MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.630, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

                                      

 

 


INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

O povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Serviço Voluntário no âmbito da Administração Direta do Município de Janaúba/MG, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania, mediante os princípios  da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuidade, da responsabilidade e da convergência, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.

 

Art. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta do Município de Janaúba/MG, com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

 

Art. O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, sindical ou afim.

 

Art. 4° Fica vedado:

 

I - O exercício do trabalho voluntário que substitua totalmente a função exercida por qualquer categoria profissional, servidor  ou  empregado  público  vinculado  ao Município, sendo permitida a complementariedade nas funções públicas;

 

II - A concessão ou repasse de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas; e

 

III - O exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos.

 

Art. 5° A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta do município de Janaúba/MG, e o prestador do serviço voluntário.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil e declaração de não ser portador de condições crônicas de saúde, de natureza grave.

 

Art. 6° No Termo de Adesão a que se refere o art. 5° desta Lei, deverão constar:

 

I - Nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

 

II - Local, prazo, e duração semanal e diária da prestação do serviço;

 

III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;

 

IV - Direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

 

V - Ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração  Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e

 

VI - Demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.

 

§ A prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o prestador do serviço voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

 

§ O modelo de Termo de Adesão a ser adotado consta no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 7° A prestação dos serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável, mediante termo aditivo, por igual e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

 

Art. 8° São direitos do prestador de serviços voluntários:

 

I - Escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;

 

II - Ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do serviço;

 

III - Solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar;

 

IV - Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade municipal, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

 

V - Receber Equipamento de Proteção Individual - EPI, correspondente à atividade desempenhada, quando necessário; e

 

VI - Ao término de cada período de prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior a 1 (um) mês, receber certificado de trabalho voluntário, com menção de relevantes serviços públicos prestados ao Município.

 

Art. 9° o obrigações dos prestadores de serviços voluntários, dentre outras, sob pena de desligamento:       ·

 

I - Manter comportamento compatível com sua atuação;

 

lI - Ser assíduo no desempenho de suas atividades;

 

III - Identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão  ou entidade  no qual exerce  suas atividades ou fora  dele,  quando  a·  seu serviço;

 

IV - Tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

 

V - Exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

 

VI - Justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

 

VII - Reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

 

VIII - Utilizar o Equipamento de Proteção Individual - EPI fornecido corretamente, quando indicado necessário; e

 

IX - Respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.

 

Art. 10. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Fica vedada a readmissão do prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

 

Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos, com o subsídio das demais Secretarias:

 

I - Gerenciar o corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades; e

 

II - Fixar, quando necessário, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade.

 

§ Aos órgãos e entidades municipais caberá,  ainda,  a manutenção  de um banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que  contenha nome, qualificação, endereço residencial, telefones, e-mail, data de admissão, atividades desenvolvidas, data e motivo da saída do quadro de voluntários e as demais informações complementares que se fizerem necessárias.

 

§ Caberá à Secretaria da Administração, Fazenda e Recursos Humanos formar cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação de serviços voluntários

 

§ A pessoa interessada em prestar serviço voluntário poderá  procurar  a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos para cadastrar-se, mediante o preenchimento do formulário com as informações sobre a disponibilidade de serviço voluntário no Município.

 

Art. 12. Cada órgão da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores   de  serviços  voluntários deverá  designar,  para  coordená-lo,  agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas disciplinadas nesta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 14. O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Janaúba - MG, 31 de março de 2023.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

Projeto de Lei: 012/2023

Autoria: José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal.


 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG

 

O Sr. (nome do voluntário), (nacionalidade,) (estado civil), (formação), (profissão), portador do RG sob nº_________________ e do CPF nº_____________________, nascido em ___/___/_____, residente e domiciliado na Rua __________________________________________ nº.______, Bairro _____________, telefone:  (       )_______-___________, e  -  mail: _____________________________  em  Janaúba/MG, doravante denominado VOLUNTARIO e o Município de Janaúba, inscrito no CNPJ sob nº 18.017.392/0001-67, por intermédio do (órgão), neste ato representado por (Secretário), inscrito no CPF sob nº________________, doravante denominado MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 - "Lei do Voluntariado" e da Lei Municipal nº 2.630, de 31 de março de 2023, resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO, com as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O objeto deste termo é a prestação de serviço, de forma voluntária, para o atendimento de                         , junto ao (órgão). O VOLUNTÁRIO se dispõe a realizar as atividades no  período: ______ (podem ser horas, dias, turno, etc.)

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

O VOLUNTÁRIO declara, sob as penas da lei, que tem mais de 16 anos e não é portador de condições crônicas de saúde, de natureza grave.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Fica convencionado, por liberalidade das partes, que o VOLUNTARIO desempenhará  as atividades previstas  na cláusula  primeira por __        horas ( ) diárias ( ) semanais ( ) mensais, no período da ( ) manhã ( ) tarde ( )noite, no horário das         h às      h.


 

CLÁUSULA QUARTA


O descumprimento dos deveres previstos neste TERMO DE ADESÃO e na Lei Municipal nº 2.630/2023 acarreta a rescisão imediata do ajuste.

PARÁGRAFO ÚNICO. O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.


 

CLÁUSULA QUINTA

Fica vedado ao VOLUNTÁRIO receber remuneração, ressarcimento ou indenização por qualquer dispêndio decorrente do serviço objeto deste TERMO DE ADESÃO.

CLÁUSULA SEXTA

O VOLUNTÁRIO declara que tem ciência e aceita os termos da Lei Federal nº 9.608, de 1998 - Lei do Serviço Voluntário, bem como da Lei Municipal nº 2.630/2023 e que a execução do serviço objeto deste termo não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

CLÁUSULA SÉTIMA

O  presente TERMO  DE  ADESÃO vigora  pelo prazo de                                                  meses, contados a partir da data da assinatura do presente, podendo ser prorrogado se for de interesse de ambas as partes, por meio de termo aditivo.

CLÁUSULA OITAVA

Fica eleito o foro da comarca de Janaúba, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da execução deste termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE ADESÃO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam entre si seus efeitos legais, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, em juízo ou fora dele, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.

 

 

Janaúba/MG, 31 de março de 2023.

 

 

 


Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos

 

 

 

 


Voluntário.

 

 

Testemunha (1)                                                                        _

 

CPF:

 

Testemunha (2)                                                                     _

CPF: