteúdo serão
registrados, pela administração do cemitério, para que possam ser apresentados
a qualquer tempo.
Art. 41° No livro de registro de sepultamentos e
exumações deverão constar:
I.
lugar, hora, dia e ano do falecimento;
II.
nome do falecido;
III.
sexo;
IV.
idade;
V.
estado civil;
VI.
filiação;
VII.
profissão;
VIII.
nacionalidade;
IX.
residência e domicílio;
X.
causa da morte; e
XI.
local em que se deu o sepultamento.
Capítulo VII
DAS PROIBIÇÕES
I - a implantação e/ou ampliação de cemitérios em Áreas
de Preservação Permanente, de manancial para abastecimento humano, bem como
naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as
exceções legais previstas;
II - o impedimento de sepultamento por motivo de raça,
cor, sexo, classe social, convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou
ainda, por qualquer outro motivo discriminatório;
III - sepultar ou exumar sem o registro de
sepultamento ou de exumação ou com registro irregular;
IV - recusar a
prestação de serviços funerários ou de cemitérios aos destinatários da assistência social e às
vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; e
V - descumprir qualquer outro dispositivo desta Lei.
Capítulo VIII
DAS TARIFAS
Art. 42° A administração dos cemitérios obedecerá às
normas e preços determinados pela autoridade municipal competente.
Parágrafo Único - A não realização do pagamento no
prazo definido no caput sujeitará o interessado à inscrição em dívida ativa e a
outras sanções desta Lei e do Código Tributário Municipal.
Capítulo IX
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art.
43° Os cemitérios serão fiscalizados pelo Município de Janaúba, por meio da
Vigilância Sanitária, de Meio Ambiente e Secretaria de Transportes e Obras,
cada qual dentro de sua competência.
Art. 44° A inobservância do disposto nesta Lei e sua
regulamentação sujeitará o infrator às penalidades abaixo elencadas , sem
prejuízo das de natureza civil e penal, além das normas técnicas pertinentes:
I.
notificação;
II.
multa;
III.
interdição;
IV.
cancelamento
da licença;
V.
caducidade da concessão ou permissão.
Art. 45° Será expedida notificação prévia ao infrator
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tomar as providências necessárias para
regularizar a situação perante a unidade competente.
§ 1° Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que
o infrator tenha regularizado a situação
, a notificação será convertida em Auto de Infração, independentemente de nova
intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2° Recebida a defesa, será dado vista ao agente
responsável pela lavratura do ato impugnado, pelo prazo de dez dias,
para apresentar esclarecimentos pertinentes e a defesa do ato.
I.
a decisão deverá ser fundamentada , expondo as razões do provimento ou
desprovimento; e
II.
deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu
cumprimento ou interposição de recurso.
Art. 46° Esgotado o prazo para o cumprimento das
penalidades impostas sem que as mesmas tenham sido efetivamente satisfeitas,
será declarada a caducidade da concessão.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47° O Município
de Janaúba,
em virtude do procedimento de licenciamento do cemitério público localizados nesta cidade, poderá determinar a remoção de jazigos que se encontrem em local considerado pelo órgão ambiental como impróprio
para ocupação .
Parágrafo Único -
No caso de remoção,
caberá à Administração disponibilizar novo espaço físico, fornecer material e
construir o jazigo no mesmo padrão
do antigo.
Art. 48° Os cemitérios terão, no que couber, seu
regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 49° Os cemitérios públicos municipais destinam-se
ao sepultamento de pessoas que residam ou sejam naturais do Município de
Janaúba/MG.
Art. 50º Fica o Município de Janaúba autorizado,
através de procedimento administrativo de licitação pública, a delegar os
serviços dos cemitérios públicos já existentes.
Art. 51° As despesas para fazer frente aos
investimentos da presente Lei decorrerão da receita própria do Município, ou
mediante o regime de concessão ou permissão de serviço público.
Art. 52º O Municipal de Janaúba regulamentará a
presente Lei no que for pertinente.
Art. 53° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura de Janaúba/MG, 15 de outubro de 2021.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal
Projeto de Lei: 029/2021
Autoria : Ramon
Alexandre Araújo - Vereador
Administração "U m novo tempo, uma nova história"-
2021 a 2024
Seção de Legislação
PL 029/2021 - Lei 2.469/2021