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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.574, DE 05 DE OUTUBRO
DE 2022
DISPÕE
SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Mediante prévia e expressa autorização
do Chefe do Poder Legislativo, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá
ser proporcionado a estudantes, experiência prática na linha de sua formação, aceitando
como estagiários alunos regularmente matriculados em instituição de ensino público
ou privado, presencial ou à distância em curso de ensino superior, e de educação
técnico profissionalizante, devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação
- MEC.
Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo abrange também aqueles
alunos que já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados
por falta de comprovação de estágio obrigatório.
Art.2° - Para aceitação de estagiários,
o Poder Legislativo Municipal, como parte concedente, poderá conveniar diretamente
com as instituições de ensino.
Art. 3° - O estágio poderá ser obrigatório
e não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade
e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1° - Estágio obrigatório é aquele
definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação
e obtenção de diploma.
Art. 4º - A realização do estágio não
acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, e dar-se à mediante celebração
de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante ou assistente
legal quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, o Poder Legislativo Municipal
e a instituição de ensino, no qual deverá constar pelo menos:
I - identificação das partes
interessadas: instituição de ensino, Poder Legislativo Municipal e estudante;
II - menção do convênio ou contrato
a que se vincula;
III - objetivo do estágio, bem
como o local de realização do mesmo;
IV - plano de atividades do
estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas;
V - carga horária semanal de
20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento da Câmara Municipal,
a qual deverá ser compatível com o horário escolar;
VI - redução da carga horária
pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo
tais períodos serem comunicados previamente à Câmara Municipal, no início do período
letivo;
VII - período de duração do
estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência;
VIII - menção de que o estágio
não acarretará qualquer vínculo empregatício;
IX - valor da bolsa mensal;
X - indicação de concessão de
recesso 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a
1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares;
XI - número da apólice de seguro
contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora;
XII - indicação, pela instituição
de ensino, de um professor orientador , da área em que será desenvolvido o estágio,
como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
XIII - indicação de um servidor,
pelo Poder Legislativo Municipal, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar
o estagiário;
IX - obrigação do Poder Legislativo
Municipal de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização
do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e
da avaliação de desempenho do aluno durante o período do estágio;
XV - condições de desligamento
do estagiário;
XVI - obrigação de cumprir as
normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver
acesso;
XVII - obrigação do estagiário
de apresentar relatórios semestrais e finais, ao supervisor de estágio, sobre o
desenvolvimento das tarefas que lhe forem designadas;
XVIII - assinaturas das partes
participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo;
§ 1°- O supervisor designado pela parte
concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 2 (dois) estagiários
e será de sua responsabilidade elaborar semestralmente relatórios das atividades
desempenhadas pelo estagiário e encaminha-los para a Instituição de ensino correspondente
com vista obrigatória do estagiário.
§ 2º- Uma vez atendidas todas as condições
específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, a Administração
encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os
relatórios semestral e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor
do estágio;
§ 3- Não será expedido o certificado
na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
Art. 5° - Somente poderão ser aceitos
estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades
desenvolvidas pela Câmara Municipal.
Art. 6º - A jornada de atividade em estágio
será definida pela Câmara Municipal, devendo constar do termo de compromisso e ser
compatível com as atividades escolares, sendo considerado, para efeito de cálculo
das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
Art. 7º - Serão concedidos aos estagiários,
contratados para fins de estágio no Poder Legislativo do Município, mencionados
no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
I - bolsa-auxílio de estágio correspondente à 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo vigente à época da contratação;
II - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que
o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
III - concessão de auxílio transporte, desde que o estagiário
declare e comprove a necessidade de utilização de transporte coletivo no itinerário
residência-local de estágio e vice-versa, concedidos proporcionalmente ao número
de dias efetivamente trabalhados;
§ 1º - A concessão da bolsa-auxílio
e do auxílio transporte, serão compulsórios, na hipótese de estágio não obrigatório e facultativo no caso
de estágio obrigatório;
§ 2º - Serão deduzidos do valor da
bolsa-auxílio e do auxílio transporte os dias de falta não justificados;
§ 3º - Os dias de recesso previstos
neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração
inferior a 1 (um) ano.
§ 4º - Os dias de recesso poderão ser
concedidos em períodos contínuos ou fracionados, sempre observada à proporcionalidade
com o período de estágio transcorrido.
§ 5º - O recesso de que trata este
artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação;
§ 6° - Em caso de encerramento da relação
de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização
correspondente ao período de recesso a que o estagiário teria direito.
Art. 8°. O seguro contra acidentes pessoais será contratado em favor
do estagiário pelo órgão concedente, através de apólice compatível com valores de
mercado.
Art. 9° - É obrigação do Poder Legislativo
manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 10° - O estagiário não fará jus a
hora-extra, sem prejuízo da contagem de prazo para conclusão do estágio.
Art. 11 - Em nenhuma hipótese poderá ser
cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas
para obtenção e realização do estágio.
Art. 12 - Ocorrerá o término do estágio:
I - automaticamente, ao término do seu prazo;
lI - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse
do órgão concedente;
IlI - a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou abandono do curso realizado na
instituição de ensino a que pertença o estagiário.
V - quando o estudante não tiver aproveitamento suficiente
nas nota curriculares da graduação ou do curso Técnico profissionalizante ou
qual encontra matriculado, devendo a instituição de ensino informar semestralmente
a comprovação do aproveitamento do estagiário ao Poder Legislativo Municipal;
VI - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado,
por mais de dois dias, consecutivos ou não, no período de um mês.
Art. 13 - A aceitação de estagiários só
poderá ser efetuada a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária.
Art. 14 - O recrutamento para as vagas
de estágio será feito através de processo seletivo simplificado, mediante prévia
convocação por edital divulgado no órgão oficial de publicação da Câmara Municipal.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Janaúba - MG, 05 de outubro de 2022.
JOSÉ APARECIDO
MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA
BRUNO DA SILVA – OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei:070/2022
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janaúba –
Vereador
Administração "Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação