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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.626, DE 24 DE MARÇO DE 2023
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA MORATÓRIA E REMISSÃO PARCIAL
DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ACRESCENTA O
INCISO VI AO ART.139 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N. 2.226/2017.
O POVO DO MUNICÍPIO
DE JANAÚBA, Estado
de Minas Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo
a conceder temporariamente anistia parcial da multa moratória e remissão parcial
dos juros aos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de
Janaúba/MG, com objetivo de recuperar créditos tributários.
§ 1º - A anistia e a remissão de que
trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários, vencidos até 31
de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e/ou a ajuizar,
inclusive aqueles objeto de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2º - Não será objeto de anistia e/ou
remissão aqueles tributos cuja competência seja o exercício de 2022, todavia
poderá ser objeto
do parcelamento requerido pelo contribuinte.
§ 3°- Fica autorizado a conceder ao
contribuinte a remissão do imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - inscritos
em dívida ativa, nos termos no artigo 78, inciso V do Código Tributário Municipal,
cujo montante total seja de no máximo R$ 30,00 (Trinta reais), incluídos os juros,
correção monetária e valor principal.
§ 4º - Os tributos em atraso, tanto
para o pagamento a vista ou parcelado, serão atualizado se calculados, exercício
por exercício, e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
I. Adesão até 28 abril de 2023:
a) Para pagamento à vista dos tributos
em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual
de 100% (cem por cento);
b) Para pagamento parcelado dos tributos
em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes
percentuais:
b.1) Desconto de 90% (noventa por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento
em até 06 (seis) parcelas mensais;
b.2) Desconto de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento
em até 12 (doze) parcelas mensais;
b.3) Desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
b.4) Desconto de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento
em até 30 (trinta) parcelas mensais;
II. Adesão de 02 maio a 31 julho de
2023:
a) Para pagamento à vista dos tributos
em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros o percentual
de 90% (noventa por cento);
b) Para pagamento parcelado dos tributos
em atraso será concedida anistia da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes
percentuais:
b.1) Desconto de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 06
(seis) parcelas mensais;
b.2) Desconto
de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos
juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b.3) Desconto
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora
para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
b.4) Desconto
de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;
III. Adesão
de 01 agosto a 31 outubro de 2023:
a)
Para pagamento à vista dos tributos em atraso será concedida anistia da
multa moratória e remissão dos juros o percentual de 70% (setenta por cento);
b)
Para pagamento parcelado dos tributos em atraso será concedida anistia
da multa moratória e remissão dos juros nos seguintes percentuais:
b.1) Desconto
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais;
b.2) Desconto
de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros
de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b.3) Desconto
de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora
para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
b.4) Desconto
de 15% (quinze por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora
para pagamento em até 30 (trinta) parcelas mensais;
Art. 2° - Os contribuintes interessados
em usufruir do benefício da anistia e remissão, deverão requerer o pagamento à vista
ou o parcelamento, nos prazos citados no artigo anterior, a partir da publicação
desta lei, junto à repartição fazendária deste Município.
§ 1º - O parcelamento importa na
confissão da dívida e deverá ser negociada diretamente pelo contribuinte em
débito ou por procurador devidamente autorizado.
§ 2º - O deferimento do pedido de
parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da
formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento, em até
30 (trinta) dias subsequentes.
§ 3º - O inadimplemento de 03 (três)
parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda
do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito
tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa,
conforme estabelece a legislação tributária deste Município, abatidos os
valores pagos anteriormente.
§ 4º - O disposto nesta Lei não
engloba os tributos lançados em face de atos praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, bem como
aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei
federal.
Art. 3° - A adesão ao benefício
criado por esta Lei importará o reconhecimento da dívida e a incondicional e
definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ 1º - Na hipótese prevista no
caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.
§ 2º - Os benefícios desta Lei não
alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.
§ 3º - Respeitados os honorários de
sucumbência e aqueles fixados pelo juízo · ao despachar a inicial de execução fiscal,
não serão devidos honorários advocatícios em face de dívidas não ajuizadas ou
simplesmente protestadas, ficando a cargo da gerência de administração tributária
do Município a administração, o controle e gestão da cobrança administrativa e
extrajudicial, no qual se incluem os débitos protestados e não ajuizados.
§4º- Observado o disposto no art.
1° desta lei, a dívida objeto do parcelamento · será consolidada na data do seu
requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I. R$ 50,00 (cinquenta reais),
no caso de pessoa física e Microempreendedor Individual - MEI;
lI. R$ 100,00 (cem reais), no caso
de pessoa jurídica optante pelo Simples· Nacional;
III. R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido.
IV. R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), nos demais casos;
Art. 4° - O Poder Executivo poderá
baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei,
inclusive para prorrogação dos prazos de requerimento, limitado a data de 30/11/2023,
neste caso, serão atribuídos os critérios definidos no art. 1º, § 3º, inciso III.
Art. 5º - Acrescenta ao art. 139 do Código
Tributário Municipal o inciso VI, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 139 - Ficam isentas do imposto:
.....
VI - Os serviços e eventos realizados por entidades
declaradas por lei municipal de utilidade pública."
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se,
Divulgue-se, Cumpra-se.
Janaúba - MG, 24 de março de 2023.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto
de Lei: 013/2023
Autoria:
Jose Aparecido Mendes Santos - Prefeito.
Administração "Um novo tempo,
uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação