MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

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LEI Nº 2.605, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

 

 

 

RESERVA 20% DAS VAGAS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA PARA CANDIDATOS QUE TENHAM CURSADO, INTEGRALMENTE OS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS.

 

 

O Povo do Município de Janaúba - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Janaúba, na forma deste Lei.

 

§1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§2°. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos do caput, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuindo para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§3°. A reserva de vagas a candidatos do caput constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2° - A comprovação da condição de ter o aluno cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio em instituição de ensino pública, sé dará através da apresentação, no ato da posse, do histórico escolar original ou de cópia devidamente autenticada do mesmo.

 

§1°. Para os cargos que exijam ensino fundamental, exigir-se-á, apenas e tão somente que o estudo até ensino fundamental tenha sido integralmente em escolas públicas;

§2°. O diretor do estabelecimento de ensino, que firmar declaração falsa estará sujeito às sanções penais, civis e administrativas cabíveis à hipótese.

 

Art. 3° - Na hipótese de constatação de declaração falsa quando da inscrição ou da posse, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. O candidato que firmar declaração falsa, no ato da inscrição ou da posse, estará sujeito às sanções penais, civis e administrativa cabíveis á hipótese.

 

Art. 4° - Os candidatos catistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

 

§1º. Os candidatos catistas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§2º. Em caso de desistência de candidato catista aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato catista posteriormente classificado.

§3°. Na hipótese de não haver número de candidatos cotistas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 5° - A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, a candidatos negros e aos candidatos da presente Lei.

 

Art. 6° - As disposições desta Lei aplicam-se independentemente do cargo ou emprego pretendido requer o nível superior de ensino do candidato para a admissão.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

Parágrafo único. Essa Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.  

 

 

Janaúba - MG, 08 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

 

Projeto de Lei: 105/2022

Autoria: Wiris Carlos Lopes –Vereador

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Seção de Legislação