MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.529, DE 23 DE MAIO DE 2022

 

 

 

 


 

INSTITUI O TÍTULO "EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.


 

 

O povo do Município de Janaúba/MG , Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o Título "Empresa Amiga da Juventude", a ser concedido às pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Janaúba, e que adotem medidas administrativas voltadas à profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.

 

Art. 2° - Receberão Título de que trata a presente Lei as empresas que atenderem ao menos uma das condições que seguem:

 

I - Reservar um percentual mínimo de duas vagas de emprego para contratação de adolescentes e jovens até os 24 anos, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego;

II - Realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas à proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na população jovem do Município;

III - Oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens;

IV - Manter parcerias com outras entidades executoras de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem  aprendiz.

 

Art.3° - O Título concedido com base nesta Lei terá validade por 02 (dois) anos, devendo ser renovado após esse período.

 

Art. 4° - A Empresa que possuir o Título "Empresa Amiga da Juventude" poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.

 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o "Empresa Amiga da Juventude".

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba , 23 de maio de 2022.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

NÚBIA BRUNO DE SILVA-OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

Projeto  de  Lei: 041/2022

Autoria:  Carmelina  Romana da Silva Teixeira – Vereadora

 

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