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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.500 DE 20 DE JANEIRO DE 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CONCEDER ANISTIA
PARCIAL DA MULTA MORATÓRIA
E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A
CONTRIBUINTES INADIMPLENTES
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
A rt. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia
parcial da multa moratória e remissão parcial dos juros aos contribuintes inadimplentes
com a Fazenda Pública do Município de Janaúba/MG, com objetivo de recuperar créditos
tributários.
§ 1º - A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos
os créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados e/ou a ajuizar, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento
anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2º - Fica autorizado a conceder ao contribuinte a remissão do imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU - inscritos em dívida ativa, nos termos no artigo 78,
inciso V do Código Tributário Municipal, cujo montante total seja de no máximo R$
60,00 (sessenta reais), incluídos os juros, correção monetária e valor principal.
§ 3° - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado,
serão atualizados e calculados, exercício por exercido, e sofrerão a incidência
das seguintes reduções:
I. Adesão
até 29 abril de 2022:
a) Para pagamento à vista dos tributos em atraso será
concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual de 100% (cem
por cento);
b) Para pagamento parcelado dos tributos em atraso
será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais:
b.1) Desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;
b.2) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor das multas
moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b.3) Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
b.4) Desconto de 25% (vinte
e cinco por
cento) sobre o
valor das multas
moratórias e dos juros de mora
para pagamento em até 30 (trinta)
parcelas mensais;
lI. Adesão de 02 maio a 29 julho de
2022:
a) Para pagamento à vista dos tributos em atraso será
concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual de 90% (noventa
por cento);
b) Para pagamento parcelado dos tributos em atraso
será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais;
b.1) Desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;
b.2) Desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor das multas
moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b.3) Desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
b.4) Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;
IlI. Adesão de 01agosto a 31 outubro
de 2022:
a) Para pagamento à vista dos tributos em atraso será
concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual de 70% (setenta
por cento);
b) Para pagamento parcelado dos tributos em atraso
será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais;
b.1) Desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;
b.2) Desconto de 45% (quarenta e cinco
por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento
em até 12 (doze) parcelas mensais;
b.3) Desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
b.4) Desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor das multas moratórias
e dos juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;
Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia
e remissão, deverão requerer o pagamento à vista ou o parcelamento, nos prazos citados
no artigo anterior , a partir da publicação desta lei, junto à repartição fazendária
deste Município.
§ 1º - O parcelamento importa na confissão da dívida e deverá ser negociada
diretamente pelo contribuinte em débito ou por procurador devidamente autorizado.
§ 2º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento
da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações
do parcelamento, em até 30 (trinta ) dias subsequentes.
§ 3º - O inadimplemento de 03(três) parcelas consecutivas do ajustamento
para pagamento parcelado importará na perda do benefício instituído por esta Lei,
prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida
e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária deste
Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
§ 4° - O disposto nesta Lei não engloba os tributos lançados em face de atos
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em
benefício daquele, bem como aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal,
nos termos da lei federal.
Art. 3º - A adesão ao benefício criado por esta Lei importará o reconhecimento
da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judic ial,
reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão
o saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo
vedado qualquer tipo de restituição.
§ 3º - Respeitados os honorários de sucumbência e aqueles fixados pelo juízo
ao despachar a inicial de execução fiscal, não serão devidos honorários advocatícios
em face de dívidas não ajuizadas ou simplesmente protestadas, ficando a cargo da
gerência de administração tributária do Município a administração , o controle e
gestão da cobrança administrativa e extrajudicial , no qual se incluem os débitos
protestados e não ajuizados.
§ 4º - Observado o disposto no art. 1º desta lei, a dívida objeto do parcelamento
será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser
inferior a:
I. R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física e Micro Empreendedor
Individual - MEI;
lI. R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional;
IlI. R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso de pessoa jurídica optante
pelo lucro presumido;
IV. R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos demais casos;
Art. 4º - O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta lei, inclusive para prorrogação dos prazos de
requerimento, limitado a data de 30/11/2022 , neste caso, serão atribuídos os critérios
definidos no art. 1º, §3°, inciso III.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Janaúba - MG, 20 de janeiro de 2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de
Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA
Procuradora-Geral do Município
de Janaúba
Projeto de Lei: 003/2022
Autoria
: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito
Administração “Um novo tempo, uma
nova história" -2021-2024
Seção de Legislação