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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI
Nº 2.596, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
O MUNICÍPIO DE JANAÚBA ASSINAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE JANÁUBA E A CEMIG, NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE ANUENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo assinar acordo
de confissão e parcelamento de dívida, na condição de interveniente anuente, a ser
firmado entre a Fundação Hospitalar de Janaúba e a Companhia Energética de Minas
Gerais S.A - CEMIG no valor de R$ 3.739.334 ,40 (três milhões e setecentos e trinta
e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
§1° - A confissão e parcelamento de dívida prevista
no caput é de responsabilidade da Fundação Hospitalar de Janaúba, ficando autorizado
o Poder Executivo assumir a condição de interveniente anuente da dívida.
§2° - A dívida do caput é correspondente a débitos
atrasados que são objeto de processo judicial de n.0006952-09.2019.8.13 .0093 que
tramita em face da Fundação Hospitalar de Janaúba na 3ª Vara da Fazenda Pública
e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - MG.
Art. 2° - A valor
do termo de acordo previsto no artigo 1° será parcelado nos seguintes termos:
I - R$ 3.560.891,39 (três milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos
e noventa e um reais e trinta e nove centavos) correspondes ao pagamento dos débitos
em atraso terá uma entrada no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
com vencimento em 20/11/2022, e o restante em 72 (setenta e duas) parcelas sucessivas
no importe de R$ 50.465,69 (cinquenta mil quatrocentos e sessenta e cinco reais
e sessenta e nove centavos) (taxa 0,2% a.m.), com vencimento a partir de 10/12,
debitadas automaticamente na conta bancária que o Município de Janaúba indicar.
II - R$ 178.443,01 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta
e três reais e um centavo) correspondentes aos honorários advocatícios devidos aos
patronos da CEMIG, referente ao débito total atribuído no inciso I, a ser quitado,
mediante entrada no valor de R$ 35.688 ,60 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta
e oito reais e sessenta centavos) e 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas no valor
de R$ 12.977,67 (doze mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos)
cada, sendo a primeira com vencimento em 15 (quinze) dias úteis após a homologação
do acordo.
Art. 3° - Fica autorizado o Poder Executivo, na qualidade
de interveniente anuente, a reter os valores do art. 1° pela vinculação de recursos
públicos previstos na conta corrente 57.994-1, Agência: 0935 , Banco do Brasil,
para quitação do montante.
§1º - A vinculação de recurso público do Poder Executivo
deverá constar em cláusula a ser inserida no Termo de Parcelamento e em Autorização
fornecida ao Agente Financeiro responsável pelo repasse das parcelas, e vigorará
até a quitação do termo.
§2° - As parcelas pagas pelo Poder Executivo serão
descontadas dos repasses mensais destinados à Fundação Hospitalar de Janaúba.
§3° - Para a decotação dos valores dos repasses mensais,
deverá ser realizado Termo Aditivo no contrato existente entre o Município de Janaúba
e a Fundação Hospitalar de Janaúba, para prestação de serviços de Urgência/Emergência
(Contrato nº 228601 - Processo nº 86/2022).
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Janaúba - MG, 03 de novembro
de 2022.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 127/2022
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação