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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI
Nº 2.507, DE 15 de MARÇO DE 2022
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA
O "DIA MUNICIPAL DO GARI".
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído , no Município de Janaúba, o
"Dia Municipal do Gari'', a ser comemorado, anualmente no dia 16 de maio.
Art. 2° - Institui-se, em caráter complementar, no
Município de Janaúba, a "Semana Municipal da Conscientização do Descarte
Responsável do Lixo", a ser realizada na semana em que se der o "Dia
Municipal do Gari".
Art. 3° - As comemorações alusivas à Semana Municipal
da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo, têm como objetivos:
I - Reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem
enviados para a área de disposição final
no Município;
II - Promover debates entre os munícipes e os diversos
segmentos da sociedade congregando os municípios e entidades públicas e
privadas como associações, cooperativas, empresas, escolas, universidades,
órgãos públicos, entre outros;
III - Disseminar e conscientizar, por toda a
sociedade, os conceitos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e
compostagem dos resíduos sólidos;
IV - Proporcionar experiências lúdicas e técnicas
sobre a correta destinação dos resíduos e o consumo consciente;
V -
Oportunizar a valorização de trabalhos,
projetos, estudos e
novidades tecnológicas, voltadas para o meio ambiente;
VII - Fomentar a economia circular;
VIII - Apoiar e incentivar o cooperativismo;
IX- Incentivar o consumo consciente;
XI - Incentivar a promoção de mutirão de limpeza nas
praias, nos rios, parques, trilhas ecológicas, praças, ruas, entre outros
pontos da cidade;
XII - Promover concurso de projetos, desenhos e
redações nas escolas da rede pública e privada voltadas ao tema.
§
1º - Na Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo,
poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I –
Palestras, simpósios, congressos;
II
– Apresentações;
III
– Distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados;
IV-
Concursos públicos a ser realizados no ambiente escolar da rede pública ou
privada, que podem ser desenvolvidos através de:
a) Redação escolar;
b) Projetos de reciclagem;
c)
Transformação do "lixo" em brinquedos, móveis, objetos de
decoração e outros.
§ 2º. As atividades descritas no § 1º podem ser realizadas pelo poder público,
por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas
organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Janaúba – MG, 15 de março de 2022.
JOSÉ APARECIDO
MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA
SILVA
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
OAB/MG 156.741
Projeto
de Lei:075/2022
Autoria:
Leobino Antunes de Bem – Vereador
Administração "Um novo
tempo, uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação