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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG |
LEI MUNICIPAL Nº
2.502 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DISPÕE SOBRE O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA (MG), através
de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define
as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor
turístico, o Planejamento das Políticas públicas de turismo no Município de
Janaúba/MG.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades
realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas, durante viagens e estadas
em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer,
negócios e outras.
Art. 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo,
implementar a Política Municipal de Turismo, planejar , fomentar, coordenar e
fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar
institucionalmente o Turismo em âmbito municipal, regional, nacional e
internacional.
CAPÍTULO lI
DA POLÍT ICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4° - A Política Municipal de Turismo
é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes , metas e programas definidos
pela Lei Geral do Turismo,
pelo Conselho
Nacional de Turismo
e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho
Estadual
de Turismo de Minas Gerais e sua política
estadual.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo
obedecerá aos princ1p1os constitucionais da
livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e
social, justo e sustentável.
Art. 5° - A Política Municipal de Turismo tem como
objetivo:
I - Democratizar o acesso da população local e dos
visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias
públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação
do bem-estar geral;
II - Promover a inclusão social pelo crescimento da
oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades
sociais;
III - apoiar o desenvolvimento do produto turístico,
por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;
IV - Buscar ampliar o fluxo turístico , a permanência
e o gasto médio dos visitantes no Município;
V - Estimular a criação e a consolidação de produtos
turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais,
nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente no
desenvolvimento econômico e social;
VI - Promover a integração do setor privado como
agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e
negócios para o turismo;
VII - Propiciar a competitividade do setor por meio da
melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços da busca
da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes
públicos e empreendedores turísticos privados;
VIII - Dimensionar e fiscalizar a capacidade de
público nos atrativos naturais, imateriais , patrimoniais e culturais ;
IX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a
qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do
turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação
profissional no mercado de trabalho;
X - Contribuir para o alcance da política tributária
equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do
turismo, favorecendo a competitividade do destino;
XI - Apoiar de acordo com políticas públicas existentes,
empreendimentos destinados a
atividades de expressão
cultural, ambiental, de esporte,
animação turística,
entretenimento e lazer
e de outros
atrativos com capacidade
de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos
visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas
áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação
ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto,
compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais
das comunidades local relacionadas com a atividade turística;
XIV - Prevenir e combater as atividades turísticas
relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, racial e outras que afetem a
dignidade humana, respeitando se as competências dos diversos órgãos
governamentais envolvidos;
XV - Desenvolver, ordenar e promover os diversos
segmentos turísticos ;
XVI - garantir a elaboração e constante atualização do
inventário do patrimônio turístico municipal, bem como realizar pesquisas de
demanda turísticas periódicas.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6° - O Plano Municipal de Turismo de Janaúba/MG
será desenvolvido com coordenação da Secretaria Municipal de Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável e com a participação do Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR), com o objetivo de ordenar as ações do setor público para o
desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados
interessados, com o intuito de promover:
I - A boa imagem do produto turístico do Município
perante o mercado regional, nacional
e internacional;
II - A permanência do visitante no Município;
III - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e
do patrimônio cultural de interesse público;
IV - A mitigação dos passivos socioambientais
provocados pela atividade turística ;
V - O estímulo ao turismo responsável praticado em
áreas naturais, protegidas ou não;
VI - A orientação das ações do setor privado para
planejar e executar suas atividades;
VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a
importância econômica e social do turismo;
VIII - a definição da vocação e setores turísticos
prioritários para o desenvolvimento do turismo dentro do Município.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá
suas metas e programas revistos e reavaliados a cada 05 (cinco) anos, de forma
participativa, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário,
observado o interesse público e da coletividade.
SEÇÃO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
SUBSEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 7° - O Sistema Municipal de Turismo terá a
seguinte composição:
1 - Secretaria Municipal de Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável, órgão central do sistema no âmbito de sua atuação,
ou o órgão que vier a substituí-la , a qual caberá a coordenação e a execução
dos programas de desenvolvimento do turismo, com apoio de demais órgãos do
Executivo Municipal;
li - Conselho Municipal de Turismo "COMTUR",
órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de
Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável, de caráter consultivo, normativo
e deliberativo, de cooperação governamental e fiscalizador, que tem por
finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação
da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação , com
vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas
modalidades.
SUBSEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8° - O Sistema Municipal de Turismo tem por
objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma
sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas oficiais com
as do setor produtivo, de modo a:
I - Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;
II - Estimular a integração dos diversos segmentos do
setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos e entidades de classe e
associações representativas voltadas à atividade turística;
III - Promover a integração do turismo em âmbito
regional, mediante o incentivo a criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras
do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua região;
Promover a melhoria da qualidade dos serviços
turísticos prestados no Município.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de
Turismo, observadas as respectivas áreas de competência , deverão orientar-se,
ainda, no sentido de:
I - Definir os critérios que permitam caracterizar as
atividades turísticas e conferir homogeneidade a terminologia especifica do
setor;
II - Promover os levantamentos necessários ao
inventario da oferta turística do Município e ao estudo da demanda turística,
com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do
Plano Municipal de Turismo;
III - proceder a estudos e diligências voltados à
quantificação, caracterização, e regulamentação das ocupações e atividades, no
âmbito gerencial e operacional do setor turístico e a demanda e oferta de
pessoal qualificado para o Turismo;
IV - Articular , com os órgãos competentes, a
promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura e acesso,
tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
V - Propor aos órgãos competentes o tombamento e a
desapropriação por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos
naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado
o seu valor cultural e de potencial turístico;
VI - Propor aos órgãos ambientais competentes a
criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VII - implantar sinalização turística de caráter
informativo, interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo,
utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os
indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de
Turismo;
VIII - garantir a integração dos diversos órgãos ,
entidades e empresas públicas para o funcionamento dos eventos e outras
atividades turísticas;
IX - Identifica r e apoiar estudos e pesquisas
realizadas de interesse e relevância turística envolvendo o patrimônio
histórico, cultural e natural no Município.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS
Art. 9° - O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme
e organizado da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera
privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de
Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as
metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DO SUPORTE FINANCEIRO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 1O - O suporte orçamentário e financeiro ao setor
turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de
captação de recursos:
I - Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio dos
recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;
II - Dotações orçamentárias consignadas no Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11 - Fica Instituído o
COMTUR "CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE JANAÚBA/MG", de caráter consultivo, normativo e deliberativo,
de cooperação governamental e fiscalizador, de formação paritária entre poder
público e sociedade civil, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer
subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem
como acompanhar sua implementação , com vistas ao desenvolvimento do turismo no
Município, em todas as suas modalidades.
§ 1°. O Presidente será eleito na primeira reunião de criação do
Conselho.
§ 2°. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito.
§ 3°. As Entidades Sociais e da Iniciativa Privada acolhidas nesta Lei
indicarão os seus representantes , titular e suplente, que tomarão assento no
Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas
Entidades por mais um período na mesma equivalência.
§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos , as
pessoas que os representem poderão
ser indicadas por profissionais
da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois
terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5° - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços
dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6° - Os representantes do poder público municipal,
titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a metade (50%) da
composição do COMTUR , serão indicados pelo Prefeito com mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por Ato administrativo do Executivo.
§ 7° - Para todos os casos dos parágrafos 3°, 4°, 5° e
6° do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros
permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem
entregues a Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
Art. 12 - O COMTUR será constituído por 6 (seis)
representações com a seguinte composição:
I - Três representantes do Poder Público Municipal
indicados pelo representante do Executivo, com respectivos titulares e
suplentes ocupantes de cargos administrativos, técnicos, efetivos ou em cargos
comissionados, estando lotados nas seguintes Secretarias:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável;
b)
um representante da Secretaria de Educação (Esporte e Lazer);
c)
um representante da Secretaria de Educação (Cultura);
II - Um representante da ACIJAN de Janaúba/MG;
III - Um representante do Coletivo do Setor da
Hotelaria e Restaurantes de Janaúba/MG;
IV - Um representante do Coletivo das Agências de
Viagens de Janaúba/MG;
Art. 13 - Compete ao COMTUR :
I - Avaliar , deliberar, opinar e propor sobre:
a) Política Municipal de Turismo;
b) diretrizes básicas observadas
na citada Política;
c) planos anuais que visem ao
desenvolvimento e à expansão do Turismo no Município;
d) instrumentos de estímulo ao
desenvolvimento turístico;
e) assuntos atinentes ao turismo
que lhe forem submetidos.
II -
Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação dentre aquelas
que estiverem adequadamente disponível;
III - Programar e executar debates sobre os temas de
interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;
IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de
Turismo do Município, ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior
aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou
atos necessários ao pleno exercício de suas funções , bem como modificações ou
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do
Turismo visando increment ar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
VII - propor diretrizes de implementação do Turismo
através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada
com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do
Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao
Turismo do Município, participando de feiras , exposições e eventos, bem como
apoiar o Poder Executivo na realização de feiras, congressos, seminários,
eventos e outros, projetados para a própria cidade e região;
IX - Propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento
de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da
Indústria Turística e Trade em geral;
X - Colaborar com o Poder Executivo nos assuntos
pertinentes, sempre que solicitado;
XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver
estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e
apresentação de relatório ao plenário ;
XII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades
e instituições, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais , com o
objetivo de promover intercâmbios turísticos e opinar sobre estes quando for
solicitado;
XIII - Indicar, quando solicitado, representantes para
integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões,
simpósios, missões, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse
à Política Municipal de Turismo;
XIV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do
Município, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDEC);
XV - Monitorar o crescimento do Turismo no Município,
propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVI - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas
por turistas, por membros do conselho, por representantes do setor público e
pela sociedade e propor medidas pertinentes a melhorias na prestação dos
serviços turísticos local;
XVII - Comprovar a execução de ações de fomento ou
planejamento de marketing do destino, anualmente ;
XVIII - Manter conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável cadastro de
informações turísticas de interesse do Município;
XIX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao
turismo;
XX - Propor planos de financiamentos e convênios com
instituições financeiras, públicas ou privadas;
XXI - Fiscalizar a captação , o repasse e a destinação
dos recursos de competência do FUMTUR;
XXII - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente
na reunião de posse do Conselho;
XXIII - Elaborar, organizar e manter o seu Regimento
Interno e propor alterações sempre que for necessário em atendimento as
diretrizes local, regional, estadual ou federal.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável fornecerá suporte técnico e administrativo para
garantir o funcionamento do COMTUR.
Parágrafo unico. As normas complementares
relativas ao funcionamento do COMTUR
serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser confeccionado e aprovado pelo
Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo
- FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável - SEDEC , instrumento de captação
e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a
participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimento
reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico, representado
juridicamente pelo Prefeito Municipal e perante as instituições financeiras
pelo Prefeito Municipal e pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Turismo.
Parágrafo único. Os planos, projetos, ações e
empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos
pelos objetivos da Política Municipal de Turismo. bem como ser consoantes com
as metas traçadas no plano municipal.
Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de
Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável de Janaúba/MG a movimentação e
aplicação dos recursos do FUMTUR, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, representado
juridicamente pelo Prefeito Municipal e perante as instituições financeiras
pelo Prefeito Municipal e pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
Art. 17 - Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I - Fomento das atividades relacionadas ao turismo no
Município , visando criar alternativas de geração de emprego, ocupação e renda
local, melhoria de qualidade de vida da população de Janaúba/MG;
II - Melhoria da infraestrutura turística;
III - Incentivo a divulgação e promoção do Município e
de seus produtos turísticos;
IV - Treinamento e capacitação de profissionais
vinculados ao turismo;
V - Atração , captação e promoção de eventos de
interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial,
de comércio e serviços, artística, esportiva , social e outros concernentes à
demanda de negócios, cultura, lazer e de meio ambiente sustentável;
VI - Programa de promoção, proteção e recuperação
turística no Município de Janaúba/MG;
VII - Financiamento de estudos e pesquisas voltados
para o desenvolvimento turístico municipal;
VIII - Contratação de mídias. anúncios , confecção de
material impressos e em meio digital e distribuição para a rede de cadeia
produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
IX - Custeio de eventos geradores de fluxo de
visitantes do Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Agronegócios e de
Desenvolvimento Sustentável ;
X - Pagamento de contribuições, convênios e termos com
associações e entidades regionais, estaduais , nacionais e internacionais;
XI - contratação de serviço de assessoria e/ou
consultoria para as atividades do COMTUR, ICMS Turismo, do plano de
desenvolvimento turístico do Município e outras ligadas ao Turismo;
XII - Pagamento de tarifas e taxas bancárias;
XIII - Pagamento do Termo Associativo e outros
firmados entre a Prefeitura Municipal e a Instância de Governança Regional à
qual o Município esteja vinculado por meio de políticas públicas estaduais e
federais;
XIV - Custeio de eventos do Município de Janaúba/MG
dentro ou fora do território local que promova o nome do Município, sua
economia, serviços o trade turístico ;
XV- Aquisição de bens móveis ou imóveis de material
permanente e de consumo, destinados à instalação ou desenvolvimento de
atividades turísticas;
XVI - Custeio de despesas de viagens dos integrantes
do Sistema Municipal de Turismo no uso de suas funções legais e representativas
do exercício e competência de atividades ao setor turístico;
XVII - Manutenção e criação de novos serviços de apoio
ao turismo no Município.
Art. 18 - Constituirão recursos do FUMTUR:
I -
Repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Turístico, com transferência
direta para a conta do Fundo;
II - Recursos orçamentários e créditos
adicionais destinados pelo Município;
III
- Contribuições, doações, transferências de pessoa física ou jurídica,
instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou
espécies;
IV
- Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas ,
nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas
publicitárias e projetos especiais no
âmbito do turismo;
VI - A participação na renda de filmes e vídeos de
propaganda turística do Município;
VII - O produto de operações de créditos, realizados
pelo COMTUR , observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação
financeira de recursos disponíveis; IX - Outras rendas eventuais decorrentes de
leis de Incentivos ao Turismo;
IX - Transferências de recursos de outros fundos;
X - rendas provenientes da cobrança de ingressos e
receitas, promovidas por ações do Sistema Municipal de Turismo;
XI - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes
de doação, destinados a execução das ações e serviços turísticos de abrangência
municipal;
XII - restituição do saldo final de projetos; XIV -
outras receitas.
§ 1°. As receitas e recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo - FUMTUR serão depositados em conta especial, em
instituição financeira idônea, com representação no Município , de acordo com a
legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente
voltados ao turismo.
§ 2°. O recurso do FUMTUR não poderá ser utilizado
para pagamento de despesas de custeio alheias às atividades turísticas,
despesas consideradas manutenção, impostos ou pessoal administrativo.
§ 3°. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será
transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 19. Ocorrendo a extinção do FUMTUR , os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio
do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis Municipais 1.469/2002, 1.824/2009, 1.859/2010 e 2.115/2015.
Janaúba-MG, 15 de fevereiro de 2022.
JOSÉ APARECI DO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal
NÚBIA BRUNO DA SILVA
Procuradora-Geral do Município
Projeto de Lei: 013.2022
Autoria: José Aparecido Mendes Santos
- Prefeito Municipal
Administração "Um novo
tempo, uma nova história" - 2021 a 2024
Seçao de
LegIslaçao