MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

LEI Nº 2.523, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

 

 



DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o uso dos veículos oficiais da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal de Janaúba.

  

Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Veículo oficial: todo aquele dotado de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade, estejam em posse ou sejam contratados de prestadores de serviços pela Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal;  

II -Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do serviço público da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a Administração Pública.

 

CAPÍTULO lI

DA CONDUÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO

 

 

 

Art.4° - Os veículos oficiais serão conduzidos por agentes públicos, servidores efetivos ou temporários, ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante.

Parágrafo único. Os demais agentes públicos, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão conduzir veículos oficiais quando houver insuficiência ou indisponibilidade de agentes públicos ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante.

 

Art. 5º - Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese, por agente público possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, e devidamente autorizado por cada Secretário Municipal.

§ 1° - A autorização se dará mediante o modelo constante no Anexo I.

§ 2º - O agente público condutor, servidores efetivo ou temporário, só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais enquadrados nos limites da categoria de sua CNH.

§ 3° - Cada agente público condutor, servidor efetivo ou temporário, deverá solicitar ao DETRAN, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada, em sua habilitação,

 

Art. 6° - O agente público condutor, servidor efetivo ou temporário, de veículo oficial é responsável pelo cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito brasileiras.

 

Art. 7° -  O condutor deverá realizar o Registro de Boletim de Ocorrência em casos de qualquer tipo de avarias nos veículos da Frota Municipal, ou qualquer problema que envolva o veículo como, colisões, atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros;

 

Art. 8° - Em caso de ocorrências de trânsito envolvendo choque entre veículos, abalroamento com coisas, sendo elas objetos fixos ou não, multas ou qualquer outro fato durante a condução de veículos oficiais, será o agente público condutor, servidor  efetivo ou temporário, diretamente responsabilizado, ressalvado o direito de defesa em Processo Administrativo  Disciplinar.

§ 1° - No caso de multa, o agente público condutor, servidor efetivo ou temporário, poderá apresentar recurso administrativo na forma estipulada pelo órgão autuador.  

§ 2° - Não sendo o recurso julgado procedente, o desconto será feito de modo automático, procedendo a Controladoria-Geral com a abertura de sindicância, na forma do previsto na legislação municipal pertinente ao fato.

§ 3° - O agente público condutor, servidor efetivo ou temporário, será responsável pelo ressarcimento dos danos causados ao erário público, pelas multas de trânsitos atribuídas aos veículos do Município, após instauração procedimento  administrativo.


 

 

 

CAPÍTULO IlI

DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO

 

 

Art. 9° - Os veículos oficiais serão divididos e geridos conforme a Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, que os adquiriram, ressalvado o caso de gestão unificada da frota.

Parágrafo único - A bem do serviço público, os veículos oficiais poderão ser remanejados para outra Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, a qualquer tempo, desde que respeitadas as normas patrimoniais.

 

Art. 10 - Os veículos oficiais são classificados, para fins de  utilização, nas seguintes categorias:

I - De representação;

lI - De serviços comuns;

IlI - De serviços especiais.   

 

Art. 11 - Os veículos oficiais de representação serão utilizados exclusivamente pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto.

Parágrafo único - Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.

 

Art. 12 - Consideram-se veículos oficiais de serviços comuns:

I - Os utilizados em transporte de material;

II - Os utilizados em transporte de pessoal.

 

Art. 13 - Os veículos oficiais de serviços especiais são aqueles utilizados para prestar serviços relacionados a:

I - Segurança pública;

II - Saúde pública;

III - Fiscalização;

IV - Coleta de dados.

 

Art. 14 - Os veículos oficiais poderão ser utilizados em todos os deslocamentos no território nacional.

 

Art. 15. É vedado:

I - O uso de veículos oficiais para conduzir agentes públicos de sua residência ao local de trabalho e vice-versa;


II  - O uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;

III - O uso de veículos oficiais para transportar familiares dos agentes públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;

IV - O uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço e ao interesse público;

V - A guarda de veículos oficiais em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao serviço público;

VI - Manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez) minutos, enquanto estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de segurança.

 

§1° - As vedações do inciso 1, V e VI não alcançam o Prefeito Municipal.

§2° - Fica ressalvado o disposto no inciso 1 e V, quando o veículo oficial for utilizado pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto.

§3° - Quando o servidor estiver executando serviços fora da sede do Município ou em bairros distantes da sede da Prefeitura, poderá o mesmo deslocar-se com o veículo para sua residência, no intervalo legal para descanso e refeição, que não pode exceder a 01 (uma) hora.

