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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI Nº 2.605, DE 08 DE
DEZEMBRO DE 2022
RESERVA 20% DAS VAGAS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA A
CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA PARA CANDIDATOS QUE TENHAM CURSADO, INTEGRALMENTE OS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS.
O Povo do Município de Janaúba - MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam reservadas aos candidatos
que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas
públicas, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da
Câmara Municipal de Janaúba, na forma deste Lei.
§1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de
vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§2°. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de
vagas reservadas aos candidatos do caput, esse será aumentado para o primeiro
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco
décimos), ou diminuindo para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
§3°. A reserva de vagas a
candidatos do caput constará expressamente dos editais dos concursos públicos,
que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2° - A comprovação da condição
de ter o aluno cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio em
instituição de ensino pública, sé dará através da apresentação, no ato da posse,
do histórico escolar original ou de cópia devidamente autenticada do mesmo.
§1°. Para os cargos que exijam ensino fundamental, exigir-se-á,
apenas e tão somente que o estudo até ensino fundamental tenha sido integralmente
em escolas públicas;
§2°. O diretor do estabelecimento de ensino, que firmar
declaração falsa estará sujeito às sanções penais, civis e administrativas
cabíveis à hipótese.
Art. 3° - Na hipótese de constatação de
declaração falsa quando da inscrição ou da posse, o candidato será eliminado do
concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão
ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único.
O candidato que
firmar declaração falsa, no ato da inscrição ou da posse, estará sujeito às
sanções penais, civis e administrativa cabíveis á hipótese.
Art. 4° - Os candidatos catistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e
às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no
concurso.
§1º. Os candidatos catistas
aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não
serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§2º. Em caso de desistência de candidato catista aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida
pelo candidato catista posteriormente classificado.
§3°. Na hipótese de não haver
número de candidatos cotistas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas,
as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5° - A nomeação dos candidatos
aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que
consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas
reservadas a candidatos com deficiência, a candidatos negros e aos candidatos
da presente Lei.
Art. 6° - As disposições desta Lei
aplicam-se independentemente do cargo ou emprego pretendido requer o nível
superior de ensino do candidato para a admissão.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único.
Essa Lei não se aplicará
aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Janaúba - MG, 08 de dezembro de 2022.
JOSÉ APARECIDO
MENDES SANTOS
Prefeito Municipal
NÚBIA BRUNO
DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do
Município de Janaúba
Projeto de Lei: 105/2022
Autoria:
Wiris Carlos Lopes –Vereador
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação