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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI
Nº 2.544, DE 30 DE JUNHO DE 2022
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI 1.744 DE 06 DE DEZEMBRO DE
2007 E DA LEI 1.909 DE 28 DE JUNHO DE
2011.
O POVO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais,
através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica acrescentado o inciso VII ao
artigo 61 da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007 nos seguintes termos:
Art. 61 (...)
VII - Zona Especial para Implantação de
Chacreamento.
Art.2° - Revoga-se o artigo 6° da Lei 2.104 de
23 de março de 2015, restaurando assim o conteúdo original do artigo 187,
parágrafo único, da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007.
Art.3° - Revoga-se do artigo 7° da Lei 2.104 de
23 de março de 2015, ocorrendo a repristinação do artigo 203 da Lei 1.744, de
06 de dezembro de 2007.
Art.4° - alteram os incisos IlI, V, VI, VII,
XIII, IX e X do artigo 272 da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, que passam
a ter a seguinte redação:
Art. 272 (...)
IlI - Zona Centro-Norte: Bairro Padre
Eustáquio, Gameleira e Veredas: os lotes
devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no
mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.
V - Zona Sul: Bairro Santo Antônio e Santa
Cruz: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros
quadrados) com no mínimo 10,00 m (dez metros) de frente.
VI - Zona Sudeste: Bairro São Vicente: os lotes
devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no
mínimo 10,00 m (dez metros) de frente; O Bairro Morada do Sol e Cidade
Universitária: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta
metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de frente.
VII - Zona Oeste: Bairro Cerâmica, Dente
Grande, Planalto e Pedra Preta: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2
(cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de
frente.
VIII- Zona Sudoeste: Bairro Ribeirão do Ouro,
Cohab, Isaías Pereira, Baixa da Colônia, Algodões , Algodões li: os lotes devem
ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo
8,00 m (oito metros) de frente.
IX - Zona Norte: Bairro Rio Novo, Barbosas,
Santa Terezinha e Jacarezinho : os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2
(cento e cinquenta metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de
frente.
X - Zona Noroeste: Bairros Boa Vista, São Lucas
e Caraíbas: os lotes devem ter área mínima de 150,00 m2 (cento e cinquenta
metros quadrados) com no mínimo 8,00 m (oito metros) de frente.
Art. 5° - Fica acrescentado o inciso XVII ao artigo 272 da Lei 1.744 de 06 de dezembro
de 2007 nos seguintes termos:
Art. 272 (...)
XVII - Zona Especial para Implantação de
Chacreamento - ZEIC: os lotes devem ter área mínima de 3000 m2 (três mil metros
quadrados) , com no mínimo 20,00 m (vinte metros) de frente.
Art. 6° - Fica alterado o caput do artigo 302
da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007 nos seguintes termos:
Art. 302 - O projeto, contendo desenhos,
memorial descritivo e cronograma de execução das obras, com duração máxima de
04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano pela
Administração, deve ser apresentado à Municipalidade, acompanhado de certidão
atualizada da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de registro de Imóveis
competente e certidão negativa de tributos municipais.
Art. 7° - Fica revogado o artigo 304 da Lei
1.744, de 06 de dezembro de 2007.
Art. 8° - Altera o artigo 307, IX , da Lei
1.744 de 06 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 307 (...)
(...)
IX - Além dos projetos acima mencionados, o
interessado apresentará , de acordo com o estabelecido na comunicação das
diretrizes básicas, o projeto definitivo (ou anteprojeto) em 02 (duas) vias,
sendo uma delas em matriz de papel reproduzível ou, preferencialmente, gravada
em meio magnético do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário; das
redes de escoamento das águas pluviais e superficiais e da pavimentação das
praças e vias de circulação, guias e meio-fios ou sarjetas;
Art. 9° - Fica acrescentado o inciso XIV ao
artigo 307 da Lei 1.744 de 06 de dezembro de 2007 nos seguintes termos:
Art. 307 (...)
(...)
IX - atestados de viabilidade emitidos pelas concessionárias de serviços
de saneamento básico e energia elétrica, garantindo a prestação desses serviços
a partir da implantação do loteamento;
Art. 10 - Altera o caput do artigo 308 da Lei
1.744 de 06 de dezembro de 2007 , transformando o parágrafo único em §1ºe
acrescentando o §2° nos seguintes termos:
Art. 308 - Estando o projeto final de acordo
com as diretrizes fornecidas e normas municipais, a Municipalidade dará
aprovação preliminar mediante a emissão de parecer favorável, sem ressalvas, do
CODEMA, fornecendo ao loteador uma cópia do ato de aprovação e uma cópia das
peças do projeto, necessária para encaminhamento ao Registro Imobiliário.
