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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI MUNICIPAL Nº 2.661, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes,
faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no § 2° do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município de
Janaúba relativo ao exercício de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
lI - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV - disposições sobre a receita
e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio
entre receitas e despesas;
VI - critérios
e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a
avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização
para o Município
auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;
X -
parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - definição
de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas
consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV - das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e
prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das
entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2024 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
§ 1º - A proposta
orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput desse artigo.
§ 2° - O projeto de Lei
Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo de observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção lI
Orientações
gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3° - A elaboração do projeto,
a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio
da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, §1°,
inciso 1, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento
da transparência da gestão fiscal de que trata
o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades
da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio
eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis
Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4° - As categorias de
programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos,
atividades, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5° - Na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, a
despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada
a estrutura organizacional do Município.
Art. 6° - O orçamento fiscal, da
seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I - texto da lei;
lI - documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários
consolidados;
IV - anexos
dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V -
demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo
único. Acompanharão
a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita
corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso
IV, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituição da República;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei
nº14.113/2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados
nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República
nº
29, de 13/09/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação
de despesas para o exercício de 2024 a serem
consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese
prevista no caput do artigo,
os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta lei.
Art. 9° - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31
de julho de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa
não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único -
Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação do Setor Jurídico
do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2024,
será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento
do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção
Única
Da definição
do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 - A Lei
Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos
Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, e no art. 8° da Portaria lnterministerial 163 de 2001.
Parágrafo único - A
proposta orçamentária para 2024 adicionará na Reserva de Contingência até o
valor máximo de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas
individuais de execução obrigatória.
Disposições
sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 -A despesa com
pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total
da receita corrente líquida.
Art. 15 - A
repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I - 6%
(seis por cento) para o Poder Legislativo;
lI - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
I - de indenização
por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no
inciso li do§ 6° do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de
decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere
o
§ 2° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio
de 2000;
V
- com inativos e pensionistas, ainda
que por intermédio de unidade gestora
ou fundo específico, quanto
a parcela custeada por recursos provenientes:
a)
da arrecadação de contribuições
dos segurados;
b)
da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o
equilíbrio atuarial do regime de previdência,
na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo
federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal
atingir o nível
de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada
Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e,
no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela
Lei Complementar Federal nº 101/2000, os
Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão
criar cargos e funções, alterar
as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam
ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
lI - eliminação das despesas com
horas-extras;
III - redução em pelo menos
20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
IV - exoneração dos servidores não
estáveis.
Disposições
sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego
e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou
vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3°, li, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, conforme disposto no art. 14, §2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que
constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I - aperfeiçoamento do sistema
de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
lI -
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança
e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos
administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 -A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
I -
atualização da
planta genérica de valores do Município;
lI - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso
do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão lntervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII
- revisão das isenções dos tributos municipais, para
manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX
- instituição, por
lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X
- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas
do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Equilíbrio
entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto,
a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de
Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município para o exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas
ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2024 a 2026, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será
aprovado projeto de lei que implique aumento
de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias
para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a)
A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b)
Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c)
Chamamento
geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral
das gratificações concedidas aos servidores.
Critérios e
formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9°, e no inciso li do § 1° do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2024, prioritariamente nas seguintes
despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II -
Obras em geral, desde que ainda
não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinados a frota de
veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades.
§1° - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida e com os
precatórios judiciais.
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
§ 4° - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023.
§ 5° - Na ocorrência de calamidade
pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Normas relativas ao controle de
custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1° - A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos
adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo".
§ 2° - Merecerá destaque o
aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio
da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
§ 3° - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de
despesas do setor público municipal, sobretudo,
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas às entidades:
I - que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação
e ou cultural;
II - sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos
de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público,
voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
contribuições para entidades públicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras
a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam
claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do
art. 25
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas
nos arts. 32
a 34 desta Seção deverão ser em regime
de mútua cooperação, para consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de
cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
§ 1° - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município.
§ 2° - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com
entidades em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento
dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas
escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades
de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26
da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
lei específica.
Parágrafo único - As normas
do caput deste artigo não se aplicam
a ajuda à pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas
constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os
Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor
das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
Autorização para o Município
auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação
Art. 40 - É vedada a
inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A
realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Parâmetros para a elaboração da
programação financeira e do cronograma mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1° - Para
atender ao caput
deste artigo, os órgãos da administração indireta
do Poder Executivo e o Poder
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até
15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de
receitas, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
lI - o cronograma mensal de realização
das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas
em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos
da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas
não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a
pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos
do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2° - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
I - a previsão
de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois
grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras,
operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e
receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
lI - o cronograma bimestral de
realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas
financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida,
Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo
de natureza de despesa;
III -
o cronograma de pagamentos mensais
de despesas, incluídos
os Restos a Pagar,
esses últimos identificados em processados e
não processados;
IV - a previsão
de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
§ 3° - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024.
Art. 42 – Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária
de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta Lei;
lI - as dotações
consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico financeiro;
III - estiverem
preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos
alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único -
Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
para 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
subsequente.
Da definição das
despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do
disposto no§ 3° do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e li do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021,
nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Das
disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal
interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro
Municipal.
§1° - Deverão ser
garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada
e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos
VI e IX,
da Constituição Federal.
Art.
45 - Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter
autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter
autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Disposições Sobre o Orçamento do
Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo
e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2024, em programa de trabalho
próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando
o disposto no art. 5° desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto
Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020,
será adotado o SIAFIC único para o
Município, conforme disposto nos incisos I e
li do
caput do art. 2° do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um
SIAFIC no município.
§ 1° - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos
em lei com vistas à divulgação das
demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis,
orçamentários e fiscais de que trata o § 2° do art.
48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de
2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3° do art. 165 da Constituição e o § 2° do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do
Módulo SICOM ao TCE/MG, o SIAFIC ficará disponível até o:
I -
25° (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração
dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
lI - 25 de janeiro de 2025,
para o registro dos atos
de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2024, inclusive
para a execução das rotinas de inscrição e
cancelamento de restos a pagar; e com
periodicidade anual a que se referem o § 2° do art. 48 e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 3° - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei
nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de
consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de
fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal
inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no
Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
§1° - Em conformidade com o inciso
I do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o
percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas
despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
§2º -
É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite
constante do caput do Artigo.
§3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio
dos vereadores e excluídos os
gastos com inativos.
§4° - O total
da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da
Constituição Federal.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - A Lei
Orçamentária Anual para 2024 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 -
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, § 2° da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos
no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o
Executivo Municipal autorizado
a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para
outro, justificadamente, de acordo com
as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica
o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu
valor se tornar insuficiente nas categorias
de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 - Ao sancionar a Lei
Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das
Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados
durante a execução orçamentária de 2024.
Parágrafo
Único - Durante a execução orçamentária de 2024,
o Poder Executivo poderá promover
por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de
Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto
no art. 44 da
Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de
previdência dos servidores municipais.
Art. 58 - O Executivo Municipal
enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único -A Câmara Municipal não entrará
em recesso enquanto
não cumprir o disposto no
caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de
Lei Orçamentária para 2024 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano
Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com
a ressalva do inciso IlI do § 3°
do art. 166
da Constituição Federal, as
emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos
sociais;
b)
serviço da dívida;
c) ) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei
do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a
entidades privadas com fins lucrativos.
§ 4° - Ao projeto de lei do orçamento anual não
poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para
a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do
bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico
que comprove a viabilidade técnica
e financeira para sua execução.
Art. 60 – As emendas individuais ao projeto
de
lei do orçamento anual serão aprovadas
até o limite de 1,2% (um inteiro
e dois décimos
por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, e serão identificadas
em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
§1° - Para fins de
atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal,
os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das respectivas emendas:
I - até 90 (noventa)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas do impedimento;
lI - até 30
(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
- até 30 (trinta) dias após o
prazo previsto no inciso li deste parágrafo,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
§ 2º - As programações
orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de
ordem técnica insuperáveis.
§ 3º - Consideram-se impedimentos
de ordem técnica insuperáveis:
I -
as emendas individuais que desconsiderarem
os preceitos constitucionais previstos no art.
37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentem a adoção de
ações e serviços públicos para realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em
atividade dividida por etapas e tecnicamente
viável;
IV - a não comprovação
de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade
que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade
do valor
proposto com o cronograma físico financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas
relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que
conceda dotação para
a instalação ou o funcionamento de serviço
público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64
e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda
dotação para o início de obra cujo projeto
não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo
ao disposto na alínea "b" do art. 33 da
Lei Federal nº 4.320/64 e
alterações posteriores;
IX - a destinação de
dotação a entidade que não atenda os critérios
de utilidade pública;
X - a destinação de
dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17
Lei Federal
nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XII - os impedimentos cujo
prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que
trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das
respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo
Municipal.
§ 5° - O Poder Executivo inscreverá em restos a
pagar os saldos dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo
de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de
trabalho a que se destinam.
Art.
61 - O Poder Executivo poderá
encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de
Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes cuja alteração venha ser proposta.
Art.
62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art.
63 - Se o projeto de Lei
Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um
doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
§ 1°- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo
as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais
e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2° - Não será interrompido o processamento de
despesas com obras em andamento.
Art.
64 - Em atendimento ao
disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nº 101/2000, integram a
presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Janaúba/MG, 06 de setembro de 2023.
Prefeito Municipal
Procuradora-Geral do Município
Projeto de Lei: 040/2023
Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Poder Executivo
Administração
"Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO I - METAS ANUAIS art.4º,§1º da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2024 |
2025 |
2026 |
||||||
VALOR CORRENTE (a) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (a X 100) (PIB X 1000) |
VALOR CORRENTE (b) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (b X 100) (PIB X 1000) |
VALOR CORRENTE (c) |
VALOR CONSTANTE |
% PIB (c X 100) (PIB X 1000) |
|
Receita Total Receitas Primárias
(I) Receitas
Primárias Correntes Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria Contribuições Transferências
Correntes Demais Receitas Primárias
Correntes Receitas Primárias de Capital Despesa Total Despesas Primárias
(II) Despesas
Primárias Correntes Despesas de Pessoal e Encargos
Sociais Outras Despesas Correntes Despesas
Primárias de Capital Resultado Primário (SEM RPPS) -
Acima da Linha (III) = (I – II) Dívida Pública Consolidada (DC) Dívida
Consolidada Líquida Resultado
Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha |
393.370.447,24 366.581.397,24 348.051.397,24 43.144.000,00 6.651.617,00 297.088.280,24 1.167.500,00 18.530.000,00 393.370.447,24 384.761.447,24 343.491.447,24 179.844.000,00 163.647.447,24 41.270.000,00 -18.180.050,00 40.000.000,00 23.400.000,00 6.100.000,00 |
377.768.603,90 352.042.060,16 334.246.996,29 41.432.824,35 6.387.800,83 285.305.176,45 1.121.194,66 17.795.063,86 377.768.603,90 369.501.053,72 329.867.902,85 172.711.034,28 157.156.868,57 39.633.150,87 -17.458.993,57 38.413.521,56 22.471.910,11 5.858.062,04 |
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ |
399.669.900,00 377.906.900,00 358.301.900,00 45.646.000,00 7.037.000,00 304.382.900,00 1.236.000,00 19.605.000,00 399.669.900,00 390.561.900,00 347.720.900,00 182.391.000,00 165.329.900,00 42.841.000,00 -12.655.000,00 39.600.000,00 23.500.000,00 100.000,00 |
369.619.809,49 349.493.110,15 331.362.156,66 42.214.001,66 6.507.907,15 281.497.179,32 1.143.068,53 18.130.953,48 369.619.809,49 361.196.615,19 321.576.713,22 168.677.517,80 152.899.195,41 39.619.901,97 -11.703.505,04 36.622.583,93 21.733.099,05 92.481,27 |
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ |
429.616.000,00 399.824.000,00 379.083.000,00 48.295.000,00 7.445.000,00 322.036.000,00 1.307.000,00 20.741.000,00 429.616.000,00 419.980.000,00 375.525.000,00 196.610.000,00 178.915.000,00 44.455.000,00 -20.156.000,00 42.000.000,00 36.300.000,00 12.800.000,00 |
383.140.997,06 356.571.836,26 338.074.556,32 43.070.543,12 6.639.614,73 287.198.787,12 1.165.611,34 18.497.279,94 383.140.997,06 374.547.400,34 334.901.453,67 175.341.121,91 159.560.331,76 39.645.946,67 -17.975.564,08 37.456.523,68 32.373.138,32 11.415.321,50 |
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ |
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado
considerando-se o seguinte cenário macro-econômico
Variáveis |
2024 |
2025 |
2026 |
PIB real
(crescimento % anual) |
1,48 |
1,80 |
1,80 |
Taxa
real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual) |
10,00 |
9,00 |
8,75 |
Câmbio
(R$/US$ - Final do ano) |
5,30 |
5,30 |
5,40 |
Inflação
média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,13 |
4,00 |
4,00 |
Projeção
do PIB do estado - R$ milhares |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2024 |
2025 |
2026 |
Valor Corrente/1,0413 |
Valor Corrente/1,0813 |
Valor Corrente/1,1213 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal Administração |
MUNICIPIO DE
JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Discriminação |
I Previstas (a) |
II Realizadas (b) |
Variação(II-I) |
|
Valor (c)=(b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||
Receita
Total |
252.627.000,00 |
287.796.435,88 |
35.169.435,88 |
13,92 |
Receitas
Primárias (I) |
238.160.000,00 |
278.934.054,27 |
40.774.054,27 |
17,12 |
Despesa
Total |
252.627.000,00 |
282.884.498,64 |
30.257.498,64 |
11,98 |
Despesas
Primárias (II) |
246.206.000,00 |
280.375.297,75 |
34.169.297,75 |
13,88 |
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) |
-8.046.000,00 |
-1.441.243,48 |
6.604.756,52 |
-82,09 |
Dívida
Pública Consolidada |
42.870.000,00 |
48.761.310,65 |
5.891.310,65 |
13,74 |
Dívida
Consolidada Líquida |
42.870.000,00 |
-11.836.145,60 |
-54.706.145,60 |
-127,61 |
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
310.000,00 |
-17.576.866,84 |
-17.886.866,84 |
-5.769,96 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios
Anteriores art.4º,§2º,inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2021 |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
|
Receita Total |
248.354.112,98 |
287.796.435,88 |
_ _ |
393.981.232,70 |
_ _ |
393.370.447,24 |
_ _ |
399.669.900,00 |
_ _ |
429.616.000,00 |
_ _ |
Receitas
Primárias(I) |
245.679.252,94 |
278.934.054,27 |
_ _ |
370.448.382,70 |
_ _ |
366.581.397,24 |
_ _ |
377.906.900,00 |
_ _ |
399.824.000,00 |
_ _ |
Despesa Total |
228.257.531,49 |
282.884.498,64 |
_ _ |
393.981.232,70 |
_ _ |
393.370.447,24 |
_ _ |
399.669.900,00 |
_ _ |
429.616.000,00 |
_ _ |
Despesas
Primárias(II) |
225.658.330,07 |
280.375.297,75 |
_ _ |
390.943.032,70 |
_ _ |
390.571.447,24 |
_ _ |
396.708.900,00 |
_ _ |
426.484.000,00 |
_ _ |
Resultado
Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) |
20.020.922,87 |
-1.441.243,48 |
_ _ |
-20.494.650,00 |
_ _ |
-23.990.050,00 |
_ _ |
-18.802.000,00 |
_ _ |
-26.660.000,00 |
_ _ |
Dívida Pública
Consolidada |
53.466.382,84 |
48.761.310,65 |
_ _ |
39.000.000,00 |
_ _ |
40.000.000,00 |
_ _ |
39.600.000,00 |
_ _ |
42.000.000,00 |
_ _ |
Dívida
Consolidada Líquida |
5.740.721,24 |
-11.836.145,60 |
_ _ |
17.300.000,00 |
_ _ |
23.400.000,00 |
_ _ |
23.500.000,00 |
_ _ |
36.300.000,00 |
_ _ |
Resultado
Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
-27.016.353,82 |
-17.576.866,84 |
_ _ |
29.136.145,60 |
_ _ |
6.100.000,00 |
_ _ |
100.000,00 |
_ _ |
12.800.000,00 |
_ _ |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2021 |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
|
Receita Total |
287.718.239,89 |
304.459.849,52 |
_ _ |
393.981.232,70 |
_ _ |
377.768.603,90 |
_ _ |
369.619.809,49 |
_ _ |
383.140.997,06 |
_ _ |
Receitas
Primárias(I) |
284.619.414,53 |
295.084.336,01 |
_ _ |
370.448.382,70 |
_ _ |
352.042.060,16 |
_ _ |
349.493.110,15 |
_ _ |
356.571.836,26 |
_ _ |
Despesa Total |
264.436.350,23 |
299.263.511,11 |
_ _ |
393.981.232,70 |
_ _ |
377.768.603,90 |
_ _ |
369.619.809,49 |
_ _ |
383.140.997,06 |
_ _ |
Despesas
Primárias(II) |
261.425.175,39 |
296.609.027,49 |
_ _ |
390.943.032,70 |
_ _ |
375.080.617,73 |
_ _ |
366.881.439,01 |
_ _ |
380.347.810,58 |
_ _ |
Resultado
Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) |
23.194.239,14 |
-1.524.691,48 |
_ _ |
-20.494.650,00 |
_ _ |
-23.038.557,57 |
_ _ |
-17.388.328,86 |
_ _ |
-23.775.974,32 |
_ _ |
Dívida Pública
Consolidada |
61.940.804,52 |
51.584.590,54 |
_ _ |
39.000.000,00 |
_ _ |
38.413.521,56 |
_ _ |
36.622.583,93 |
_ _ |
37.456.523,68 |
_ _ |
Dívida
Consolidada Líquida |
6.650.625,56 |
-12.521.458,43 |
_ _ |
17.300.000,00 |
_ _ |
22.471.910,11 |
_ _ |
21.733.099,05 |
_ _ |
32.373.138,32 |
_ _ |
Resultado
Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha |
-31.298.445,90 |
-18.594.567,43 |
_ _ |
29.136.145,60 |
_ _ |
5.858.062,04 |
_ _ |
92.481,27 |
_ _ |
11.415.321,50 |
_ _ |
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
Valor
Corrente X 1,1585 |
Valor
Corrente X 1,0579 |
Valor
Corrente X 1,0000 |
Valor
Corrente/1,0413 |
Valor
Corrente/1,0813 |
Valor
Corrente/1,1213 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal Administração |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
art.4º,§2º,inciso II da LRF
Município |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
76.656.486,06 |
100,00 |
152.992.898,26 |
100,00 |
197.319.203,75 |
100,00 |
TOTAL: |
76.656.486,06 |
100,00 |
152.992.898,26 |
100,00 |
197.319.203,75 |
100,00 |
Regime Previdenciário |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
147.504.287,17 |
100,00 |
-21.297.675,51 |
100,00 |
-34.500.698,58 |
100,00 |
TOTAL: |
147.504.287,17 |
100,00 |
-21.297.675,51 |
100,00 |
-34.500.698,58 |
100,00 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE
METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,§2º,inciso III da LRF
RECEITAS REALIZADAS |
2020 (a) |
2021 (b) |
2022 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
0,00 |
908.401,00 |
83.422,11 |
Alienação de
Bens Móveis |
0,00 |
908.401,00 |
0,00 |
Alienação de
Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de
Bens Intangíveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Rendimento de
Aplicação Financeira |
0,00 |
0,00 |
83.422,11 |
TOTAL: |
0,00 |
908.401,00 |
83.422,11 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2020 (d) |
2021 (e) |
2022 (f) |
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES
PREVIDENCIÁRIOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regime
Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Regimes
Próprios dos Servidores Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
203.824,47 |
0,00 |
165.800,00 |
Investimentos |
203.824,47 |
0,00 |
165.800,00 |
Inversões
Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização da
Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL: |
203.824,47 |
0,00 |
165.800,00 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: |
g=(a-d) |
h=(b-e)+g |
i=(c-f)+h |
70.177,83 |
978.578,83 |
896.200,94 |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS –
RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos
Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições
Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas
Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas
Correntes Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização
de Déficit Atuarial do RPPS (II) Demais Receitas Correntes RECEITAS
DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital |
28.082.277,46 6.050.250,64 6.050.250,64 6.022.972,19 16.297,48 10.980,97 0,00 0,00 0,00 0,00 11.562.894,79 11.562.894,79 11.562.894,79 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.038.289,19 0,00 4.038.289,19 0,00 0,00 6.430.842,84 10.743,76 6.412.393,48 7.705,60 0,00 0,00 0,00 0,00 |
19.364.620,13 4.374.974,51 4.374.974,51 4.352.915,64 13.073,53 8.985,34 0,00 0,00 0,00 0,00 9.018.165,69 9.018.165,69 9.018.165,69 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 584.548,30 0,00 162.548,30 422.000,00 0,00 5.386.931,63 9.036,99 5.357.232,68 20.661,96 0,00 0,00 0,00 0,00 |
17.704.043,30 4.138.815,53 4.138.815,53 4.118.836,73 12.474,88 7.503,92 0,00 0,00 0,00 0,00 11.404.162,13 11.404.162,13 11.404.162,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.161.065,64 0,00 2.161.065,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) |
21.669.883,98 |
14.007.387,45 |
17.704.043,30 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS –
RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
Beneficios
- Civil |
19.145.292,98 |
14.948.986,18 |
13.764.216,35 |
Aposentadorias |
17.238.278,67 |
13.258.489,87 |
12.239.438,99 |
Pensões |
1.907.014,31 |
1.690.496,31 |
1.450.717,38 |
Outros
Beneficios Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
74.059,98 |
Beneficios
- Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reformas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros
Beneficios Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Despesas Previdenciárias |
93.428,63 |
957.341,84 |
18.830,67 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais
Despesas Previdenciárias |
93.428,63 |
957.341,84 |
18.830,67 |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
RPPS (V) |
19.238.721,61 |
15.906.328,02 |
13.783.047,02 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(VI) = (IV - V) |
8.843.555,85 |
3.458.292,11 |
3.920.996,28 |
RECURSOS RPPS ARRECADADOS
EM EXERCÍCIOS ATERIORES |
2022 |
2021 |
2020 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO
RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
VALOR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O
PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros Aportes para o RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
Caixa e Equivalente de Caixa |
50.656,83 |
429.677,16 |
1.602.183,36 |
Investimentos
e Aplicações |
58.457.320,06 |
49.911.344,73 |
46.517.767,93 |
Outros
Bens e Direitos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PLANO FINANCEIRO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS –
RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos
Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições
Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas
Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas
Correntes Compensação Previdenciária do RGPS
para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS
DE CAPITAL (VIII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS –
RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
Beneficios
- Civil |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros
Beneficios Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Beneficios
- Militar |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reformas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outros
Beneficios Previdenciários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Demais
Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(XI) = (IX - X) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
APORTES DE RECURSOS PARA O
PLANO FINANCEIRO DO RRPS |
2022 |
2021 |
2020 |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Recursos para Formação de Reserva |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO -
RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
RECEITAS
CORRENTES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DA
ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO -
RPPS |
2022 |
2021 |
2020 |
DESPESAS CORRENTES (XIII) DESPESAS
DE CAPITAL (XIV) |
759.570,06 595.105,03 |
424.029,29 3.959,10 |
354.322,84 240,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DA
ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) |
1.354.675,09 |
427.988,39 |
354.562,84 |
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO
RPPS (XVI) = (XII – XV) |
-1.354.675,09 |
-427.988,39 |
-354.562,84 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
ANEXO
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
VII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,§2º, inciso V da LRF
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETOR/
PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA |
COMPENSAÇÃO |
||
2024 |
2025 |
2026 |
||||
IPTU ISSQN ISSQN |
Isenção Caráter não Geral Isenção Caráter não Geral Isenção Caráter não Geral |
CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES
CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO |
65.000,00 40.000,00 46.000,00 |
70.000,00 45.000,00 50.000,00 |
65.000,00 60.000,00 60.000,00 |
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
TRIBUTÁRIAS ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
TRIBUTÁRIAS EXECUÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA |
TOTAL: |
151.000,00 |
165.000,00 |
185.000,00 |
|
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE METAS FISCAIS
VIII
- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art.
4º,§2º, inciso v da LRF
EVENTOS |
Valores
Previstos para 2024 |
Aumento Permanente da Receita(a) (-)Transferências
Constitucionais(b) (-)Transferências ao FUNDEB(c) Saldo Final do Aumento permanente
de Receita(I)=a-(b+c) Redução
Permanente de Despesa(II) Margem
Bruta(III)=(I+II) Novas DOCC(e) Novas
DOCC geradas por PPP(f) Saldo Utilizado da Margem
Bruta(IV)=(e+f) Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV) |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 1
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
01 |
CÂMARA
MUNICIPAL DE JANAÚBA |
|
|
|
|
0001 |
PROCESSO LEGISLATIVO |
|
|
|
|
1001 |
Criação da Rádio Câmara de Janaúba |
RÁDIO CÂMARA IMPLANTADA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
1002 |
Implantação de Energia Solar |
ENERGIA SOLAR IMPLANTADA |
Percentual |
0,50 |
Urbana |
1003 |
Aquisição de Veículo para a Câmara Munícipal |
VEICULO ADQUIRIDO |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
2001 |
Manutenção e Funcionamento da Câmara de Vereadores |
CÂMARA ADMNISTRADA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2002 |
Manutenção da Rádio Câmara de Janaúba |
RÁDIO CÂMARA MANTIDA |
Unidade |
25,00 |
Rural e Urbana |
2003 |
Readaptação e/ou Reforma de Imóvel de Uso da Câmara
de Vereadores |
IMÓVEL ADEQUADO/REFORMADO |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
02 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JANAÚBA |
|
|
|
|
0000 |
ENCARGOS
ESPECIAIS |
|
|
|
|
1038 |
Gestão
da Dívida Pública |
PARCELAS PACTUADAS Á VENCER |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2040 |
Sentenças Judiciais e Precatórios |
PARCELAS PACTUADAS Á VENCER |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2043 |
Indenizações as Vítimas do CEMEI Gente Inocente |
INDENIZAÇÃO AS VITIMAS CEMEI |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2074 |
Juros Encargos da Dívida Pública |
ENCARGOS PAGOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0002 |
GESTÃO
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
|
|
|
1004 |
Aquisição de Equipamentos para o Gabinete do Prefeito |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1008 |
Aquisição de Equipamentos para Gestão da Sec.Desenv.Econômico |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1031 |
Construção e Ampliação de Unidades de Administração
Geral |
INVESTIMENTOS REALIZADOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1032 |
Modernização do Atendimento Público do Município |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1033 |
Modernização do Arquivo Municipal |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1034 |
Implantar Centro de Saúde do Trabalho - SESMT |
EQUIPAMENTOS ADQURIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1035 |
Implantação da Conectividade Municipal |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1036 |
Equipamentos para Gestão e Manutenção dos Serviços
Públicos Municipais |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1037 |
Equipamentos para Secretaria Municipal de Fazenda e
Finanças |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1039 |
Equipamentos para Secretaria Municipal de
Planejamento |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1066 |
Equipamentos para Manut. Secretaria Municipal de
Obras e Meio Ambiente |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1082 |
Equipamentos para Manutenção da Procuradoria
Jurídica Municipal |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2004 |
Manutenção da Folha de Pessoal do Gabinete do
Prefeito |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2005 |
Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito |
PLENO FUNCIONAMENTO GABINETE |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2006 |
Manutenção da Folha de Segurança Pública |
FOLHAS EMPENHADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2012 |
Participação de Consórcio Diversos |
CONTRIBUIÇÕES A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2013 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. de
Desenvolvimento Econômico |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2014 |
Gestão e Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico |
PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 2
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Meta |
|
|
DESENVOLVIMENTO |
|
|
|
2039 |
Manutenções das Atividades do CODEM |
PLENO FUNCIONAMENTO CODEM |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2041 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Procuradoria
Jurídica Municipal |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2042 |
Gestão e Manutenção da Procuradoria Jurídica
Municipal |
PLENO FUNCION. PROCURADORIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2044 |
Serviço de Informação e Informatização |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
0,00 |
Rural e Urbana |
2067 |
Manutenção da Folha de Pessoal de Administração e
Recursos Humanos |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2068 |
Gestão e Manutenção dos Serviços Públicos Municipais |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2069 |
Realizar Leilão de Bens Inservíveis do Municipio |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2070 |
Manutenção
das Unidades da Administração Geral |
PLENO
FUNCIONAMENTO UNIDADES DE |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
|
ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
2071 |
Manutenção
da Folha de Pessoal da Sec. Municipal de Fazenda e Finanças |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2072 |
Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de
Fazenda e Finanças |
PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE FAZENDA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2073 |
Aposentadoria e pensões Vinculadas ao Município |
FOLHAS EMPENHADAS A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2075 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria de
Planejamento |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2076 |
Gestão
e Manutenção da Secretaria de Planejamento |
PLENO
FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
|
PLANEJAMENTO |
|
|
|
2077 |
Implantação
da Informatização das Secretarias das Unidades Escolares |
PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2129 |
Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Obras
e Meio Ambiente |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA DE OBRAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2130 |
Gestão e Manutenção dos Serviços Urbanos e Limpeza
Pública |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS URBANOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2136 |
Gestão e Manutenção do Terminal Rodoviário |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2137 |
Gestão e Manutenção dos Agentes de Trânsito |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
0,00 |
Rural e Urbana |
2144 |
Repasse ao Sindicato Rural de Janaúba |
Entidade Subvencionada |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
2146 |
Repasse Associação dos Moradores do Bairro Veredas -
AMEV |
Pleno Funcionamento |
PERCENTUAL |
0,00 |
Rural e Urbana |
2147 |
Repasse Associação Feminina Unidas Vencedoras do
Bairro Sâo Lucas |
Pleno Funcionamento |
null |
0,00 |
Rural e Urbana |
2148 |
Repasse ao Conselho da Comunidade Comarca de Janaúba |
Pleno Funcionamento |
PERCENTUAL |
0,00 |
Rural e Urbana |
2149 |
Repasse à Liga Desportiva de Janaúba - LDJ |
Pleno Funcionamento |
PERCENTUAL |
0,00 |
Rural e Urbana |
2157 |
Implantação do Estacionamento Rotativo |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
1,00 |
Rural e Urbana |
0003 |
CIDADE
SEGURA |
|
|
|
|
1005 |
Ampliação da Sede da Guarda Civil Municipal de Janaúba |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1006 |
Aquisição de Equipamentos para Segurança Pública |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1081 |
Equipamentos para Manutenção da Defesa Civil |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2007 |
Manutenção da Folha de Guarda Municipal |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2008 |
Manutenção da Guarda Municipal |
PLENO FUNCIONAMENTO GM |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2009 |
Manutenção das Atividades de Segurança Pública |
PLENA ATIVIDADE SEGURANÇA PÚBLICA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 3
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2010 |
Implantação/Manutenção
da Guarda Civil Municipal de Janaúba - GCMJ |
PLENO
FUNCIONAMENTO DA GCMJ |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2011 |
Manutenção da Defesa Civil |
PLENO FUNCIONAMENTO DEFESA CIVIL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0004 |
GESTÃO
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
|
|
|
1022 |
Equipamentos para Manutenção Secretaria Municipal de Promoção Social |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2045 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria Mun de
Promoção Social |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2046 |
Gestão e Manutenção da Secretaria de Municipal de
Promoção Social |
PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2047 |
Gestão do AEPETI |
PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO AEPETI |
Percentual |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2048 |
Vigilância Socioassistencial |
PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA
SOCIASSISTENCIAL |
Percentual |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2159 |
Manutenção
do Fundo Municipal do Idoso |
PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO DO IDOSO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0005 |
PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA |
|
|
|
|
1023 |
Construção e Ampliação de Unidades de Assistência Social -PSB |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2050 |
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
- PAIF |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2051 |
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0006 |
PROGRAMA
COMUNIDADE ASSISTIDA |
|
|
|
|
1009 |
Aquisição de Equipamentos para Manutenção do PROCON |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1024 |
Equipamentos para os Serviços, Benefícios e
Transferência de Renda |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2049 |
Concessão de Aux. as Famílias das Vítimas Tragédia
CEMEI Gente Inocent |
VÍTIMAS CONFIRMADAS |
Percentual |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2052 |
Programa Criança Feliz |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA
CRIANÇA FELIZ |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2053 |
Serviços,
Benefícios e Transferência de Renda |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2054 |
Gestão da Assistência Alimentar e Nutricional |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2055 |
Acolhimento Institucional em Unidade de Passagem
para População de Rua |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2056 |
Acolhimento Institucional Para Pessoas Com deficiência |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2064 |
Apoio à Gestão do Conselho Tutelar |
PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO TUTELAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2065 |
Defesa da Criança, Jovem e Adolescente |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2066 |
Acolhimento Institucional para Criança e Adolescente |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0007 |
PROGRAMA
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL |
|
|
|
|
1025 |
Equipamentos para Proteção Social Especial |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2057 |
Serviço de Proteção Especial de Média Complexidade |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2058 |
Proteção Social Especial |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE
PROTEÇÃO ESPECIAL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0010 |
PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA
Á SAÚDE |
|
|
|
|
1058 |
Construção e Ampliação de Unidades da Atenção Básica |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1059 |
Equipamentos de Apoio a Unidades de Atenção Básica |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 4
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2121 |
Manutenção
dos Programas de Atenção Básica |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA ATENÇÃO BÁSICA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0011 |
ATENÇÃO SAÚDE MÉDIA E ALTA
COMPLEX. |
|
|
|
|
1060 |
Const. e Ampliação de Unidades de Média e Alta Complexidade |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1061 |
Equipamentos de Apoio a Unidades de Ações de Média e
Alta Complexidade |
PLENO FUNCIONAMENTO |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2122 |
Ações de Média e Alta Complexidade - MAC |
PLENO FUNCIONAMENTO MAC |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2123 |
Serviços de TFD e Outros Auxílios |
DEMANDAS APRESENTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2124 |
Manutenção dos Serviços da Rede de Atenção
Psicossocial |
PLENO FUNCIONAMENTO CAPS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2125 |
Participação e Serviços do Consórcio Público de
Saúde |
CONTRIBUIÇÕES EMPENHADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2145 |
Incremento para Ações de Média e Alta Complexidade -
MAC |
Pleno Func. das Atividades |
Percentual |
0,00 |
Rural e
Urbana |
0012 |
PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
|
|
|
|
1064 |
Construção e Ampliação de Unidades de Vigilância em Saúde |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1065 |
Equipamentos de Apoio a Unidades de Vigilância em
Saúde |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2127 |
Manutenção do Programa de Vigilância em Saúde |
PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2128 |
Manutenção do Programa Vig. Prev. e Cont. das
DST/AIDS e Hepatite Vira |
PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0013 |
GESTÃO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE |
|
|
|
|
1055 |
Construção e Ampliação de Unidades de Apoio a Gestão de Saúde |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1056 |
Equipamentos para Manutenção do Fundo Municipal de
Saúde |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1057 |
Equipamentos para Funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2119 |
Manutenção e Funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde |
PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO DE SAÚDE |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2120 |
Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Saúde |
PLENO FUNCIONAMENTO FMS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0014 |
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA |
|
|
|
|
1062 |
Equipamentos de Apoio a Unidades de Assistência Farmacêutica |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1063 |
Construção e Ampliação de Unidades da Assistência
Farmac. |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2126 |
Manutenção da Assistência Farmacêutica |
PLENO FUNCIONAMENTO FARMÁCIA BÁSICA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0015 |
GESTÃO
DA POLÍTICA EDUCACIONAL |
|
|
|
|
1040 |
Equipamentos para Secretaria de Municipal de Educação SME |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1041 |
Construção, Ampliação de Unidades de Ensino da Rede
Municipal |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1042 |
Equipamentos para Compor a Brinquedoteca das Escolas
Municipias |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural e
Urbana |
1043 |
Construção Quadra Esportiva nas Unidades de Ensino
da Rede Municipal |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1044 |
Aquisição de Ônibus para Transporte Escolar
Municipal |
VEÍCULO ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1045 |
Equipamento para Programa Horta Escolar e
Comunitária |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2078 |
Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria
Municipal de Educação |
FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 5
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2079 |
Gestão e
Manutenção da Secretaria Municipal de Educação - SME |
PLENO
FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2080 |
Reforma de
Unidades de Ensino da Rede Municipal |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2081 |
Manutenção
da Brinquedoteca das Escolas Municipais |
PLENO FUNCIONAMENTO BRINQUEDOTECA |
Unidade |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2082 |
Apoio/Formação Téc para Conselhos Municipais de
Educação/FUNDEB/CAE |
PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHOS
DE EDUCAÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2083 |
Manutenção
do Programa Educação Além dos Muros da Escola |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2084 |
Implant.Sist.Cons.Púb.p/Ofertas e Locais das Vagas
Disp.Rede Munic.Ens |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0016 |
PROGRAMA
DE ENSINO FUNDAMENTAL |
|
|
|
|
1046 |
Aquisição e Instalação de Equip. de Unidades de Ensino Fundamental |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1047 |
Equipamentos p/Laboratorio de Informática Escolas de
Esino Fundamental |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2086 |
Operação e Manutenção da Educação do Ensino
Fundamental |
PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO FUNDAMENTAL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2087 |
Prog. de Valori. e Qualif. de Profi. da Educação de
Ensino Fundamental |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2088 |
Programa Saúde na Escola |
PLENO FUNCIONAMENTO PSE |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2089 |
Programa de Transporte Escolar - Ensino Fundamental |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2090 |
Merenda Escolar - Ensino Fundamental |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2101 |
Operação e Manutenção da Educação de Ensino de
Jovens e Adultos |
PLENO FUNCIONAMENTO EJA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2102 |
Prog. de Valori. e Quali. de Profis. da Educação de
Jovens e Adultos |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2103 |
Programa de Transporte Escolar - EJA |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0017 |
PROGRAMA
DE ENSINO ESPECIAL |
|
|
|
|
2104 |
Manutenção da Educação de Ensino Especial |
PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO ESPECIAL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2105 |
Apoio a Inclusão de Alunos Com Deficiência No
Cotidiano Escolar |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2106 |
Programa de Transporte Escolar - Especial |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
0,00 |
Rural e
Urbana |
0018 |
PROGRAMA DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR |
|
|
|
|
2091 |
Programa de Transporte Escolar - Ensino Médio |
PLENO FUNCIONAMENTO TRANSPORTE ESCOLAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2092 |
Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0019 |
PROGRAMA
DE ENSINO INFANTIL |
|
|
|
|
1048 |
Aquis. e Instalação de Equip.de Unid. de Ensino Infantil de 4 a 5 anos |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1049 |
Equipamentos para Operação e Manut. da Educ.Ensino
Inf de 0 a 3 anos |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2093 |
Operação e Manutenção da Educação ensino Infantil de
0 a 3 anos |
PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO INFANTIL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2094 |
Prog. de Valori. e Qualif. de Profis. da Educação
Infantil 0 a 3 anos |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2095 |
Operação e Manutenção da Educação Ensino Infantil de
4 a 5 anos |
PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO INFANTIL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2096 |
Prog. de Valori. e Qualifi. de Profis. da Educação
Infantil 4 a 5 Anos |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2097 |
Programa de Transporte Escolar - Creche |
PLENO FUNCIONAMENTO TRANSPORTE ESCOLAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 6
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2098 |
Programa de
Transporte Escolar - Pré-Escolar |
PLENO
FUNCIONAMENTO TRANSPORTE ESCOLAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2099 |
Merenda Escolar - Creche |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2100 |
Merenda Escolar - Pré-Escolar |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0020 |
CIDADE
CULTURAL |
|
|
|
|
1050 |
Construção e Ampliação de Unidades de Cultura |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1051 |
Implantação de Museus |
PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
1052 |
Equipamentos para Estímulo a Cultura |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1053 |
Equipamantos para Gestão Centro Cultural,Sala Cinema
e Galeria Arte |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2107 |
Gestão Compartilhada e Participação Social |
PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2108 |
Gestão, Planejamento e Administração Cultural |
PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2109 |
Fomento e Estímulo à Cultura |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2110 |
Gestão do Centro Cultural Com Sala de Cinema e
Galeria de Arte |
PLENO FUNCIONAMENTO CENTRO CUL |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2111 |
Gestão e Manutenção de Museus |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2117 |
Identificação
e Valorização do Patrimônio e das Identidades Culturais |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2118 |
Real.Inventário p/Tombamento,Preservção da Memória
do Município |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2153 |
Realização do Carnaval Gorutubano |
Pleno Funcionamento |
PERCENTUAL |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2154 |
Realização do São João Gorutubano |
Pleno Funcionamento |
PERCENTUAL |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2155 |
Realização do Natal Gorutubano |
Pleno Funcionamento |
PERCENTUAL |
0,00 |
Rural e
Urbana |
2156 |
Realização de Festividades Municipais |
EVENTOS REALIZADOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2160 |
Incentivo Cultural Lei Aldir Blanc |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0021 |
TURISMO |
|
|
|
|
1020 |
Imobilizações
do Turismo |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1021 |
Imobilizações da Diretoria INCSTUR |
EQUIPAMENTOS AQDUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
2035 |
Manutenção das Atividades do COMTUR |
PLENO FUNCIONAMENTO COMTUR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2036 |
Manutenção das Atividades do Turismo |
PLENO FUNCIONAMENTO TURISMO |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
2037 |
Manutenção das Atividades da Diretoria INCSTUR |
PLENO FUNCIONAMENTO INCSTUR |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0022 |
INFRAESTRUTURA
E URBANISMO |
|
|
|
|
1007 |
Participação
de Consórcio Diversos |
CONTRIBUIÇÕES A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
1067 |
Melhoria da Acessibilidade de Passeios Públicos |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1068 |
Equipamentos Gestão Manutenção dos Serviços Urbanos
e Limpeza Pública |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1069 |
Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse
Público |
IMÓVEL ADQUIRIDO |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
1070 |
Construção, Ampliação e Equipamentos para Gestão da
Iluminação Pública |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 7
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
1071 |
Executar Obras de
Pavimentação de Vias e Logradouros Modernização do Sistema Semafórico Equipamentos para
Manut. das Ações de Fiscalização e Regulação Urbana Construção, Melhoria das
Usina Asfalto, Oficina, Lavador e Fábrica de Bloquetes Investimentos para Melhoria das Usina
Asfalto, Oficina, Lavador e Fábrica de Bloquetes Implantação
dos Portais de Entrada da Cidade Drenagem e
Pavimentação dos Bairros São Lucas e Boa Vista Drenagem e Pavimentação da
Avenida Rede Elétrica Projetos de
Desapropriação de Imóveis de Interesse Público Conclusão do Sistema de
Georreferenciamento Gestão e Manutenção
da Iluminação Pública Manutenção e Reforma de Passeios Públicos Gestão e Manut. Usina
Asfalto,Garagem,Oficina,Lavador e Fab. Bloquetes Gestão e Manutenção
das Ações de Fiscalização e Regulação Urbana Manutenção de Cemitérios
Municipais PROGRAMA
DE SANEAMENTO BÁSICO Adequação e
Construção de Nova Célula do Aterro Sanitário
Melhoria dos Saneamentos Urbano e Rural Construção da Avenida
Ecológica Execução de Obras de Saneamento
Básico Participação
Consórcio Adequação Nova Célula do Aterro Sanitário Manutenção das Atividades
de Saneamento Básico MEIO
AMBIENTE SUSTENTÁVEL Imobilizações da
Fiscalização e Licenciamento Ambiental Imobilização da Coleta Seletiva Manutenção das Atividades da Diretoria Meio Ambiente Manutenção das Atividades do CODEMA Manutenção das
Atividades da Fiscalização e Licenciamento Ambiental Manutenção das Atividades do
Aterro Sanitário Manutenção das Atividades da Coleta
Seletiva DESENVOLVIMENTO
RURAL |
OBRAS
EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
1072 |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
|
1073 |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
|
1085 |
OBRA REALIZADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
|
1086 |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
|
1087 |
OBRA REALIZADA |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
|
1088 |
OBRA REALIZADA |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
|
1089 |
OBRA REALIZADA |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
|
2131 |
IMÓVEL ADQUIRIDO |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
|
2132 |
PLENO FUNCIONAMENTO SISTEMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2133 |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2134 |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2135 |
PLENO
FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural
e Urbana |
|
2138 |
PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2140 |
PLENO FUNCIONAMENTO CEMITÉRIOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
0023 |
|
|
|
|
|
1010 |
OBRAS EXECUTADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
1075 |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
|
1076 |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
|
1090 |
OBRA REALIZADA |
Unidade |
1,00 |
Urbana |
|
2019 |
PLENO FUNCIONAMENTO ATERRO SANITÁRIO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2158 |
PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES |
Percentual |
1,00 |
Urbana |
|
0025 |
|
|
|
|
|
1011 |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
|
1080 |
Equipamentos Adquiridos |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
|
2020 |
PLENO FUNCIONAMENTO DIRETORIA
MEIO AMBIENTE |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2021 |
PLENO FUNCIONAMENTO CODEMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2022 |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2023 |
PLENO FUNCIONAMENTO ATERRO SANITÁRIO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
2024 |
PLENO FUNCIONAMENTO COLETA SELETIVA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
|
0026 |
|
|
|
|
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 8
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
1012 |
Imobilizações
Mercado Municipal - CIAJAN |
OBRA
EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rural
e Urbana |
1013 |
Aquisição de Equipamentos para o Mercado Municipal -
CIAJAN |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1014 |
Imobilizações de Feiras Livres |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1015 |
Imobilizações da Coordenação Desenvolvimento Agrário |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1016 |
Imobilizações de Abastecimento Água de Comunidades
Rurais |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural |
1017 |
Imobilizações do Serviço de Inspeção Municipal - SIM |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1077 |
Imobilizações de Revitalização de Estradas e Pontes
Rurais e Vicinais |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural |
2015 |
Manutenções das Atividades do CMDRS |
PLENO FUNCIONAMENTO CMDRS |
Percentual |
100,00 |
Rural |
2016 |
Manutenção do Centro de Eventos |
PLENO FUNCIONAMENTO CENTRO DE EVENTOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2018 |
Programa de Defesa do Consumidor - PROCON |
PLENO FUNCIONAMENTO PROCON |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2025 |
Manutenções das Atividades do Mercado Municipal -
CIAJAN |
PLENO FUNCIONAMENTO CIAJAN |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2026 |
Manutenção das Atividades Feiras Livres |
PLENO FUNCIONAMENTO FEIRAS LIVRES |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2027 |
Manutenção das Atividades da Coordenação
Desenvolvimento Agrário |
PLENO FUNCIONAMENTO COORDENAÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural |
2028 |
Manutenção das atividades de Abastecimento Água de
Comunidades Rurais |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO |
Percentual |
100,00 |
Rural |
2029 |
Manutenção
das Atividades do Serviço de Inspeção Municipal - SIM |
PLENO FUNCIONAMENTO SIM |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2030 |
Manutenção das Atividades do Serviço de Inspeção
Federal - SIF |
PLENO FUNCIONAMENTO SIF |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2038 |
Celebração de Parcerias/Convênios com Entidades |
PARCERIAS CELEBRADAS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2141 |
Manutenção de Revitalização de Estradas e Pontes
Rurais e Vicinais |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural |
2150 |
Repasse
Associação Central dos Fruticultores Norte de Minas - ABANORTE |
Pleno Funcionamento |
PERCENTUAL |
0,00 |
Rural e Urbana |
0027 |
TRANSPORTE
E MOBILIDADE |
|
|
|
|
1074 |
Equipamentos para Sistemas Viário e de Transporte Coletivo |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1078 |
Construção e Ampliação da Garagem de Transportes |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1083 |
Construção, Ampliação e Melhorias no Aeroporto |
OBRA REALIZADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1084 |
Aquisição de Equipamentos para Melhoria do Aeroporto |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2034 |
Gestão do Aeroporto |
PLENO FUNCIONAMENTO AEROPORTO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2139 |
Manutenção dos Sistemas Viário e de Transporte
Coletivo |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0028 |
PROGRAMAS DE ESPORTE E LAZER |
|
|
|
|
1054 |
Construção,Ampli.e Aquis. de Equipamentos Esportivos e Áreas de Lazer |
OBRAS EXECUTADAS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2112 |
Gestão da Política de Esporte e Lazer |
PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2113 |
Manutenção e Recuperação de Equip. Esportivos e
Áreas de Lazer |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2114 |
Programas de Esporte Educacional |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2115 |
Promoções e Eventos Esportivos e Programas e
Atividades de Lazer |
EVENTOS PROMOVIDOS |
Unidade |
4,00 |
Rural e Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 9
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
2116 |
Esporte de
Rendimento |
ATLETAS
ATENDIDOS |
Unidade |
6,00 |
Rural
e Urbana |
0029 |
EMPREENDER
PARA DESENVOLVER |
|
|
|
|
1018 |
Imobilizações da Casa do Empreendedor |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1019 |
Imobilizações do Atração de Investimentos/GER |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2017 |
Manutenção das Atividades do SINE |
PLENO FUNCIONAMENTO SINE |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2031 |
Celebração de Parcerias/Convênios com Entidades |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2032 |
Manutenção das Atividades da Casa do Empreendedor |
PLENO FUNCIONAMENTO CASA EMPREENDEDOR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2033 |
Manutenção das Atividades da Atração
Investimentos/GER |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0030 |
HORTA
ESCOLAR E COMUNITÁRIA |
|
|
|
|
2085 |
Manutenção do Programa Horta Escolar e Comunitária |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Unidade |
100,00 |
Rural e Urbana |
0031 |
GARANTIA POLITICAS PUB.AOS CIDADÃOS |
|
|
|
|
1026 |
Equipamentos para Assistência e Inclusão da Mulher |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
1027 |
Equipamentos para o Combate as Desigualdades |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
2059 |
Assistência e Inclusão da Mulher |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2060 |
Combate as Desigualdades |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0032 |
PROJETO TECNICO SOCIAL DA CEF |
|
|
|
|
1028 |
Equipamentos para Projeto Técnico Social no Bairro Jardim das Acácias |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
1029 |
Equipamentos Projeto Técnico Social no Bairro
Clarita |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2061 |
Execução do Projeto Técnico Social no Bairro Jardim
das Acácias |
PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2062 |
Execução do Projeto Técnico Social no Bairro Clarita |
PLENO FUNCIONAMENTO PROJETO |
Percentual |
100,00 |
Urbana |
0033 |
AABB
COMUNIDADE |
|
|
|
|
1030 |
Equipamentos para Execução do Projeto AABB Comunidade |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
Unidade |
0,00 |
Rural e Urbana |
2063 |
Execução do Projeto AABB Comunidade |
PLENO FUNCIONAMENTO PROJETO |
Percentual |
100,00 |
Urbana |
03 |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DE JANAÚBA |
|
|
|
|
0002 |
GESTÃO
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
|
|
|
1079 |
Construção da Sede do Instituto de Previdência |
OBRA EXECUTADA |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
2142 |
Manutenção das Atividades do Instituto |
EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PREVIDÊNCIA |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
2143 |
Manutenção das Aposentadorias e Pensões |
FOLHAS EMPENHADAS A PAGAR |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
04 |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
JANAÚBA |
|
|
|
|
0000 |
ENCARGOS
ESPECIAIS |
|
|
|
|
4004 |
Gestão
da Dívida Interna |
PARCELAS PACTUADAS Á VENCER |
Percentual |
100,00 |
Rural e Urbana |
0002 |
GESTÃO
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA |
|
|
|
|
4001 |
Gestão
da Administração |
PLENO FUINCIONAMENTO GESTÃO ADMINISTRAÇÃO |
Unidade |
1,00 |
Rural e Urbana |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IX -
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Página: 10
Ano de 2024
CÓD. |
DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação) |
PRODUTO |
UNIDADE DE MEDIDA |
Meta |
Região |
5001 |
Moder.
Instalação e Parque Tecnológico Administrativo |
PLENO
FUNCIONAMENTO PROGRAMA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0011 |
ATENÇÃO SAÚDE MÉDIA E ALTA COMPLEX. |
|
|
|
|
4002 |
Assistência a Média e Alta Complexidade |
PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS MAC |
Unidade |
1,00 |
Rural e
Urbana |
50 02 |
Moder. Instalação e Parque Tecnológico MAC |
INVESTIMENTOS REALIZADOS |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
0012 |
PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
|
|
|
|
4003 |
Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar |
PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÃNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
Percentual |
100,00 |
Rural e
Urbana |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024
PASSIVOS CONTINGENTES |
Providências |
||
descrição |
valor |
descrição |
valor |
Demandas
Judiciais |
870.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a
partir da Reserva de Contingência |
870.000,00 |
Dívidas
em Processo de Reconhecimento |
380.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a
partir da Reserva de Contingência |
380.000,00 |
Assunção de
Passivos |
760.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a
partir da Reserva de Contingência |
760.000,00 |
SUBTOTAL: |
2.010.000,00 |
SUBTOTAL: |
2.010.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS
PASSIVOS |
Providências |
||
descrição |
valor |
descrição |
valor |
Frustração de
Arrecadação |
17.500.000,00 |
Limitação de
Empenhos |
17.500.000,00 |
Restituição
de Tributos a Maior |
75.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a
partir da Reserva de Contingência |
75.000,00 |
Discrepância de
Projeções |
11.200.000,00 |
Abertura de créditos adicionais a
partir da Reserva de Contingência e Limitação de Empenhos |
11.200.000,00 |
SUBTOTAL: |
28.775.000,00 |
SUBTOTAL: |
28.775.000,00 |
TOTAL: |
30.785.000,00 |
TOTAL: |
30.785.000,00 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
||||
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
|
RECEITAS
CORRENTES |
226.044.856,77 |
258.645.090,46 |
300.443.341,53 |
415.434.232,70 |
403.290.447,24 |
416.223.900,00 |
440.362.000,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
21.944.579,03 |
28.107.982,74 |
38.677.109,13 |
59.883.000,00 |
43.144.000,00 |
45.646.000,00 |
48.295.000,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
8.770.995,67 |
9.802.606,27 |
12.006.361,44 |
13.799.307,00 |
13.859.617,00 |
14.664.000,00 |
15.514.000,00 |
RECEITA
PATRIMONIAL |
2.417.186,46 |
3.902.208,65 |
13.313.055,38 |
16.835.850,00 |
21.946.050,00 |
23.219.000,00 |
24.564.000,00 |
RECEITA
AGROPECUÁRIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITA
INDUSTRIAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITA
DE SERVIÇOS |
28.624,90 |
32.918,64 |
40.640,94 |
36.000,00 |
45.000,00 |
48.000,00 |
51.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
191.408.543,29 |
214.314.520,13 |
235.812.526,90 |
324.302.675,70 |
323.608.280,24 |
331.918.900,00 |
351.168.000,00 |
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES |
1.474.927,42 |
2.484.854,03 |
593.647,74 |
577.400,00 |
687.500,00 |
728.000,00 |
770.000,00 |
RECEITAS DE
CAPITAL |
1.979.372,70 |
10.545.757,93 |
16.049.481,46 |
14.187.400,00 |
28.938.000,00 |
24.037.000,00 |
32.198.000,00 |
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
10.000.000,00 |
10.000.000,00 |
4.000.000,00 |
11.000.000,00 |
ALIENAÇÃO
DE BENS |
0,00 |
908.401,00 |
0,00 |
408.000,00 |
408.000,00 |
432.000,00 |
457.000,00 |
AMORTIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL |
1.979.372,70 |
9.637.356,93 |
16.049.481,46 |
3.779.400,00 |
18.530.000,00 |
19.605.000,00 |
20.741.000,00 |
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS
CORRENTES |
15.836.910,90 |
14.375.398,37 |
17.975.288,27 |
17.060.000,00 |
20.658.000,00 |
21.858.000,00 |
23.126.000,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
11.404.162,13 |
9.018.165,69 |
11.562.894,79 |
10.912.000,00 |
13.279.000,00 |
14.050.000,00 |
14.865.000,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA |
4.432.748,77 |
5.357.232,68 |
6.412.393,48 |
6.148.000,00 |
7.379.000,00 |
7.808.000,00 |
8.261.000,00 |
DEDUÇÕES DA
RECEITA |
-12.618.161,62 |
-15.847.513,65 |
-18.589.397,92 |
-26.593.400,00 |
-26.520.000,00 |
-27.536.000,00 |
-29.132.000,00 |
TOTAL: |
231.242.978,75 |
267.718.733,11 |
315.878.713,34 |
420.088.232,70 |
426.366.447,24 |
434.582.900,00 |
466.554.000,00 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II -
DESPESAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF
I
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE
DESPESAS |
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
||||
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
|
DESPESAS
CORRENTES |
173.169.659,57 |
206.225.849,49 |
258.425.624,06 |
321.084.252,19 |
346.234.447,24 |
350.551.900,00 |
377.966.000,00 |
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS |
92.632.365,07 |
116.774.302,27 |
145.142.149,54 |
180.898.328,00 |
195.884.000,00 |
199.273.000,00 |
214.235.000,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
633.035,72 |
588.660,99 |
605.222,76 |
697.100,00 |
675.000,00 |
714.000,00 |
755.000,00 |
OUTRAS
DESPESAS CORRENTES |
79.904.258,78 |
88.862.886,23 |
112.678.251,76 |
139.488.824,19 |
149.675.447,24 |
150.564.900,00 |
162.976.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
6.342.317,12 |
24.007.881,14 |
26.545.441,69 |
74.377.106,41 |
43.974.000,00 |
45.673.000,00 |
47.462.000,00 |
INVESTIMENTOS |
4.627.444,64 |
21.997.340,71 |
24.641.463,56 |
71.836.006,41 |
41.600.000,00 |
43.146.000,00 |
44.765.000,00 |
INVERSÕES
FINANCEIRAS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
200.000,00 |
250.000,00 |
280.000,00 |
320.000,00 |
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA |
1.714.872,48 |
2.010.540,43 |
1.903.978,13 |
2.341.100,00 |
2.124.000,00 |
2.247.000,00 |
2.377.000,00 |
RESERVA
CONTINGÊNCIA/RES. RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
3.861.874,10 |
15.500.000,00 |
16.500.000,00 |
18.000.000,00 |
RESERVA
CONTINGÊNCIA/RES. RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
3.861.874,10 |
15.500.000,00 |
16.500.000,00 |
18.000.000,00 |
DESPESAS
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
13.570.533,82 |
14.358.117,27 |
17.983.502,28 |
20.765.000,00 |
20.658.000,00 |
21.858.000,00 |
23.126.000,00 |
TOTAL: |
193.082.510,51 |
244.591.847,90 |
302.954.568,03 |
420.088.232,70 |
426.366.447,24 |
434.582.900,00 |
466.554.000,00 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º,
inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) |
208.939.291,14 |
245.679.252,94 |
278.934.054,27 |
370.448.382,70 |
366.581.397,24 |
377.906.900,00 |
399.824.000,00 |
RECEITA TOTAL (SEM RPPS) |
209.076.308,12 |
248.354.112,98 |
287.796.435,88 |
393.981.232,70 |
393.370.447,24 |
399.669.900,00 |
429.616.000,00 |
RECEITAS
CORRENTES (SEM RPPS) |
219.715.097,04 |
253.655.868,70 |
290.336.352,34 |
406.387.232,70 |
390.952.447,24 |
403.168.900,00 |
426.550.000,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
21.944.579,03 |
28.107.982,74 |
38.677.109,13 |
59.883.000,00 |
43.144.000,00 |
45.646.000,00 |
48.295.000,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
4.632.180,14 |
5.427.631,76 |
5.956.110,80 |
8.302.307,00 |
6.651.617,00 |
7.037.000,00 |
7.445.000,00 |
RECEITA
PATRIMONIAL |
256.120,82 |
3.317.660,35 |
9.274.766,19 |
13.385.850,00 |
16.842.050,00 |
17.819.000,00 |
18.851.000,00 |
VALORES
MOBILIÁRIOS |
137.016,98 |
1.766.459,04 |
8.862.381,61 |
13.124.850,00 |
16.381.050,00 |
17.331.000,00 |
18.335.000,00 |
DEMAIS RECEITAS
PATRIMONIAIS |
119.103,84 |
1.551.201,31 |
412.384,58 |
261.000,00 |
461.000,00 |
488.000,00 |
516.000,00 |
RECEITA
AGROPECUÁRIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITA
INDUSTRIAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITA
DE SERVIÇOS |
28.624,90 |
32.918,64 |
40.640,94 |
36.000,00 |
45.000,00 |
48.000,00 |
51.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
191.408.543,29 |
214.314.520,13 |
235.812.526,90 |
324.302.675,70 |
323.608.280,24 |
331.918.900,00 |
351.168.000,00 |
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES |
1.445.048,86 |
2.455.155,08 |
575.198,38 |
477.400,00 |
661.500,00 |
700.000,00 |
740.000,00 |
RECEITAS
DE CAPITAL (SEM RPPS) |
1.979.372,70 |
10.545.757,93 |
