MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

LEI Nº 2.564, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

 



DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO E INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR DE JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS.


 

O Povo do Município de Janaúba - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, e a Inserção Social através da Locação de Sistemas de Micro Geração Fotovoltaica pelo poder público, formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, reduzir os gastos com energia elétrica da prefeitura, racionalizar o consumo de energia elétrica, gerar renda para famílias de baixa renda , fomentar a sustentabilidade ambiental e outras fontes de energia no Município de Janaúba/MG.

 

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;  

II - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;

III - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos.

IV - sistema de micro geração distribuída: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade, com capacidade máxima de 75KWa, conforme resoluções 482 e 687 da ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica.

 

Art. 3° - São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I - estimular, os investimentos e a implantação dos sistemas  de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para economia na demanda, no consumo, nos gastos com energia e na redução das emissões de poluentes e gases de efeito estufa.

II - estimular o estabelecimento de empresas e a geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;

III - fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.

IV - Estimular a geração e consumo locais de energia solar, como forma de gerar trabalho e renda, promover a inserção social e evitar a remessa de recursos para além das fronteiras do município, promovendo a circulação local de riquezas.

V - Fomentar o desenvolvimento e a competividade da micro e pequena empresa e do microempreendedor individual, como estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução das desigualdades sociais e fortalecimento da economia.

VI - Gerar receita adicional para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único do Governo Federal e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.

VII - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no município de Janaúba/MG.

 

Art. 4º - Na Politica Municipal de estímulo e incentivo ao aproveitamento da energia solar, fica autorizado o Poder Executivo a:

 

 

I - Criar condições para ampliar o uso da energia solar no município de Janaúba/MG;

lI - Adotar mecanismos para estimular atividades utilizando fonte de energia solar;

III - Reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis nos prédios utilizados pela administração do município;

IV - Estabelecer parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;

V - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;

VI - Adotar mecanismos para aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;

VII - Articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

VIII - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;

IX - Identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;

X - Desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de Janaúba/MG.

XI - Criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar.

XII - Criar programa habitacional de interesse social, doando terrenos com infraestrutura, onde famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, possam construir suas habitações com sistemas de micro geração distribuída nos tetos para a geração de energia fotovoltaica, que possam ser utilizados para atendimento do que está estabelecido no parágrafo segundo do artigo 4° desta lei.

XIII - Financiar com recursos próprios a construção das casas populares do programa habitacional de interesse social do inciso XII, ou somente a implantação de sistemas de micro geração distribuída para a geração de energia fotovoltaica nos tetos das residências já construídas das famílias de baixa renda, ou ainda, caso essas famílias façam financiamento em instituições de crédito, fica o poder executivo autorizado a garantir o pagamento desse financiamento, uma vez que a própria administração será a consumidora final da energia por elas produzida.

XIV - Contratar a locação de sistemas de micro geração distribuída, construídos nos limites geográficos do município, para abastecer os prédios públicos, desde que haja redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) no custo efetivo da energia consumida.

XV - Conceder, através dos meios legais, à iniciativa privada , áreas públicas para a instalação de usinas solares fotovoltaicas, na forma de regulamentação superveniente de acordo com a presente lei.

XVI - Conceder, através de lei específica, benefícios tributários e fiscais, aos contribuintes que instalarem sistemas solares fotovoltaicos, seja para autoconsumo ou locação para terceiros.

§1°. A contratação de que trata o inciso XIV deste artigo, observará, no que couber a Lei Complementar 123/2006 Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, especialmente os seus artigos 47 e 48.

§2°. Fica  o  executivo  municipal  autorizado  a  tomar  todas  as  providências necessárias  para  que  gradativamente   os  prédios  públicos  pertencentes  ao município  sejam  abastecidos  com  energia solar  fotovoltaica, seja  através  da locação de sistemas solares fotovoltaicos, pertencentes à empreendedores rurais e urbanos que, com a renda do arrendamento, percebam uma renda máxima de 2 salários mínimos, deduzidos o valor da amortização do financiamento, ou ainda com a implantação desses sistemas solares fotovoltaicos nas próprias estruturas de cada prédio público municipal, pelo próprio poder executivo municipal.

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por decreto, no que se fizer necessário, para o seu fiel cumprimento e implantá-la de forma progressiva de acordo com cronograma a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba - MG, 01 de setembro de 2022.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba   

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

Projeto de Lei: 106/2021

Autor: Wiris Carlos Lopes – Vereador

Administração "Um novo tempo, uma nova história"-2021-2024

Seção de Legislação