§1° - O organismo competente da Municipalidade
tem um prazo de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para se pronunciar sobre
a aprovação ou não de todo e qualquer projeto de loteamento.
§2° - A aprovação preliminar do empreendimento
ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, que
deverá arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços
necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento e às demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - Altera o artigo 309 da Lei 1.744, de
06 de dezembro de 2007 e acrescenta parágrafos nos seguintes termos :
Art. 309 - Com a aprovação preliminar do
projeto o loteado iniciará as obras de implantação do loteamento que poderão
ser vistoriadas e fiscalizadas por técnicos nomeados para verificar os
trabalhos in loco, promovendo
a elaboração de
relatórios circunstanciados, de
eventuais notificações ao empreendedor e determinando embargos em casos de
descumprimento às normas técnicas e ao projeto aprovado.
§1º - O prazo para conclusão das obras de
implantação do loteamento é aquele definido no artigo 302 desta Lei.
§2º - Findo o prazo estipulado para conclusão
das obras de implantação do loteamento e não tendo elas sido concluídas, para
reiniciar as obras, será exigido do empreendedor a apresentação de nova
documentação atualizada.
§3º - Em
nenhuma hipótese poderão ser comercializados por qualquer instrumento de
promessa, efetivação de venda , reserva de lote ou outros instrumentos de
qualquer área ou lote do projeto sem que tenham sido concluídas pelo
empreendedor e aprovadas pela Administração Municipal as obras do loteamento ,
devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca ,
cabendo aos órgãos competentes a fiscalização, a notificação, a autuação, o
embargo e denúncia ao Ministério Público quando apurado fato dessa
natureza.
§4º - A Administração poderá, após parecer dos
técnicos nomeados para tal finalidade, aprovar parcialmente o loteamento para
comercialização.
Art. 12 - Fica acrescentado o artigo 309-A à Lei 1.744, de 06 de
dezembro de 2007:
Art. 309-A - Concluídas as obras de implantação do loteamento , o
empreendedor requererá, por meio de abertura de novo processo junto ao Poder
Executivo, Certidão de Conclusão das Obras do Empreendimento, devendo ser o
pedido instruído com os seguintes documentos:
I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
de execução, referente aos projetos descritos no art. 6.0 desta Lei;
II -Termo de Garantia mínima de 5 (cinco) anos
contados a partir da conclusão das obras do loteamento, emitido pelo
empreendedor , comprometendo-se a se responsabilizar pelo correto
funcionamento, pela durabilidade, solidez e qualidade referentes a drenagem
pluvial, pavimentação, sistema de estruturas de contenção, obras de arte,
terraplenagem, rede de fornecimento de energia elétrica e iluminação pública e
aterros relativos ao loteamento.
III - apresentação dos seguintes projetos devidamente aprovados pelas
concessionárias:
a) projeto de eletrificação pública;
b) projeto do sistema de abastecimento de água;
c) projeto do sistema de esgotamento sanitário.
§1º A Certidão de Conclusão das Obras do
empreendimento será expedida pelo corpo técnico do Poder Executivo que, após
verificação in loco e apresentação dos documentos relacionados nos seguintes
incisos I, lI e IlI deste artigo, emitirá laudo e se responsabilizará pelas
informações dele constantes.
§2º Após
a emissão da Certidão de Conclusão das Obras do Empreendimento, a Administração
Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir o respectivo Decreto de
Aprovação, quando então poderá o loteador comercializar área ou lote do
empreendimento.
Art. 13 - Altera o parágrafo único do artigo
31O da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 310 (...)
Parágrafo único. Os lotes com área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), objetos de regularização, fundiária, só poderão
ser aprovados pela Prefeitura
Municipal, apenas se os mesmos estiverem construídos e que não possam ser ampliados.
Art. 14 - Altera os anexos IV e VII I do artigo 414 da Lei 1.744, de 06 de dezembro
de 2007.
