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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.568, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA O CHACREAMENTO DE SÍTIOS DE
RECREIO NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba - MG, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O parcelamento do solo para
implantação de empreendimentos de chacreamento no município de Janaúba será
feito na forma de sítios de recreio.
Art. 2°. O regime que regulará o
fracionamento de áreas com destinação a chacreamento de sítios de recreio, tanto
em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o
estabelecido nesta lei, observando-se as disposições contidas nas Leis Federais
nº 4.591/64, 6.766/79 e 10.406/02, sendo que cada chácara, com seus acessórios
, constitui uma unidade autônoma, de propriedade exclusiva do adquirente, e as
vias, calçadas, áreas verdes e outras destinadas ao uso comum, ao chacreamento.
Art. 3°. O ônus da implantação e
execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural e
constituição do chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor.
Art. 4°. A aprovação do projeto de
parcelamento será objeto de licenciamento integrado, obedecendo, no que couber,
ao disposto na Lei Municipal nº 1.744, de 06 de dezembro de 2.007, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano e loteamentos fechados no município de
Janaúba, bem como nas Leis Federais mencionadas no artigo 2°
desta Lei, além da Lei Federal nº12.651/12 e Decreto nº 59.428/66.
Art. 5º. As diretrizes e o projeto de
parcelamento devem ser aprovados pelo Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ouvidos obrigatória e
previamente, a Secretaria de Agronegócios e o Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - CODEMA, com a necessária descaracterização do imóvel pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 6°. As áreas destinadas aos
parcelamentos rurais de sítios de recreio integrarão a Zona Especial para
Implantação de Chacreamento - ZEIC, instituída pela Lei Municipal nº 1.744, de
06 de dezembro de 2.007,após a aprovação prévia do projeto de parcelamento do solo
rural, nos termos desta Lei.
Art. 7º. São princípios que devem ser
observados nos projetos de que trata a presente Lei:
I - garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento
sustentável dos assentamentos humanos;
lI - urbanismo como função pública e respeito à ordem
urbanística;
IlI - prevalência do interesse público sobre o
interesse privado;
IV - acesso universal aos bens de uso comum do povo;
V - garantia ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso comum do povo.
Art. 8°. Para os efeitos do disposto
nesta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - área urbana: a parcela do território, contínua ou
não, incluída nos perímetros urbanos pelo plano diretor ou lei municipal
específica;
II - área urbana consolidada: a zona urbana, definida
pelo plano diretor ou pela lei municipal específica, que possua densidade
demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare emalha viária
implantada;
III - gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de
parcelamento do solo;
IV - sítios de recreio: a unidade imobiliária
resultante de chacreamento, onde são permitidas apenas agricultura doméstica e
criação de animais em pequena escala sujeito a controle do Poder Público;
V - chacreamento: a divisão de gleba em chácaras, com
abertura de novas vias públicas ou logradouros
públicos.
VI - áreas destinadas a uso público: aquelas
referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos
espaços livres de uso público e a outros logradouros públicos;
VII - equipamentos comunitários: os equipamentos de
educação, cultura, saúde, segurança. esporte, lazer e convívio social;
VIII - infraestrutura básica: pavimentação, os
equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto
sanitário, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, sistema de
manejo de águas pluviais e coleta e
destinação correta dos resíduos sólidos;
IX - infraestrutura complementar: rede de telefonia,
de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros
elementos não contemplados na infraestrutura básica;
X - autoridade licenciadora: o órgão do Poder
Executivo municipal responsável pela concessão da licença integrada do
parcelamento do solo para fins de chacreamento;
XI - licença integrada: ato administrativo pelo qual a
autoridade licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza
urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para
implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins de chacreamento
e para proceder à regularização fundiária;
XII - zona especial para implantação de chacreamento
(ZEIC): áreas de urbanização específica ,disposta em Lei municipal, permitida
ao parcelamento para implantação de chacreamento , nos termos do art. 3° da Lei
6.766n9;
XIII - empreendedor : o proprietário do imóvel a ser
parcelado, que responde pela implantação do parcelamento;
XIV - coeficiente de aproveitamento: percentual entre o total das áreas construídas sobre a área do
terreno;
XV - taxa de ocupação: relação entre a maior área de
projeção da edificação sobre a área total do terreno;
XVI - parcelamento rural consolidado: parcelamento do
solo implantado sem autorização do órgão competente, identificado como passível
de regularização por atender aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único - Além do proprietário do
imóvel, admitem-se como empreendedores:
I - o compromissário comprador, cessionário ou
promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua
anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do
compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro,
em caso de extinção do contrato;
lI - o Poder Público, quando proprietário do imóvel a
ser parcelado, ou nos casos de imissão prévia na posse com o objetivo de
implantação de parcelamento habitacional ou de regularização fundiária de
interesse social;
IlI - a pessoa
física ou jurídica contratada pelo
proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público para
executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob
o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula
do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis competente;
CAPÍTULO lI
DAS RESTRIÇÕES
Art. 9°. Observado o disposto nas leis
federais e estaduais que regulem ou venham a regular a destinação, o uso e o
