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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº
2.610, DE 3 0 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO,
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam reconhecidos, em nível municipal, os estabelecimentos
de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio
cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio
cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual.
§ 1° - Fica ressalvado que os circenses, de acordo com
o Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, art.3 §1º, são
definidos como povo e comunidade tradicional.
§ 2° - O circo passa a ser visto e valorizado como uma
ação tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o município
quanto para o estado de Minas Gerais.
Art. 2° - Para efeitos desta lei, o povo circense é
considerado:
I - CIRCO - Atividade permanente de caráter itinerante que
integra o patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra
de caráter artístico cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos,
malabarismos, equilibrismo , pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro,
apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea.
II - CIRCENSE - Povo e comunidade tradicional, porque todas as
habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo tradicional são adquiridas
em família, desde tenra idade, e repassadas de geração em geração, para efeito de
exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamento e acomodações para
o público montados embaixo de lona própria.
III - C IRCOS ITINERANTES - São circos em lona, desmontáveis, que estão em
itinerância, atividade constante e com trajetória de trabalho continuado, onde
artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;
IV - GRUPOS CIRCENSES - São grupos e companhias circenses formados por
02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas
apresentações são realizadas em espaços diversos;
V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes especialidades,
como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo,
entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado,
que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como
diretores, preparadores, cenógrafo.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que
se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo
ao Decreto Federal nº 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
Art. 3° - Para a garantia de
sua sobrevivência e
complementação de renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências
a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura
popular e oficinas artísticas.
Art. 4° - Fica o Pod8r Executivo, através do órgão competente,
autorizado a conceder isenção de taxas para a emissão do alvará de licença e funcionamento
dos circos itinerantes.
Art. 5° - Fica a Secretaria de Assistência Social, ou órgão
afim, autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar
espaços dotados de infraestrutura como água, luz e banheiros para circulação programada
dos circos em terrenos da municipalidade.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação, Esportes
e Lazer, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 6.533/78 em
seu artigo 29, deverá empreender esforços para assegurar o direito à educação
formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos
dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem
instalados no período em que os mesmos assim necessitarem.
Art. 8° - Os postos de saúde do Município deverão assegurar
o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante
o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive
quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.
Art. 9° - O município reconhecendo a característica itinerante
do circo aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade
representativa.
Art. 10º - Como consignação de homenagem ao artista
circense, fica estabelecido que o dia 27 de março será reconhecido como
"Dia do Circo", quando deverão ser desenvolvidas nas unidades de
ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do circo, visando o
reconhecimento desta manifestação.
Art. 11 - Essas ações poderão ser enquadradas nos programas
municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como
comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.
Parágrafo único - Caberá ao executivo municipal e secretarias
envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de Circo(s) na cidade e do
fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo afim de que o município
passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009.
Art. 12 - O Executivo determinará em 30 (trinta dias)
os atos necessários para regulamentação e execução da lei junto às secretarias ou
demais órgãos municipais envolvidos, caso se faça necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Município de Janaúba/MG, 30 de dezembro de 2022.
JOSÉ
APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal
NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG: 156.741
Procuradora-Geral do
Município de Janaúba
Projeto
Lei: 042/2022
Autor: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal
Administração "Um
novo tempo, uma nova história" - 2021-2024
Seção de Legislação