MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.539, DE 16 DE JUNHO DE 2022

 

 

 

 

 


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE JANAÚBA FIRMAR ACORDO DE INDENIZAÇÃO COM AS VÍTIMAS DO ACIDENTE NO CEMEI GENTE INOCENTE.


 

 

O POVO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Município de Janaúba - MG autorizado a firmar acordo de indenização para reparação integral dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelas vítimas diretas e indiretas do incêndio no Centro Municipal de Educação Infantil Gente Inocente (doravante GEMEI gente inocente) , ocorrido na manhã de 05/10/2017.

 

§1° - Fica autorizado o Município a firmar acordo apenas com  as famílias atendidas pela Termo de Ajustamento do Conduta (TAC) pactuado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para fins de antecipação de indenização, pois o artigo 2°, parágrafo único, da Lei Municipal 2.251 de 25 de Janeiro de 2018, as reconhece vítimas do incêndio do GEMEI gente inocente.

 

§2° - O acordo firmado com as vítimas que ajuizaram Ação Judicial com pedido de indenização pelo ocorrido apenas terá validade após homologação pelo Poder Judiciário através de sentença com resolução de mérito.

 

Art. 2° - As definições de vítimas diretas, indiretas e núcleo familiar estão presentes no artigo 1°, §2º, 1, li e Ili, da Lei Municipal 2.251 de 25 de janeiro de 2018.

 

Art. 3° - O Município fica autorizado a propor acordos nos seguintes termos:


 

I - Para cada vítima direta falecida em função do incêndio a proposta será de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ao núcleo familiar para reparação integral dos danos materiais, morais e estéticos sofridos.

II - Para as vítimas diretas que comprovem, por laudo, relatório ou qualquer documento médico idôneo ter sofrido as lesões enumeradas no artigo 4°, 1, b, da Lei Municipal 2.251 de 25 de janeiro de 2018, o Município oferecerá 70% do valor do inciso anterior ao núcleo familiar para reparação integral dos danos materiais, morais e estéticos sofridos.

IlI - Para as demais vítimas que não se enquadram nos incisos anteriores o Município oferecerá 50% do valor do inciso 1 ao núcleo familiar para reparação integral dos danos materiais, morais e estéticos sofridos.

 

§1° - A realização do acordo está condicionada, conforme dispõe a cláusula 4ª, § 1º, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público e o artigo 4°, §1º, da Lei Municipal 2.251 de 25 de janeiro de 2018, ao abatimento de todo o valor que as vítimas receberam a título de antecipação de indenização por meio do referido TAC.

 

§2º - Aceita a proposta do Município pela vítima e realizado o abatimento referido no §1° deste artigo o pagamento da indenização poderá ocorrer em parcelas iguais e mensais ou iguais e trimestrais no prazo de 2 (dois) anos, a contar a partir do momento que o acordo é homologado pelo juiz em caso de existência de ação judicial, ou a partir do momento que o acordo é assinado com a vítima que não ajuizou Ação Judicial.

 

§3° - No momento da celebração do acordo a parte beneficiária poderá optar por receber parcela de 20% do valor do acordo em julho de 2023.

 

§4° - Em caso de vítima falecida que deixar mais de um sucessor civil, não havendo consenso entre estes, o pagamento da indenização e compensação de danos individuais será efetuado àquele(s) sucessor(es) civil(is) que residia(m) com a vítima ou exercia(m) sua guarda ou tutela à data do óbito. Não havendo sucessor civil que residisse com a vítima ou lhe exercesse a guarda ou tutela à data do pagamento será divido em partes iguais, pelo número de sucessores civis que se apresentarem, nos termos da legislação civil.  

 

Art. 4° - O Município de Janaúba poderá exigir documentação comprobatória de prova de vínculo de parentesco ou afinidade e outros documentos que julgar necessário para o efetivo pagamento.

 

Art. 5° - O acordo obedecerá fielmente aos critérios de classificação das vítimas por ocasião da celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.

 

Art. 6° - Realizado o acordo, o beneficiário contemplado dará ampla, geral e irrevogável quitação à presente indenização, nada mais tendo a requerer em qualquer instância ou tribunal.

 

Art.7° - Esta lei produzirá seus efeitos na data de sua publicação.

 

Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Município de Janaúba/MG, 16 de junho de 2022.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito do Município de Janaúba

 

 

 

 

NÚBIA BRUNO DE SILVA-OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

Projeto de Lei:050/2022

Autoria: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal

 

 

 

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