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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.490 DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2021
DISPÕE SOBRE O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O povo do Município de Janaúba , Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder Complementação Constitucional aos profissionais da educação em efetivo
exercício na rede pública municipal de ensino, em caráter excepcional , para
cumprimento do disposto em Lei, especialmente do Art. 212-A da Constituição
Federal e do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, no exercício de 2021.
§ 1º. O Complemento Constitucional previsto nessa Lei
é de natureza temporária , exclusivamente para o exercício de 2021, não se
incorporando ao vencimento do servidor e não se constituindo em parcela
integrante da remuneração para quaisquer fins.
§ 2º.
Considere-se profissionais da
educação como sendo
aqueles definidos em Lei, especialmente os previstos no art. 61 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em
efetivo exercício nas redes escolares de educação.
§3°. São profissionais da educação os servidores que
comprovadamente se afastaram para cursos de formação continuada/qualificação
profissional.
§4°. Em decorrência da iminência da sanção
presidencial do Projeto de Lei Federal 3.418 , que altera a Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES),
deve-se observar a ampliação do rol de profissionais da educação, com base no
art. 1° do referido Projeto de Lei, o qual alterou o art. 26, inciso li da Lei
nº. 14113/2020.
Art. 2° - Poderá ser acatado pelo Executivo Municipal
os efeitos do Projeto de Lei Federal 3.418 , que altera a Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES),
aprovado pelo Poder Legislativo Federal, caso haja sanção presidencial até o
efetivo pagamento .
§ 1º. O
valor do complemento
Constitucional será calculado proporcionalmente considerando-se
o número de meses trabalhados pelo servidor no exercício de 2021, e terá como
base o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, sendo que não serão
computados como meses trabalhados as seguintes situações:
I - licença para tratar de assuntos particulares;
II - licença para atividade política;
IlI - faltas injustificadas superiores a 10 (dez) dias
no ano corrente.
§ 2º. Apenas os Professores de Educação Básica - PEB
lI, que tiverem carga horária de até 12 (doze) horas/aulas semanais receberão
50% (cinquenta por cento) do valor do abono, observado a proporcionalidade de
meses trabalhados.
Art. 3°. Para fins do previsto no artigo 1º desta Lei,
o valor necessário para atingir a aplicação mínima de 70% dos recursos
recebidos do FUNDEB, será apurado pelo Poder Executivo Municipal e
posteriormente dividido, conforme art. 2º Parágrafo único, entre os
profissionais da educação básica em efetivo exercício .
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação, com recursos advindos do
FUNDEB.
Art. 5º. O Executivo Municipal poderá regulamentar a
presente lei através de Decreto a ser expedido e publicado.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura de Janaúba/MG, 28 de dezembro de 2021.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal
Projeto de Lei: 103/202 1
Autoria: -
José Aparecido Mendes Santos -
Prefeito
Municipal
Administração "Um novo
tempo, uma nova história"-2021 a 2024
Seção de Legislação
PL 103/2021 - Lei 2.490/2021