parcelamento do solo rural, não estão sujeitas a parcelamentos para a finalidade
prevista nesta Lei as seguintes áreas:
I - que constituam faixas marginais de linha
de transmissão elétrica
e telegráfica e de adutoras, que constituam faixas marginais de estradas
de ferro e rodagem, ficando reservada uma faixa longitudinal para via de acesso
ficando reservada uma faixa longitudinal para via de acesso com largura nunca
inferior a 15 (quinze) metros, contados desde o alinhamento das chácaras até a
linha demarcatória da faixa de domínio ou servidão das respectivas concessionárias,
salvo se faixa maior for determinada em legislação federal ou estadual, ou em
instrução técnica específica emitida pelo setor competente da Prefeitura, ou
ainda, se já existir área destinada a esse fim;
II - que constituam faixas marginais de drenos
naturais (dreno temporário), numa largura mínima de 06 (seis) metros, para cada
lado, contado à desde a borda da calha do leito regular;
III - que sejam cobertos total ou parcialmente por
matas ou florestas, sem prévio consentimento da autoridade municipal competente
, observadas as leis e as competências de órgãos federais e estaduais;
IV - que contenham jazidas minerais, verificadas ou
presumíveis, assim como pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de valor
industrial;
V - que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneadas;
VI - com declividade igual ou superior a 45% (quarenta
e cinco por cento);
VII - com declividade entre 30% (trinta por cento) e
45% (quarenta e cinco por cento), salvo se atendidas as exigências de ordem
urbanística, de acordo com diretrizes traçadas pelo município ou quando se
tratar de projeto oficial;
VII - onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
IX - em áreas de preservação ecológica;
X - em áreas
em que a poluição impeça condições mínimas de assentamento humano, tais como lixões
e outros;
XI - em áreas onde não se comprove que a perda das
características produtivas, tornando antieconômico seu aproveitamento. A
comprovação se dará pelo proprietário, através de laudo fundamentado e assinado
por Engenheiro Agrônomo, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica no
CREA/MG;
§ 1º - É vedada a implantação de
chacreamentos de sítios de recreio na zona de amortecimento de unidade de
conservação, atendendo-se ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.985/2000.
§ 2º - O parcelamento de glebas em
relação às quais exista suspeita de risco
geológico dependerá da apresentação de laudo
geotécnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica no CREA/MG,
cuja conclusão, devidamente fundamentada , afaste terminantemente qualquer tipo
de risco para o empreendimento.
§ 3° - Não serão aceitas no
cálculo do percentual de terrenos destinados a equipamentos urbano se
comunitários e dos espaços livres de uso público: as áreas relativas às faixas
de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica e as áreas
de Preservação Permanente - APP.
§ 4° - Com exceção do disposto no
§ 3°, o Município disporá sobre o aproveitamento das faixas marginais referidas
nos incisos 1 e li deste artigo, que poderão ser computadas no cálculo de
porcentagem de áreas públicas do sistema viário (ou áreas verdes) .
§ 5°- Nas Áreas de Preservação
Permanente deverão ser respeitadas de acordo com o Art. 4º da lei Federal Nº
12.651, de 25 de Maio de 2012, as quais não serão parceladas e não conterão
edificações de qualquer natureza.
§ 6° - No caso do disposto nos
incisos VI, VIII, IX e XI deste artigo, caberá ao órgão municipal competente
informar sobre a viabilidade ou não do projeto, a partir de laudos técnicos
expedidos por profissionais habilitados, cuja elaboração é de responsabilidade
do interessado, observadas as diretrizes fixadas pelo município.
§ 7° - A reserva legal do imóvel
poderá integrar o empreendimento exclusivamente como área verde.
Art. 10. As unidades parceladas não
poderão ser cortadas ou divididas por cursos d'água e nem poderão ser aterrados
sem o prévio consentimento do órgão competente do município.
Parágrafo Único. O arruamento de terrenos
baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, somente será aprovado mediante
avaliação do projeto de aterro e drenagem a ser apresentada pelo empreendedor.
CAPÍTULO IlI
DOS REQUISITOS
Art. 11. Os projetos de
empreendimentos de que trata esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - chácaras com área mínima de 2.500 m2 (dois mil e
quinhentos metros quadrados);
II - distância mínima de 3 km do perímetro urbano da
sede do município e 1 km do perímetro dos distritos;
III - percentual de áreas destinadas a equipamentos
públicos e comunitários e espaços livres de uso público de no mínimo 20 %
(vinte por cento) da área da gleba chacreada, sendo 15% (quinze por cento)
destinados a espaços livres de uso público, e 5% (cinco por cento) destinados a
outros equipamentos públicos e comunitários , locada em área externa e contígua
ao chacreamento;
IV - As áreas destinadas a equipamentos públicos
urbanos ou comunitários e espaços livres serão transferidos ao domínio público
no ato de registro do parcelamento, devendo apresentar declividade natural do
terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);
V - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem
edificação em cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias,
ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
VI - vias abertas e sinalizadas, com declividade
máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VII - implantação de vias de circulação e acesso às
chácaras asfaltadas, calçadas ou cascalhadas .conforme descrito no projeto
aprovado;
VIII - demarcação dos logradouros, áreas públicas,
quadras e chácaras com instalação de marco sem concreto;
IX- contenção de encostas, se necessário, instaladas
mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
X - obras
de escoamento de
águas pluviais contempladas
no projeto, compreendendo as
galerias, bocas de lobo,
curvas de nível, bacias
de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros
que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do
ambiente;
XI - implantação de sistema de água em todos os lotes,
potável ou equivalente com reservatório e rede de distribuição.
XII - implantação de projeto de tratamento de esgoto
domiciliar conforme preconiza as leis ambientais.
