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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.540, DE 16 DE JUNHO DE 2022
ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS ÀS PESSOAS ACOMETIDAS DE FIBROMIALGIA E SÍNDROME DA FADIGA CRÔNICA,
BEM COMO DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO SOCIAL DE SEUS PORTADORES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.
O POVO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, através de
seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, no
Município de Janaúba - MG, o atendimento prioritário em estabelecimentos
públicos e privados às pessoas portadoras de fibromialgia.
§1° - Para os efeitos desta Lei,
é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha
os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão
que venha a substituir.
§2° - Para os fins desta Lei, são
considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as
farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de
ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
Art. 2° - Será permitido aos
portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
§1° - A identificação dos
beneficiários se dará por meio de cartão e/ou adesivo expedido pelo Executivo
Municipal, e na sua ausência, por meio de comprovação médica atestado de acordo
com o §1° do Art. desta Lei.
§2º - Administração Municipal
deverá assegurar o acesso a tais cartões, promovendo ampla divulgação, na forma
da regulamentação do poder executivo, podendo o mesmo ser fornecido através de
acesso digital, ao portador de Fibromialgia.
Art. 3° - O dia 12 de maio passa a
ser considerado, no âmbito municipal, o dia da conscientização e enfrentamento
da fibromialgia, proporcionando visibilidade ao tema e inserção na agenda
pública de debates, políticas e conscientização da sociedade quanto a esta
patologia.
Art. 4° - O Município, observará as
diretrizes contidas na Lei Estadual 24.031 de 05 de janeiro de 2022 , passando
a implementar no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde de atendimento às
pessoas portadores de fibromialgia ou síndrome da fadiga crônica.
Art. 5° - As despesas decorrentes com
a execução da presente lei correão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8° - Revogadas as disposições em
contrário.
Município de Janaúba/MG, 16 de junho de 2022.
JOSÉ APARECIDO
MENDES SANTOS
Prefeito do Município de Janaúba
NÚBIA BRUNO DE
SILVA-OAB/156.741
Procuradora-Geral do
Município
Projeto
de Lei:057/2022
Autoria:
Ramon Alexandre Araújo – Vereador
Administração "Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação