MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.491 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

 

 

 

ALTERA  A  LEI MUNICIPAL Nº. 1629/2005, DE 07 DE JUNHO DE 2005.

 

 

O povo do Município de Janaúba , Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 19 da Lei 1629/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 19 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e li do artigo 18 serão de 15,74 (quinze vírgula setenta e quatro por cento) e 14% (quatorze por cento) respectivamente,  incidentes sobre a totalidade da remuneração  de  contribuição dos servidores,  incluída no custeio normal da taxa de administração, conforme parágrafo do artigo 18.

 

Art. 2°.As contribuições correspondentes à alíquota patronal, relativas ao exercício de 2022, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

 

Art. 3º. O §3º do artigo 18 da Lei 1629/2005 passa a ter a seguinte redação:

 

§ - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS  DO  MUNICÍPIO DE JANAÚBA - PREV/JAN, poderá utilizar 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) aplicável sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, para as suas despesas administrativas. O percentual de 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) será acrescido de mais 20% (vinte por cento) para obrigatoriamente ser utilizado na obtenção/manutenção da certificação do Pró-Gestão e certificações dos dirigentes e conselheiros do RPPS, sendo condicionada a adesão ou não do RPPS ao Pró­ Gestão, nos termos previstos no artigo 15, li, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 com redação dada pela Portaria SEPRTIME 19.451, de 18 de agosto de 2020.

 

 

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura de Janaúba/MG, 30 de dezembro de 2021.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Projeto de Lei: 104/2021

Autoria : José Aparecido  Mendes Santos - Prefeito Municipal

 

 

Administração "Um novo tempo, uma nova história"-2021a 2024

Seção de Legislação


PL 10412021 - Lei 2.491/2021