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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE
MINAS GERAIS CNPJ
18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.529, DE 23 DE MAIO DE 2022
INSTITUI
O TÍTULO "EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JANAÚBA, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O povo do Município de Janaúba/MG , Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Título
"Empresa Amiga da Juventude", a ser concedido às pessoas jurídicas
sediadas ou que tenham filiais no Município de Janaúba, e que adotem medidas
administrativas voltadas à profissionalização de adolescentes e jovens, assim
entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.
Art. 2° - Receberão Título de que
trata a presente Lei as empresas que atenderem ao menos uma das condições que
seguem:
I - Reservar um percentual mínimo de duas vagas de
emprego para contratação de adolescentes e jovens até os 24 anos, sem
experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego;
II - Realizar contribuições aos fundos municipais
destinados a ações voltadas à proteção, valorização, desenvolvimento e
investimento na população jovem do Município;
III - Oferecer cursos de profissionalização voltados a
adolescentes e jovens;
IV - Manter parcerias com outras entidades executoras
de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho,
na modalidade de jovem aprendiz.
Art.3° - O Título concedido com base
nesta Lei terá validade por 02 (dois) anos, devendo ser renovado após esse
período.
Art. 4° - A Empresa que possuir o
Título "Empresa Amiga da Juventude" poderá utilizá-lo em propagandas
e divulgações comerciais.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal
poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou
incentivos às empresas que possuam o "Empresa Amiga da Juventude".
Art. 6º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei naquilo que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Janaúba , 23 de maio de
2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito
Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DE SILVA-OAB/MG
156.741
Procuradora-Geral
do Município
Projeto de
Lei: 041/2022
Autoria: Carmelina
Romana da Silva Teixeira – Vereadora
Administração
"Um novo tempo, uma nova história"-2021-2024
Seção de Legislação