Art. 15- altera o anexo único da Lei 1.909 de
28 de junho de 2011 que passa a dispor da seguinte forma:
Caracterização da infração |
Arbítrio da multa em UFM (unidade fiscal do
Município) conforme gravidade da infração (art. 180 do código de postura) |
||||
Título/Capítulo/Seção |
Dispositivo legal |
leve |
grave |
Gravíssima |
Casos enquadrados no §2° do art. 176 |
Título I - Disposições gerais |
|||||
Capítulo I - disposições preliminares |
Artigo 5° |
|
1.000,00 |
1.500,00 |
Multa diária |
Causar dano ao meio ambiente |
|||||
Título lI - Da limpeza e Hiaiene |
|||||
Capítulo I - da higiene das vias públicas |
Artigos 7° ao 12 |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
Multa diária |
Despejar água
servida em curso d'água |
Parágrafo único artigo 7º |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
Multa diária |
Capítulo lI - Da Higiene
dos terrenos |
Artigos 13 e
14 |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
Multa diária |
Capítulo III - Do lixo urbano |
Artigos 15 ao 17 |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
Multa diária |
Resíduos industriais e comerciais |
Artigos 18 e 19 |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
|
Capítulo IV - Do controle de água dos
sistemas de eliminação de dejeto, (pela falta de
ligação ou controle de águas e esgotos domésticos) |
Artigos 20 a 24 |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
|
Pelo lançamento de resíduos industriais nos cursos de águas e valas |
Artigo 25 |
1.000,00 |
2.000,00 |
3.000,00 |
Multa diária |
Capítulo V - Da limpeza
e desobstrução dos cursos de água e valas |
Artigos 27 ao 29 |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
Multa diária |
Capítulo VI - Da Higiene
das edificações residenciais |
Artigos 30 a
33 |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
Multa diária |
Capítulo VII - da higiene das edificações
para fins comerciais, industriais e prestadores de serviços |
Artigos 34 ao 37 |
250,00 |
500,00 |
1.000,00 |
|
Capítulo VIII - da lotação
das edificações |
Artigo 38 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
Multiplica 3 vezes |
Capítulo IX - da higiene das edificações na área rural |
Artigos 39 ao 41 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
Multiplica 3 vezes |
Título IlI - da política de costumes e da ordem e segurança nos logradouros
públicos |
|
|
|
|
|
Capítulo I - da ordem e do sossego público |
|
|
|
|
|
Seção I - Das disposições gerais |
Artigos 42 ao 46 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
Multiplica 3 vezes |
Seção II - dos sons e
ruídos |
Artigos 47 ao 51 |
300,00 |
500,00 |
1.000,00 |
Multa diária |
Seção IlI - da proteção
da vegetação e das praças (e dos patrimônios públicos) |
Artigos 52 ao 61 |
300,00 |
500,00 |
1.000,00 |
|
Seção IV - dos locais
de culto |
Artigo 62 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
Multa diária |
Seção V - dos eventos e divertimentos públicos |
Artigos 63 ao 73 |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
Multa diária |
Capítulo II - das atividades em logradouros públicos |
Artigos 74 ao 77 |
30,00 |
60,00 |
90,00 |
|
Seção 1 - dos coretos, palanques, ocupação de
calçadas |
Artigos 74 ao 77 |
30,00 |
60,00 |
90,00 |
|
Seção lI - das bancas de jornais revistas e livros |
Artigos 78 ao 80 |
30,00 |
60,00 |
90,00 |
|
Seção III - do trânsito público |
Artigos 81 ao 87 |
500,00 |
1.000,00 |
1.500,00 |
|
Seção IV - dos transportes públicos, dos de aluguel e dos
de fretamento |
Artigos 88 ao 91 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
Multa diária |
Seção V - das
caçambas |
Artigos 92 ao 101 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
Multa diária |
Seção VI - dos
serviços executados nas vias públicas |
Artigos 102 ao 104 |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
|
Seção VII - das
barracas |
Artiqo 105 |
50,00 |
100
00 |
150,00 |
|
Seção VIII - dos vendedores de ferro-velho |
Artigo 106 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
|
Capítulo IlI - das
cercas e muros na zona urbana e rural |
Artigos 107 ao 113 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
|
Capítulo IV - dos inflamáveis, explosivos
e armazenamento de GLP |
Artigos 114 ao 124 |
100,00 |
200,00 |
300,00 |
|
Capítulo V - da exploração de recursos minerais |
Artigos 125 ao 131 |
|
1.000,00 |
1.500,00 |
Multa diária |
Capítulo VI - das Chaminés |
Artigo 132 |
|
100,00 |
200,00 |
Multa diária |
Título IV - do funcionamento do comércio, da
indústria e dos prestadores de serviços |
|
|
|
|
|
Capítulo I do
licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais
e prestadores de serviço |
Artigos 133 ao
142 |
500,00 |
1.000,00 |
1.500,00 |
Multa diária |
Seção I - das disposições Gerais |
|
|
|
|
|
Seção lI - do comércio eventual |
Artigos 143 ao 154-A |
500 ,00 |
1.000,00 |
1.500,00 |
Multa diária |
Seção III - das feiras
livres |
Artigos 155 ao 157 |
30,00 |
60,00 |
100,00 |
|
Capítulo lI - do horário de funcionamento |
Artigo 158 |
|
100,00 |
200,00 |
Multa diária |
Capítulo IlI - da aferição de pesos e medidas |
Artigo 159 |
50,00 |
100,00 |
150,00 |
|
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. Alterado pela (Lei Nº 2.623, de 22 de março de
2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.623.pdf
Art.
16. Os Projetos de Loteamentos
protocolados em data anterior à publicação desta Lei, deverá atender as regras contidas
nos dispositivos das Leis 1.744, de 06 de dezembro de 2007, 1.909/2011 e
2.104/2015, naquilo que couber.
Parágrafo
primeiro - Fica mantida a obrigatoriedade de construção e pavimentação das vias, descrita no
art. 203, da Lei Municipal nº 1.744/2007, repristinada pelo art. 3° da Lei Municipal
2.544/2022. Acrescentado pela (Lei Nº 2.623,
de 22 de março de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.623.pdf
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. Acrescentado pela (Lei Nº 2.623,
de 22 de março de 2023), https://janauba.mg.gov.br/legislacao/leis/2023-2.623.pdf
Município de Janaúba/MG, 30 de junho de 2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeitura Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DE SILVA – OAB/MG
156.741
Procuradora-Geral do Município
Projeto de Lei: 024/2022
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito
Municipal
ANEXOS
ANEXO
IV (Art.248 a Art.272) da Lei 1.744, de 06 de dezembro de 2007
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Zonas |
Tamanho do lote mínimo |
Taxa de ocupação máxima (%) |
Coeficiente de aproveitamento máximo |
Número de pavimentos máximo |
|
Macro Zona Urbana |
|||||
Z-1 |
200,00 |
100% |
1,00 |
12 |
|
Z-11 |
150,00 |
100% |
1,00 |
04 |
|
Z-111 |
150,00 |
90% |
0,75 |
06 |
|
Z-IV |
300,00 |
90% |
0,90 |
10 |
|
Z-V |
150,00 |
80% |
0,70 |
07 |
|
Z-VI |
150,00 |
70% |
0,60 |
05 |
|
Z-Vll |
150,00 |
80% |
0,70 |
05 |
|
Z-Vlll |
150,00 |
70% |
0,50 |
04 |
|
Z-IX |
150,00 |
80% |
0,70 |
06 |
|
Z-X |
150,00 |
70% |
0,60 |
03 |
|
Z-XI |
400,00 |
50% |
0,50 |
02 |
|
Z-Xll |
400,00 |
70% |
0,60 |
03 |
|
ZEIC |
|
3.000,00 |
50% |
1,00 |
02 |
ANEXO
VIII (Art. 272) Lei 1.744,de 06 de dezembro de 2007
ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES
Zonas |
Declividade Natural |
Area minima (m2) |
Testada mínima
(m) |
Z-1 |
O a 10 |
200,00 |
8,00 m |
Z-11 |
O a 20 |
150,00 |
6,00 m |
Z-111 |
O a 25 |
150,00 |
10,00 m |
Z-IV |
O a 20 |
300,00 |
10,00 m |
Z-V |
O a 20 |
150,00 |
10,00 m |
Z-VI |
O a 35 |
150,00 |
10,00 m |
Z-Vll |
O a 35 |
150,00 |
10,00 m |
Z-Vlll |
O a 30 |
150,00 |
10,00 m |
Z-IX |
O a 30 |
150,00 |
10,00 m |
Z-X |
O a 25 |
150,00 |
10,00 m |
Z-XI |
21 a 35 |
400 ,00 |
20,00 m |
Z-Xll |
O a 25 |
400,00 |
10,00 m |
C-Xlll |
O a 20 |
400,00 |
12,00 m |
C-XIV |
O a 20 |
600,00 |
15,00 m |
ZPAM |
O a 35 |
1000,00 |
20,00 m |
ZEIC |
O a 44 |
3.000,00 |
20,00 m |
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação