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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.498 DE 20 DE JANEIRO DE 2022
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO EXCEPCIONAL AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS REDES DE ENSINO NÃO CONTEMPLADOS PELA LEI MUNICIPAL 2.490/2021 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o artigo 212-A da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO o artigo 26 da Lei nº 14.113/2020,
com alteração dada pela Lei Federal nº 14.276/2021;
CONSIDERANDO que, conforme a Lei Federal nº
14.276/2021, de 27 de dezembro de 2021, além dos profissionais do Magistério (professor
, diretor e pedagogo), os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional
em efetivo exercício nas redes de educação básica, também podem ser remunerados
com recursos do FUNDES 70%;
CONSIDERANDO que após a publicação da Lei Federal
n 14.276/2021, o Município de Janaúba , através Lei Municipal 2.490/2021, efetuou
o pagamento de Complemento Constitucional aos profissionais da educação em efetivo
exercício na rede pública municipal de ensino;
CONSIDERANDO que após realizado os pagamentos e a análise acurada
da Lei Federal nº 14.276/2021 , o Município de Janaúba em revisão, constatou que
85 profissionais da Educação Básica, também se enquadram nos parâmetros da nova lei,
cujos valores somados alcançam o montante
de R$ 337.569,61 (trezentos e trinta e sete
mil, quinhentos e sessenta e nove reais, sessenta e um centavos);
CONSIDERANDO por fim, que o Município
de Janaúba reconhece a importância da justa valorização dos profissionais da educação básica, e, por isso, atua de forma a garantir que o processo ocorra dentro da legalidade, conciliando-se o merecido
reconhecimento de tais profissionais com os princípios
de uma gestão pública responsável, preconizados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF;
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
aos servidores da educação básica em efetivo exercício não contemplados pela Lei
Municipal 2.490/2021 , abono excepcional que será pago em cota única, no mês de janeiro de 2022.
§ 1º. Considera-se profissionais da educação como sendo
aqueles definidos em Lei, especialmente os previstos no artigo 26 da Lei nº 14.113/2020,
com alteração dada pela Lei Federal nº 14.276/2021, em efetivo exercício nas redes
escolares de educação básica.
§ 2°. O valor do complemento Constitucional será calculado
proporcionalmente considerando-se o número de meses trabalhados pelo servidor no
exercício de 2021, e terá como base o vencimento do cargo ocupado pelo servidor,
sendo que não serão computados como meses trabalhados as seguintes situações:
I - licença para tratar de assuntos particulares;
lI - licença para atividade política;
IlI - faltas injustificadas superiores a 10 (dez) dias
no ano corrente.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba - MG, 20 de
janei ro de 2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito
Municipal de Janaúba
NUBIA BRUNO DA SILVA
Procuradora-Geral
do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 002/2022
Autoria: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito
Administração "Um novo tempo,
uma nova história"-2021-2024
Seção de Legislação