MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

LEI Nº 2.596, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

 


 

 

 


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE  JANAÚBA  ASSINAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANÁUBA E A CEMIG, NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE ANUENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executivo assinar acordo de confissão e parcelamento de dívida, na condição de interveniente anuente, a ser firmado entre a Fundação Hospitalar de Janaúba e a Companhia Energética de Minas Gerais S.A - CEMIG no valor de R$ 3.739.334 ,40 (três milhões e setecentos e trinta e nove mil e trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).

 

§1° - A confissão e parcelamento de dívida prevista no caput é de responsabilidade da Fundação Hospitalar de Janaúba, ficando autorizado o Poder Executivo assumir a condição de interveniente anuente da dívida.

 

§2° - A dívida do caput é correspondente a débitos atrasados que são objeto de processo judicial de n.0006952-09.2019.8.13 .0093 que tramita em face da Fundação Hospitalar de Janaúba na 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - MG.

 

Art. 2° -  A valor do termo de acordo previsto no artigo 1° será parcelado nos seguintes termos:

 

I - R$ 3.560.891,39 (três milhões, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) correspondes ao pagamento dos débitos em atraso terá uma entrada no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) com vencimento em 20/11/2022, e o restante em 72 (setenta e duas) parcelas sucessivas no importe de R$ 50.465,69 (cinquenta mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) (taxa 0,2% a.m.), com vencimento a partir de 10/12, debitadas automaticamente na conta bancária que o Município de Janaúba  indicar.

 

II - R$ 178.443,01 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e um centavo) correspondentes aos honorários advocatícios devidos aos patronos da CEMIG, referente ao débito total atribuído no inciso I, a ser quitado, mediante entrada no valor de R$ 35.688 ,60 (trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) e 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 12.977,67 (doze mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) cada, sendo a primeira com vencimento em 15 (quinze) dias úteis após a homologação do acordo.

 

Art. 3° - Fica autorizado o Poder Executivo, na qualidade de interveniente anuente, a reter os valores do art. 1° pela vinculação de recursos públicos previstos na conta corrente 57.994-1, Agência: 0935 , Banco do Brasil, para quitação do montante.

 

§1º - A vinculação de recurso público do Poder Executivo deverá constar em cláusula a ser inserida no Termo de Parcelamento e em Autorização fornecida ao Agente Financeiro responsável pelo repasse das parcelas, e vigorará até a quitação do termo.

 

§2° - As parcelas pagas pelo Poder Executivo serão descontadas dos repasses mensais destinados à Fundação Hospitalar de Janaúba.

 

§3° - Para a decotação dos valores dos repasses mensais, deverá ser realizado Termo Aditivo no contrato existente entre o Município de Janaúba e a Fundação Hospitalar de Janaúba, para prestação de serviços de Urgência/Emergência (Contrato nº 228601 - Processo nº 86/2022).  

 

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Janaúba - MG, 03 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba  

 

 

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

 

Projeto de Lei: 127/2022

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito

 

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