MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

LEI Nº 2.507, DE 15 de MARÇO DE 2022

 

 

 

         INSTITUI   NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA O "DIA  MUNICIPAL DO GARI".

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído , no Município de Janaúba, o "Dia Municipal do Gari'', a ser comemorado, anualmente no dia 16 de maio.

 

Art. 2° - Institui-se, em caráter complementar, no Município de Janaúba, a "Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo", a ser realizada na semana em que se der o "Dia Municipal do Gari".

 

Art. 3° - As comemorações alusivas à Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo, têm como objetivos:

 

I - Reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final  no Município;

II - Promover debates entre os munícipes e os diversos segmentos da sociedade congregando os municípios e entidades públicas e privadas como associações, cooperativas, empresas, escolas, universidades, órgãos públicos, entre outros;

III - Disseminar e conscientizar, por toda a sociedade, os conceitos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e compostagem dos resíduos sólidos;

IV - Proporcionar experiências lúdicas e técnicas sobre a correta destinação dos resíduos e o consumo consciente;

V -  Oportunizar  a valorização  de trabalhos,  projetos,  estudos  e  novidades tecnológicas, voltadas para o meio ambiente;

VII - Fomentar a economia circular;

VIII - Apoiar e incentivar o cooperativismo;

IX- Incentivar o consumo consciente;

XI - Incentivar a promoção de mutirão de limpeza nas praias, nos rios, parques, trilhas ecológicas, praças, ruas, entre outros pontos da cidade;

XII - Promover concurso de projetos, desenhos e redações nas escolas da rede pública e privada voltadas ao tema.

 

§ 1º - Na Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

 

I – Palestras, simpósios, congressos;  

II – Apresentações;

III – Distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados;

IV- Concursos públicos a ser realizados no ambiente escolar da rede pública ou privada, que podem ser desenvolvidos através de:

 

a)    Redação escolar;  

b)    Projetos de reciclagem;       

c)    Transformação do "lixo" em brinquedos, móveis, objetos de decoração e outros.


 

§ 2º. As atividades descritas no § 1º podem ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba – MG, 15 de março de 2022.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

OAB/MG 156.741

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei:075/2022

Autoria: Leobino Antunes de Bem – Vereador

Administração "Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024

Seção de Legislação