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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.499 DE 20 DE JANEIRO DE 2022
ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI Nº 2.315, DE 29 DE MAIO DE 2019.
0 povo do Município de Janaúba/MG, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica acrescentado o § 4º e incisos I a XVIlI,
bem como os parágrafos 5º, 6º, 7°, 8º e 9º ao art. 1º , da Lei 2.315, de 29 de
maio de 2019 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º - Sem prejuízo de
aplicação das sanções previstas nas leis ambientais, Código de Trânsito
Brasileiro, Código de Posturas, Código de Obras e outras aplicáveis,
aplicar-se-ão as seguintes multas às infrações a seguir descritas;
I - iniciar
obra sem prévia autorização da Administração Municipal, exceto no caso
emergência: 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município);
lI - não
colocar sinalização adequada para veículos e pedestres, bem como de indicação
do nome da concessionária do serviço público, interessado na obra particular ou
seus prepostos ou terceirizados: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município)
por extremidade da intervenção;
IlI - iniciar
obra de emergência que não venha a ser como tal reconhecida pela Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 5.000
UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município);
IV - demora na
recomposição além do prazo de 48 horas previsto no § 3º: 1.000 (mil Unidades
Fiscais do Município) por dia de atraso;
V - deixar
desnível negativo ou positivo no ponto mais baixo ou mais elevado superior a
dois centímetros do pavimento recomposto em relação ao pavimento original:
2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município) e obrigação de refazer o serviço
conforme planilha orçamentária custos constante no anexo desta Lei;
VI - paralisar
a obra por mais de 48 horas sem justificativa técnica aceita pela Administração
Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de paralisação;
VII - atrasar
o encerramento da intervenção: 1.000 (mil Fiscais do Município) por dia de
atraso;
VIII - prestar
informações incorretas com relação à localização da intervenção: 1.000 (mil Unidades
Fiscais do Município);
IX - comunicar
encerramento da intervenção antes da recomposição completa da via pública:
1.000 (mil Unidades Fiscais do Município);
X - não
corrigir falhas de recomposição no prazo assinado pela Administração Municipal:
1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia;
XI - recompor
a via pública com material ou qualidade inferior à do pavimento original: 2.000
(duas mil Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da obrigação de refazer
o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos constante
anexo desta Lei;
XII realizar
intervenção sem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); 5.000 UFM (cinco
mil Unidades Fiscais do Município) sem prejuízo de comunicação do fato ao
Conselho de Classe;
XIII - descarte
inadequado de material retirado da área de intervenção : 2.000 (duas mi!
Unidades Fiscais do Município) por m3, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas nas leis ambientais;
XIV- afundamento
e outras irregularidades na
área de recomposição em prazo
inferior a 120 dias após o aceite
provisório da intervenção: 10.000 UFM (dez mil Unidades Fiscais do Município),
sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha
orçamentária de custos no anexo desta Lei;
XV -
interdição de trânsito de veículos ou de pedestres em decorrência de
afundamento de pista, trincas e rachaduras do pavimento provenientes de
intervenções mal feitas ou vazamento de água e esgoto:
a) até 30 dias após conclusão ou abandono da obra
de intervenção: 10.000 UFM (dez mil Unidades Fiscais do Município);
b) entre 31 dias e 5 anos após a conclusão ou
abandono da obra de intervenção: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do
Município).
XVI - defeitos
ou imperfeições da intervenção que resultem em danos em muros, passeios,
postes, gramados , áreas públicas ou particulares em geral: 5.000 (cinco mil
Unidades Fiscais do Município);
XVII - deixar
de informar o nome da pessoa responsável para receber notificações e prestar
esclarecimentos, seja da interessada , seja da executara, caso o serviço seja
terceirizado: 1.000 (uma mil Unidades
Fiscais do Município);
XVIII -
deixar, a interessada, de
notificar formalmente a empresa
executora da existência desta Lei e de
sua responsabilidade XVII -
solidária pelas omissões,
falhas e danos causados: 5.000 (cinco mil Unidades
Fiscais do Município);
§ 5º - As
multas previstas nesta lei poderão ser aplicadas de forma cumulativa entre si e
com as multas previstas em outras normas tais como o Código de Trânsito
Brasileiro, Código do Meio Ambiente, Código de Obras, Código Tributário
Municipal (no que couber), dentre outras.
§ 6º - A
aplicação das multas previstas nesta lei não desobriga a empresa responsável da
integral recomposição de todos os danos causados por sua intervenção.
§ 7º - Todos
os serviços de recomposição deverão seguir a Planilha Orçamentária de Serviços
de Recuperação em Logradouros anexa a esta Lei, que será atualizada conforme o
período em que os serviços forem executados.
§ 8º - As
multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 9º - No caso
do não cumprimento das obrigações desta Lei, além da multa pela infração,
poderá o Município de Janaúba executar ou mandar executar o serviço às custas
da concessionária nos termos do § 7° deste artigo, sem prejuízo de indenização
posterior.
Art. 2°.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba - MG, 20 de janeiro de 2022 .
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA RUNO DA SILVA
Procuradora Geral do
Município de Janaúba
Projeto
de Lei: 003/2021
Autoria:
José Aparecido Mendes Santos – Prefeito
Administração "Um novo
tempo, uma nova história
"-2021-2024
Seção de Legi slação