16.049.481,46 |
14.187.400,00 |
28.938.000,00 |
24.037.000,00 |
32.198.000,00 |
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
10.000.000,00 |
10.000.000,00 |
4.000.000,00 |
11.000.000,00 |
ALIENAÇÃO
DE BENS |
0,00 |
908.401,00 |
0,00 |
408.000,00 |
408.000,00 |
432.000,00 |
457.000,00 |
AMORTIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL |
1.979.372,70 |
9.637.356,93 |
16.049.481,46 |
3.779.400,00 |
18.530.000,00 |
19.605.000,00 |
20.741.000,00 |
OUTRAS
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS
CORRENTES (SEM RPPS) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DEDUÇÕES DA
RECEITA |
-12.618.161,62 |
-15.847.513,65 |
-18.589.397,92 |
-26.593.400,00 |
-26.520.000,00 |
-27.536.000,00 |
-29.132.000,00 |
DEDUÇÕES (SEM RPPS) |
137.016,98 |
2.674.860,04 |
8.862.381,61 |
23.532.850,00 |
26.789.050,00 |
21.763.000,00 |
29.792.000,00 |
VALORES
MOBILIÁRIOS |
137.016,98 |
1.766.459,04 |
8.862.381,61 |
13.124.850,00 |
16.381.050,00 |
17.331.000,00 |
18.335.000,00 |
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
10.000.000,00 |
10.000.000,00 |
4.000.000,00 |
11.000.000,00 |
ALIENAÇÃO
DE BENS |
0,00 |
908.401,00 |
0,00 |
408.000,00 |
408.000,00 |
432.000,00 |
457.000,00 |
AMORTIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMOS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º,
inciso II da LRF
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES
RPPS) (I) |
206.959.918,44 |
236.041.896,01 |
262.884.572,81 |
366.668.982,70 |
348.051.397,24 |
358.301.900,00 |
379.083.000,00 |
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES
RPPS) (II) |
20.005.604,99 |
19.202.071,83 |
24.043.988,27 |
22.657.000,00 |
27.892.000,00 |
29.513.000,00 |
31.225.000,00 |
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES
RPPS) (III) |
2.161.065,64 |
162.548,30 |
4.038.289,19 |
3.450.000,00 |
5.104.000,00 |
5.400.000,00 |
5.713.000,00 |
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES
RPPS) (IV) |
1.979.372,70 |
9.637.356,93 |
16.049.481,46 |
3.779.400,00 |
18.530.000,00 |
19.605.000,00 |
20.741.000,00 |
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES
RPPS) (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES
RPPS) (VI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (I + II + IV +
V) |
228.944.896,13 |
264.881.324,77 |
302.978.042,54 |
393.105.382,70 |
394.473.397,24 |
407.419.900,00 |
431.049.000,00 |
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS)
(VIII) = (I + IV) |
208.939.291,14 |
245.679.252,94 |
278.934.054,27 |
370.448.382,70 |
366.581.397,24 |
377.906.900,00 |
399.824.000,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) |
172.507.347,69 |
221.798.263,19 |
275.166.541,86 |
385.209.132,70 |
384.761.447,24 |
390.561.900,00 |
419.980.000,00 |
DESPESA TOTAL (SEM RPPS) |
178.944.900,65 |
228.257.531,49 |
282.884.498,64 |
393.981.232,70 |
393.370.447,24 |
399.669.900,00 |
429.616.000,00 |
DESPESAS
CORRENTES (SEM RPPS) |
170.073.006,09 |
202.159.571,70 |
254.065.459,11 |
316.723.952,19 |
338.860.447,24 |
342.813.900,00 |
369.955.000,00 |
PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS |
83.702.231,48 |
106.704.412,81 |
132.016.238,70 |
167.830.628,00 |
179.844.000,00 |
182.391.000,00 |
196.610.000,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
2.192.863,04 |
2.354.690,12 |
3.468.603,09 |
3.730.700,00 |
3.869.000,00 |
4.093.000,00 |
4.330.000,00 |
OUTRAS
DESPESAS CORRENTES |
84.177.911,57 |
93.100.468,77 |
118.580.617,32 |
145.162.624,19 |
155.147.447,24 |
156.329.900,00 |
169.015.000,00 |
DESPESAS
DE CAPITAL (SEM RPPS) |
8.871.894,56 |
26.097.959,79 |
28.819.039,53 |
76.577.406,41 |
46.010.000,00 |
47.856.000,00 |
49.761.000,00 |
INVESTIMENTOS |
4.627.204,64 |
21.993.381,61 |
24.569.685,84 |
71.336.006,41 |
41.020.000,00 |
42.561.000,00 |
44.135.000,00 |
INVERSÕES
FINANCEIRAS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
200.000,00 |
250.000,00 |
280.000,00 |
320.000,00 |
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA |
4.244.689,92 |
4.104.578,18 |
4.249.353,69 |
5.041.400,00 |
4.740.000,00 |
5.015.000,00 |
5.306.000,00 |
RESERVA
CONTINGÊNCIA/RES. RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
679.874,10 |
8.500.000,00 |
9.000.000,00 |
9.900.000,00 |
RESERVA
CONTINGÊNCIA/RES. RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
679.874,10 |
8.500.000,00 |
9.000.000,00 |
9.900.000,00 |
DEDUÇÕES (SEM RPPS) |
6.437.552,96 |
6.459.268,30 |
7.717.956,78 |
8.772.100,00 |
8.609.000,00 |
9.108.000,00 |
9.636.000,00 |
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA |
2.192.863,04 |
2.354.690,12 |
3.468.603,09 |
3.730.700,00 |
3.869.000,00 |
4.093.000,00 |
4.330.000,00 |
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA |
4.244.689,92 |
4.104.578,18 |
4.249.353,69 |
5.041.400,00 |
4.740.000,00 |
5.015.000,00 |
5.306.000,00 |
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º,
inciso II da LRF
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES
RPPS) (IX) |
167.880.143,05 |
199.804.881,58 |
250.596.856,02 |
312.993.252,19 |
334.991.447,24 |
338.720.900,00 |
365.625.000,00 |
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES
RPPS) (X) |
14.137.369,86 |
16.330.357,31 |
19.998.291,67 |
22.425.000,00 |
25.416.000,00 |
26.828.000,00 |
28.208.000,00 |
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES
RPPS) (XI) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES
RPPS) (XII) |
4.627.204,64 |
21.993.381,61 |
24.569.685,84 |
71.536.006,41 |
41.270.000,00 |
42.841.000,00 |
44.455.000,00 |
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES
RPPS) (XIII) |
240,00 |
3.959,10 |
71.777,72 |
500.000,00 |
580.000,00 |
585.000,00 |
630.000,00 |
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES
RPPS) (XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
3.861.874,10 |
15.500.000,00 |
16.500.000,00 |
18.000.000,00 |
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IX + X + XII
+ XIII + XV) |
186.644.957,55 |
238.132.579,60 |
295.236.611,25 |
411.316.132,70 |
417.757.447,24 |
425.474.900,00 |
456.918.000,00 |
DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS)
(XVII)=(IX+XII+XV) |
172.507.347,69 |
221.798.263,19 |
275.166.541,86 |
385.209.132,70 |
384.761.447,24 |
390.561.900,00 |
419.980.000,00 |
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da
Linha |
42.299.938,58 |
26.748.745,17 |
7.741.431,29 |
-18.210.750,00 |
-23.284.050,00 |
-18.055.000,00 |
-25.869.000,00 |
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da
Linha |
36.431.943,45 |
23.880.989,75 |
3.767.512,41 |
-14.760.750,00 |
-18.180.050,00 |
-12.655.000,00 |
-20.156.000,00 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL Art. 4º,§2º, inciso
II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2021 (b) |
2022 (c) |
2023 (d) |
2024 (e) |
2025 (f) |
2026 (g) |
DÍVIDA
CONSOLIDADA(I) |
53.466.382,84 |
48.761.310,65 |
39.000.000,00 |
40.000.000,00 |
39.600.000,00 |
42.000.000,00 |
DEDUÇÕES(II) |
47.725.661,60 |
60.597.456,25 |
21.700.000,00 |
16.600.000,00 |
16.100.000,00 |
5.700.000,00 |
Ativo
Disponível |
84.325.795,60 |
162.547.166,72 |
74.100.000,00 |
46.000.000,00 |
68.300.000,00 |
72.400.000,00 |
Haveres
Financeiros |
1.227.789,22 |
1.042.634,30 |
600.000,00 |
500.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
(-)Restos
A Pagar Processados |
29.861.234,82 |
95.204.455,95 |
45.000.000,00 |
25.900.000,00 |
49.000.000,00 |
64.000.000,00 |
(-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados |
7.966.688,40 |
7.787.888,82 |
8.000.000,00 |
4.000.000,00 |
3.500.000,00 |
3.000.000,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA(III)=(I-II) |
5.740.721,24 |
-11.836.145,60 |
17.300.000,00 |
23.400.000,00 |
23.500.000,00 |
36.300.000,00 |
RECEITA
DE PRIVATIZAÇÕES(IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PASSIVOS
RECONHECIDOS(V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA(III+IV-V) |
5.740.721,24 |
-11.836.145,60 |
17.300.000,00 |
23.400.000,00 |
23.500.000,00 |
36.300.000,00 |
Resultado Nominal: |
(b-a*) |
(c-b) |
(d-c) |
(e-d) |
(f-e) |
(g-f) |
-27.016.353,82 |
-17.576.866,84 |
29.136.145,60 |
6.100.000,00 |
100.000,00 |
12.800.000,00 |
* (a) Refere-se ao valor da
dívida consolidada líquida de 2020(32.757.075,06)
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO DE JANAUBA
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA
E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art.
4º,§2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
DÍVIDA
CONSOLIDADA(I) |
32.757.075,06 |
53.466.382,84 |
48.761.310,65 |
39.000.000,00 |
40.000.000,00 |
39.600.000,00 |
42.000.000,00 |
Dívida
Mobiliária |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Dívidas |
32.757.075,06 |
53.466.382,84 |
48.761.310,65 |
39.000.000,00 |
40.000.000,00 |
39.600.000,00 |
42.000.000,00 |
DEDUÇÕES(II) |
0,00 |
47.725.661,60 |
60.597.456,25 |
21.700.000,00 |
16.600.000,00 |
16.100.000,00 |
5.700.000,00 |
Ativo
Disponível |
54.142.335,17 |
84.325.795,60 |
162.547.166,72 |
74.100.000,00 |
46.000.000,00 |
68.300.000,00 |
72.400.000,00 |
Haveres
Financeiros |
783.599,36 |
1.227.789,22 |
1.042.634,30 |
600.000,00 |
500.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
(-)Restos
A Pagar Processados |
52.431.316,64 |
29.861.234,82 |
95.204.455,95 |
45.000.000,00 |
25.900.000,00 |
49.000.000,00 |
64.000.000,00 |
(-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados |
6.786.416,24 |
7.966.688,40 |
7.787.888,82 |
8.000.000,00 |
4.000.000,00 |
3.500.000,00 |
3.000.000,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA=(I-II): |
32.757.075,06 |
5.740.721,24 |
-11.836.145,60 |
17.300.000,00 |
23.400.000,00 |
23.500.000,00 |
36.300.000,00 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |
MUNICIPIO
DE JANAUBA
PROJEÇÃO
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXO DE
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FUNDO
EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
||||
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO (c) = (a – b) |
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) |
2022 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
92.572.073,75 |
2023 |
20.283.608,85 |
14.749.249,83 |
5.534.359,02 |
103.640.791,79 |
2024 |
31.733.883,90 |
15.356.467,46 |
16.377.416,44 |
130.861.265,65 |
2025 |
32.753.335,16 |
16.098.940,05 |
16.654.395,11 |
147.792.639,43 |
2026 |
33.790.105,18 |
16.582.154,71 |
17.207.950,47 |
165.554.145,26 |
2027 |
34.874.040,70 |
18.701.306,62 |
16.172.734,08 |
180.691.662,95 |
2028 |
35.914.724,96 |
19.960.866,43 |
15.953.858,53 |
196.426.645,93 |
2029 |
36.950.947,58 |
21.439.330,34 |
15.511.617,24 |
211.496.021,88 |
2030 |
37.959.283,43 |
22.572.083,80 |
15.387.199,63 |
226.758.803,90 |
2031 |
38.961.396,85 |
23.990.831,44 |
14.970.565,41 |
241.312.735,09 |
2032 |
39.963.025,48 |
26.305.486,57 |
13.657.538,91 |
253.657.247,50 |
2033 |
40.915.248,99 |
27.800.989,12 |
13.114.259,87 |
266.228.228,33 |
2034 |
41.828.652,47 |
28.748.003,81 |
13.080.648,66 |
279.275.265,78 |
2035 |
42.760.078,03 |
28.857.646,47 |
13.902.431,56 |
293.999.480,24 |
2036 |
43.724.156,44 |
29.087.699,23 |
14.636.457,21 |
309.369.963,10 |
2037 |
44.723.426,19 |
30.912.878,25 |
13.810.547,94 |
322.354.601,77 |
2038 |
45.671.206,59 |
40.686.866,34 |
4.984.340,25 |
318.512.734,33 |
2039 |
46.207.931,95 |
40.719.048,49 |
5.488.883,46 |
324.506.161,00 |
2040 |
46.769.574,65 |
40.746.028,21 |
6.023.546,44 |
331.064.370,42 |
2041 |
47.376.992,01 |
40.654.204,78 |
6.722.787,23 |
338.486.398,44 |
2042 |
47.980.443,45 |
42.484.343,50 |
5.496.099,95 |
342.755.811,11 |
2043 |
48.514.796,79 |
42.900.163,10 |
5.614.633,69 |
348.488.978,54 |
2044 |
49.044.201,81 |
43.712.026,18 |
5.332.175,63 |
353.538.696,11 |
2045 |
49.594.299,74 |
45.186.921,96 |
4.407.377,78 |
357.021.276,04 |
2046 |
50.052.579,74 |
45.905.930,98 |
4.146.648,76 |
360.907.195,78 |
2047 |
50.520.402,92 |
46.299.531,69 |
4.220.871,23 |
365.202.289,48 |
2048 |
50.988.623,76 |
39.376.163,26 |
11.612.460,50 |
384.206.339,25 |
2049 |
51.779.514,70 |
41.734.539,35 |
10.044.975,35 |
392.683.829,45 |
2050 |
52.487.652,46 |
43.403.452,21 |
9.084.200,25 |
400.807.254,60 |
2051 |
53.117.542,43 |
43.853.732,19 |
9.263.810,24 |
410.250.674,83 |
2052 |
53.766.975,64 |
45.313.569,08 |
8.453.406,56 |
417.893.677,71 |
2053 |
54.364.736,29 |
45.224.700,32 |
9.140.035,97 |
427.720.343,09 |
2054 |
55.030.944,56 |
45.708.927,44 |
9.322.017,12 |
437.224.341,36 |
2055 |
55.729.361,49 |
45.817.249,61 |
9.912.111,88 |
447.726.548,00 |
2056 |
25.717.773,34 |
30.019.903,67 |
-4.302.130,33 |
429.210.175,46 |
2057 |
25.151.286,47 |
30.066.185,95 |
-4.914.899,48 |
423.682.506,83 |
2058 |
24.511.656,32 |
30.247.649,09 |
-5.735.992,77 |
417.125.420,77 |
2059 |
23.849.080,92 |
30.209.387,95 |
-6.360.307,03 |
410.140.799,48 |
2060 |
23.160.873,13 |
30.362.798,28 |
-7.201.925,15 |
402.097.256,21 |
2061 |
22.466.087,68 |
30.371.148,00 |
-7.905.060,32 |
393.489.060,72 |
2062 |
21.800.040,02 |
31.421.278,95 |
-9.621.238,93 |
382.151.643,18 |
2063 |
21.032.365,69 |
31.044.319,46 |
-10.011.953,77 |
371.748.974,57 |
2064 |
20.237.822,61 |
30.961.847,82 |
-10.724.025,21 |
360.312.877,92 |
2065 |
19.470.417,71 |
30.529.518,61 |
-11.059.100,90 |
348.918.701,33 |
2066 |
18.689.837,75 |
30.278.736,51 |
-11.588.898,76 |
336.800.004,71 |
2067 |
17.864.056,03 |
29.836.746,69 |
-11.972.690,66 |
324.443.522,15 |
2068 |
17.136.288,14 |
29.592.997,79 |
-12.456.709,65 |
311.502.793,51 |
MUNICIPIO DE JANAUBA
PROJEÇÃO
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXO DE
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FUNDO
EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
||||
EXERCÍCIO |
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO (c) = (a – b) |
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício Anterior) + (c) |
2069 |
16.274.554,84 |
29.836.756,62 |
-13.562.201,78 |
296.835.099,60 |
2070 |
15.447.362,75 |
29.942.928,56 |
-14.495.565,81 |
281.406.169,76 |
2071 |
14.600.175,86 |
30.033.805,19 |
-15.433.629,33 |
265.034.476,91 |
2072 |
13.726.857,16 |
29.981.490,04 |
-16.254.632,88 |
247.958.840,48 |
2073 |
12.838.195,75 |
25.660.292,27 |
-12.822.096,52 |
238.569.280,32 |
2074 |
12.086.061,94 |
25.192.635,81 |
-13.106.573,87 |
225.178.229,10 |
2075 |
11.420.228,47 |
16.629.310,29 |
-5.209.081,82 |
227.866.639,33 |
2076 |
11.107.500,11 |
16.282.302,79 |
-5.174.802,68 |
222.726.115,79 |
2077 |
9.020.400,84 |
15.922.732,06 |
-6.902.331,22 |
214.096.256,03 |
2078 |
7.596.079,55 |
15.609.228,07 |
-8.013.148,52 |
204.972.290,21 |
2079 |
6.396.658,59 |
15.669.847,11 |
-9.273.188,52 |
194.439.061,69 |
2080 |
5.386.626,20 |
15.571.563,07 |
-10.184.936,87 |
183.342.376,47 |
2081 |
4.536.077,92 |
15.359.988,58 |
-10.823.910,66 |
171.879.492,02 |
2082 |
3.819.831,22 |
15.179.541,74 |
-11.359.710,52 |
159.983.981,64 |
2083 |
3.216.679,87 |
14.888.078,87 |
-11.671.399,00 |
148.000.894,16 |
2084 |
2.708.766,12 |
14.571.633,73 |
-11.862.867,61 |
135.946.557,94 |
2085 |
2.281.051,95 |
14.234.685,35 |
-11.953.633,40 |
123.902.158,75 |
2086 |
1.920.873,84 |
13.902.665,31 |
-11.981.791,47 |
111.892.209,21 |
2087 |
1.617.567,86 |
13.596.377,82 |
-11.978.809,96 |
99.916.380,76 |
2088 |
1.362.153,90 |
13.287.128,70 |
-11.924.974,80 |
88.045.241,12 |
2089 |
1.147.069,80 |
13.055.197,21 |
-11.908.127,41 |
76.153.961,10 |
2090 |
965.947,48 |
12.774.422,56 |
-11.808.475,08 |
64.445.138,35 |
2091 |
813.424,37 |
12.496.404,55 |
-11.682.980,18 |
52.887.653,07 |
2092 |
684.984,66 |
12.239.966,40 |
-11.554.981,74 |
41.460.669,77 |
2093 |
576.825,58 |
11.979.053,67 |
-11.402.228,09 |
30.211.195,33 |
2094 |
485.744,82 |
11.717.798,84 |
-11.232.054,02 |
19.149.315,38 |
2095 |
409.045,72 |
11.451.558,05 |
-11.042.512,33 |
8.296.344,74 |
JOSE APARECIDO MENDES
SANTOS |
|
WILSON PEREIRA SANTOS |
|
FRANCIELLE CRISTHIAN
MARTINS |
|
FABIO CANTUARIA RIBEIRO |
Prefeito
Municipal |
|
Contador 107.667 |
|
Resp.Controle
Interno |
|
Sec. Municipal
Administração |