MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

LEI Nº 2.544, DE 30 DE JUNHO DE 2022

 

 

 

 

 

ALTERA  DISPOSIÇÕES DA LEI 1.744 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007 E DA LEI 1.909 DE 28 DE JUNHO  DE 2011.

 

 

O POVO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 61 da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007 nos seguintes termos:

 

Art. 61 (...)

VII - Zona Especial para Implantação de Chacreamento.

 

 

Art.2° - Revoga-se o artigo 6° da Lei 2.104 de 23 de março de 2015, restaurando assim o conteúdo original do artigo 187, parágrafo único, da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.

 

Art.3° - Revoga-se do artigo 7° da Lei 2.104 de 23 de março de 2015, ocorrendo a repristinação do artigo 203 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.

 

Art.4° - alteram os incisos IlI, V, VI, VII, XIII, IX e X do artigo 272 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 272 (...)

 

IlI - Zona Centro-Norte: Bairro Padre Eustáquio,  Gameleira e Veredas: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.

V - Zona Sul: Bairro Santo Antônio e Santa Cruz: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.

VI - Zona Sudeste: Bairro São Vicente: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente; O Bairro Morada do Sol e Cidade Universitária: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de frente.

VII - Zona Oeste: Bairro Cerâmica, Dente Grande, Planalto e Pedra Preta: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de frente.

VIII- Zona Sudoeste: Bairro Ribeirão do Ouro, Cohab, Isaías Pereira, Baixa da Colônia, Algodões , Algodões li: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de frente.

IX - Zona Norte: Bairro Rio Novo, Barbosas, Santa Terezinha e Jacarezinho : os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de frente.

X - Zona Noroeste: Bairros Boa Vista, São Lucas e Caraíbas: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de frente.

 

Art. 5° - Fica acrescentado o inciso XVII  ao artigo 272 da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007 nos seguintes termos: 

 

Art. 272 (...)

XVII - Zona Especial para Implantação de Chacreamento - ZEIC: os lotes devem ter área mínima de 3000 m2 (três mil metros quadrados) , com no mínimo 20,00 m (vinte metros) de frente.          

 

 

 


 

 

Art. 6° - Fica alterado o caput do artigo 302 da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007 nos seguintes termos:

 

Art. 302 - O projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano pela Administração, deve ser apresentado à Municipalidade, acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de registro de Imóveis competente e certidão negativa de tributos municipais.

 

 

Art. 7° - Fica revogado o artigo 304 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.

 

 

Art. 8° - Altera o artigo 307, IX , da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 307 (...)

(...)

IX - Além dos projetos acima mencionados, o interessado apresentará , de acordo com o estabelecido na comunicação das diretrizes básicas, o projeto definitivo (ou anteprojeto) em 02 (duas) vias, sendo uma delas em matriz de papel reproduzível ou, preferencialmente, gravada em meio magnético do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário; das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais e da pavimentação das praças e vias de circulação, guias e meio-fios ou sarjetas;

 

Art. 9° - Fica acrescentado o inciso XIV ao artigo 307 da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007 nos seguintes termos:

 

Art. 307 (...)

(...)

 

 

 

IX - atestados de viabilidade emitidos pelas concessionárias de serviços de saneamento básico e energia elétrica, garantindo a prestação desses serviços a partir da implantação do loteamento;

 

Art. 10 - Altera o caput do artigo 308 da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007 , transformando o parágrafo único em §1ºe acrescentando o §2° nos seguintes termos:

 

Art. 308 - Estando o projeto final de acordo com as diretrizes fornecidas e normas municipais, a Municipalidade dará aprovação preliminar mediante a emissão de parecer favorável, sem ressalvas, do CODEMA, fornecendo ao loteador uma cópia do ato de aprovação e uma cópia das peças do projeto, necessária para encaminhamento ao Registro Imobiliário.

§1° - O organismo competente da Municipalidade tem um prazo de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para se pronunciar sobre a aprovação ou não de todo e qualquer projeto de loteamento.

§2° - A aprovação preliminar do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, que deverá arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e às demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 - Altera o artigo 309 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007 e acrescenta parágrafos nos seguintes termos :

 


 

Art. 309 - Com a aprovação preliminar do projeto o loteado iniciará as obras de implantação do loteamento que poderão ser vistoriadas e fiscalizadas por técnicos nomeados para verificar os trabalhos in  loco,  promovendo  a  elaboração  de  relatórios circunstanciados,  de eventuais notificações ao empreendedor e determinando embargos em casos de descumprimento às normas técnicas e ao projeto aprovado.  

§1º - O prazo para conclusão das obras de implantação do loteamento é aquele definido no artigo 302 desta Lei.

§2º - Findo o prazo estipulado para conclusão das obras de implantação do loteamento e não tendo elas sido concluídas, para reiniciar as obras, será exigido do empreendedor a apresentação de nova documentação atualizada.

§3º  - Em nenhuma hipótese poderão ser comercializados por qualquer instrumento de promessa, efetivação de venda , reserva de lote ou outros instrumentos de qualquer área ou lote do projeto sem que tenham sido concluídas pelo empreendedor e aprovadas pela Administração Municipal as obras do loteamento , devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca , cabendo aos órgãos competentes a fiscalização, a notificação, a autuação, o embargo e denúncia ao Ministério Público quando apurado fato dessa natureza. 

§4º - A Administração poderá, após parecer dos técnicos nomeados para tal finalidade, aprovar parcialmente o loteamento para comercialização.

 

Art. 12 - Fica acrescentado o artigo 309-A à Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007: 

 

Art. 309-A - Concluídas as obras de implantação do loteamento , o empreendedor requererá, por meio de abertura de novo processo junto ao Poder Executivo, Certidão de Conclusão das Obras do Empreendimento, devendo ser o pedido instruído com os seguintes documentos:


 

 

 

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução, referente aos projetos descritos no art. 6.0 desta Lei; 

 

II -Termo de Garantia mínima de 5 (cinco) anos contados a partir da conclusão das obras do loteamento, emitido pelo empreendedor , comprometendo-se a se responsabilizar pelo correto funcionamento, pela durabilidade, solidez e qualidade referentes a drenagem pluvial, pavimentação, sistema de estruturas de contenção, obras de arte, terraplenagem, rede de fornecimento de energia elétrica e iluminação pública e aterros relativos ao loteamento.

 

III - apresentação dos seguintes projetos devidamente aprovados pelas concessionárias:

 

a)    projeto de eletrificação pública;       

b)    projeto do sistema de abastecimento de água;

c)    projeto do sistema de esgotamento sanitário.

 

§1º A Certidão de Conclusão das Obras do empreendimento será expedida pelo corpo técnico do Poder Executivo que, após verificação in loco e apresentação dos documentos relacionados nos seguintes incisos I, lI e IlI deste artigo, emitirá laudo e se responsabilizará pelas informações dele constantes.

§2º  Após a emissão da Certidão de Conclusão das Obras do Empreendimento, a Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir o respectivo Decreto de Aprovação, quando então poderá o loteador comercializar área ou lote do empreendimento.

 

Art. 13 - Altera o parágrafo único do artigo 31O da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

 


 

Art. 310 (...)

Parágrafo único. Os lotes com área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), objetos de regularização, fundiária, poderão ser aprovados  pela  Prefeitura  Municipal, apenas se os mesmos estiverem construídos e que não possam ser ampliados.


 

 


 

Art. 14 - Altera os anexos IV e VII I  do artigo 414 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.

