MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.610, DE 3 0 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

 

 

 


DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Ficam reconhecidos, em nível municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual.

 

§ 1° - Fica ressalvado que os circenses, de acordo com o Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, art.3 §1º, são definidos como povo e comunidade tradicional.

§ 2° - O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o município quanto para o estado de Minas Gerais.

 

Art. 2° - Para efeitos desta lei, o povo circense é considerado:

I - CIRCO - Atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico­ cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo , pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea.

II - CIRCENSE - Povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas em família, desde tenra idade, e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados embaixo de lona própria.

III - C IRCOS ITINERANTES - São circos em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;


IV - GRUPOS CIRCENSES - São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos;

V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.

 

Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal nº 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.

 

Art. 3° - Para a garantia de

 sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.

 

Art. 4° - Fica o Pod8r Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção de taxas para a emissão do alvará de licença e funcionamento dos circos itinerantes.

 

Art. 5° - Fica a Secretaria de Assistência Social, ou órgão afim, autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses.

 

Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura como água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em terrenos da municipalidade.

 

Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 6.533/78 em seu artigo 29, deverá empreender esforços para assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem.

 

Art. 8° - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.

 

Art. 9° - O município reconhecendo a característica itinerante do circo aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.


 

Art. 10º - Como consignação de homenagem ao artista circense, fica estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como "Dia do Circo", quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o reconhecimento desta manifestação.

 

Art. 11 - Essas ações poderão ser enquadradas nos programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.

 

Parágrafo único - Caberá ao executivo municipal e secretarias envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de Circo(s) na cidade e do fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo afim de que o município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009.

 

Art. 12 - O Executivo determinará em 30 (trinta dias) os atos necessários para regulamentação e execução da lei junto às secretarias ou demais órgãos municipais envolvidos, caso se faça necessário.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Janaúba/MG, 30 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

 

 

Projeto Lei: 042/2022

Autor:  José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal

 

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