MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº 2.571,DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

 

 

 


"DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES DURANTE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2022 E ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4° DA LEI MUNICIPAL Nº 2.481, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021."


 

 

O povo do Município de Janaúba/MG, p0r seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica autorizado a ampliação do limite de abertura de créditos suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente exercício de 25% (vinte e cinco por cento) para o montante de 40% (quarenta por cento) do valor da despesa autorizada para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias.

 

§1° - Do montante apurado com a aplicação do índice percentual previsto no caput deste artigo, R$ 462.395,12 (quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos) serão destinados ao Poder Legislativo.

 

§2° - As dotações do Poder Legislativo que serão suplementadas são as seguintes:

 

01.01.01.031.0001.2001.31900400.0100 FICHA 02

77.395 ,12

01.01.01.031.0001.2002.33903900.0100 FICHA 22

5.000,00

01.01.01.031.0001.2003.33903900.0100 FICHA 18

150.000,00

01.01.01.031.0001.1003.44905200.0100 FICHA 25

200.000,00

01.01.01.031.0001.2001.33903900.0100 FICHA 11

30.000,00

 

462.395,12

 

§3° - Como fonte de recursos às suplementações previstas no parágrafo 2° deste artigo serão anuladas parcialmente ou totalmente dotações constantes do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 2° - o Art. 4° da Lei Municipal nº 2.481 , de 08 de dezembro de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4°- Durante a execução Orçamentária de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares às dotações que se fizerem insuficientes,  no limite de 40% (quarenta por cento), podendo para tanto utilizar-se dos seguintes recursos:

 

I - Anulação parcial e/ou total de dotações previstas, conforme dispõe o artigo 43 da Lei Federal 4320164.

lI - O excesso de arrecadação efetivamente realizado.

III - O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial  do exercício anterior.           

IV - A Reserva de Contingência nos termos da Lei 4320164.

 

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Janaúba - MG, 13 de setembro de 2022.

 

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG 156.741

Procuradoria-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

 

Projeto de Lei: 088/2022

Autor :José Aparecido Mendes Santos-Prefeito

 

 

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