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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº
2.630, DE 31 DE MARÇO DE 2023
INSTITUI
O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município
de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Serviço Voluntário
no âmbito da Administração Direta do Município de Janaúba/MG, com o objetivo de
estimular e fomentar ações voluntárias
de envolvimento comunitário e cidadania, mediante
os princípios da solidariedade, da
participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuidade, da
responsabilidade e da convergência,
ficando sua prestação disciplinada por esta Lei.
Art. 2° Considera-se serviço voluntário,
para os fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta do Município de
Janaúba/MG, com objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social.
Art. 3° O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou
empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer outra
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, sindical ou afim.
Art. 4° Fica vedado:
I - O exercício do trabalho voluntário que substitua totalmente a função exercida por qualquer categoria profissional, servidor ou
empregado público vinculado
ao Município, sendo
permitida a
complementariedade nas funções públicas;
II - A concessão
ou repasse de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a
título de ressarcimento de eventuais despesas; e
III - O exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de 16
(dezesseis) anos.
Art. 5° A prestação
de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de Adesão entre o órgão da Administração Direta do município de
Janaúba/MG, e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo
único. O Termo de Adesão só poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato à
prestação de serviço voluntário e da regularidade da sua documentação civil e
declaração de não ser portador de condições crônicas de saúde, de natureza
grave.
Art. 6° No Termo de
Adesão a que se refere o art. 5° desta Lei, deverão
constar:
I - Nome e a
qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - Local, prazo, e duração
semanal e diária da prestação do serviço;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - Direitos,
deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços
voluntários;
V - Ressalva de
que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais
prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo
civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções,
inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa
comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos
serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
VI - Demais condições, direitos,
deveres e vedações previstos nesta Lei.
§ 1° A prestação do serviço voluntário
poderá ser livremente ajustada entre o órgão municipal e o prestador do
serviço voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.
§ 2º O modelo de
Termo de Adesão a ser adotado consta no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 7° A prestação
dos serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável,
mediante termo aditivo, por igual e sucessivos períodos, a critério do
órgão municipal ao qual se vincule o serviço.
Parágrafo
único. O Termo de Adesão poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes a
qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Art. 8° São direitos
do prestador de serviços voluntários:
I - Escolher uma atividade com a qual tenha
afinidade;
II - Ser auxiliado na tarefa que for desempenhar,
principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do
serviço;
III - Solicitar mudanças no trabalho que
estiver exercendo sempre que necessitar;
IV - Encaminhar
sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou
entidade municipal, visando o aperfeiçoamento da prestação dos
serviços;
V -
Receber Equipamento de Proteção Individual -
EPI, correspondente à
atividade
desempenhada, quando necessário; e
VI - Ao término de cada período de prestação dos serviços
voluntários, desde que não inferior a 1 (um) mês, receber certificado de
trabalho voluntário, com menção de relevantes serviços públicos prestados ao Município.
Art. 9° São obrigações dos prestadores de serviços voluntários, dentre outras, sob pena de desligamento: ·
I - Manter comportamento compatível
com sua atuação;
lI - Ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III
- Identificar-se, mediante o uso do crachá
que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades ou fora dele, quando a· seu serviço;
IV - Tratar com urbanidade o
corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce
suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o
público em geral;
V -
Exercer suas
atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre
sob a orientação e
coordenação do responsável designado pela direção
do órgão ou entidade ao qual se encontra
vinculado;
VI - Justificar as ausências nos dias em que estiver
escalado para a prestação de serviço voluntário;
VII - Reparar danos que, por
sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública
Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VIII - Utilizar o Equipamento de Proteção Individual - EPI fornecido
corretamente, quando indicado necessário; e
IX - Respeitar e cumprir as
normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se
encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 10. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das
normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão do
prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Recursos Humanos, com o subsídio das demais Secretarias:
I - Gerenciar o corpo de prestadores de serviços
voluntários sob suas respectivas responsabilidades; e
II - Fixar, quando necessário, outros requisitos a serem
satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de
cada órgão ou entidade.
§ 1° Aos órgãos e entidades municipais
caberá, ainda, a manutenção de um banco de dados
atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha
nome, qualificação, endereço residencial, telefones, e-mail, data de admissão, atividades desenvolvidas, data e
motivo da saída do quadro de voluntários e as demais informações complementares
que se fizerem necessárias.
§ 2° Caberá à Secretaria da Administração, Fazenda e
Recursos Humanos formar cadastro de pessoas físicas interessadas
na prestação
de serviços
voluntários
§ 3° A pessoa interessada em prestar
serviço voluntário poderá procurar a Secretaria Municipal de Administração,
Fazenda e Recursos Humanos para cadastrar-se, mediante o preenchimento do
formulário com as informações sobre a disponibilidade de serviço voluntário no Município.
Art. 12. Cada órgão da Administração
Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá
designar, para coordená-lo,
agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas disciplinadas nesta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 13. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. O Executivo Municipal poderá
regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba
-
MG, 31 de março
de 2023.
JOSÉ
APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA –
OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral
do Município de Janaúba
Projeto
de Lei: 012/2023
Autoria:
José Aparecido Mendes Santos - Prefeito Municipal.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE
ADESÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG
O Sr. (nome do voluntário), (nacionalidade,) (estado civil), (formação),
(profissão), portador do RG sob nº_________________ e do CPF nº_____________________,
nascido em ___/___/_____, residente e domiciliado na Rua
__________________________________________ nº.______, Bairro _____________,
telefone: ( )_______-___________, e
- mail:
_____________________________ em Janaúba/MG, doravante denominado VOLUNTARIO e
o Município de Janaúba, inscrito no CNPJ sob nº 18.017.392/0001-67, por
intermédio do (órgão), neste ato representado por (Secretário), inscrito no CPF
sob nº________________, doravante denominado MUNICÍPIO, nos termos da Lei
Federal nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998 - "Lei do Voluntariado" e
da Lei Municipal nº 2.630, de 31 de março de 2023, resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO, com as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto deste termo é a prestação de serviço, de forma
voluntária, para o atendimento de , junto ao (órgão). O VOLUNTÁRIO se dispõe a realizar
as atividades no período: ______ (podem ser horas, dias, turno, etc.)
CLÁUSULA SEGUNDA
O VOLUNTÁRIO declara, sob
as penas da lei, que tem mais de 16 anos e não é
portador de condições crônicas de saúde, de natureza grave.
CLÁUSULA TERCEIRA
Fica convencionado,
por liberalidade das partes, que o VOLUNTARIO desempenhará as atividades previstas na cláusula
primeira por __ horas
( ) diárias ( ) semanais ( ) mensais, no período
da ( ) manhã ( ) tarde ( )noite, no horário das h às h.
CLÁUSULA QUARTA
O descumprimento dos deveres previstos neste TERMO DE ADESÃO e na Lei
Municipal nº 2.630/2023 acarreta a rescisão imediata do ajuste.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O
presente TERMO DE ADESÃO poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
CLÁUSULA QUINTA
Fica vedado ao VOLUNTÁRIO receber remuneração, ressarcimento ou indenização por
qualquer dispêndio decorrente do serviço objeto deste TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA SEXTA
O
VOLUNTÁRIO declara que tem ciência e aceita os termos da Lei
Federal nº 9.608, de 1998 - Lei do Serviço Voluntário, bem como da Lei
Municipal nº 2.630/2023 e que a execução do serviço objeto deste termo não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou
afim.
CLÁUSULA SÉTIMA
O presente TERMO DE
ADESÃO vigora pelo prazo de meses,
contados a partir da data da assinatura do presente, podendo ser prorrogado se
for de interesse de ambas as partes, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
Fica eleito o foro da comarca de Janaúba, para dirimir qualquer dúvida ou litígio que porventura possa surgir da
execução deste termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas,
as partes firmam o presente
TERMO DE ADESÃO em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, para que produzam entre si seus efeitos legais, comprometendo-se a cumprir
e a fazer cumprir, em juízo ou fora dele, na presença das testemunhas abaixo,
que também o subscrevem.
Janaúba/MG, 31 de março de 2023.
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Recursos Humanos
Voluntário.
Testemunha (1) _
CPF:
Testemunha (2) _
CPF: