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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI
Nº 2.539, DE 16 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE JANAÚBA FIRMAR ACORDO DE INDENIZAÇÃO
COM AS VÍTIMAS DO ACIDENTE NO CEMEI GENTE INOCENTE.
O POVO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Janaúba
- MG autorizado a firmar acordo de indenização para reparação integral dos danos
materiais, morais e estéticos sofridos pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio
no Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente (doravante GEMEI gente inocente)
, ocorrido na manhã de 05/10/2017.
§1° - Fica autorizado o Município
a firmar acordo apenas com as famílias atendidas
pela Termo de Ajustamento do Conduta (TAC) pactuado com o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais para fins de antecipação de indenização, pois o artigo 2°,
parágrafo único, da Lei Municipal 2.251 de 25 de Janeiro de 2018, as reconhece vítimas
do incêndio do GEMEI gente inocente.
§2° - O acordo firmado com as vítimas
que ajuizaram Ação Judicial com pedido de indenização pelo ocorrido apenas terá
validade após homologação pelo Poder Judiciário através de sentença com resolução
de mérito.
Art. 2° - As definições de vítimas diretas,
indiretas e núcleo familiar estão presentes no artigo 1°, §2º, 1, li e Ili, da Lei
Municipal 2.251 de 25 de janeiro de 2018.
Art. 3° - O Município fica autorizado
a propor acordos nos seguintes termos:
I - Para cada vítima direta falecida em função do incêndio a proposta será
de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ao núcleo familiar para reparação integral
dos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
II - Para as vítimas diretas que comprovem, por laudo, relatório ou
qualquer documento médico idôneo ter sofrido as lesões enumeradas no artigo 4°,
1, b, da Lei Municipal 2.251 de 25 de janeiro de 2018, o Município oferecerá 70%
do valor do inciso anterior ao núcleo familiar para reparação integral dos danos
materiais, morais e estéticos sofridos.
IlI - Para as demais vítimas que não se enquadram nos incisos anteriores
o Município oferecerá 50% do valor do inciso 1 ao núcleo familiar para reparação
integral dos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
§1° - A realização do acordo está condicionada, conforme
dispõe a cláusula 4ª, § 1º, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério
Público e o artigo 4°, §1º, da Lei Municipal 2.251 de 25 de janeiro de 2018, ao
abatimento de todo o valor que as vítimas receberam a título de antecipação de indenização
por meio do referido TAC.
§2º - Aceita a proposta do Município pela vítima e
realizado o abatimento referido no §1° deste artigo o pagamento da indenização poderá
ocorrer em parcelas iguais e mensais ou iguais e trimestrais no prazo de 2 (dois)
anos, a contar a partir do momento que o acordo é homologado pelo juiz em caso de
existência de ação judicial, ou a partir do momento que o acordo é assinado com
a vítima que não ajuizou Ação Judicial.
§3° - No momento da celebração do
acordo a parte beneficiária poderá optar por receber parcela de 20% do valor do
acordo em julho de 2023.
§4° - Em caso de vítima falecida que
deixar mais de um sucessor civil, não havendo consenso entre estes, o pagamento
da indenização e compensação de danos individuais será efetuado àquele(s) sucessor(es)
civil(is) que residia(m) com a vítima ou exercia(m) sua guarda ou tutela à data
do óbito. Não havendo sucessor civil que residisse com a vítima ou lhe exercesse
a guarda ou tutela à data do pagamento será divido em partes iguais, pelo número
de sucessores civis que se apresentarem, nos termos da legislação civil.
Art. 4° - O Município de Janaúba poderá
exigir documentação comprobatória de prova de vínculo de parentesco ou afinidade
e outros documentos que julgar necessário para o efetivo pagamento.
Art. 5° - O acordo obedecerá fielmente
aos critérios de classificação das vítimas por ocasião da celebração dos Termos
de Ajustamento de Conduta nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Art. 6° - Realizado o acordo, o beneficiário
contemplado dará ampla, geral e irrevogável quitação à presente indenização, nada
mais tendo a requerer em qualquer instância ou tribunal.
Art.7° - Esta lei produzirá seus efeitos
na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogadas as disposições em
contrário.
Município de Janaúba/MG, 16 de junho de 2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito do
Município de Janaúba
NÚBIA BRUNO DE SILVA-OAB/MG
156.741
Procuradora-Geral
do Município
Projeto
de Lei:050/2022
Autoria:
José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação