|
MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.543, DE 30 DE JUNHO DE 2022
I
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no § 2° do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas
normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município de Janaúba relativo ao exercício de
2023, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
lI - orientações gerais para
elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);
IlI - disposições sobre a
política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na
legislação tributária do Município;
V -
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI
– critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a
avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio
de despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação
financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos
projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo
e da Administração Indireta;
XV - das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2° - Em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas
à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades
da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
§ 1° - A proposta orçamentária
será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput desse artigo.
§ 2° - O projeto de Lei
Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo de observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção lI
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3° - A elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio
da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos
termos do artigo 48, §1°, inciso 1, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento
da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes
Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão
implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com
os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011,
como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária.
Art. 4° - As categorias de
programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias,
funções, sub funções, programas, projetos, atividades, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º - Na elaboração da proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2023, a despesa será discriminada
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
além da especificação das fontes e destinação de recursos, de acordo com a
Portaria interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta
orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6° - O orçamento fiscal da
seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas
dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Art. 7° - O projeto de Lei
Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
de:
I - texto da lei;
lI - documentos referidos nos
artigos 2° e 22 da Lei nº 4.320/1964;
IlI - quadros orçamentários consolidados;
IV
- anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V
-demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº101,
de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta
orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor definidos
no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de
acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituição da República;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
FUNDES - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo
26 da Lei nº 14.113/2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na
Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8° - As estimativas de receitas
e a fixação de despesas para o exercício de 2023 a serem consideradas nos
Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e
poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a
elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do
artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da
Reserva para Contingenciamento.
§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os
órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder
Executivo, até o dia 29 de julho de 2022, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa
não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária
discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de
acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública
Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas
para o exercício de 2023, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco
por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento)
nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá
dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais,
observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8° da Portaria lnterministerial
163 de 2001.
Parágrafo único - A proposta orçamentária para
2023 adicionará na Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de
recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.
Seção
IlI
Disposições
sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do
Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita
corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite
constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
lI - 54% (cinquenta e quatro por
cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do
atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
lI - relativas a incentivos à
demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso li
do § 6° do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V - com inativos e pensionistas, ainda que por
intermédio de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do
art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio
atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a
adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e
assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal
atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para
cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a
realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no
caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os
limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº
101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar
cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal
adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam
ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
IlI - redução em pelo menos 20%
(vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município
Art. 20 - O Executivo Municipal,
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego
e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3°,
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante
do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme disposto no art. 14, §2º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que
constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à
expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação
e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
IlI - aperfeiçoamento dos
processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como
instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de
que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto
de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do
contribuinte, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do
Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
IlI - revisão da legislação sobre
o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão lntervivos de Bens Imóveis e de Direitos
Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo
exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais,
para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição
de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação,
em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas
do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - elaboração do projeto, a
aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que
impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o
exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem
o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto
de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou
manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas
previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b)
Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c)
Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a)
Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b)
Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência
das circunstâncias estabelecidas no caput art. 9°, e no inciso li do § 1° do
art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, prioritariamente nas
seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades
vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios,
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
lI - Obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
IlI - Dotação para combustíveis
destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços
públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros
serviços de terceiros das diversas atividades.
§ 1° - Excluem-se do caput desse artigo
as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais.
§ 2° - O Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
§ 3° - Os poderes Executivo e
Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
§4° - Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022.
§ 5° - Na ocorrência de calamidade
pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará
estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1° - A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo".
§2° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de
serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas
Art.32 - É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções
sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas às entidades:
I - que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
lI - sem fins lucrativos que
realizem atividades de natureza continuada;
III -que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e
contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público,
voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
lI - associações de promoção
municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de
transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas
com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 37 - As transferências de
recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta
Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas
as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal
13.019/2014.
§ 1° - Compete ao órgão concedente
o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§ 2° - É vedada a celebração de
convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação
com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de
transferência feita anteriormente.
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento
dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas
escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente
cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste
artigo não se aplicam a ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do
Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de
assistência social do Município.
Art. 39 - Fica autorizada a
transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência
de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação
Art. 40 – É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua
para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar
e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei
Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
§1° - Para atender ao caput deste
artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até
15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os seguintes
demonstrativos:
I -as metas mensais de arrecadação de receitas, de
forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - o cronograma mensal de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas
por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2° - Para atender ao caput deste
artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:
I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em
metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas
por grupo de natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada
por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
§ 3° - O Poder Executivo deverá
dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das
metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual
2022-2025 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas aos projetos em andamento
forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a
contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em
andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a
data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2023, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no §
3° do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos
1 e li do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133/2021 , nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida
pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º - Deverão ser garantidos, na
Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de
2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão
fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá
conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá
conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da
receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art.48 - As despesas do Poder
Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para
o exercício de 2023, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme
aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no
art. 5° desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do
disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o
Siafic único para o Município, conforme disposto nos
incisos 1 e li do caput do art. 2° do referido Decreto, sendo vedada a
existência de mais de um Siafic no município.
§ 1º - Para fins do cumprimento dos
prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações
contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e
fiscais de que trata o § 2° do art.48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3° do art. 165 da
Constituição e o § 2° do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do
Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível
até:
I - o 25° (vigésimo quinto) dia do mês, para os
registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês
imediatamente anterior;
II - 25 de janeiro de 2024, para o registro dos atos
de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2023,
inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a
pagar; e
IlI - último dia do mês de
fevereiro de 2024, para outros ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis do exercício de 2023 e para as informações com
periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§2° - As demonstrações contábeis
a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos
de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as
normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela
portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro
Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e
pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do
artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente
realizado no exercício interior.
§1° - Em conformidade com o
inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder
Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7%
(sete por cento).
§2° - É vedado o repasse para
atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite
constante do caput do Artigo.
§3°- O Poder Legislativo não
poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de
pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os
gastos com inativos.
§4° - O total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VI1 do
art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se
refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto
do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual
para 2023 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § 2° da
Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal
autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da
Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal
autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas
categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de
2023, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas
ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da
Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 - Ao sancionar a Lei
Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade
ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de
despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2023.
Parágrafo Único - Durante a execução
orçamentária de 2023, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio
alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das
Despesas do Município.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto
no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 - O Executivo Municipal
enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não
entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de
Lei Orçamentária para 2023 deverão ser compatíveis com os programas, ações,
metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio
2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§1º - Não serão admitidas, com a
ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da Constituição Federal, as emendas
que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
§2º - As emendas ao projeto de
lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
§3º - As emendas ao projeto de
lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a
entidades privadas com fins lucrativos.
§4º - Ao projeto de lei do
orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes
para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do
contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de
projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua
execução.
§5º - Serão de execução
obrigatória as emendas de iniciativa de bancada de Vereadores, no montante de
1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 60 - As emendas individuais ao
projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em nível de
projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e
para projeto com o dígito 7 (sete).
§1° - Para fins de atendimento
aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público
municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma
para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas
do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso lI deste parágrafo, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre
o projeto, as emendas serão consideradas com impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
§ 2º - As programações
orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 3º - Consideram-se impedimentos
de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentem a adoção de ações e
serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou
incompleta;
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos
insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por
etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos
orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de
etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios
pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a
finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o
cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas
relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a
instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em
desacordo ao disposto na alínea "e" do art. 33 da Lei Federal nº
4.320/64 e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda
dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei
Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda
os critérios de utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação
irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e
alterações posteriores;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o
Município, direta ou indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação
inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§4º - Os impedimentos de ordem
técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis
pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais
e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado
pelo Executivo Municipal.
§5° - O Poder Executivo
inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas parlamentares
individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a
execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá
encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de
Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais
as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art.63 - Se o projeto de Lei
Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro
de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos)
por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
§ 1° - Excetuam-se do disposto no
caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso
de recursos.
§ 2° - Não será interrompido o
processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 64 - Em
atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
lI- Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Município de Janaúba/MG, 30 de junho de 2022.
JOSÉ APARECIDO
MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA
SILVA OAB/MG 156.741
Procuradora Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei:051/2022
Autoria: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" - 2021-2024
Seção de Legislação
ANEXO DE METAS FISCAIS