MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

 

LEI 2.567, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

 

 


 


INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA A ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Janaúba o Programa Assistência Integral à Saúde da Mulher no Município, sem prejuízo das diretrizes previstas na legislação.

 

Art. 2° - A estratégia Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas curativa e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida abrangendo:

I      - Assistência clínica ginecológica

II     - Assistência clínica ginecológica.

III    - Assistência pré-natal ao parto.

IV    - Atenção a adolescência.

V     - Atenção as etapas de climatério e da terceira idade.

 

Art. 3 º. O Programa da Assistência Mulher terá ações de atenção à saúde e contarão sempre .que necessário com campanhas educacionais e assistência social como:

I      - Redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal.

lI      - Redução, prevenção e controle da mortalidade por doenças sexualmente transmissíveis D.S.T.

IlI     - Acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV.

IV    - Garantia do direito de auto regulação fertilidade sem prejuízo da saúde da mulher.

V     - Orientação adolescentes de ambos os sexos sobre aspectos da sexualidade humana.

VI    - Redução e prevenção da mortalidade por câncer ginecológico.

 

Parágrafo único. O Projeto será colocado na Secretaria Municipal de Saúde e aos postos, com êxito de ações que mostram que a população necessita da melhoria dos serviços de saúde, sabendo que os serviços são oferecidos pelo município e que se faz necessários divulgação e que venha atingir o público alvo desse benefício, fazendo obter o êxito desejado.

 

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba - MG, 05 de setembro de 2022.

 

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA – OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

Projeto de Lei:085/2022           

Autoria: Leobino Antunes de Bem – Vereador  

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