MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

 

LEI 2.499 DE 20 DE JANEIRO DE 2022

 

 


 

 

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI 2.315, DE 29 DE MAIO DE 2019.

 

 

0 povo do Município de Janaúba/MG,  Estado  de  Minas Gerais,  por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º - Fica acrescentado o § 4º e incisos I a XVIlI, bem como os parágrafos 5º, 6º, 7°, 8º e 9º ao art. 1º , da Lei 2.315, de 29 de maio de 2019 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º - Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas nas leis ambientais, Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas, Código de Obras e outras aplicáveis, aplicar-se-ão as seguintes multas às infrações a seguir descritas;

 

I - iniciar obra sem prévia autorização da Administração Municipal, exceto no caso emergência: 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município);

lI - não colocar sinalização adequada para veículos e pedestres, bem como de indicação do nome da concessionária do serviço público, interessado na obra particular ou seus prepostos ou terceirizados: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município) por extremidade da intervenção;

IlI - iniciar obra de emergência que não venha a ser como tal reconhecida pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município);

IV - demora na recomposição além do prazo de 48 horas previsto no § 3º: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de atraso;


V - deixar desnível negativo ou positivo no ponto mais baixo ou mais elevado superior a dois centímetros do pavimento recomposto em relação ao pavimento original: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município) e obrigação de refazer o serviço conforme planilha orçamentária custos constante no anexo desta Lei;

VI - paralisar a obra por mais de 48 horas sem justificativa técnica aceita pela Administração Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia de paralisação;

VII - atrasar o encerramento da intervenção: 1.000 (mil Fiscais do Município) por dia de atraso;

VIII - prestar informações incorretas com relação à localização da intervenção: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município);

IX - comunicar encerramento da intervenção antes da recomposição completa da via pública: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município);

X - não corrigir falhas de recomposição no prazo assinado pela Administração Municipal: 1.000 (mil Unidades Fiscais do Município) por dia;

XI - recompor a via pública com material ou qualidade inferior à do pavimento original: 2.000 (duas mil Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos constante anexo desta Lei;

XII realizar intervenção sem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); 5.000 UFM (cinco mil Unidades Fiscais do Município) sem prejuízo de comunicação do fato ao Conselho de Classe;

XIII - descarte inadequado de material retirado da área de intervenção : 2.000 (duas mi! Unidades Fiscais do Município) por m3, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas leis ambientais;

XIV-  afundamento  e  outras  irregularidades  na  área  de recomposição em  prazo  inferior a  120 dias após o aceite provisório da intervenção: 10.000 UFM (dez mil Unidades Fiscais do Município), sem prejuízo da obrigação de refazer o serviço imediatamente, conforme planilha orçamentária de custos no anexo desta Lei;

XV - interdição de trânsito de veículos ou de pedestres em decorrência de afundamento de pista, trincas e rachaduras do pavimento provenientes de intervenções mal feitas ou vazamento de água e esgoto:

a)    até 30 dias após conclusão ou abandono da obra de intervenção: 10.000 UFM (dez mil Unidades Fiscais do Município);

b)    entre 31 dias e 5 anos após a conclusão ou abandono da obra de intervenção: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município).

XVI - defeitos ou imperfeições da intervenção que resultem em danos em muros, passeios, postes, gramados , áreas públicas ou particulares em geral: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município);

XVII - deixar de informar o nome da pessoa responsável para receber notificações e prestar esclarecimentos, seja da interessada , seja da executara, caso o serviço seja terceirizado:  1.000 (uma mil Unidades Fiscais do Município);

XVIII - deixar,  a   interessada,   de   notificar  formalmente a empresa executora da  existência desta Lei e de sua responsabilidade  XVII - solidária   pelas  omissões,   falhas  e  danos causados: 5.000 (cinco mil Unidades Fiscais do Município);

 

§ 5º - As multas previstas nesta lei poderão ser aplicadas de forma cumulativa entre si e com as multas previstas em outras normas tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código do Meio Ambiente, Código de Obras, Código Tributário Municipal (no que couber), dentre outras.

§ 6º - A aplicação das multas previstas nesta lei não desobriga a empresa responsável da integral recomposição de todos os danos causados por sua intervenção.


§ 7º - Todos os serviços de recomposição deverão seguir a Planilha Orçamentária de Serviços de Recuperação em Logradouros anexa a esta Lei, que será atualizada conforme o período em que os serviços forem executados.

§ 8º - As multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 9º - No caso do não cumprimento das obrigações desta Lei, além da multa pela infração, poderá o Município de Janaúba executar ou mandar executar o serviço às custas da concessionária nos termos do § 7° deste artigo, sem prejuízo de indenização posterior.

 

 

Art. 2°.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba - MG, 20 de janeiro de 2022 .

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

 

NÚBIA RUNO DA SILVA

Procuradora Geral do Município de Janaúba

 

 

 

Projeto de Lei: 003/2021

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito

 

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