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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI Nº 2.618, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR, NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA,
ESTADO DE MINAS GERAIS, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A, PROMOVER A PREMIAÇÃO DAS
EQUIPES E ATLETAS PARTICIPANTES DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS ORGANIZADAS PELO MUNICÍPIO.
O POVO DO
MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a
Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal.
Art.1° - Fica instituído no Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, o Programa de Incentivo ao Esporte Amador, voltado
à prática desportiva através· de
competições integrantes na programação do CARNAVAL JANAÚBA 2023, que ocorrerá
entre os dias 18 a 23 de fevereiro de 2023, na Praia do Copo Sujo e Ilha do
Caiçara.
Parágrafo único: O Órgão Gestor do Esporte do
Município de Janaúba divulgará, o
cronograma oficial com as modalidades e competições esportivas que serão incluídas
no Programa de que trata o caput deste artigo.
Art. 2° - Fica autorizado o Poder
Executivo de Janaúba, dentro das reais possibilidades financeiras do Município,
a proceder com a premiação pecuniária das equipes e atletas participantes das
competições organizadas pelo Órgão gestor do Esporte da Administração Pública
Municipal.
§ 1° - O valor global total a ser gasto
com as premiações pecuniárias não poderão ultrapassar R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos
reais), os quais serão distribuídos em conformidade com a presente Lei.
§ 2°- Os valores em dinheiro serão
pagos diretamente ao atleta contemplado e/ou ao representante legal da
agremiação mediante documento bancário nominal e/ou recibo, livres de impostos,
taxas ou quaisquer outras retenções.
§ 3°- Além da quantia em espécie descrita
no artigo anterior, fica autorizado ao Município, promover a concessão de troféus,
medalhas e faixas às equipes e atletas participantes das competições
organizadas pelo Órgão gestor do Esporte da Administração Pública Municipal.
Art.4°- O valor descrito no parágrafo 1° do art. 2° será
distribuído preferencialmente, conforme os incisos do presente artigo:
I - Campeonato de Vôlei
Masculino, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), distribuídos
preferencialmente da seguinte forma:
a) À equipe campeã: R$ 1.000,00
(um mil reais);
b) À equipe vice-campeã: 500,00 (quinhentos
reais).
II - Campeonato de Peteca
Masculino, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), distribuídos preferencialmente
da seguinte forma:
a) À equipe campeã: R$ 1.000,00
(um mil reais);
b) À equipe vice-campeã: 500,00 (quinhentos
reais).
III - Campeonato de Peteca
Feminino, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), distribuídos
preferencialmente da seguinte forma:
a) À equipe campeã: R$ 1.000,00
(um mil reais);
b) À equipe vice-campeã: 500,00 (quinhentos
reais).
IV - Campeonato de Beach
Masculino, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), distribuídos
preferencialmente da seguinte forma:
a) À
equipe campeã: R$ 700,00 (setecentos reais);
b) À
equipe vice-campeã: 500,00 (quinhentos reais).
V - Campeonato de Beach Feminino,
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), distribuídos preferencialmente da
seguinte forma:
a) À equipe campeã: R$ 700,00 (setecentos
reais);
b) À equipe vice-campeã: 500,00 (quinhentos
reais).
Art. 5° - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares
e/ou especiais caso seja necessário.
Art. 6°- O chefe do Poder Executivo
poderá regulamentar a presente Lei nos casos omissos, através de expedição de
ato próprio.
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Janaúba - MG, 16 de fevereiro de 2023.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA
SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 007/2023
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Prefeito de
Janaúba
Administração
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Seção de Legislação