MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.502 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 

 

 


 


DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DISPÕE SOBRE O PLANO  DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico, o Planejamento das Políticas públicas de turismo no Município de Janaúba/MG.

 

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas, durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, com finalidade de lazer, negócios e outras.

 

Art. 3° - Caberá a Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo, implementar a Política Municipal de Turismo, planejar , fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o Turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.

 

 

CAPÍTULO lI

DA POLÍT ICA, DO PLANO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

 

SEÇÃO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 4° - A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes , metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo e seu Plano Nacional, bem como pelo Conselho Estadual de Turismo de Minas Gerais e sua política estadual.

 

 

Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princ1p1os constitucionais da  livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social, justo e sustentável.

 

Art. 5° - A Política Municipal de Turismo tem como objetivo:

 

I - Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

 

II - Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;

 

III - apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;

 

IV - Buscar ampliar o fluxo turístico , a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;

 

V - Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente no desenvolvimento econômico e social;

 

VI - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;

 

VII - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

 

VIII - Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais, imateriais , patrimoniais e culturais ;

 

IX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

 

X - Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;

 

XI - Apoiar de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a  atividades  de  expressão  cultural,  ambiental, de  esporte,  animação  turística, entretenimento  e  lazer  e  de  outros  atrativos  com  capacidade  de  retenção  e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;

 

XII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

 

XIII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades local relacionadas com a atividade turística;

 

XIV - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando­ se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

 

XV - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos ;

 

XVI - garantir a elaboração e constante atualização do inventário do patrimônio turístico municipal, bem como realizar pesquisas de demanda turísticas periódicas.

 

SEÇÃO II

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 6° - O Plano Municipal de Turismo de Janaúba/MG será desenvolvido com coordenação da Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável e com a participação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), com o objetivo de ordenar as ações do setor público para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover: 

 

I - A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional  e  internacional;

 

II - A permanência do visitante no Município;

 

III - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;

 

IV - A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística ;

 

V - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;

 

VI - A orientação das ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;

 

VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;

 

 

 

VIII - a definição da vocação e setores turísticos prioritários para o desenvolvimento do turismo dentro do Município.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos e reavaliados a cada 05 (cinco) anos, de forma participativa, em consonância com o Plano Plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público e da coletividade.

 

 

SEÇÃO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO

 

SUBSEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 7° - O Sistema Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

 

1 - Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável, órgão central do sistema no âmbito de sua atuação, ou o órgão que vier a substituí-la , a qual caberá a coordenação e a execução dos programas de desenvolvimento do turismo, com apoio de demais órgãos do Executivo Municipal;

 

li - Conselho Municipal de Turismo "COMTUR", órgão colegiado de assessoramento superior, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, de cooperação governamental e fiscalizador, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação , com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades.

 

SUBSEÇÃO II

DOS  OBJETIVOS

 

Art. 8° - O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

 

I - Atingir as metas do Plano Municipal de Turismo;

 

II - Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos e entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

 

III - Promover a integração do turismo em âmbito regional, mediante o incentivo a criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua região;

 

Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Município.

 

Parágrafo único. Os órgãos e  entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência , deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

 

I - Definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e conferir homogeneidade a terminologia especifica do setor;

 

II - Promover os levantamentos necessários ao inventario da oferta turística do Município e ao estudo da demanda turística, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Municipal de Turismo;

 

III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização, e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional do setor turístico e a demanda e oferta de pessoal qualificado para o Turismo;

 

IV - Articular , com os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infraestrutura e acesso, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades  turísticas;

 

V - Propor aos órgãos competentes o tombamento e a desapropriação por interesse social, de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens, cuja conservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural e de potencial turístico;

 

VI - Propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;

 

VII - implantar sinalização turística de caráter informativo, interpretativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo;

 

VIII - garantir a integração dos diversos órgãos , entidades e empresas públicas para o funcionamento dos eventos e outras atividades turísticas;

 

IX - Identifica r e apoiar estudos e pesquisas realizadas de interesse e relevância turística envolvendo o patrimônio histórico, cultural e natural no Município.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS

 

Art. 9° - O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e organizado da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.

 

SEÇÃO II

DO SUPORTE FINANCEIRO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

 

Art. 1O - O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de captação de recursos:

 

I - Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;

II - Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

SEÇÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 11 - Fica Instituído  o COMTUR  "CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JANAÚBA/MG", de caráter consultivo, normativo e deliberativo, de cooperação governamental e fiscalizador, de formação paritária entre poder público e sociedade civil, que tem por finalidade propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação da Política Municipal de Turismo, bem como acompanhar sua implementação , com vistas ao desenvolvimento do turismo no Município, em todas as suas modalidades.

 

§ 1°. O Presidente será eleito na primeira reunião de criação do Conselho.

 

§ 2°. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito.

 

§ 3°. As Entidades Sociais e da Iniciativa Privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes , titular e suplente, que tomarão assento no Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades por mais um período na mesma equivalência.

 

§ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos , as pessoas que os representem poderão    ser    indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 6° - Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a metade (50%) da composição do COMTUR , serão indicados pelo Prefeito com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por Ato administrativo do Executivo.

 

§ 7° - Para todos os casos dos parágrafos 3°, 4°, 5° e 6° do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues a Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

Art. 12 - O COMTUR será constituído por 6 (seis) representações com a seguinte composição:

 

I - Três representantes do Poder Público Municipal indicados pelo representante do Executivo, com respectivos titulares e suplentes ocupantes de cargos administrativos, técnicos, efetivos ou em cargos comissionados, estando lotados nas seguintes Secretarias:

 

a)    um representante da Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável;

b)    um representante da Secretaria de Educação (Esporte e Lazer);

c)    um representante da Secretaria de Educação (Cultura);

 

II - Um representante da ACIJAN de Janaúba/MG;

 

III - Um representante do Coletivo do Setor da Hotelaria e Restaurantes de Janaúba/MG;

 

IV - Um representante do Coletivo das Agências de Viagens de Janaúba/MG;

 

Art. 13 - Compete ao COMTUR :

 

I - Avaliar , deliberar, opinar e propor sobre:

 

a)    Política Municipal de Turismo;

b)    diretrizes básicas observadas na citada Política;

c)    planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do Turismo no Município;

d)    instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e)    assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

 

II  - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação dentre aquelas que estiverem  adequadamente disponível;

 

III - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

 

IV - Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município, ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções , bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

 

VI - Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando increment ar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

 

VII - propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

 

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município, participando de feiras , exposições e eventos, bem como apoiar o Poder Executivo na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade e região;

 

IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da Indústria Turística e Trade em geral;

 

X - Colaborar com o Poder Executivo nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

 

XI - Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário ;

 

XII - Sugerir a celebração de convênios com Entidades e instituições, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais , com o objetivo de promover intercâmbios turísticos e opinar sobre estes quando for solicitado;

 

XIII - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões, simpósios, missões, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

 

XIV - Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDEC);

 

XV - Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

XVI - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas, por membros do conselho, por representantes do setor público e pela sociedade e propor medidas pertinentes a melhorias na prestação dos serviços turísticos local;

 

XVII - Comprovar a execução de ações de fomento ou planejamento de marketing do destino, anualmente ;

 

XVIII - Manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

XIX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

XX - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XXI - Fiscalizar a captação , o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;

 

XXII - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente na reunião de posse do Conselho;

 

XXIII - Elaborar, organizar e manter o seu Regimento Interno e propor alterações sempre que for necessário em atendimento as diretrizes local, regional, estadual ou federal.

 

 

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável fornecerá suporte técnico e administrativo para garantir o funcionamento do COMTUR.

 

Parágrafo unico. As normas complementares relativas  ao funcionamento do COMTUR serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser confeccionado e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável - SEDEC , instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento, o apoio ou a participação financeira em planos, projetos, ações e empreendimento reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico, representado juridicamente pelo Prefeito Municipal e perante as instituições financeiras pelo Prefeito Municipal e pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Parágrafo único. Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo. bem como ser consoantes com as metas traçadas no plano municipal.

 

 

Art. 16 - Compete à Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável de Janaúba/MG a movimentação e aplicação dos recursos do FUMTUR, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, representado juridicamente pelo Prefeito Municipal e perante as instituições financeiras pelo Prefeito Municipal e pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

 

 

Art. 17 - Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:

 

I - Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município , visando criar alternativas de geração de emprego, ocupação e renda local, melhoria de qualidade de vida da população de Janaúba/MG;

 

II - Melhoria da infraestrutura turística;

 

III - Incentivo a divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos; 

 

IV - Treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;

 

V - Atração , captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo tais eventos de natureza empresarial, de comércio e serviços, artística, esportiva , social e outros concernentes à demanda de negócios, cultura, lazer e de meio ambiente sustentável;

 

VI - Programa de promoção, proteção e recuperação turística no Município de Janaúba/MG;

 

VII - Financiamento de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento turístico municipal;

 

 

VIII - Contratação de mídias. anúncios , confecção de material impressos e em meio digital e distribuição para a rede de cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;

 

IX - Custeio de eventos geradores de fluxo de visitantes do Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Agronegócios e de Desenvolvimento Sustentável ;

 

X - Pagamento de contribuições, convênios e termos com associações e entidades regionais, estaduais , nacionais e internacionais;

 

XI - contratação de serviço de assessoria e/ou consultoria para as atividades do COMTUR, ICMS Turismo, do plano de desenvolvimento turístico do Município e outras ligadas ao Turismo;

 

XII - Pagamento de tarifas e taxas bancárias;

 

XIII - Pagamento do Termo Associativo e outros firmados entre a Prefeitura Municipal e a Instância de Governança Regional à qual o Município esteja vinculado por meio de políticas públicas estaduais e federais;

 

XIV - Custeio de eventos do Município de Janaúba/MG dentro ou fora do território local que promova o nome do Município, sua economia, serviços o trade turístico ;

 

XV- Aquisição de bens móveis ou imóveis de material permanente e de consumo, destinados à instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas;

 

XVI - Custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de Turismo no uso de suas funções legais e representativas do exercício e competência de atividades ao setor turístico;

 

XVII - Manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.

 

 

Art. 18 - Constituirão recursos do FUMTUR:

 

I - Repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Turístico, com transferência direta para a conta do Fundo;

 

II  - Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo Município;

 

III - Contribuições, doações, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

 

IV - Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

 

V - Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas , nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias  e projetos especiais no âmbito do turismo;

 

VI - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

 

VII - O produto de operações de créditos, realizados pelo COMTUR , observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

 

VIII - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; IX - Outras rendas eventuais decorrentes de leis de Incentivos ao Turismo;

 

IX - Transferências de recursos de outros fundos;

 

X - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações do Sistema Municipal de Turismo;

 

XI - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados a execução das ações e serviços turísticos de abrangência municipal;

 

XII - restituição do saldo final de projetos; XIV - outras receitas.

 

§ 1°. As receitas e recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUMTUR serão depositados em conta especial, em instituição financeira idônea, com representação no Município , de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo.

 

§ 2°. O recurso do FUMTUR não poderá ser utilizado para pagamento de despesas de custeio alheias às atividades turísticas, despesas consideradas manutenção, impostos ou pessoal administrativo.

 

§ 3°. O saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

 

 

Art. 19. Ocorrendo a extinção do FUMTUR , os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais 1.469/2002, 1.824/2009, 1.859/2010 e 2.115/2015.

 

 

Janaúba-MG, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 



JOSÉ APARECI DO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei: 013.2022

Autoria: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal

 

Administração "Um novo tempo, uma nova história" - 2021 a 2024


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