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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
Nº 2.476 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE
SOBRE ASSEGURAR AOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL COM DEFICIÊNCIA E
MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATÓRIAS (PONTOS
DE ÔNIBUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes
legais na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo
municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as
paradas obrigatórias (ponto de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha
e as exigências do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O direito de desembarque entre
as paradas obrigatórias, estabelecido no caput. não se aplica à Avenida do Comércio.
Art. 2° - Conforme a Lei 13.146, de 06 de julho de 2015,
que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), em seu art. 3°, inciso IX, a pessoa com mobilidade reduzida
é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente
ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação
motora ou da percepção , incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança
de colo e obeso.
Parágrafo único. Pessoas com deficiência são aquelas que
têm impedimentos de longo prazo de natureza física , intelectual (mental), ou sensorial
(visão e audição).
Art. 3° - Na impossibilidade de parada para desembarque
no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais
próximo ao indicado.
Art. 4° - O Poder Executivo poderá promover campanha de
esclarecimento nos termos de comunicação social, divulgando amplamente ao público
o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente
Lei.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba/MG , 05 de novembro de 2021.
Jose
Aparecido Mendes Santos
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei: 073/2021
Autoria:
Almir Dias Santos - Vereador
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" - 2021 a 2024
Seção de Legislação PL 073/2021 -
Lei 2.476/2021