 

Art. 15- altera o anexo único da Lei 1.909 de 28 de junho de 2011 que passa a dispor da seguinte forma:

 

 

Caracterização da infração

Arbítrio da multa em UFM (unidade fiscal do Município) conforme gravidade da infração (art. 180 do código de postura)

Título/Capítulo/Seção

Dispositivo legal

leve

grave

Gravíssima

Casos enquadrados no §2° do art. 176

Título I - Disposições gerais

Capítulo I - disposições preliminares

Artigo 5°

 

1.000,00

1.500,00

Multa diária

Causar dano ao meio ambiente

Título lI - Da limpeza e Hiaiene

Capítulo I - da higiene das vias públicas

Artigos 7° ao 12

250,00

500,00

1.000,00

Multa diária

Despejar   água  servida em curso d'água

Parágrafo único  artigo 7º

250,00

500,00

1.000,00

Multa diária

Capítulo lI - Da Higiene dos terrenos

Artigos 13 e 14

250,00

500,00

1.000,00

Multa diária

Capítulo  III  - Do  lixo urbano

Artigos 15 ao 17

250,00

500,00

1.000,00

Multa diária

Resíduos   industriais   e comerciais

Artigos 18 e 19

250,00

500,00

1.000,00

 

Capítulo IV - Do controle de água dos sistemas de eliminação de dejeto, (pela falta de ligação ou controle de águas e esgotos domésticos)

Artigos 20 a 24

250,00

500,00

1.000,00

 

Pelo lançamento de resíduos industriais nos cursos de águas e valas

Artigo 25

1.000,00

2.000,00

3.000,00

Multa diária

Capítulo V - Da limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas

Artigos 27 ao 29

250,00

500,00

1.000,00

Multa diária

Capítulo VI - Da Higiene das edificações residenciais

Artigos 30 a 33

250,00

500,00

1.000,00

Multa diária

 


 

Capítulo VII - da higiene das edificações para fins comerciais, industriais e prestadores de serviços

Artigos 34 ao 37

250,00

500,00

1.000,00

 

Capítulo VIII - da lotação das edificações

Artigo 38

50,00

100,00

150,00

Multiplica 3 vezes

Capítulo IX - da higiene das edificações na área rural

Artigos 39 ao 41

50,00

100,00

150,00

Multiplica 3 vezes

Título IlI - da política de costumes e da ordem e segurança nos logradouros públicos

 

 

 

 

 

 Capítulo I - da ordem e do sossego público

 

 

 

 

 

Seção I - Das disposições gerais

Artigos 42 ao 46

     50,00

    100,00

        150,00

Multiplica 3 vezes

Seção II - dos sons e ruídos

Artigos 47 ao 51

   300,00

    500,00

     1.000,00

Multa diária

Seção IlI - da proteção da vegetação e das praças (e dos patrimônios públicos)

Artigos 52 ao 61

   300,00

    500,00

     1.000,00

 

Seção IV - dos locais de culto

Artigo 62

     50,00

    100,00

        150,00

Multa diária

Seção V - dos eventos e  divertimentos públicos

Artigos 63 ao 73

   100,00

    200,00

        300,00

Multa diária

Capítulo II - das atividades em logradouros públicos

Artigos 74 ao 77

     30,00

      60,00

          90,00

 

Seção 1 - dos coretos, palanques, ocupação de calçadas

Artigos 74 ao 77

     30,00

      60,00

          90,00

 

Seção lI - das bancas de jornais revistas e livros

Artigos 78 ao 80

     30,00

      60,00

          90,00

 

Seção III - do trânsito público

Artigos 81 ao 87

   500,00

 1.000,00

     1.500,00

 

Seção  IV - dos  transportes públicos, dos de aluguel e dos de fretamento

Artigos 88 ao 91

     50,00

    100,00

        150,00

Multa diária

Seção V - das caçambas

Artigos 92 ao 101

     50,00

    100,00

        150,00

Multa diária

Seção VI - dos serviços executados nas vias públicas

Artigos  102 ao 104

   100,00

    200,00

        300,00

 

Seção VII - das barracas

Artiqo 105

     50,00

 100 00

        150,00

 

Seção VIII - dos vendedores de ferro-velho

Artigo 106

     50,00

    100,00

        150,00

 

Capítulo IlI - das cercas e muros na zona urbana e rural

Artigos 107 ao 113

     50,00

    100,00

        150,00

 

 

 

 

 

Capítulo IV - dos inflamáveis, explosivos e armazenamento de GLP

Artigos 114 ao 124

100,00

200,00

300,00

 

Capítulo V - da exploração  de  recursos minerais

Artigos 125 ao 131

 

1.000,00

1.500,00

Multa diária

Capítulo VI - das Chaminés

Artigo 132

 

100,00

200,00

Multa diária

Título  IV   -  do funcionamento do comércio, da  indústria e dos prestadores de serviços

 

 

 

 

 

Capítulo I                                    do licenciamento dos estabelecimentos industriais,  comerciais  e prestadores de serviço

Artigos 133 ao 142

500,00

1.000,00

1.500,00

Multa diária

Seção I - das disposições  Gerais

 

 

 

 

 

Seção lI - do comércio eventual

Artigos   143 ao 154-A

500 ,00

1.000,00

1.500,00

Multa diária

Seção III - das feiras livres

Artigos   155 ao 157

30,00

60,00

100,00

 

Capítulo lI - do horário de funcionamento

Artigo 158

 

100,00

200,00

Multa diária

Capítulo IlI - da aferição de pesos e medidas

Artigo 159

50,00

100,00

150,00

 

 

 

 

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.  Alterado pela (Lei Nº 2.623, de 22 de março de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.623.pdf

 

Art. 16. Os Projetos de Loteamentos protocolados em data anterior à publicação desta Lei, deverá atender as regras contidas nos dispositivos das Leis 1.744, de 06 de dezembro de 2007, 1.909/2011 e 2.104/2015, naquilo que couber.

 

Parágrafo primeiro - Fica mantida a obrigatoriedade de construção e pavimentação das vias, descrita no art. 203, da Lei Municipal nº 1.744/2007, repristinada pelo art. 3° da Lei Municipal 2.544/2022. Acrescentado pela (Lei Nº 2.623, de 22 de março de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.623.pdf

 

Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Acrescentado pela (Lei Nº 2.623, de 22 de março de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.623.pdf

 

 

Município de Janaúba/MG, 30 de junho de 2022.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeitura Municipal de Janaúba

 

 

 

NÚBIA BRUNO DE SILVA – OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

Projeto de Lei: 024/2022

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal

 

ANEXOS

 

 

 

ANEXO IV (Art.248 a Art.272) da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

Zonas

Tamanho do lote mínimo

Taxa de ocupação máxima (%)

Coeficiente de aproveitamento máximo

Número de pavimentos máximo

Macro Zona Urbana

Z-1

200,00

100%

1,00

12

Z-11

150,00

100%

1,00

04

Z-111

150,00

90%

0,75

06

Z-IV

300,00

90%

0,90

10

Z-V

150,00

80%

0,70

07

Z-VI

150,00

70%

0,60

05

Z-Vll

150,00

80%

0,70

05

Z-Vlll

150,00

70%

0,50

04

Z-IX

150,00

80%

0,70

06

Z-X

150,00

70%

0,60

03

Z-XI

400,00

50%

0,50

02

Z-Xll

400,00

70%

0,60

03

ZEIC

 

3.000,00

50%

1,00

02

 

 

 

 


 

ANEXO VIII (Art. 272) Lei 1.744,de 06 de dezembro de 2007

 

ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES

 

 

Zonas

Declividade

Natural

Area          minima

(m2)

Testada  mínima (m)

Z-1

O a 10

200,00

8,00 m

Z-11

O a 20

150,00

6,00 m

Z-111

O a 25

150,00

10,00 m

Z-IV

O a 20

300,00

10,00 m

Z-V

O a 20

150,00

10,00 m

Z-VI

O a 35

150,00

10,00 m

Z-Vll

O a 35

150,00

10,00 m

Z-Vlll

O a 30

150,00

10,00 m

Z-IX

O a 30

150,00

10,00 m

Z-X

O a 25

150,00

10,00 m

Z-XI

21 a 35

400 ,00

20,00 m

Z-Xll

O a 25

400,00

10,00 m

C-Xlll

O a 20

400,00

12,00 m

C-XIV

O a 20

600,00

15,00 m

ZPAM

O a 35

1000,00

20,00 m

ZEIC

O a 44

3.000,00

20,00 m

 

 

 

 

 

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