MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº 2.490 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E OUTRAS  PROVIDÊNCIAS .

 

 

O povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Complementação Constitucional aos profissionais da educação em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, em caráter excepcional , para cumprimento do disposto em Lei, especialmente do Art. 212-A da Constituição Federal e do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, no exercício de 2021.

 

§ 1º. O Complemento Constitucional previsto nessa Lei é de natureza temporária , exclusivamente para o exercício de 2021, não se incorporando ao vencimento do servidor e não se constituindo em parcela integrante da remuneração para quaisquer fins.

§ 2º.  Considere-se  profissionais  da  educação  como  sendo  aqueles definidos em Lei, especialmente os previstos no art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação.

§3°. São profissionais da educação os servidores que comprovadamente se afastaram para cursos de formação continuada/qualificação profissional.

§4°. Em decorrência da iminência da sanção presidencial do Projeto de Lei Federal 3.418 , que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES), deve-se observar a ampliação do rol de profissionais da educação, com base no art. 1° do referido Projeto de Lei, o qual alterou o art. 26, inciso li da Lei nº. 14113/2020.

 

Art. 2° - Poderá ser acatado pelo Executivo Municipal os efeitos do Projeto de Lei Federal 3.418 , que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES), aprovado pelo Poder Legislativo Federal, caso haja sanção presidencial até o efetivo pagamento .

§   1º.  O   valor   do   complemento   Constitucional  será   calculado proporcionalmente considerando-se o número de meses trabalhados pelo servidor no exercício de 2021, e terá como base o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, sendo que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situações:

 

I - licença para tratar de assuntos particulares;

II - licença para atividade política;

IlI - faltas injustificadas superiores a 10 (dez) dias no ano corrente.

 

§ 2º. Apenas os Professores de Educação Básica - PEB lI, que tiverem carga horária de até 12 (doze) horas/aulas semanais receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do abono, observado a proporcionalidade de meses trabalhados.

 

Art. 3°. Para fins do previsto no artigo 1º desta Lei, o valor necessário para atingir a aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do FUNDEB, será apurado pelo Poder Executivo Municipal e posteriormente dividido, conforme art. 2º Parágrafo único, entre os profissionais da educação básica em efetivo exercício .

 

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação,  com recursos advindos do FUNDEB.

 

Art. 5º. O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei através de Decreto a ser expedido e publicado.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 28 de dezembro de 2021.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

Projeto de Lei: 103/202 1

Autoria: - José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal

 

Administração "Um novo tempo, uma nova história"-2021 a 2024

      Seção de Legislação

PL 103/2021 - Lei 2.490/2021