MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.476 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

 

 

 

DISPÕE SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS DE ÔNIBUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (ponto de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido no caput. não se aplica à Avenida do Comércio.

 

Art. 2° - Conforme a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 3°, inciso IX, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção , incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

Parágrafo único. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física , intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição).

 

Art. 3° - Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

 

Art. 4° - O Poder Executivo poderá promover campanha de esclarecimento nos termos de comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente Lei.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba/MG , 05 de novembro de 2021.

 

 

Jose Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

 

 

Projeto de Lei: 073/2021   

Autoria: Almir Dias Santos - Vereador

 

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Seção de Legislação PL 073/2021 - Lei 2.476/2021