XIII - arborização das vias de circulação e áreas
destinadas ao sistema de lazer;
XIV - implantação de rede de energia elétrica pública
e domiciliar, conforme projeto aprovado pela empresa concessionária e ato
normativo interno do Município;
XV - cerca divisória e de fechamento em todo o
perímetro do empreendimento incluindo as áreas públicas localizadas na área
externa do chacreamento;
XVI - preservação de uma faixa verde permeável,
lindeira às vias e junto ao meio fio, de 40%(quarenta por cento) da largura das
calçadas; e
XVII serviço de coleta e destinação final do lixo
doméstico;
XVIII estudo de impacto ambiental do empreendimento.
§ 1º - É obrigação do chacreamento
manter, por si e pelos adquirentes das unidades parceladas, os requisitos
permanentes de constituição do parcelamento rural previstos neste artigo.
§ 2° - É de responsabilidade dos
proprietários das unidades parceladas as despesas decorrentes do cumprimento do
disposto no §1º.
§ 3° - As diretrizes a serem
observadas no projeto serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbano, ouvidas obrigatoriamente o setor do Meio Ambiente e o setor de
trânsito, e terão, dentre outros, os seguintes objetivos:
a)
definir correções de terrenos necessários à implantação do chacreamento;
b)
compatibilizar o projeto proposto com os planos e a legislação
existentes;
c)
definir critérios para a escolha e localização das áreas de uso comunitário
e espaços livres;
d)
definir normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas
adjacentes ou contíguas;
e)
fixar os serviços básicos obrigatórios para a aprovação e implantação do
chacreamento.
§ 4° - Será exigido para a fixação
das diretrizes um estudo demonstrativo da possibilidade da integração da área
com o arruamento do sistema viário existente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 12. Antes da apresentação do
projeto definitivo do parcelamento, o interessado deverá requerer ao Município
a definição de diretrizes para o chacreamento fechado, instruindo o pedido com
os seguintes documentos:
I - Certidão vintenária do registro do imóvel;
II - Planta do imóvel contendo todos os elementos
topográficos tais como curvas de nível, sistema viário existente, poligonal
memorizada do terreno, afloramentos, grotas, rios, redes e linhas de energia,
ferrovias , dentre outros, assinada pelo responsável técnico;
III - Planta do pré-projeto do chacreamento, assinada
pelo responsável técnico;
IV- Memorial descritivo e croqui da área onde será
criada;
V - As Plantas apresentadas deverão estar
georreferenciadas ao sistema geodésico de referência SIRGAS 2000 no formato
impresso e digital.
Art. 13 .A Prefeitura Municipal
indicará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias as diretrizes contendo as
seguintes informações:
I - As vias de circulação, suas características e
traçados adequados aos planos e
projetos viários do Município
e as condições locais, bem
como as características das unidades chacreadas;
II - A localização aproximada dos terrenos destinados
a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;
III - As demais indicações de caráter
técnico-urbanístico a critério da Prefeitura Municipal;
IV - A relação das obras e equipamentos urbanos que
deverão ser obrigatoriamente projetados e executados pelo empreendedor e/ou
proprietário, os quais abrangerão no mínimo:
a)
obras de contenção de taludes e aterros destinadas a evitar
desmoronamento e o assoreamento dos rios, córregos, ribeiros, lagoas, represas,
etc.;
b)
abertura e pavimentação de vias com a indicação de um dos seguintes
materiais: cascalho, asfalto ou bloquetes para circulação de veículos e de
pedestres;
c)
obras de transposição de corpos d'água para veículos e/ou pedestres;
d)
construção do sistema de coleta e esgotamento sanitário, e demais exigências especificas ao
caso, de acordo com normas e padrões técnicos da Associação Brasileira de
Normas Técnicas -ABNT e da concessionária local, ou de novo sistema de esgoto aprovado
pelo próprio município, apresentando por técnicos especializados no setor.
e)
implantação da rede de energia elétrica em conformidade com os padrões
técnicos fixados por órgão ou entidade pública competente e pela concessionária
local, em todas as vias do empreendimento;
f)
outras exigências que se fizerem necessárias ao empreendimento.
Parágrafo Único: As diretrizes expedidas
vigorarão pelo prazo de 06 (meses), findo o qual estarão sujeitos a novo exame
por parte do Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
Requisitos Técnicos e
Urbanísticos
Art. 14. Para as áreas públicas dos
chacreamentos, ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos para seu
dimensionamento , nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de1979:
I - Espaços livres (áreas verdes e áreas de lazer)
mínimo de 15% (quinze por cento) da área total;
II - Áreas de uso institucional (destinadas a
equipamentos da administração pública, saúde, educação, cultura, etc) mínimo de
5% (cinco por cento) da área total.
§ 1° - A localização e uso dos
espaços livres e das áreas institucionais será aprovada pelo setor competente
da Prefeitura.
§ 2° - As áreas reservadas para
uso institucional não poderão ser indicadas em terrenos que dificultem e onerem
as edificações .
§ 3° - Uma vez apreciado o projeto,
as áreas institucionais e espaços livres serão reservados exclusivamente para
os fins previstos neste artigo e serão objeto de Registro Público, a favor do Município
efetuado pelo Loteador.
§ 4° - As áreas públicas
constantes no inciso II e IlI poderão, à critério do Município, ter apenas um
único tipo de uso, ou seja, serem agrupadas para uso único com espaço livre ou
institucional.
Art. 15. As edificações em cada
chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
I - taxa de
ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento);
II - edificações com gabarito máximo igual a 9,00m
(nove metros) contados até a cota máxima do telhado, salvo os reservatórios que
poderão atingir a altura máxima de 12,00 m (doze metros).
III - Tipo do Uso Residencial e/ou Comercial (restaurantes,
pousada, bares, etc);
IV - Número máximo de pavimentos: 02 pavimentos;
V - obrigatoriedade de observância dos seguintes
afastamentos mínimos, em relação à construção:
a)
Recuo de 7,00 m (sete metros), medidos a partir da margem do arruamento,
para o alinhamento frontal;
b)
Recuo mínimo de 5,00 m (cinco metros) em relação às divisas laterais;
c)
Recuo mínimo de 3,00 m (três
metros), medidos a partir da margem do alinhamento de fundo como limite do
terreno;
d)
Testada mínima de 20,00 m (vinte metros);
VI - Cada lado da quadra não poderá ser inferior à 60
m (sessenta metros) nem superior à 500 m(quinhentos metros).
VII - permissão para construção de muros de arrimo,
com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
VIII - garantia de área de permeabilidade do solo de
50% (cinquenta por cento) da área, sendo que deste percentual serão mantidos:
a)
3/5 (três quintos) com cobertura vegetal; e
b)
2/5 (dois quintos) com piso permeável.
IX - obrigatoriedade de concessão de servidão
de passagem de águas pluviais;
X - observância da convenção instituída para o
chacreamento.
Art. 16. O sistema de vias de
comunicação, com a respectiva hierarquia, deverá adaptar-se às condições
topográficas do terreno, devendo seu dimensionamento ajustar-se à natureza, uso
e densidade das áreas servidas, observando-se os seguintes critérios:
I - avenidas: largura mínima da caixa de 18m (dezoito
metros);
II - ruas distribuidoras e coletoras: largura mínima
da caixa de 12m (doze metros);
III ruas sem prolongamento : largura mínima de 12 m
(doze metros) e extensão máxima de 100 m(Cem metros), e 12m (doze metros), no
mínimo, de raio, para a construção do retorno com dimensões que permitam a
inscrição de um círculo com raio mínimo de 12 m (doze metros).
§ 1° - O logradouro público
destinado à circulação de pedestres e veículos será dotado de calçadas laterais
ou espaços a elas destinadas (passeio), de forma a permitir a livre circulação
de pedestres e portadores de necessidades especiais.
§2° - A largura total dos
passeios deverá corresponder a no mínimo 2/5 da caixa da via considerada.
§3° - Os passeios deverão ser
arborizados na sua primeira metade junto ao meio fio.
§4° - O empreendedor ou o
conjunto dos proprietários, depois de definida a forma de sua organização
jurídica, será responsável pela manutenção e conservação da faixa da calçada mantida
arborizada.
§5° - Para todas as vias, a
declividade máxima será de 15% (quinze por cento).
§6°- A declividade mínima para
todas as vias de comunicação será de 1,5% (um e meio por cento), assegurando-se
o escoamento das águas.
§7° - No cruzamento de vias
públicas, os dois alinhamentos dos meios fios deverão ser concordados e deverão
possuir um raio mínimo das guias de 3 metros.
§8° - As disposições do parágrafo
anterior não se aplicam aos cruzamentos enviesados, que ficam subordinados a
outros critérios, definidos pelo setor competente do Município.
§9° - Os terrenos de esquina
deverão ter um chanfro mínimo de 3,00 metros.
§10 - Todos os Projetos e
Levantamentos Topográficos deverão estar georreferenciadas ao sistema geodésico
de referência SIRGAS 2000 no formato impresso e digital.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades do Empreendedor
Art. 17. Será de inteira
responsabilidade do empreendedor e/ou da entidade jurídica instituída pelos
adquirentes das unidades parceladas para sucedê-lo, a obrigação de executar:
I - os serviços de poda e manutenção das árvores,
sempre que necessário;
II - a manutenção e conservação das vias públicas de
circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III - a coleta e remoção de lixo domiciliar, que
deverá ser depositado em local apropriado, devidamente licenciado para tal
finalidade, ou em local de transbordo, onde houver recolhimento integrado ao
serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos;
IV - a limpeza das vias de circulação em permissão de
uso ao chacreamento;
V - tratamento e destinação final dos efluentes
líquidos sanitários gerados no chacreamento, atendendo aos padrões ambientais
observando-se o que for estabelecido no licenciamento respectivo;
VI - prevenção de sinistros;
VII - outros serviços que se fizerem necessários à
conservação , manutenção e utilização do chacreamento;
VIII - garantir a ação livre e desimpedida das
autoridades e entidades públicas que zelam pelo bem estar da população;
IX - as vias de acesso ao empreendimento.
§1º- As responsabilidades
definidas nesta Lei para o empreendedor ou para a entidade jurídica que
sucedê-lo , notadamente quanto aos serviços de conservação e manutenção dos
equipamentos de uso comum, não isenta do pagamento dos tributos incidentes
sobre os respectivos imóveis.
§2º- O empreendedor ou a entidade
jurídica que sucedê-lo, objetivando a dar cumprimento às obrigações contidas
neste artigo, poderão firmar convênios ou contratar órgãos públicos ou
entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua responsabilidade
solidária pela boa execução dos serviços contratados.
§3º- A manutenção e conservação
dos serviços de infraestrutura referente ao abastecimento de água, esgotamento
sanitário e iluminação pública serão de responsabilidade do empreendedor ou
entidade jurídica representativa dos proprietários que sucedê-lo.
