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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.525, DE 02 DE MAIO DE 2022
INSTITUI
A CAMPANHA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, DENOMINADA "SETEMBRO AMARELO" E DIA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA/MG.
O povo do Município de Janaúba/MG, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui no Calendário
Oficial de Eventos no Município de Janaúba/MG, a Campanha Setembro Amarelo.
Parágrafo único.
A Campanha Setembro
Amarelo será realizada anualmente: sempre no mês de setembro e tem por finalidade:
I - Promoção de palestras e seminários para orientar e
alertar à população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, bem como palestras
direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis
pacientes que se enquadrem neste perfil;
lI - Ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes
citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se,
ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população;
III - Idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou àqueles que se encontram com
possível sintoma de tentativa de suicídio;
IV - Direcionamento de atividades e apoio para o público
alvo da campanha, principalmente os mais vulneráveis;
V - Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado
promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento·
VI - Discutir e promover o debate sobre suicídio e suas
possíveis causas;
VII - Estimular e disseminar, perante órgãos públicos,
Universidades, Entidades, Organizações Não Governamentais e demais instituições
o debate sobre suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional;
VIII- Contribuir para a redução dos casos de suicídios
no Município de Janaúba/MG.
Art. 2° - A Campanha Setembro Amarelo
terá como símbolo "um laço" de fita na cor amarela, podendo as instituições
públicas e todas as esferas, bem como, as da iniciativa privada participarem da
divulgação da campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas
sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarelam, durante a realização
da mesma e, em especial, os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas.
Art.3° - Fica instituído o dia Municipal
de Prevenção ao suicídio, a ser realizado no dia 10 de setembro.
Art. 4° - Para encerramento da campanha,
fica instituída a Caminhada Anual pela Vida.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Janaúba, 02 de maio de 2022.
JOSÉ APARECIDO
MENDES SANTOS
Prefeitura Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DE SILVA-OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município
Projeto de Lei:044/2022
Autoria: Adauri Soares Cordeiro - Vereador
Administração "Um novo tempo, uma nova história"
-2021-2024
Seção de Legislação