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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
Nº 2.471 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO , NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA , DE AVISOS
COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180).
O povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Janaúba,
a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes
estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem
serviços de hospedagem; li - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
II - casas noturnas de qualquer natureza;
III
- clubes sociais e associações recreativas ou desportivas , que promovam eventos
com entrada paga;
IV-
agências de viagens e locais de transportes de massa;
V -
salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VI -
postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de
acesso público;
VII
- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata
esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público
municipal.
Art. 2° - Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número
de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa
, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que
permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3° - Os estabelecimentos especificados
nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
"VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER:
DENUNCIE
DISQUE
180
CENTRAL
DE ATENDIMENTO À MULHER"
Art.
4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
de Janaúba/MG, 15 de outubro de 2021.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal
Projeto
de Lei: 068/2021
Autor
ia: Almir Dias Santos – Vereador
Seção de Legislação
PL 068/2021 -Lei 2.471/2021