§4º- Se por razões urbanísticas
for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a permissão
de uso assegurada por esta lei aos
chacreamentos fechados, não será devida ao empreendedor ou à entidade jurídica
representativa dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento pelas
benfeitorias eventualmente afetadas.
Art. 18. O contrato padrão de
compromisso de compra e venda das unidades imobiliárias resultantes do
parcelamento de que trata esta Lei deverão conter, obrigatoriamente, cláusula
prevendo expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para o
cumprimento das obrigações constantes do art. 16 da presente Lei, para a
manutenção das vias, logradouros e demais bens públicos em permissão de uso, na
forma estabelecida nesta Lei e na convenção respectiva.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO EAPROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 19. Após descaracterizado o imóvel
nos termos do art. 28 desta Lei, o interessado deverá elaborar e apresentar o
projeto definitivo para análise e aprovação final do município, acompanhado
obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - planta do chacreamento em escala 1:1000 (um por
mil), contendo cotas das larguras de passeio e caixas de todos os logradouros,
em 03 (três) vias impressas, além de uma cópia digital, contendo as seguintes
indicações:
a)
o relevo do solo por meio de curvas de nível de metro em metro;
b)
os cursos d'água, bosques, matas, partes alagadiças, mananciais, vias de
comunicação confinantes, construções, linhas de transmissão de energia, linhas
telegráficas, adutoras, redes deesgoto e demais indicações que caracterizam o
imóvel;
c)
e) o sistema de escoamento das águas pluviais e respectivas redes,
quando for o caso;
d)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
e)
as vias públicas espaços livres e acessórios;
f)
as dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
g)
os espaços vazios devidamente cotados;
h)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração das chácaras e quadras;
i)
o
norte de quadricula;
j)
as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema
viário da cidade ou do Município, relacionadas com o chacreamento pretendido, a
serem respeitadas;
l)
croqui de localização do chacreamento em relação à malha viária do
Município;
m)
perfis longitudinais das vias (grade), tirados das linhas dos eixos de
cada via pública ou praça, em 3 (três) vias na escala 1:1000 (um por mil) na
horizontal, e 1:100 (um por cem) na vertical, emse tratando de terrenos
acidentados;
n)
seções transversais de todas as vias e praças, em número suficiente para
cada uma delas, na escala 1:200 (um por duzentos) , em 3 (três) vias, em se
tratando de terrenos acidentados;
o)
quadro estatístico contendo a área total do terreno, as áreas públicas,
abrangendo o sistema viário, áreas verdes, institucionais e de uso
habitacional, especificando os respectivos dimensionamentos;
p)
memorial descritivo das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do chacreamento;
II - comprovante do pagamento das taxas exigidas;
IlI - modelo do contrato padrão de Promessa de Compra
e Venda a ser adotado, do qual constará, obrigatoriamente, cláusulas
concernentes aos seguintes aspectos:
a)
declaração das restrições para o uso das unidades parceladas definidas
nesta Lei e na convenção respectiva, inclusive e especialmente no tocante à impossibilidade
de subdivisão das chácaras ou de instituição de modalidade de ocupação que, de
qualquer modo, implique a burla a esta proibição;
b)
declaração dos itens
de infraestrutura a
serem implantados, com os respectivos
prazos para implantação;
IV - minuta da
convenção de condomínio do chacreamento;
V - Certidão de descaracterização do imóvel rural
emitida pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA.
VI documentos exigidos nos incisos I, lI, IlI e IV do
art. 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. Todos os documentos,
relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos,
com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica -ART's.
Art. 20. Feito o protocolo do projeto,
o município, por meio do órgão competente, expedirá parecer prévio no qual
avaliará a suficiência da documentação apresentada e exigindo, quando for o
caso,a sua complementação , no prazo assinado para o atendimento, o qual poderá
ser estendido mediante pedido fundamentado do interessado.
Parágrafo único. Não sendo atendidos os prazos
fixados ou nas hipóteses em que o processo permanecer paralisado por período
superior a 06 (seis) meses, por desídia do interessado, o mesmo será arquivado.
Art. 21. O município não aprovará o
projeto de chacreamento sem antes ter comprovado e dado avisto no lançamento
das áreas públicas no Patrimônio Municipal.
§1° - A aprovação referida neste Capítulo instruirá o
pedido de inscrição imobiliária do parcelamento para implantação de sítios de
recreio, juntamente com os demais documentos exigidos nas leis e regulamentos
específicos.
§2º - O empreendedor obriga-se a comprovar perante o
município o registro do chacreamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§3º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior
dar-se-á até 30 (trinta) dias após efetuada o registro e mediante certidão do
oficial do Registro de Imóveis.
§4º - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
sem que tenha sido comprovada o registro do chacreamento no Cartório de
Registro de Imóveis, fica automaticamente cancelada sua aprovação, expedindo-se
comunicação aos
interessados e ao ofício do Registro Imobiliário
competente, que será divulgada no portal do município e publicada no seu Diário
Oficial eletrônico, salvo se deferida a sua prorrogação, mediante requerimento
do interessado protocolado em data anterior ao seu vencimento, devidamente
fundamentado em fatos cuja responsabilidade seja atribuível exclusivamente a
terceiros.
CAPÍTULO VIII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 22. Os parcelamentos de que trata
esta Lei deverão atender aos padrões e diretrizes definidas pelo órgão
municipal competente para o licenciamento, com vistas a minimizar impactos
decorrentes da sua implantação e compatibilizar-se com a capacidade do
município para acompanhar os serviços e obras a serem executados.
