MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

 

LEI Nº 2.498 DE 20 DE JANEIRO DE 2022

 

 

 

 

 


 


AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS REDES DE ENSINO NÃO CONTEMPLADOS PELA LEI MUNICIPAL 2.490/2021 , E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O povo do Município de Janaúba/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO o artigo 212-A da Constituição Federal de 1988;

 

 

CONSIDERANDO o artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, com alteração dada pela Lei Federal nº 14.276/2021;

 

CONSIDERANDO que, conforme a Lei Federal nº 14.276/2021, de 27 de dezembro de 2021, além dos profissionais do Magistério (professor , diretor e pedagogo), os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional em efetivo exercício nas redes de educação básica, também podem ser remunerados com recursos do FUNDES 70%;

 

CONSIDERANDO que após a publicação da Lei Federal n 14.276/2021, o Município de Janaúba , através Lei Municipal 2.490/2021, efetuou o pagamento de Complemento Constitucional aos profissionais da educação em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino;

 

CONSIDERANDO que após realizado os pagamentos e a análise acurada da Lei Federal nº 14.276/2021 , o Município de Janaúba em revisão, constatou que 85 profissionais da Educação Básica, também se enquadram nos parâmetros da  nova  lei, cujos valores somados alcançam  o montante de  R$ 337.569,61 (trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais, sessenta e um centavos);

 

CONSIDERANDO por fim, que o Município de Janaúba reconhece  a importância da justa valorização dos profissionais da educação básica, e, por isso, atua de forma a garantir que o processo ocorra dentro da legalidade, conciliando-se o merecido reconhecimento de tais profissionais com os princípios de uma gestão pública responsável, preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores da educação básica em efetivo exercício não contemplados pela Lei Municipal 2.490/2021 , abono excepcional que será pago em cota única, no mês  de janeiro de 2022.

 

§ 1º. Considera-se profissionais da educação como sendo aqueles definidos em Lei, especialmente os previstos no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, com alteração dada pela Lei Federal nº 14.276/2021, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.

 

§ 2°. O valor do complemento Constitucional será calculado proporcionalmente considerando-se o número de meses trabalhados pelo servidor no exercício de 2021, e terá como base o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, sendo que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situações:

 

I - licença para tratar de assuntos particulares;

lI - licença para atividade política;

IlI - faltas injustificadas superiores a 10 (dez) dias no ano corrente.

 

Art. - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba - MG,  20  de   janei ro  de 2022.

 

 

 


JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

NUBIA BRUNO DA SILVA

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

 

Projeto de Lei: 002/2022

Autoria: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito

 

 

 

 

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