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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.491 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1629/2005, DE 07 DE JUNHO
DE 2005.
O povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O
art. 19 da Lei 1629/2005 passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e li do artigo 18 serão de
15,74 (quinze vírgula setenta e quatro por cento) e 14%
(quatorze por cento) respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores, já incluída no custeio normal da taxa
de administração, conforme parágrafo 3°
do artigo 18.
Art. 2°.As contribuições correspondentes
à alíquota patronal, relativas ao exercício de 2022, serão exigidas a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 3º. O §3º do artigo
18 da Lei 1629/2005 passa a ter a seguinte redação:
§ 3º - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE JANAÚBA - PREV/JAN, poderá utilizar
2,80% (dois
vírgula oitenta por cento) aplicável sobre o
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, para as suas despesas
administrativas. O percentual de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) será acrescido de mais 20% (vinte por cento) para obrigatoriamente ser
utilizado na obtenção/manutenção
da certificação do Pró-Gestão e certificações dos dirigentes e conselheiros do RPPS, sendo condicionada a adesão ou não do RPPS ao Pró Gestão, nos termos previstos no artigo 15, li, da Portaria MPS nº 402, de
10 de dezembro de 2008 com redação dada pela Portaria
SEPRTIME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.
Art. 4º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba/MG, 30 de dezembro de 2021.
JOSÉ APARECIDO MENDES
SANTOS
Prefeito Municipal
Projeto de Lei: 104/2021
Autoria : José Aparecido
Mendes Santos - Prefeito Municipal
Administração "Um
novo tempo, uma nova história"-2021a 2024
Seção de Legislação
PL 10412021 - Lei 2.491/2021