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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI Nº 2.571,DE 13 DE SETEMBRO
DE 2022
"DISPÕE
SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2022 E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4° DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.481, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021."
O povo do Município de
Janaúba/MG, p0r seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado a ampliação do limite de abertura
de créditos suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente exercício
de 25% (vinte e cinco por cento) para o montante de 40% (quarenta por cento) do
valor da despesa autorizada para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias.
§1° - Do montante apurado com a aplicação do índice
percentual previsto no caput deste artigo, R$ 462.395,12 (quatrocentos e sessenta
e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos) serão destinados
ao Poder Legislativo.
§2° - As dotações do Poder Legislativo que serão suplementadas são as seguintes:
01.01.01.031.0001.2001.31900400.0100 FICHA 02 |
77.395 ,12 |
01.01.01.031.0001.2002.33903900.0100 FICHA 22 |
5.000,00 |
01.01.01.031.0001.2003.33903900.0100 FICHA 18 |
150.000,00 |
01.01.01.031.0001.1003.44905200.0100 FICHA 25 |
200.000,00 |
01.01.01.031.0001.2001.33903900.0100 FICHA 11 |
30.000,00 |
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462.395,12 |
§3° - Como fonte de recursos às suplementações previstas
no parágrafo 2° deste artigo serão anuladas parcialmente ou totalmente dotações
constantes do orçamento do Poder Executivo.
Art. 2° - o Art. 4° da Lei Municipal nº 2.481 , de 08 de
dezembro de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4°-
Durante a execução Orçamentária de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares às dotações que se fizerem insuficientes, no limite de 40% (quarenta por cento), podendo
para tanto utilizar-se dos seguintes recursos:
I - Anulação
parcial e/ou total de dotações previstas, conforme dispõe o artigo 43 da Lei Federal
4320164.
lI - O excesso de arrecadação efetivamente realizado.
III -
O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
IV - A
Reserva de Contingência nos termos da Lei 4320164.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba - MG, 13 de setembro de 2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG
156.741
Procuradoria-Geral do Município de Janaúba
Projeto
de Lei: 088/2022
Autor
:José Aparecido Mendes Santos-Prefeito
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação