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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI
Nº 2.523, DE 28 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA (MG), através
de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o uso dos veículos oficiais da Administração
Pública direta do Poder Executivo Municipal de Janaúba.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Veículo oficial: todo aquele dotado de motor próprio, sendo capaz de
se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus,
caminhões, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade, estejam em posse
ou sejam contratados de prestadores de serviços pela Administração Pública direta
do Poder Executivo Municipal;
II -Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração
Pública direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento
das necessidades do serviço público da Administração Pública direta do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios
que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO lI
DA CONDUÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art.4° - Os veículos oficiais serão conduzidos por agentes
públicos, servidores efetivos ou temporários, ocupantes do cargo de Motorista ou
semelhante.
Parágrafo único. Os demais agentes públicos, no interesse
do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão conduzir
veículos oficiais quando houver insuficiência ou indisponibilidade de agentes públicos
ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante.
Art. 5º - Os veículos oficiais só serão conduzidos, em
qualquer hipótese, por agente público possuidor de Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) válida, e devidamente autorizado por cada Secretário Municipal.
§ 1° - A autorização se dará mediante o modelo constante
no Anexo I.
§ 2º - O agente público condutor, servidores efetivo ou
temporário, só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais enquadrados nos
limites da categoria de sua CNH.
§ 3° - Cada agente público condutor, servidor efetivo ou
temporário, deverá solicitar ao DETRAN, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Lei, a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada, em sua habilitação,
Art. 6° - O agente público condutor, servidor efetivo ou
temporário, de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas regulamentações
cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.
Art. 7° - O condutor
deverá realizar o Registro de Boletim de Ocorrência em casos de qualquer tipo de
avarias nos veículos da Frota Municipal, ou qualquer problema que envolva o veículo
como, colisões, atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros;
Art. 8° - Em caso de ocorrências de trânsito envolvendo
choque entre veículos, abalroamento com coisas, sendo elas objetos fixos ou não,
multas ou qualquer outro fato durante a condução de veículos oficiais, será o agente
público condutor, servidor efetivo ou temporário,
diretamente responsabilizado, ressalvado o direito de defesa em Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 1° - No caso de multa, o agente público condutor, servidor
efetivo ou temporário, poderá apresentar recurso administrativo na forma estipulada
pelo órgão autuador.
§ 2° - Não sendo o recurso julgado procedente, o desconto
será feito de modo automático, procedendo a Controladoria-Geral com a abertura de
sindicância, na forma do previsto na legislação municipal pertinente ao fato.
§ 3° - O agente público condutor, servidor efetivo ou temporário,
será responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao erário público, pelas
multas de trânsitos atribuídas aos veículos do Município, após instauração procedimento
administrativo.
CAPÍTULO
IlI
DA
CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 9° - Os veículos oficiais serão divididos e geridos
conforme a Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, que os adquiriram, ressalvado
o caso de gestão unificada da frota.
Parágrafo único - A bem do serviço público, os veículos
oficiais poderão ser remanejados para outra Secretaria Municipal, ou órgão
equivalente, a qualquer tempo, desde que respeitadas as normas patrimoniais.
Art. 10 - Os veículos oficiais são classificados, para
fins de utilização, nas seguintes categorias:
I - De representação;
lI - De serviços comuns;
IlI - De serviços especiais.
Art. 11 - Os veículos oficiais de representação serão utilizados
exclusivamente pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários
Municipais, Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto.
Parágrafo único - Os substitutos dos ocupantes dos cargos
de que trata o caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto
exercerem a substituição.
Art. 12 - Consideram-se veículos oficiais de serviços comuns:
I - Os utilizados em transporte de material;
II - Os utilizados em transporte de pessoal.
Art. 13 - Os veículos oficiais de serviços especiais são
aqueles utilizados para prestar serviços relacionados a:
I - Segurança pública;
II - Saúde pública;
III - Fiscalização;
IV - Coleta de dados.
Art. 14 - Os veículos oficiais poderão ser utilizados em
todos os deslocamentos no território nacional.
Art. 15. É vedado:
I - O uso de veículos oficiais para conduzir agentes públicos
de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;
II - O uso de veículos
oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não decorrente da prestação
de serviço público legalmente permitido;
III - O uso de veículos oficiais para transportar familiares
dos agentes públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares,
quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
IV - O uso de veículos oficiais para atividades estranhas
ao serviço e ao interesse público;
V - A guarda de veículos oficiais em garagem residencial
de agente público ou pessoa estranha ao serviço público;
VI - Manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez)
minutos, enquanto estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo
de segurança.
§1° - As vedações do inciso 1, V e VI não alcançam o Prefeito
Municipal.
§2° - Fica ressalvado o disposto no inciso 1 e V, quando
o veículo oficial for utilizado pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de
Gabinete, Secretários Municipais, Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto.
§3° - Quando o servidor estiver executando serviços fora
da sede do Município ou em bairros distantes da sede da Prefeitura, poderá o mesmo
deslocar-se com o veículo para sua residência, no intervalo legal para descanso
e refeição, que não pode exceder a 01 (uma) hora.
Art. 16 - Quando for possível, os agentes públicos deverão
dispor de veículo oficial de modo compartilhado.
Art. 17 - Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar
pelo bom uso, pela economia de combustível, pela limpeza, abastecimento e pela conservação
dos veículos oficiais.
Parágrafo único - Os agentes públicos usuários têm o dever
de levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades de que tiver
ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências.
Art. 18 - Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em
garagem ou estacionamento da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A garagem ou estacionamento, na medida
do possível, deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como
dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTROLE
Art. 19 - A cada uso de veículo oficial, o agente público
condutor deverá preencher a Planilha de Utilização de Veículo do, conforme modelo
disponibilizado pela Administração no Anexo II.
§ 1° - Todos os campos da planilha deverão ser obrigatoriamente
preenchidos e de forma legível.
§ 2° Em cada carro deverá conter a Planilha de Utilização
de Veículo (Data - Hora de Partida, Data- Hora de Retorno, km Anterior, km Atual,
Autorizador, Destino, Objetivo, Condutor responsável, Matrícula, etc.).
§ 3° - A planilha será substituída semanalmente pela chefia
imediata, devendo ser advertido o condutor que não proceder com o correto preenchimento
da mesma.
§ 4° - A cada 10.000 kms (dez mil quilômetros rodados)
ou 06 (seis) meses de uso do veículo oficial, o agente público condutor deverá preencher
o check/ist (anexo IlI) de verificação de utilização do veículo, apresentando todos
os indicadores de conformidade para utilização do veículo, tais como: (nível de
óleo de motor, nível de água de radiador, combustível, calibragem de pneus, nível
de óleo Arla, etc.)
Art.20 - Cada Secretaria Municipal deverá criar escala
de condutores de veículo.
Parágrafo Único - Preferencialmente os condutores devem
ser fixados sempre nos mesmos veículos, afim de evitar a rotatividade de condutores
CAPÍTULO
V
DA
IDENTIDADE VISUAL
Art.21 - Os veículos oficiais possuirão placas próprias,
em conformidade com a legislação federal, bem como conforme a Lei Municipal nº 1.973/2012.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de placa oficial em veículo particular,
bem como de placa particular em veículo oficial.
Art. 22 - Todos os
veículos oficiais poderão trazer nas portas dianteiras, posicionado abaixo
de cada uma das janelas , um adesivo do brasão do município, com tamanho de 30 cm
(trinta centímetros) x 30 cm (trinta centímetros) , e, abaixo deste, um adesivo
de 32 cm (trinta e dois centímetros) x 9 cm (nove centímetros) com a identificação
da Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável, ressalvado, neste último
ponto, no caso de frota com gestão unificada.
Art.23 - Os veículos oficiais de serviços especiais poderão
ter identidade visual própria em conformidade com o uso a que forem destinados.
Parágrafo Único - Os veículos oficiais deverão obrigatoriamente
ter a adesivagem "Como estou dirigindo", com o contato da Ouvidoria Municipal,
de modo a entender e melhorar o perfil de condução de seus condutores.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO
Art. 24 - A aquisição de veículos oficiais deverá ser adotada
somente quando comprovada a sua vantagem econômica em relação à adoção de qualquer
dos demais modelos de contratação praticados pela Administração Pública.
Art. 25 - O pedido de aquisição de veículo oficial deverá
conter a justificativa da necessidade, a natureza do serviço em que será empregado,
a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa,
o preço provável do custo, a classe, o tipo e as características do veículo.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO
Art. 26 - A manutenção dos veículos oficiais propnos ou
em posse da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal será realizada
pelo órgão responsável pela mecânica ou por prestadores de serviços contratados
na forma da legislação de compras e licitações, respeitada também as normas patrimoniais.
Parágrafo único - Os custos para a manutenção serão arcados
pela Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável pelo veículo oficial,
ressalvado o caso de gestão unificada da frota.
Art. 27 - Mensalmente deverá a Gerência de Manutenção
verificar as condições dos veículos oficiais.
Parágrafo único - Verificada alguma irregularidade na manutenção
do veículo oficial, o agente público deverá levar tal fato ao conhecimento do Controle
de Frotas que deverá tomar as devidas providências.
Art. 28 - As peças dos veículos que eventualmente precisarem
ser trocadas, deverão ser devolvidas à Gerência de Manutenção, ficando a cargo do
setor a requisição das mesmas nas empresas contratadas para a realização do reparo.
