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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.564, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO E INCENTIVO AO APROVEITAMENTO
DA ENERGIA SOLAR DE JANAÚBA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Povo do Município de Janaúba - MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal
de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, e a Inserção Social
através da Locação de Sistemas de Micro Geração Fotovoltaica pelo poder público,
formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica
e térmica, reduzir os gastos com energia elétrica da prefeitura, racionalizar o
consumo de energia elétrica, gerar renda para famílias de baixa renda , fomentar
a sustentabilidade ambiental e outras fontes de energia no Município de Janaúba/MG.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei ficam
estabelecidos os seguintes conceitos:
I - energia solar: é a energia proveniente da luz do sol,
a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
II - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s)
fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar
em eletricidade;
III - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es)
solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para
gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos.
IV - sistema de micro geração distribuída: conjunto formado
por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a
energia solar em eletricidade, com capacidade máxima de 75KWa, conforme resoluções
482 e 687 da ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 3° - São objetivos da Política instituída
por esta Lei:
I - estimular, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica
e econômica, contribuindo para economia na demanda, no consumo, nos gastos com energia
e na redução das emissões de poluentes e gases de efeito estufa.
II - estimular o estabelecimento de empresas e a geração
de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia
para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
III - fomentar a capacitação e formação de recursos humanos
para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica
e térmica.
IV - Estimular a geração e consumo locais de energia solar,
como forma de gerar trabalho e renda, promover a inserção social e evitar a remessa
de recursos para além das fronteiras do município, promovendo a circulação local
de riquezas.
V - Fomentar o desenvolvimento e a competividade da micro
e pequena empresa e do microempreendedor individual, como estratégia de geração
de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução das desigualdades sociais
e fortalecimento da economia.
VI - Gerar receita adicional para famílias de baixa renda
inscritas no Cadastro Único do Governo Federal e contribuir para a melhoria da qualidade
de vida da população.
VII - reduzir o consumo de energia produzida por fontes
não renováveis no município de Janaúba/MG.
Art. 4º - Na Politica Municipal de estímulo
e incentivo ao aproveitamento da energia solar, fica autorizado o Poder Executivo
a:
I - Criar condições para ampliar o uso da energia solar no município de Janaúba/MG;
lI - Adotar mecanismos para estimular atividades utilizando fonte de energia
solar;
III - Reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis nos
prédios utilizados pela administração do município;
IV - Estabelecer parcerias entre os órgãos municipais,
estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos
beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a
produtividade e a eficiência tecnológica;
V - Apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos
que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de
energia solar;
VI - Adotar mecanismos para aumentar a competitividade
do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que
utilizem energia solar;
VII - Articular as políticas de incentivo à tecnologia
com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VIII - Criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização
da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IX - Identificar áreas com dificuldades de abastecimento
ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através
de painéis solares;
X -
Desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica
e outras fontes de energia no Município de Janaúba/MG.
XI -
Criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos
inerentes ao sistema da energia solar.
XII - Criar programa habitacional de interesse social,
doando terrenos com infraestrutura, onde famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro
Único do Governo Federal, possam construir suas habitações com sistemas de micro
geração distribuída nos tetos para a geração de energia fotovoltaica, que possam
ser utilizados para atendimento do que está estabelecido no parágrafo segundo do
artigo 4° desta lei.
XIII - Financiar com recursos próprios a construção das
casas populares do programa habitacional de interesse social do inciso XII, ou somente
a implantação de sistemas de micro geração distribuída para a geração de energia
fotovoltaica nos tetos das residências já construídas das famílias de baixa renda,
ou ainda, caso essas famílias façam financiamento em instituições de crédito, fica
o poder executivo autorizado a garantir o pagamento desse financiamento, uma vez
que a própria administração será a consumidora final da energia por elas produzida.
XIV - Contratar a locação de sistemas de micro geração
distribuída, construídos nos limites geográficos do município, para abastecer os
prédios públicos, desde que haja redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) no custo
efetivo da energia consumida.
XV - Conceder, através dos meios legais, à iniciativa privada
, áreas públicas para a instalação de usinas solares fotovoltaicas, na forma de
regulamentação superveniente de acordo com a presente lei.
XVI - Conceder, através de lei específica, benefícios tributários
e fiscais, aos contribuintes que instalarem sistemas solares fotovoltaicos, seja
para autoconsumo ou locação para terceiros.
§1°. A contratação de que trata o inciso XIV deste artigo, observará, no que couber
a Lei Complementar 123/2006 Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, especialmente
os seus artigos 47 e 48.
§2°. Fica o executivo municipal autorizado a tomar
todas as providências
necessárias para que gradativamente os prédios públicos pertencentes ao município
sejam abastecidos com energia
solar fotovoltaica, seja através da locação de sistemas solares fotovoltaicos, pertencentes
à empreendedores rurais e urbanos que, com a renda do arrendamento, percebam uma
renda máxima de 2 salários mínimos, deduzidos o valor da amortização do financiamento,
ou ainda com a implantação desses sistemas solares fotovoltaicos nas próprias estruturas
de cada prédio público municipal, pelo próprio poder executivo municipal.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado
a regulamentar a presente Lei, por decreto, no que se fizer necessário, para o seu
fiel cumprimento e implantá-la de forma progressiva de acordo com cronograma a ser
definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Janaúba - MG, 01 de setembro de 2022.
JOSÉ
APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO
DA SILVA – OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 106/2021
Autor: Wiris Carlos Lopes
– Vereador
Administração "Um novo tempo, uma nova história"-2021-2024
Seção de Legislação