MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.574, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

 

 

 

 

 

 

 


 

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO  DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA­ MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1° - Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes, experiência prática na linha de sua formação, aceitando como estagiários alunos regularmente matriculados em instituição de ensino público ou privado, presencial ou à distância em curso de ensino superior, e de educação técnico profissionalizante, devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação - MEC.

 

Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo abrange também aqueles alunos que já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de comprovação de estágio obrigatório.

 

Art.2° - Para aceitação de estagiários, o Poder Legislativo Municipal, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino.

 

Art. 3° - O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

§ 1° - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 


Art. 4º - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, e dar-se à mediante celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, o Poder Legislativo Municipal e a instituição de ensino, no qual deverá constar pelo menos:

 

I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Poder Legislativo Municipal e estudante;

II - menção do convênio ou contrato a que se vincula;

III - objetivo do estágio, bem como o local de realização do mesmo;

IV - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas;

V - carga horária semanal de 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento da Câmara Municipal, a qual deverá ser compatível com o horário escolar;

VI - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Câmara Municipal, no início do período letivo;

VII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

VIII - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

IX - valor da bolsa mensal;

X - indicação de concessão de recesso 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares;

XI - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora;

XII - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador , da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;


XIII - indicação de um servidor, pelo Poder Legislativo Municipal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;

IX - obrigação do Poder Legislativo Municipal de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho do aluno durante o período do estágio;

XV - condições de desligamento do estagiário;

XVI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios semestrais e finais, ao supervisor de estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem designadas;

XVIII - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo;

 

§ 1°- O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 2 (dois) estagiários e será de sua responsabilidade elaborar semestralmente relatórios das atividades desempenhadas pelo estagiário e encaminha-los para a Instituição de ensino correspondente com vista obrigatória do estagiário.

 

§ 2º- Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, a Administração encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios semestral e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio;

 

§ 3- Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.

 

 

 

Art. 5° - Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal.

 

Art. 6º - A jornada de atividade em estágio será definida pela Câmara Municipal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares, sendo considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.

 

Art. 7º - Serão concedidos aos estagiários, contratados para fins de estágio no Poder Legislativo do Município, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:

 

I - bolsa-auxílio de estágio correspondente à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação;

II - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

III - concessão de auxílio transporte, desde que o estagiário declare e comprove a necessidade de utilização de transporte coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa, concedidos proporcionalmente ao número de dias efetivamente  trabalhados;

 

§ 1º - A concessão da bolsa-auxílio e do auxílio transporte, serão compulsórios, na hipótese de  estágio não obrigatório e facultativo no caso de  estágio obrigatório;

§ 2º - Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio e do auxílio transporte os dias de falta não justificados;

§ 3º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.

§ 4º - Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos ou fracionados, sempre observada à proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.

§ 5º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação;

§ 6° - Em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário teria direito.

 

Art. 8°. O seguro contra acidentes pessoais será contratado em favor do estagiário pelo órgão concedente, através de apólice compatível com valores de mercado.

 

Art. 9° - É obrigação do Poder Legislativo manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.

 

Art. 10° - O estagiário não fará jus a hora-extra, sem prejuízo da contagem de prazo para conclusão do estágio.

 

Art. 11 - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.

 

Art. 12 - Ocorrerá o término do estágio:

 


I - automaticamente, ao término do seu prazo;

lI - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do órgão concedente;

IlI - a pedido do estagiário;

IV - pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

V - quando o estudante não tiver aproveitamento suficiente nas nota curriculares da graduação ou do curso Técnico profissionalizante ou qual encontra matriculado, devendo a instituição de ensino informar semestralmente a comprovação do aproveitamento do estagiário ao Poder Legislativo Municipal;

VI - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de dois dias, consecutivos ou não, no período de um mês.

 

Art. 13 - A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.

 

Art. 14 - O recrutamento para as vagas de estágio será feito através de processo seletivo simplificado, mediante prévia convocação por edital divulgado no órgão oficial de publicação da Câmara Municipal.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

 

 

Janaúba - MG, 05 de outubro de 2022.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

 


NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba


Projeto de Lei:070/2022

Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janaúba – Vereador  

Administração "Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024

Seção de Legislação