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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JANAÚBA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO
MUNICÍPIO DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -
BDMG, operações de crédito até o montante de 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), sendo R$ 6.500.000 ,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) destinados
à aquisição de Máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação (linha de
financiamento BDMG MAQ) e R$ 8.500.000 ,00 (oito milhões e quinhentos mil
reais) destinados à realização de pavimentação e drenagem de logradouros
públicos (linha de financiamento BDMG INFRA), observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado
a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo
de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação
de Mercadorias e
sobre a Prestação
de. Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de
transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de
sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do
Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por Força
dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se
limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas
vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado
a:
a)
participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b)
aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes
às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c)
abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
d)
aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. li,§ 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000 .
Art. 6º - Os orçamentos municipais
consignarão, obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo
autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de
obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Janaúba/MG,
11 de maio de 2023.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito
Municipal
NÚBIA BRUNO DA SILVA-OAB/MG: 156.741
Procuradoria-Geral
do Município
Projeto
de Lei: 044/2023
Autoria:
José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal
Administração"Um novo tempo, uma nova
história" -2021-2024
Seção de Legislação