Art. 29 - A lavagem e higienização ficará a cargo dos condutores,
pelo veículo oficial, ressalvado o caso de frota com gestão unificada.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Cabe a Administração Pública direta do Poder Executivo
Municipal fornecer os veículos necessários para o cumprimento das atribuições dos
agentes públicos, não podendo exigir o uso de veículos próprios destes.
Art. 31 - Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados
por Decreto Municipal.
Art. 32 - O descumprimento por parte do agente público
do previsto nesta Lei poderá ensejar sua responsabilização administrativa, civil
e penal.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário
Janaúba, 28 de abril de 2022.
JOSÉ APARECIDO
MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA
SILVA-OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município
Projeto
de Lei:026/2022
Autoria:
José Aparecido Mendes Santos – Prefeito
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação
PREFEITURA MUNICIPAL
DE JANAÚBA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 18.017.392/0001-67
Fone: 0** 38
3821-4009 – Fax: 0** 38 3821-4393
Praça Dr. Rockert, 92 – Centro -
CEP 39442-052 – Janaúba -
MG.
Site: www.janauba.mg.gov.br - Email: prefeitura@janauba.mg.gov.br
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA
AUTORIZAÇÃO
Autorizo o servidor público municipal _________________________________________________, matrícula ____________________________, ocupante
do cargo de _____________________________,
a dirigir veículos oficiais dessa Secretaria Municipal de______________________________________.
Validade: ____, de_________________, de____.
Secretário Municipal
Administração “Um novo tempo, uma nova história” – 2021 a 2024
Check-list
- Veículos - Máquinas - Equipamentos - ANEXO III |
||||
DATA |
PLACA |
KM INICIAL |
KM FINAL |
CONDUTOR |
|
|
|
|
|
|
OK |
NÃO |
ATENÇÃO |
OBSERVAÇÃO |
· Nível de combustível; |
|
|
|
|
·
Nível de óleo do motor; |
|
|
|
|
·
Nível do fluido de freio; |
|
|
|
|
·
Nível de água no limpador de parabrisa; |
|
|
|
|
·
Água do radiador; |
|
|
|
|
·
Bateria do veículo; |
|
|
|
|
·
Funcionamento do limpador de parabrisa; |
|
|
|
|
·
Luzes; |
|
|
|
|
·
Condições da carroceria; |
|
|
|
|
·
Pressão dos pneus; |
|
|
|
|
·
Sulco dos pneus; |
|
|
|
|
·
Pastilhas de freio; |
|
|
|
|
·
Pneu reserva; |
|
|
|
|
·
Cinto de segurança; |
|
|
|
|
·
Extintor de incêndio; |
|
|
|
|
· Macaco, chave,
triângulo); |
|
|
|
|
·
Documento do veículo; |
|
|
|
|
·
Luzes do painel; |
|
|
|
|
·
Vidros e faróis; |
|
|
|
|
·
Ruídos; |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSINATURA |
--------------------------------------------------- |
MUNICIPIO
DE JANAUBA Página 1 de1
Veículo |
Referência: De / / a / / . |
||||
Código Veículo: 218 Veículo: FIAT PALIO FIRE Departamento: FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE Função
do Veículo: |
Placa: PXT1407 |
||||
Data - Hora Partida / / - : |
Data - Hora Retorno / / - : |
KM Anterior |
KM Atual |
Autorizador |
Visto |
Destino |
Objetivo |
Condutor Responsável |
|||
Data - Hora Partida / / - : |
Data - Hora Retorno / / - : |
KM Anterior |
KM Atual |
Autorizador |
Visto |
Destino |
Objetivo |
Condutor Responsável |
|||
Data - Hora Partida / / - : |
Data - Hora Retorno / / - : |
KM Anterior |
KM Atual |
Autorizador |
Visto |
Destino |
Objetivo |
Condutor Responsável |
|||
Data - Hora Partida / / - : |
Data - Hora Retorno / / - : |
KM Anterior |
KM Atual |
Autorizador |
Visto |
Destino |
Objetivo |
Condutor Responsável |
|||
Data - Hora Partida / / - : |
Data - Hora Retorno / / - : |
KM Anterior |
KM Atual |
Autorizador |
Visto |
Destino |
Objetivo |
Condutor Responsável |
|||
Data - Hora Partida / / - : |
Data - Hora Retorno / / - : |
KM Anterior |
KM Atual |
Autorizador |
Visto |
Destino |
Objetivo |
Condutor Responsável |
|||
Data - Hora Partida / / - : |
Data - Hora Retorno / / - : |
KM Anterior |
KM Atual |
Autorizador |
Visto |
Destino |
Objetivo |
Condutor Responsável |