MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI 2.478 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

 

 

 

 

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÂO DE APOSENTADORI AS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


O povo do Município de Janaúba/MG,  por seus representantes legais na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO  I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Janaúba o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

§ 1°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:

I - aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações ;

II - os empregados públicos cujas atribuições , deveres e responsabilidades especificas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados a autarquias , fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do patrocinador, sem a contrapartida do patrocinador.

 

§ 2° - Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo.

 

§ 3° - Os titulares de cargo ou emprego referidos neste artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior  à aprovação pela Previc, do respectivo regulamento do plano de previdência complementar patrocinado pelo Município, com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, poderão aderir ao plano, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento.".

 

§ 4°.O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações , que ingressarem no serviço público do Município de Janaúba a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na condição de patrocinador e na forma do regulamento, a uma entidade fechada de previdência complementar , nos termos do § 15 do art. 40 da CF/88 e do art. 33, da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019 , mediante formalização de convênio de adesão e aprovação do órgão fiscalizador federal.

 

Art. 3°. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações , que ingressarem no serviço público a partir da data de:

 

I  - publicação da autorização , pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

 

II  - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

 

Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Janaúba aos segurados definidos no art. 1°.

 

Art. 5°.Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica , no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar .

 

§ 1°. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.

 

§ 2°. O Poder Executivo apresentará, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei, projeto de Lei dispondo sobre a instituição de benefício especial referente às contribuições vertidas ao RPPS, para fins de migração para o Regime de Previdência Complementar .

 

Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 7°. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Janaúba de que trata o art. 3° desta Lei.

 

Art. 8°. O Município de Janaúba somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

 

§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.


 

§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

 

§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido , desde que contratada junto à sociedade seguradora .

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 9°. O Município de Janaúba é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.

 

§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações , e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

 

§ 2° O Município de Janaúba será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações , de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 10 A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão , com vigência por prazo indeterminado.

 

Seção IlI

Dos Participantes

 

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Janaúba

 

Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

 

I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente , com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;


III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

 

§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

 

§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

 

§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição , somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

 

§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no  caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia , no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

 

§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática , fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

 

§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate.

 

§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

 

§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

 

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 1.629/2005 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1°. A alíquota de contribuição do participante por adesão automática será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:

 

I - pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;

II - nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática.

 

§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais , de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador , na forma do regulamento do plano de benefícios

 

Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

 

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5° desta Lei; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.

 

§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

 

§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

 

§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso li deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

 

§ 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.

 

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

 

CAPÍTULO IlI

 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17.As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Janaúba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação , saúde e segurança.

 

Art. 18. Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ato de adesão ou de criação da entidade , necessário ao regular funcionamento dos planos.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 11 de novembro de 2021.

 

 

José Aparecido Mendes Santos

Assinado de forma digital por José Aparecido Mendes Santos

Dados: 2021.11.12 11:17:04 03'00'


 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

Projeto de Lei: 088/2021

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito

 

Administração "Um novo tempo, uma  nova história"-2021 a 2024

                                                                                                                          Seção de Legislação PL 088/2021 - Lei 2.478/2021