MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

LEI Nº 2.540, DE 16 DE JUNHO DE 2022

 

 

 

 

 

 

ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS ACOMETIDAS DE FIBROMIALGIA E SÍNDROME DA FADIGA CRÔNICA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO SOCIAL DE SEUS PORTADORES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.


 

 

O POVO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica estabelecido, no Município de Janaúba - MG, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas portadoras de fibromialgia.

 

§1° - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituir.

 

§2° - Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.

 

Art. 2° - Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.

 

§1° - A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e/ou adesivo expedido pelo Executivo Municipal, e na sua ausência, por meio de comprovação médica atestado  de acordo  com  o  §1° do Art. desta  Lei.

 

 

§2º - Administração Municipal deverá assegurar o acesso a tais cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação do poder executivo, podendo o mesmo ser fornecido através de acesso digital, ao portador de Fibromialgia.  

 

Art. 3° - O dia 12 de maio passa a ser considerado, no âmbito municipal, o dia da conscientização e enfrentamento da fibromialgia, proporcionando visibilidade ao tema e inserção na agenda pública de debates, políticas e conscientização da sociedade quanto a esta patologia.

 

Art. 4° - O Município, observará as diretrizes contidas na Lei Estadual 24.031 de 05 de janeiro de 2022 , passando a implementar no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde de atendimento às pessoas portadores de fibromialgia ou síndrome da fadiga crônica.

 

Art. 5° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Janaúba/MG, 16 de junho de 2022.

 

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito do Município de Janaúba

 

 

 

 

NÚBIA BRUNO DE SILVA-OAB/156.741

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

Projeto de Lei:057/2022

Autoria: Ramon Alexandre Araújo – Vereador 

 

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