Art. 23. São de responsabilidade do
empreendedor:
I - abertura e terraplanagem de todas as ruas,
avenidas e praças;
lI - demarcação das chácaras e quadras;
III - obras de escoamento de águas pluviais, conforme
os parâmetros técnicos de elaboração do projeto de drenagem;
IV- contenção de encostas;
V - colocação de meio-fio;
VI - implantação do sistema de captação, reserva de
água e as redes de distribuição respectivas, de acordo com projeto aprovado;
VII - implantação do sistema de esgotamento sanitário,
de acordo com projeto aprovado;
VIII - implantação dos ramais de ligação de água em
todas as unidades;
IX - implantação de rede de distribuição de energia e
iluminação pública, de acordo com projetos aprovados pelo município ou pela
concessionária de energia elétrica;
X - pavimentação das vias públicas, conforme definido
no projeto aprovado, com um dos seguintes materiais: cascalho, asfalto ou
bloquetes;
XI - colocação dos marcos de alinhamento e
nivelamento, conforme definido no art. 11 desta Lei;
XII - fixação de placa de identificação no local,
contendo o nome do empreendimento, o número do processo administrativo e do
responsável técnico pelo projeto e pela execução, além do número do alvará de
construção.
XIII - implantação dos serviços de coleta e destinação
final dos resíduos sólidos;
XIV - efetuar a delimitação e cercamento de todas as
áreas livre e institucional de propriedade do Município.
§ 1° - A contenção de encostas e a
drenagem pluvial serão exigidos apenas quando critérios técnicos assim o
determinem.
§ 2° - Comprovada a
impossibilidade da implantação da rede de água, esgoto e/ou energia elétrica,
compatível com as dimensões do empreendimento, na região em que se pretende instalá-lo,
o projeto não será aprovado.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 24. A aprovação definitiva do
projeto será precedida da assinatura de termo de compromisso pelo empreendedor,
obrigando-se a:
I - arcar com o custo das obras e serviços a serem
implantados no imóvel parcelado ou realizá-los sob sua responsabilidade, de
acordo com autorização do setor competente do município e nos prazos assinados
para tanto, observadas as diretrizes estabelecidas no projeto aprovado;
lI - facilitar a fiscalização permanente dos órgãos
municipais durante toda a execução das obras e serviços;
IlI - não promover a alienação dos terrenos enquanto não
der cumprimento às exigências constantes do projeto aprovado, e quando forem os
mesmos objetos de promessa de compra e venda, fazer constar o respectivo
contrato a obrigação do vendedor de concluir as obras de urbanização no prazo
estipulado pela Administração Municipal;
IV - demais
cláusulas e obrigações que o Poder Público entender necessárias à aprovação do chacreamento.
Art. 25. O prazo para execução de
todas as obras e serviços previstos para o empreendimento deverá constar do
projeto apresentado ; não constando, será fixado quando da aprovação do mesmo,
em caráter de imprescindibilidade, não podendo exceder a 04 (quatro) anos, contados
a partir da assinatura do termo de compromisso.
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO,DA DESCARACTERIZAÇÃO DO
IMÓVEL PELO INCRA EDO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
DA ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO
Art. 27. Concluído o processo de pedido
de diretrizes, com a aprovação prévia dos órgãos competentes nos termos desta
Lei, o Poder Executivo editará, no prazo de 1O (dez) dias, decreto
transformando a área do empreendimento em Zona de Especial para Implantação de
Chacreamento - ZEIC, que terá por finalidade específica a ocupação por sítios
de recreio.
Parágrafo único. Essa alteração é reversível,
nos termos desta Lei o que ocorrerá mediante Decreto do Executivo.
SEÇÃO II
DA DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO INCRA
Art. 28. O empreendedor deverá
providenciar por sua inteira responsabilidade a descaracterização do imóvel
rural pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 1°- Acaso o empreendedor não
apresente o documento emitido pelo INCRA no prazo máximo de 06 (seis) meses
contados da publicação do Decreto de criação da ZEIC, o processo de
chacreamento será arquivado, salvo se comprovado que o atraso se deu por motivo
plenamente justificável ou de obstáculo intransponível de responsabilidade
exclusiva de terceiros, caso em que poderá ser prorrogado.
§ 2°- O processo arquivado, sob
qualquer dos fundamentos previstos nesta Lei, não será convalidado; o seu
desarquivamento e reavaliação dependerá da renovação das taxas e licenças obtidas
, bem assim da sua adequação para atender às exigências eventualmente impostas
por alterações normativas introduzidas desde o seu arquivamento.
CAPÍTULO XI
DA COMERCIALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO JURÍDICA
DOEMPREENDIMENTO
SEÇÃO I
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 29. No prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a aprovação definitiva pelo Município, o projeto de
chacreamento deverá ser apresentado para registro perante o Ofício do Registro
de Imóveis, comprovando-se a providência junto ao órgão municipal, dentro deste
prazo, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição do
zoneamento anterior.
Art. 30. A comercialização das chácaras
somente poderá ocorrer após o registro do Chacreamento aprovado perante o
Registro de Imóveis e de toda construção do empreendimento.
Parágrafo único: A Administração poderá, após
parecer dos técnicos nomeados para tal finalidade, aprovar parcialmente o
loteamento para comercialização.
