MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

 

 

LEI Nº 2.510, DE 15 DE MARÇO DE 2022

 

 

 


 

 

REGULAMENTA O TEMPO DE  ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Ficam as agências e os postos bancários estabelecidas no Município obrigados a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa e atendimento, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável.

 

§1º - Nos termos do caput deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

1 - até 15 (quinze) minutos em dias normais;

li - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais.

 

§2º - Os bancos ou suas entidades representativas  informarão ao PROCON Municipal de Janaúba, as datas mencionadas no inciso II.

 

§3º - Será de competência do Procon de Janaúba o recebimento das reclamações dos descumprimentos das infrações descritas nessa Lei, para que seja aberto procedimento administrativo.  

 

Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" em que se efetivar o atendimento ao cliente.

 

§1º - Os estabelecimentos bancários e similares não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.

 

§2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.

 

§3° - O "bilhete senha" deverá obrigatoriamente ser entregue ao cliente ou usuário do banco, independentemente da sua solicitação.  

 

Art. 3°- Os estabelecimentos bancários ou similares que tiverem funcionário infectado por Covid-19 ou outra moléstia infectuosa,  deverão  adotar providências para desinfecção do local em 24 (vinte e quatro) horas, bem como, será este o prazo para disponibilização de funcionários para continuidade da prestação de serviço.

 

Art. 4° - As infrações previstas na presente Lei, serão aplicadas sanções administrativas previstas nos art. 56, incisos 1 a XII, Parágrafo Único, e no art. 57, Parágrafo Único, ambos da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

 

Art. 5° - A fixação dos valores das multas nas infrações praticadas, contra o consumidor será estabelecida conforme determina a presente Lei, dentro dos limites conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor e será imposta de acordo com a gravidade da infração.  

 

Art. 6º - As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e gravidade.

 

Parágrafo único - A advertência será formal, quando da primeira infração ou abuso.

 

 


 

Art. 7.º - As penalidades das multas serão fixadas conforme infrações e valores abaixo:

 

a)    falta de equipamento para atendimento e prestação devida do serviço das instituições bancárias e similares (natureza grave) - 50.000 UFM (cinquenta mil Unidades Fiscais do Município) a cada constatação pelo PROCON;

b) falta de cartazes de divulgação da Lei Municipal (natureza grave) 20.000 (vinte mil Unidades Fiscais do Município) a cada constatação pelo PROCON;

c) a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à gestante do serviço de caixa exclusivo, nos termos da legislação federal vigente (natureza grave) 20.000 (vinte mil Unidades Fiscais do Município) a cada constatação pelo PROCON;

d) deixar de distribuir bilhete senha ao usuário da instituição financeira ou similar (natureza média) - 10.000 (dez mil Unidades Fiscais do Município);

e) atraso no atendimento por minuto excedente ou fração, conforme tabela abaixo:

 

I -até 10 minutos - 350 UFM (natureza leve);

II - mais de 10 até 20 minutos - 400 UFM (natureza leve);

III - mais de 20 até 30 minutos - 450 UFM (natureza leve);

IV - mais de 30 até 40 minutos - 500 UFM (natureza média);  

V - mais de 40 até 50 minutos - 550 UFM (natureza média);

VI - mais de 50 até 60 minutos - 600 UFM (natureza média);

VI - a partir da primeira hora, os valores anteriores serão aplicados em dobro, cumulativamente (natureza grave);

VII - a partir da segunda hora, os valores anteriores serão aplicados em triplo, cumulativamente (natureza grave).

 

Art. - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados:

 

I - Quando, em atividades fiscalizatórias do Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, for apurada irregularidade ou descumprimento do disposto por esta Lei;

II - Quando for oferecida denúncia formal ao Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON - por qualquer cidadão que seja cliente ou usuário dos serviços prestados pelos estabelecimentos bancários  sediados no Município, ou por entidade civil legalmente constituída, desde que acompanhadas das provas técnicas ou práticas.

 

 

§1°. O Programa Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON - tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e, após, encaminhará o resultado à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos.

 

§2°. Deverá ser dada ciência da integralidade deste procedimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agronegócios.

 

Art. 9° - A pena base fixada para a prática infrativa no auto de infração, na forma calculada no artigo anterior, poderá ser reduzida de 1/3 à metade ou aumentada de 1/3 ao dobro, se verificada no decorrer do processo a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.  

 

§1º - A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes ou agravantes, não poderá ultrapassar  os  limites mínimo e máximo, previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).

 

§ 2° - Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, desde que não ultrapasse os limites fixados no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 10 - A pena base será reduzida de 1/4 (um quarto) do seu valor, caso ocorra espontaneamente o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do auto de infração.

 

Parágrafo Único - A redução de que trata o caput deste artigo, não poderá ser cumulada com aplicação das demais circunstâncias atenuantes apuradas no caso concreto.

 


Art.  11 - Os cálculos serão feitos em  reais desprezando-se frações inferiores à unidade.


Art. 12 - Os valores arrecadados com as sanções administrativas deverão ser revertidos em equipamentos e melhorias aos setores que compõem a Comissão Fiscalizadora.

 

Art. 13 - Aos estabelecimentos infratores caberá recurso administrativo. 

 

Art. 14 - As agências bancárias terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta Lei.

 

Art. 15 - A regulamentação das disposições da presente Lei, poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua promulgação, observando-se todas as disposições relativas às relações de consumo.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Janaúba - MG, 15 de março de 2022.

 

 

 

 

JOSÉ AMAPRECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA

Procuradora-Geral do Município de Janaúba OAS MG 156.741

 

 

 

 

Projeto de Lei: 009/2022

Autoria: Ramon Alexandre Araújo – Vereador

 

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