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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.478 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA,
FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÂO DE APOSENTADORI AS E PENSÕES PELO REGIME DE
PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo
do Município de Janaúba/MG, por seus representantes
legais na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Janaúba o Regime
de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40
da Constituição Federal.
§ 1°. O Regime de Previdência Complementar de que trata
o caput abrange:
I - aos servidores públicos titulares de cargos efetivos
e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações ;
II - os empregados públicos cujas atribuições , deveres
e responsabilidades especificas estejam definidos em regulamento próprio e que tenham
sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de
provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados a
autarquias , fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do patrocinador,
sem a contrapartida do patrocinador.
§ 2° - Os titulares de cargo ou emprego referidos neste
artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do
respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - Previc, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção,
aderir ao regime de
que trata
este artigo.
§ 3° - Os titulares de cargo ou emprego referidos neste
artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação pela Previc, do respectivo regulamento
do plano de previdência complementar patrocinado pelo Município, com remuneração
inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, poderão aderir ao plano, sem contrapartida do patrocinador, e sua
base de cálculo será definida no regulamento.".
§ 4°.O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias
e fundações , que ingressarem no serviço público do Município de Janaúba a partir
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na
condição de patrocinador e na forma do regulamento, a uma entidade fechada de previdência
complementar , nos termos do § 15 do art. 40 da CF/88 e do art. 33, da Emenda Constitucional
nº 103, de 13 de novembro de 2019 , mediante formalização de convênio de adesão
e aprovação do órgão fiscalizador federal.
Art. 3°. O Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações , que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da
autorização , pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência
convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência
complementar.
Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Janaúba aos segurados definidos
no art. 1°.
Art. 5°.Os servidores e membros definidos no parágrafo
único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia
e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica , no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar .
§ 1°. O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta
Lei.
§ 2°. O Poder Executivo apresentará, no prazo de até cento
e oitenta dias contados da data da publicação desta Lei, projeto de Lei dispondo
sobre a instituição de benefício especial referente às contribuições vertidas ao
RPPS, para fins de migração para o Regime de Previdência Complementar .
Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata
o art. 1° será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou
plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO
II
DO
PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7°. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente,
a todos os servidores e membros do Município de Janaúba de que trata o art. 3° desta
Lei.
Art. 8°. O Município de Janaúba somente poderá ser patrocinador
de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída
em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando
o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados
e os benefícios pagos.
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever
benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos
eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva
acumulada em favor do participante.
§ 2° Na gestão dos benefícios
de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever
a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde
que tenha custeio específico.
§ 3° O plano de que trata o caput
deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido , desde que contratada
junto à sociedade seguradora .
Seção
II
Do
Patrocinador
Art. 9°. O Município de Janaúba é o responsável pelo aporte de contribuições
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano
de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão
e no regulamento.
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão
ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações
, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2° O Município de Janaúba será considerado inadimplente
em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias
e fundações , de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento
do plano de benefícios.
Art. 10 A relação jurídica com a entidade será formalizada
por convênio de adesão , com vigência por prazo indeterminado.
Seção
IlI
Dos
Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros do Município de Janaúba
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano
de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive
suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente
, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo
em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio,
na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará
as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste
a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos
pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador
arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição , somente,
quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento
da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3° desta
Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo
plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu
silêncio ou inércia , no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na
forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1°
deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática
, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a
ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo
e a restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate.
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1°
deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva
fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência
de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o
direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos
do regulamento do plano de benefícios.
Seção
IV
Das
Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante
incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei
Municipal nº 1.629/2005 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1°. A alíquota de contribuição do participante por adesão
automática será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:
I - pelo participante, em até noventa dias após sua adesão
automática;
II - nos termos do regulamento do plano de previdência
complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática.
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas
ou adicionais , de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador , na forma
do regulamento do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por
realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes
que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art.
1º ou art. 5° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite
máximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do
participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo
único do art. 1° desta Lei.
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo
e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador
não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o
Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente
da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles
que, embora não enquadrados no inciso li deste artigo, estejam inscritos no plano
de benefícios.
§ 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso
estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando
o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora
do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em
nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO IlI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17.As nomeações de novos servidores de cargo efetivo
e membros do Município de Janaúba que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias
e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação , saúde e segurança.
Art. 18. Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial
no valor de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ato de adesão ou de criação
da entidade , necessário ao regular funcionamento dos planos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba/MG, 11 de novembro de 2021.
José Aparecido Mendes Santos
Assinado de forma digital por José Aparecido Mendes Santos
Dados: 2021.11.12 11:17:04 03'00'
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei: 088/2021
Autoria: José Aparecido
Mendes Santos – Prefeito
Administração "Um novo tempo, uma nova história"-2021 a 2024
Seção de Legislação PL 088/2021 - Lei 2.478/2021