 

Art. 16 - Quando for possível, os agentes públicos deverão dispor de veículo oficial de modo compartilhado.

 

Art. 17 - Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar pelo bom uso, pela economia de combustível, pela limpeza, abastecimento e pela conservação dos veículos oficiais.

Parágrafo único - Os agentes públicos usuários têm o dever de levar ao conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência, cabendo a esta tomar as devidas providências.

 

Art. 18 - Os veículos oficiais  devem ser recolhidos, após sua utilização, em garagem ou estacionamento da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - A garagem ou estacionamento, na medida do possível, deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

 

 

Art. 19 - A cada uso de veículo oficial, o agente público condutor deverá preencher a Planilha de Utilização de Veículo do, conforme modelo disponibilizado pela Administração no Anexo II.

§ 1° - Todos os campos da planilha deverão ser obrigatoriamente preenchidos e de forma legível.

§ 2° Em cada carro deverá conter a Planilha de Utilização de Veículo (Data - Hora de Partida, Data- Hora de Retorno, km Anterior, km Atual, Autorizador, Destino, Objetivo, Condutor responsável, Matrícula, etc.).

§ 3° - A planilha será substituída semanalmente pela chefia imediata, devendo ser advertido o condutor que não proceder com o correto preenchimento da mesma.

§ 4° - A cada 10.000 kms (dez mil quilômetros rodados) ou 06 (seis) meses de uso do veículo oficial, o agente público condutor deverá preencher o check/ist (anexo IlI) de verificação de utilização do veículo, apresentando todos os indicadores de conformidade para utilização do veículo, tais como: (nível de óleo de motor, nível de água de radiador, combustível, calibragem de pneus, nível de óleo Arla, etc.)

Art.20 - Cada Secretaria Municipal deverá criar escala de condutores de veículo.

Parágrafo Único - Preferencialmente os condutores devem ser fixados sempre nos mesmos veículos, afim de evitar a rotatividade de condutores

 

CAPÍTULO V

DA IDENTIDADE VISUAL

 

Art.21 - Os veículos oficiais possuirão placas próprias, em conformidade com a legislação federal, bem como conforme a Lei Municipal nº 1.973/2012.

Parágrafo único. Fica vedado o uso de placa oficial em veículo particular, bem como de placa particular em veículo oficial.

 

Art. 22 - Todos os  veículos oficiais poderão trazer nas portas dianteiras, posicionado abaixo de cada uma das janelas , um adesivo do brasão do município, com tamanho de 30 cm (trinta centímetros) x 30 cm (trinta centímetros) , e, abaixo deste, um adesivo de 32 cm (trinta e dois centímetros) x 9 cm (nove centímetros) com a identificação da Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável, ressalvado, neste último ponto, no caso de frota com gestão unificada.

 

Art.23 - Os veículos oficiais de serviços especiais poderão ter identidade visual própria em conformidade com o uso a que forem destinados.


Parágrafo Único - Os veículos oficiais deverão obrigatoriamente ter a adesivagem "Como estou dirigindo", com o contato da Ouvidoria Municipal, de modo a entender e melhorar o perfil de condução de seus condutores.

 

CAPÍTULO VI

DA AQUISIÇÃO

 

Art. 24 - A aquisição de veículos oficiais deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantagem econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela Administração Pública.

Art. 25 - O pedido de aquisição de veículo oficial deverá conter a justificativa da necessidade, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, o preço provável do custo, a classe, o tipo e as características do veículo.

 

CAPÍTULO VII

DA MANUTENÇÃO

 

Art. 26 - A manutenção dos veículos oficiais propnos ou em posse da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal será realizada pelo órgão responsável pela mecânica ou por prestadores de serviços contratados na forma da legislação de compras e licitações, respeitada também as normas patrimoniais.

Parágrafo único - Os custos para a manutenção serão arcados pela Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável pelo veículo oficial, ressalvado o caso de gestão unificada da frota.

 

Art. 27 - Mensalmente deverá a Gerência de Manutenção verificar as condições dos veículos oficiais.

Parágrafo único - Verificada alguma irregularidade na manutenção do veículo oficial, o agente público deverá levar tal fato ao conhecimento do Controle de Frotas que deverá tomar as devidas providências.

 

Art. 28 - As peças dos veículos que eventualmente precisarem ser trocadas, deverão ser devolvidas à Gerência de Manutenção, ficando a cargo do setor a requisição das mesmas nas empresas contratadas para a realização do reparo.

Art. 29 - A lavagem e higienização ficará a cargo dos condutores, pelo veículo oficial, ressalvado o caso de frota com gestão unificada.


 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. Cabe a Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal fornecer os veículos necessários para o cumprimento das atribuições dos agentes públicos, não podendo exigir o uso de veículos próprios destes.  

 

Art. 31 - Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto Municipal.   

 

Art. 32 - O descumprimento por parte do agente público do previsto nesta Lei poderá ensejar sua responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário  

 

 

Janaúba, 28 de abril de 2022.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA-OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município  

 

 

 

 

 

Projeto de Lei:026/2022

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito

 

 

Administração "Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024

Seção de Legislação


 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA - ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ/MF 18.017.392/0001-67

Fone: 0** 38 3821-4009Fax: 0** 38 3821-4393

Praça Dr. Rockert, 92 Centro - CEP 39442-052Janaúba - MG.

Site: www.janauba.mg.gov.br  -  Email: prefeitura@janauba.mg.gov.br

 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

ANEXO I

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA

 

 

 

AUTORIZAÇÃO

 

 

 

 

Autorizo o servidor público municipal _________________________________________________,   matrícula ____________________________, ocupante do cargo de  _____________________________, a dirigir veículos oficiais dessa Secretaria Municipal de______________________________________.

 

 

 

Validade: ____, de_________________, de____.

 

 

 

Secretário Municipal

 

 

 

 

 

 

Administração Um novo tempo, uma nova história 2021 a 2024

 

 


 

                                             Check-list - Veículos - Máquinas - Equipamentos - ANEXO III

DATA

PLACA

KM INICIAL

KM FINAL

CONDUTOR

 

 

 

 

 

 

OK

NÃO

ATENÇÃO

OBSERVAÇÃO

·             Nível de combustível;

 

 

 

 

·             Nível de óleo do motor;

 

 

 

 

·             Nível do fluido de freio;

 

 

 

 

·             Nível de água no limpador de parabrisa;

 

 

 

 

·             Água do radiador;

 

 

 

 

·             Bateria do veículo;

 

 

 

 

·             Funcionamento do limpador de parabrisa;

 

 

 

 

·             Luzes;

 

 

 

 

·             Condições da carroceria;

 

 

 

 

·             Pressão dos pneus;

 

 

 

 

·             Sulco dos pneus;

 

 

 

 

·             Pastilhas de freio;

 

 

 

 

·             Pneu reserva;

 

 

 

 

·             Cinto de segurança;

 

 

 

 

·             Extintor de incêndio;

 

 

 

 

·      Macaco, chave, triângulo);

 

 

 

 

·             Documento do veículo;

 

 

 

 

·             Luzes do painel;

 

 

 

 

·             Vidros e faróis;

 

 

 

 

·             Ruídos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA

---------------------------------------------------


MUNICIPIO DE JANAUBA                                       Página 1 de1

Planilha de Utilização de Veículo

 

Veículo

Referência: De       /      /            a       /      /           .

Código Veículo:   218                                         Veículo: FIAT PALIO FIRE

Departamento:    FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE                                       Função do Veículo:

Placa: PXT1407

Data - Hora Partida

/        /            -         :

Data - Hora Retorno

/         /            -         :

KM Anterior

KM Atual

Autorizador

Visto

Destino

Objetivo

Condutor Responsável

Data - Hora Partida

/        /            -         :

Data - Hora Retorno

/         /            -         :

KM Anterior

KM Atual

Autorizador

Visto

Destino

Objetivo

Condutor Responsável

Data - Hora Partida

/        /            -         :

Data - Hora Retorno

/         /            -         :

KM Anterior

KM Atual

Autorizador

Visto

Destino

Objetivo

Condutor Responsável

Data - Hora Partida

/        /            -         :

Data - Hora Retorno

/         /            -         :

KM Anterior

KM Atual

Autorizador

Visto

Destino

Objetivo

Condutor Responsável

Data - Hora Partida

/        /            -         :

Data - Hora Retorno

/         /            -         :

KM Anterior

KM Atual

Autorizador

Visto

Destino

Objetivo

Condutor Responsável

Data - Hora Partida

/        /            -         :

Data - Hora Retorno

/         /            -         :

KM Anterior

KM Atual

Autorizador

Visto

Destino

Objetivo

Condutor Responsável

Data - Hora Partida

/        /            -         :

Data - Hora Retorno

/         /            -         :

KM Anterior

KM Atual

Autorizador

Visto

Destino

Objetivo

Condutor Responsável