MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.469 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA .

 

 

O povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar normas de funcionamento nos Cemitérios Municipais, bem como, administrar e fiscalizá-lo.

 

Art. 2° Esta Lei disciplina a construção , o funcionamento , a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios no Município de Janaúba, que obedecerão, além desta, as Resoluções CONAMA nº 335/03, nº 368/06 e nº 402/08 , e outras normas  específicas aplicadas à matéria.

 

Art. 3° Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos.

 

Art. 4° O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país.

Parágrafo Único - A prática dos ritos religiosos, a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas.

 

Art. 5° O Município de Janaúba, no interesse da Administração Pública, poderá destinar áreas para construções de cemitérios e Crematórios por concessão, mediante concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 6° Nos cemitérios serão obrigatórios os seguintes serviços:

 

I.               sepultamento;

II.            exumação;

III.           reinumação;

IV.          escrituração e registro de sepultamento;

V.            cadastro de depósitos funerários ou urnas ossuárias;

VI.          limpeza e conservação;

VII.         manutenção de ossário; e

VIII.        erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências.

 

Capítulo II

 DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 7° Para efeito desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

I.              Cemitério: área destinada a sepultamentos;

II.            sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado ;

III.           reinumar:  ato de reintroduzir a pessoa falecida  ou os restos  mortais na mesma sepultura ou em outra;

IV.          sepultura : espaço unitário, destinado a sepultamento;

V.            construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se :

a)        jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;

b)        carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e

VI.          exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado ;

VII.         urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

VIII.        ossário ou ossuário: é o local para acomodação de ossos e outros restos mortais exumados dos depósitos funerários , contidos ou não em urna ossária; e

 

Capítulo III

CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

 

SEÇÃO I

CONSTRUÇÕES TUMULARES

 

Art. 8° O planejamento e o dimensionamento dos cemitérios deverão considerar:

I.              o tipo de cemitério horizontal;

II.            características  topográficas;

III.           controle dos possíveis impactos ambientais ;

IV.          coeficiente bruto de mortalidade no Município ou área;

V.            localização  do  cemitério  dentro  dos  parâmetros  técnicos  recomendáveis  à  sua implantação ; e

VI.          situação em local compatível com os princípios do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 9° Fica proibida a construção de cemitérios em locais inadequados, urbanisticamente impróprios, ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 10° Toda  e qualquer implantação de cemitério deverá se submeter ao  processo  de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 11° Os cemitérios construídos após a vigência desta Lei deverão atender, além das exigências contidas na legislação urbanística e ambiental, os seguintes requisitos:

I.              obra de infraestrutura viária, contendo:

a)    arruamento urbanizado e arborizado;

b)    caminhos para pedestres e com acessibilidade;

c)    perímetro fechado com muro ou gradil, preservando apenas os acessos de veículos e pedestres; e

d)    recuo mínimo de qualquer das divisas do cemitério, de 5,0m (cinco metros);

II.            drenagem de águas pluviais;

III.           rede pública de abastecimento de água;

IV.          instalações elétricas e de iluminação, em conformidade com as normas técnicas ;

V.            instalações sanitárias para o público, separado por sexo, de acordo com a legislação vigente, garantindo a acessibilidade;

VI.          local para a queima de velas.

 

§ 1° Os acessos e instalações, inclusive sanitárias,  deverão ser acessível a todos.

§ 2º A área dos cemitérios deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade.

 

Art. 12º Os cemitérios existentes e anteriores à vigência desta Lei manterão suas atuais características.

 

SEÇÃO lI

FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 13° Os cemitérios permanecerão abertos à visitação de segunda-feira a domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min.

§ 1° Em datas comemorativas poderão ser adotados horários especiais de funcionamento.

§ 2° O serviço de sepultamento deverá ser realizado durante o horário de funcionamento dos cemitérios, salvo por determinação de autoridade competente.

 

Art. 14° No interior dos cemitérios será permitido apenas o ingresso de veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos serviços funerários e particulares com passageiros com deficiências, gestantes e idosos.

 

Art. 15° Fica vedado o agenciamento ou comércio de bens e serviços nas áreas internas dos cemitérios , devendo a autoridade competente determinar a imediata paralisação da a  idade e proceder à retirada dos infratores .


Art. 16° Fica proibido nos cemitérios públicos:

I.              praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério;

II.            fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;

III.           pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;

IV.          efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico;

V.            gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do administrador do cemitério; e

VI.          jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade.

 

Capítulo IV

DA CONCESSÃO DE USO DAS SEPULTURAS NOS CEMITÉRIOS.

 

Art. 1As concessões de uso das sepulturas dos cemitérios não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a destinação específica desta Lei.

 

Art. 18º As sepulturas dos Cemitérios Municipais são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta Lei.

Parágrafo único - A concessão poderá ser solicitada por pessoa física.

 

Art.19º A modalidade de concessão de sepulturas poderá ser a título gratuito ou remunerado, subdividido este em temporário e perpétuo.

 

Art. 20º A concessão a título gratuito será requerida pela família do de cujus, junto à Secretaria Municipal, e será formalizada após exame  da condição socioeconômica apresentada e também para aqueles cujos corpos não forem reclamados.

§ 1° A concessão  a título gratuito dar-se-á  pelo prazo de 5 (cinco)  anos, sem direito a prorrogação, sendo que, vencido este prazo, os ossos poderão ser transferidos para o ossuário.

§ 2° É permitida a conversão da concessão a título gratuito, durante o seu período de vigência, em uma das modalidades de concessão a título remunerado, mediante pagamento do preço respectivo e de conservação do jazigo.

 

Art. 21º A concessão a título remunerado e perpétuo será aquela que se dará por prazo indeterminado e para a qual será expedido um Título de Concessão de Uso Perpétuo.

§  1° As  sepulturas  de  uso  perpétuo  deverão  ser  conservadas   e  preservadas  pelo concessionário , a quem compete mantê-las em bom aspecto.

§  2º Caducará o caráter de perpetuidade caso a sepultura apresente sinais inequívocos de abandono , a ser analisado e avaliado pelo responsável administrativo do cemitério.

 

Art. 22° Nos cemitérios, as concessões de uso perpétuo existentes sobre as sepulturas serão mantidas.

 

Art. 23° A concessão de uso, para fins de sepultamento em cemitério, será concedida por meio de contrato administrativo.

Parágrafo único - No contrato administrativo constará obrigatoriamente:

I.              identificação do número da quadra e do lote.

II.            qualificação do titular;

III.           número da cédula de identidade e CPF do titular;

IV.           obrigações do titular; e

V.            modalidade e prazo da concessão.

 

SEÇÃO I

DA TITULARIDADE DA CONCESSÃO DE USO

 

Art. 24° É titular da concessão de uso para fins de sepultamento cônjuges e parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 25° Compete ao titular da concessão de uso da sepultura , seus herdeiros ou sucessores:

I.              manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério;

II.            conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação , sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem água estagnada .

 

Art. 26° A transmissão de direito da concessão de uso da sepultura opera-se  por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária.

§ 1° Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão de uso, mediante procedimento administrativo.

§ 2° Operada a transmissão, o novo titular deve atentar na preservação dos restos mortais da(s) pessoa(s) inumada(s) na sepultura objeto da transferência , sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 37 desta Lei.

 

Art. 27° Por ocasião dos reparos das sepulturas nos cemitérios é de responsabilidade do titular da concessão, a limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, sendo vedado, dentro do cemitério, o trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer outros materiais que deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente.

§ 1° É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo os restos de materiais provenientes de obras serem removidos imediatamente pelos responsáveis.

§ 2° Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos somente será liberada de segunda a sexta, em horário comercial.

 

Art. 28° A concessão de uso de sepultura será revogada nos casos de:

I.              ruína;

II.            abandono; e

III.           ausência do pagamento.

 

SEÇÃO I

ABANDONO OU RUÍNA DAS SEPULTURAS

 

Art. 29° Fica o Município de Janaúba autorizado a tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados.

Parágrafo Único - Considera-se abandonado ou em ruína o túmulo que por mais de 10 (dez) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e que se encontra em péssimo estado de conservação , colocando em risco a segurança daqueles que transitam no local.

 

Art. 30º Constatado o abandono ou ruína da sepultura, a administração do cemitério deverá comunicar ao concessionário, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para que este venha executar as devidas obras de conservação e preservação .

§ 1° Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de conservação e preservação da sepultura , sem qualquer manifestação por parte do concessionário e nem execução dos serviços, administração deverá convocá-lo por edital publicado em quadros de avisos na prefeitura, jornal local e/ou outros meios  de comunicação .

§ 2° Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de convocação e o concessionário não se manifestar, a concessão será considerada extinta.

§ 3° Os restos mortais removidos deverão ser identificados e depositados em ossário.

 

Capítulo V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

 

Art. 31º Em cada cemitério haverá um administrador responsável, a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalizar, e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério.

 

Art. 32° O responsável pela administração do cemitério deverá:

I.              emitir ordem de serviço para sepultamento;

II.            providenciar a transferência dos títulos de concessão;

III.           a distribuição dos jazigos ;

IV.          coordenar os serviços e trabalhos de limpeza e higiene do cemitério e ao redor dos túmulos, evitando excesso de materiais que possam favorecer o acúmulo de água parada, lixo e detritos;

V.            orientar  os  visitantes  através  da  colocação  de  placas  indicativas, devidamente posicionadas, sobre a  locomoção  no interior do  cemitério e os procedimentos  a adotados , para evitar a proliferação de insetos e vetores transmissores de doenças;

VI.          registrar os sepultamentos , exumações e translado de forma manual ou digital, toda a documentação necessária para o sepultamento, que deverá ser mantida em pastas e arquivada digitalmente;

VII.         prestar esclarecimentos e exibir, sempre que solicitado pela autoridade competente, à documentação a que se refere o inciso VII;

VIII.        manter a estrutura necessária de equipamento e pessoal para a execução dos serviços de sepultamento, exumações, segurança , vigilância e atendimento ao público;

IX.          cumprir todas as normas determinadas na legislação e regulamentos municipal, estadual e federal, notadamente, no que se refere à saúde, higiene pública, meio ambiente e urbanismo;

X.            executar obras de melhoria e modernização; e

XI.          administrar, de forma sustentável , buscando novas  tecnologias que permitam a maximização da área ocupada , evitando a necessidade de ampliação da mesma e ou a necessidade de aquisição de novas áreas para implantação de cemitério.

 

Capítulo VI

DOS SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES E REGISTROS

 

SEÇÃO I

SEPULTAMENTOS

 

Art. 33° Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da seguinte documentação:

I.              via original da certidão de óbito ou declaração de óbito, assinada por médico ou documento expedido sob a autorização do juiz corregedor dos cartórios;

II.            Guia de sepultamento emitida pelo setor responsável;

III.           apresentação de documentos de identidade que comprovem a condição de descendente e/ou responsável pela sepultura a ser utilizada; e

IV.          apresentação , quando for o caso, de procuração para os fins específicos, ou de autorização do concessionário.

§ 1º Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, será autorizado o sepultamento com a apresentação de declaração de óbito, ficando o responsável obrigado , no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apresentar a cópia da certidão de óbito.

§ 2º A administração do cemitério, no caso de não apresentação da documentação no prazo estabelecido no § 1° deste artigo, deverá encaminhar notificação ao responsável pelo sepultamento, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresente a certidão de óbito, sob pena de não o fazendo , ser aplicada multa pecuniária.

§ 3° Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os documentos previstos neste artigo, efetuar-se- á denúncia, imediatamente , à autoridade policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabíveis

§ 4° Os sepultamentos  serão sempre individuais, salvo quando  se tratar de natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

 

Art. 34° O sepultamento de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.

 

Art. 35° Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.

 

SEÇÃO II

 EXUMAÇÕES

 

Art. 36° O prazo mínimo para exumação , ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela vigilância sanitária e epidemiológica, será de 5 (cinco) anos.

 

Art. 37°A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações:

I.              por ordem judicial;

II.            transferência  dos restos mortais por desativação ou readequação do cemitério;

III.           a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores; e

IV.          findo o prazo da concessão de uso.

§ 1° A exumação na hipótese do inciso li não terá custo e será precedida de comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura , seus herdeiros ou sucessores, com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da desativação ou readequação do cemitério, para acompanhar as atividades, se desejar.

§ 2° A exumação na hipótese do inciso IlI poderá ser requerida pelo titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para fins de transferência dos restos mortais para o ossuário ou cremação, desde que o corpo a ser exumado conte com no mínimo 5 (cinco) anos de sepultamento.

§ 3° A exumação descrita no inciso IV deverá ser precedida de notificação com Aviso de Recebimento, endereçada ao concessionário ou seus descendentes , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para acompanhar as atividades, se desejar .

§4° Decorrido o prazo estipulado nos parágrafos 1° e 3°, sem manifestação do concessionário ou de seus descendentes, os restos mortais poderão ser exumados, submetidos a tratamento térmico ou depositados no ossuário do Município, retornando o espaço aberto ao domínio público, a fim de viabilizar novo sepultamento.

 

Art. 38° As despesas com a exumação serão pagas pelo titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores.

 

SEÇÃO III

DOS REGISTROS DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES

 

 

Art. 39° Todo cemitério deverá possuir:

I.              registro de sepulturas;

II.            registro de inumações e reinumações;

III.           registro de exumações;

IV.          registro de ocorrências;

V.            registro de restos mortais encaminhados ao ossuário;

VI.          acervo de documentos físico e informatizado ; e

VII.         ordem de serviço emitida pela prefeitura.

 

Art. 40° A certidão de óbito e seu conteúdo serão registrados, pela administração do cemitério, para que possam ser apresentados a qualquer tempo.

 

Art. 41° No livro de registro de sepultamentos e exumações deverão constar:

I.              lugar, hora, dia e ano do falecimento;

II.            nome do falecido;

III.           sexo;

IV.          idade;

V.            estado civil;

VI.          filiação;

VII.         profissão;

VIII.        nacionalidade;

IX.          residência e domicílio;

X.            causa da morte; e

XI.          local em que se deu o sepultamento.

 

Capítulo VII

DAS PROIBIÇÕES

 

I - a implantação e/ou ampliação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente, de manancial para abastecimento humano, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções  legais  previstas;

II - o impedimento de sepultamento por motivo de raça, cor, sexo, classe social, convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou ainda, por qualquer outro motivo discriminatório;

III - sepultar ou exumar sem o registro de sepultamento ou de exumação ou com registro irregular;

IV - recusar  a prestação de serviços  funerários  ou de cemitérios  aos destinatários da assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; e

V - descumprir qualquer outro dispositivo desta Lei.

 

Capítulo VIII

DAS TARIFAS


 

Art. 42° A administração dos cemitérios obedecerá às normas e preços determinados pela autoridade municipal competente.

 

Parágrafo Único - A não realização do pagamento no prazo definido no caput sujeitará o interessado à inscrição em dívida ativa e a outras sanções desta Lei e do Código Tributário Municipal.

 

 

Capítulo IX

DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO

 

Art. 43° Os cemitérios serão fiscalizados pelo Município de Janaúba, por meio da Vigilância Sanitária, de Meio Ambiente e Secretaria de Transportes e Obras, cada qual dentro de sua competência.

 

Art. 44° A inobservância do disposto nesta Lei e sua regulamentação sujeitará o infrator às penalidades abaixo elencadas , sem prejuízo das de natureza civil e penal, além das normas técnicas pertinentes:

I.              notificação;

II.            multa;

III.           interdição;

IV.          cancelamento da licença;

V.            caducidade da concessão ou permissão.

 

Art. 45° Será expedida notificação prévia ao infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tomar as providências necessárias para regularizar a situação perante a unidade competente.

§ 1° Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha  regularizado a situação , a notificação será convertida em Auto de Infração, independentemente de nova intimação, podendo, nesse caso, o autuado impugnar a exigência no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2° Recebida a defesa, será dado vista  ao agente  responsável  pela lavratura  do ato impugnado, pelo prazo de dez dias, para apresentar esclarecimentos pertinentes e a defesa do ato.

I.              a decisão deverá ser fundamentada , expondo as razões do provimento ou desprovimento; e

II.            deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.

 

Art. 46° Esgotado o prazo para o cumprimento das penalidades impostas sem que as mesmas tenham sido efetivamente satisfeitas, será declarada a caducidade da concessão.


 

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47° O Município de Janaúba, em virtude do procedimento de licenciamento do cemitério público localizados nesta cidade, poderá determinar a remoção de jazigos que se encontrem em local considerado pelo órgão ambiental como impróprio para ocupação .

Parágrafo Único - No caso de remoção, caberá à Administração disponibilizar novo espaço físico, fornecer material e construir o jazigo no mesmo padrão do antigo.

 

Art. 48° Os cemitérios terão, no que couber, seu regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 49° Os cemitérios públicos municipais destinam-se ao sepultamento de pessoas que residam ou sejam naturais do Município de Janaúba/MG.

 

Art. 50º Fica o Município de Janaúba autorizado, através de procedimento administrativo de licitação pública, a delegar os serviços dos cemitérios públicos já existentes.

 

Art. 51° As despesas para fazer frente aos investimentos da presente Lei decorrerão da receita própria do Município, ou mediante o regime de concessão ou permissão de serviço público.

 

Art. 52º O Municipal de Janaúba regulamentará a presente Lei no que for pertinente.

 

Art. 53° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 15 de outubro de 2021.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei: 029/2021

Autoria : Ramon Alexandre Araújo - Vereador

 

 

 

Administração "U m  novo tempo, uma nova história"- 2021 a 2024

Seção de Legislação

PL 029/2021 - Lei 2.469/2021