Art.31. O contrato de promessa de compra
e venda não autoriza o adquirente a construir ou promover qualquer alteração
substancial na unidade contratada antes de concluídas as obras impostas ao
empreendedor , nos termos desta lei.
Art. 32. Do contrato de promessa de
compra e venda constará a responsabilidade do adquirente ,como co-proprietário
e proporcionalmente à área de cada uma das unidades parceladas adquiridas,
pelas despesas com obras e serviços de responsabilidade do empreendedor ou da
entidade jurídica que sucedê-lo.
Art. 33. O contrato de promessa de
compra e venda condicionará a lavratura da escritura pública à conclusão e ao
recebimento das obras de responsabilidade do empreendedor.
SEÇÃO lI
DA ORGANIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Art. 34. A comercialização das
unidades parceladas dependerá, além do cumprimento das obrigações já
instituídas por esta lei, do atendimento às seguintes providências, a cargo do empreendedor:
I - instituição da entidade jurídica e elaboração e
aprovação da convenção respectiva, que deverá ser depositada perante o órgão
licenciador do município e registrada junto ao Registro de Imóveis competente ,
da qual constará, obrigatoriamente, as atividades econômicas proibidas a
qualquer dos proprietários de unidades autônomas no interior do chacreamento;
II - inserir, na convenção e no contrato de promessa
de compra e venda padrão, cláusula instituindo a obrigação dos adquirentes em
contribuir, na proporção das unidades de sua propriedade, para a manutenção das
despesas próprias do chacreamento, nos termos desta lei;
III - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma
individualizada e constando em destaque o recebimento no próprio contrato de
promessa de compra e venda, todas as informações, restrições à subdivisão das
chácaras e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, inseridas
como condicionantes na aprovação do projeto ou previstas na legislação
ambiental, além de cópia da convenção do chacreamento;
IV - fazer constar do contrato padrão, de forma clara
e específica, todas as servidões, aparentes ou não, que incidam sobre o imóvel,
no seu todo, ou a cada uma das unidades individualmente consideradas; e
V - manter os serviços de água e esgoto e de energia
elétrica, de proteção e conservação das áreas de reserva legal e de preservação
permanente até a aprovação da convenção do chacreamento e instituição da
entidade jurídica que o sucederá.
§ 1° - Com o registro da convenção
junto ao Registro de Imóveis competente e estando com o seu funcionamento
regular e autorizado, a entidade jurídica criada assumirá a responsabilidade
por todas as obrigações legais e contratuais de responsabilidade do
empreendimento, respondendo cada um dos condôminos proporcionalmente às áreas
de cada uma das unidades adquiridas.
§ 2º - O órgão licenciador poderá
condicionar a aprovação do projeto à promoção das adequações necessárias na
convenção, a fim de garantir as disposições contidas nesta Lei.
SEÇÃO IlI
DA ENTREGA DAS OBRAS
Art. 35. As obras executadas pelo
empreendedor serão fiscalizadas a qualquer tempo pelos órgãos municipais
competentes e diretamente envolvidos no processo de licenciamento, os quais
poderão exigir as adequações necessárias para que seja cumprido o projeto
aprovado.
§ 1° - Estando concluídas, o
empreendedor solicitará a vistoria final e de recebimento das obras, o que
deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo da solicitação,
sendo que a autoridade licenciadora designará dia e hora para a verificação
conjunta, convocando os demais órgãos e secretarias municipais envolvidos no processo
respectivo, de tudo lavrando-se termo circunstanciado.
§ 2° - As eventuais correções e
complementação de obras consideradas necessárias pela vistoria conjunta serão
comunicadas pelo órgão licenciador ao empreendedor, por escrito.
§ 3° - As correções exigidas, nos
termos do parágrafo anterior, interrompem o prazo previsto no caput para o
recebimento das obras, recomeçando a contar após a adoção das providências por parte
do empreendedor.
Art. 36. Os órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como os concessionários ou
permissionários de serviços públicos municipais, subordinam-se aos prazos e condições
estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 37. A execução de atividades
destinadas ao parcelamento do solo rural, sem a prévia aprovação do município,
ensejará a imediata intervenção dos órgãos responsáveis, notadamente a
autoridade definida nesta Lei como responsável pela condução do processo de
licenciamento integrado, que deverá notificar os responsáveis para a imediata
paralisação de todas as intervenções realizadas, inclusive mediante a
utilização do poder de polícia administrativa.
Parágrafo único. As providências acima não
dispensam a adoção de outras medidas tidas como necessárias junto aos órgãos
diretamente responsáveis, os quais poderão também agir de ofício, inclusive
aquelas destinadas a proibir as vendas eventualmente iniciadas e o ajuizamento
de ações judiciais visando a preservar os interesses da coletividade em geral.
Art. 38. Cumpridas as medidas
previstas para a interdição do empreendimento, o interessado terá 30 (trinta)
dias, contados da comprovação do integral cumprimento da ordem expedida pelo
Poder Público Municipal, para requerer junto ao órgão competente a abertura do processo
de regularização do empreendimento.
Art. 39. Não cumprida a ordem de
paralisação ou, se cumprida, não for adotada pelo empreendedor a providência
contida no artigo anterior , ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções isolada
ou cumulativamente:
I - multa de 1/10 (um décimo) unidades fiscais de
Janaúba por metro quadrado de parcelamento irregular;
II - interdição definitiva do empreendimento;
III - multa diária no valor de 300 (trezentas)
unidades fiscais de Janaúba, em caso de descumprimento da interdição provisória
ou definitiva;
Parágrafo único. As medidas previstas nos
artigos 37, 38 e 39 serão adotadas no âmbito de processo administrativo
instaurado para apuração da ocorrência de parcelamento clandestino, observada a
legislação municipal aplicável a respeito.
Art. 40. A não conclusão da totalidade
das obras de urbanização previstas no projeto aprovado, dentro do prazo
estipulado no Termo de Compromisso, sujeita o empreendedor responsável ao
pagamento de multa de 1.000 (mil) unidades fiscais de Janaúba por mês de
atraso.
Art. 41. Os projetos cuja aprovação
tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área, não
poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 42. Os proprietários ou empreendedores
de projetos aprovados e não executados
ou em relação aos quais
forem identificadas irregularidades no processamento da licença concedida, não
poderão pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área,
enquanto persistirem pendências legais a serem solvidas ou obras a serem
executadas para eliminação ou mitigação dos impactos gerados pelo
empreendimento frustrado, na forma definida pelo órgão municipal competente.
Art. 43. Verificado o descumprimento
das obrigações previstas no projeto aprovado, impostas como condicionantes ou
decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados
para que providenciem o seu cumprimento, assinando prazo para tanto;
persistindo a inadimplência por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias,
responderão pelas sanções previstas no art. 39 desta Lei.
Art. 44. Os valores das penalidades
pecuniárias instituídas por esta Lei serão corrigidas na forma definida pela
legislação municipal competente.
CAPÍTULO XIII
DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS
Art. 45. Os parcelamentos do solo para
fins de chacreamento irregularmente implantados anteriormente à vigência desta
Lei terão o prazo de 1 (um) ano, contados da publicação desta Lei, para dar
início ao processo de regularização, aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas ao licenciamento integrado, bem como no regulamento específico a ser
editado, conforme definido no § 2° do presente artigo.
§ 1º. Enquadram-se na
hipótese deste artigo os
empreendimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I - ter sido
implantado antes da data da publicação desta Lei;
II - possuir pelo menos 5% (cinco por cento) das
unidades parcelada edificações concluídas e em condições de habitabilidade;
III - localizar-se em região que não se enquadre
dentre aquelas para as quais haja vedação expressa para esse tipo de ocupação
nesta Lei;
IV - ser dotado de infraestrutura mínima no que
concerne à rede de água, arruamento e disponibilidade de energia elétrica;
V - compatibilidade de adequação quanto aos padrões
essenciais definidos nesta Lei, de forma a garantir a manutenção da natureza do
parcelamento destinado a formação de sítios de recreio;
VI - área mínima de 1.500 (mil e quinhentos)
metros quadrados para as unidades
parceladas.
§ 2°. A Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em
vigor desta Lei, regulamentará o processo de licenciamento corretivo integrado
de que trata o presente artigo, observados os critérios estabelecidos acima e
preservando, no que for possível, as exigências previstas para os
licenciamentos regulares.
§ 3°. Aplicam-se aos empreendimentos
de parcelamento do solo localizados no perímetro definido pelo inciso lI do
art. 11 desta Lei, as normas que regulam os loteamentos urbanos (Lei Municipal
1.744/2007).
Art.46. O órgão competente para a
aprovação dos projetos de parcelamento do solo encaminhará à Procuradoria Geral
do Município, para que sejam tomadas medidas judiciais cabíveis, depois de
esgotadas as providências a seu cargo, relatórios circunstanciados sobre os
loteamentos clandestinos identificados e sobre o descumprimento de termos de
compromisso tomados no cursados processos de licenciamentos dos empreendimentos
de que trata esta Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Os parcelamentos do solo
rural para chacreamento de sítios de recreio aprovados com base nesta Lei
deverão manter suas características originais, vedada terminantemente a
alteração do tipo de uso e o fracionamento das unidades parceladas.
Art. 48. O empreendedor e todos os
autorizados à comercialização dos imóveis parcelados, na forma prevista nesta
Lei, responderão civil e penalmente pelas infrações que cometerem, em especial
as previstas nas normas de proteção ao meio ambiente e ao consumidor.
Art. 49. A Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, ouvidos, se necessário, e o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, decidirá sobre eventuais questionamentos de
caráter técnico, sempre que verificada a
omissão ou obscuridade da legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 50. A critério do órgão
competente, poderá ser convocada audiência pública destinada acolher subsídios
quanto ao processo sob análise. Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Obras
e Serviços Urbanos e Procuradoria Municipal, a coordenação da audiência
pública, cujas despesas correrão por conta do empreendedor .
Art. 51. O relatório ambiental, o
estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental terão validade
de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data de sua aprovação, podendo
ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento do
empreendedor , devidamente justificado. Não concluído o processo de
licenciamento nesse prazo, os documentos mencionados serão renovados.
Art. 52. Considera-se clandestino,
para os fins desta Lei, o parcelamento do solo rural para chacreamento,
realizado antes de aprovado o respectivo projeto, por meio do licenciamento
integrado, da Decretação da área por ele abrangida como Zona de Especial para
Implantação de Chacreamento - ZEIC e de sua descaracterização pelo INCRA.
Art. 53. O
Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no
que couber e for
necessário à sua plena execução.
Art. 54. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Art. 55. A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Janaúba - MG, 06 de setembro de 2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito
Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA -
OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral
do Município de Janaúba
Projeto
de Lei:023/2022
Autor:
José Aparecido Mendes Santos – Prefeito
Administração "Um novo
tempo, uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação