MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.661, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2° do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Janaúba relativo ao exercício de 2024, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

lI - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);

III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V - equilíbrio entre receitas e despesas;

VI - critérios e formas de limitação de empenho;

VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI - definição de critérios para início de novos projetos;

XII -  definição de despesas consideradas irrelevantes;

XIII - disposições sobre a dívida pública;

XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;

XV - das disposições gerais e finais.

Seção I

Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal

 

 

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento  dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.

 

§ 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.

§ 2° - O projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

 

Seção lI

                    Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual

 

 

Art. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, §1°, inciso 1, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.

 

Art. 4° - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.

 

Art. - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001 e suas alterações.

Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município.

 

Art. 6° - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

lI - documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III quadros orçamentários consolidados;       

IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V - demonstrativos e documentos previstos no artigo da Lei Complementar 101, de 2000.

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;


III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº14.113/2020;

IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República

nº 29, de 13/09/2000;

V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2024 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.

 

§ - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.

§ - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.

 

Art. 9° - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.

 

Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2024, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.

Subseção Única

Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

 

Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8° da Portaria lnterministerial 163 de 2001.  

Parágrafo único - A proposta orçamentária para 2024 adicionará na Reserva de Contingência até o valor máximo de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.

Seção IlI

Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários

 

 

Art. 14 -A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.

Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

lI - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso li do§ 6° do art. 57 da Constituição;

IV   - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § do art. 18 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;

V - com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:

a)  da arrecadação de contribuições dos segurados;

b)  da compensação financeira de que trata o § do art. 201 da Constituição;

c)   de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.


 

Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.

 

Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.

Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:

I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;

lI - eliminação das despesas com horas-extras;

III - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

IV - exoneração dos servidores não estáveis.

Seção IV

Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município

 

 

Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, §3°, li, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, §2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:

 

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

lI - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 24 -A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

lI - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV  - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V   - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão lntervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;

VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII   - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII   - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX   - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X   - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles instituídos.

 

Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

Seção V

Equilíbrio entre receitas e despesas

 

Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuão das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I - para elevação das receitas:

a)            A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;

b)                 Atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c)            Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.


 

 

II – para redução das despesas:

 

a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

Seção VI

Critérios e formas de limitação de empenho

 

 

Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso li do § 1° do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, prioritariamente nas seguintes despesas:

 

I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§1° - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios judiciais.

§ - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023.

§ 5° - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de  empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção VII

Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

 

 

Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.

 

Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ - A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo".

§ - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

Seção VIII

Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas

                                  

Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas às entidades:

I - que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;

II - sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III - que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II - associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.

 

Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.

 

§ - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.

§ - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.

 

Art. 39 - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Seção IX

Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação

 

 

Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.

Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

 

Seção X

Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso

 

 

Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.


§ - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

lI - o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;

III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8° da Lei Complementar nº 101/2000.

§ - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:

I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;

lI - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;

III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;

IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.

§ - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024.


 

Art. 42 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e  com as normas desta Lei;

lI - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.

Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.     

Seção XII

Da definição das despesas consideradas irrelevantes

 

 

Art. 43 - Para fins do disposto no§ 3° do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e li do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.

 

Seção XIII

Das disposições sobre a dívida pública

 

 

Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§1° - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

§ - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em

atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

 

Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Seção XIV

Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta

 

 

Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2024, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5° desta Lei.

 

Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o SIAFIC único para o Município, conforme disposto nos incisos I e li do caput do art. 2° do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um SIAFIC no município.

§ - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2° do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3° do art. 165 da Constituição e o § 2° do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o SIAFIC ficará disponível até o:

I - 25° (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;

lI - 25 de janeiro de 2025, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2024, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e com periodicidade anual a que se referem o § 2° do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).

 

Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5°, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.

§1° - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).

§2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.

§3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.

§4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.

 

 

Seção XV

Das Disposições Gerais e Finais

 

 

Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.


 

Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

 

Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, § da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.

 

Art.  54  -  Fica  o  Executivo   Municipal   autorizado  a  fazer  a  transposição, o remanejamento  ou a transferência  de recursos  de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.

 

Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 56 - Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2024.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.

 

Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

Parágrafo Único -A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso IlI do § do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:

 

a)  pessoal e encargos sociais;   

b)   serviço da dívida;  

c)    ) dotações financiadas com recursos vinculados;

d)  dotações referentes à contrapartida.

 

§ - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

§ - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.

§ - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.

 

Art. 60 – As  emendas  individuais  ao  projeto  de  lei  do  orçamento anual serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista  no  projeto  encaminhado  pelo  Poder  Executivo, e serão  identificadas em  nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).

§1° - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso li deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;


 

§ - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

III - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;

VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal 4.320/64 e alterações posteriores;

VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;

IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;

X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal 4.320/64 e alterações posteriores;

XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.

§ 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.

§ 5° - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.

 

Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.

 

Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 1°- Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2° - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

 

Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo de Metas Fiscais;

II - Anexo de Riscos Fiscais;

 

 

Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba/MG, 06 de setembro de 2023.

 

 

 


José Aparecido Mendes Santos

Prefeito Municipal

        

 

Núbia Bruno da Silva -  OAB/MG: 156

Procuradora-Geral do Município

 

 

Projeto de Lei: 040/2023

Autoria: José Aparecido Mendes Santos – Poder Executivo

 

Administração "Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024

Seção de Legislação

 


MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO I - METAS ANUAIS art.4º,§1º da LRF

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2024

2025

2026

VALOR CORRENTE

(a)

 

VALOR CONSTANTE

% PIB

  (a X 100) (PIB X 1000)

VALOR CORRENTE

(b)

 

VALOR CONSTANTE

% PIB

  (b X 100) (PIB X 1000)

VALOR CORRENTE

(c)

 

VALOR CONSTANTE

% PIB

  (c X 100) (PIB X 1000)

Receita Total Receitas Primárias (I)

Receitas Primárias Correntes

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições

Transferências Correntes

Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital

Despesa Total Despesas Primárias (II)

Despesas Primárias Correntes

Despesas de Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes

Despesas Primárias de Capital

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) Dívida Pública Consolidada (DC)

Dívida Consolidada Líquida

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha

393.370.447,24

366.581.397,24

348.051.397,24

43.144.000,00

6.651.617,00

297.088.280,24

1.167.500,00

18.530.000,00

393.370.447,24

384.761.447,24

343.491.447,24

179.844.000,00

163.647.447,24

41.270.000,00

-18.180.050,00

40.000.000,00

23.400.000,00

6.100.000,00

377.768.603,90

352.042.060,16

334.246.996,29

41.432.824,35

6.387.800,83

285.305.176,45

1.121.194,66

17.795.063,86

377.768.603,90

369.501.053,72

329.867.902,85

172.711.034,28

157.156.868,57

39.633.150,87

-17.458.993,57

38.413.521,56

22.471.910,11

5.858.062,04

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399.669.900,00

377.906.900,00

358.301.900,00

45.646.000,00

7.037.000,00

304.382.900,00

1.236.000,00

19.605.000,00

399.669.900,00

390.561.900,00

347.720.900,00

182.391.000,00

165.329.900,00

42.841.000,00

-12.655.000,00

39.600.000,00

23.500.000,00

100.000,00

369.619.809,49

349.493.110,15

331.362.156,66

42.214.001,66

6.507.907,15

281.497.179,32

1.143.068,53

18.130.953,48

369.619.809,49

361.196.615,19

321.576.713,22

168.677.517,80

152.899.195,41

39.619.901,97

-11.703.505,04

36.622.583,93

21.733.099,05

92.481,27

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429.616.000,00

399.824.000,00

379.083.000,00

48.295.000,00

7.445.000,00

322.036.000,00

1.307.000,00

20.741.000,00

429.616.000,00

419.980.000,00

375.525.000,00

196.610.000,00

178.915.000,00

44.455.000,00

-20.156.000,00

42.000.000,00

36.300.000,00

12.800.000,00

383.140.997,06

356.571.836,26

338.074.556,32

43.070.543,12

6.639.614,73

287.198.787,12

1.165.611,34

18.497.279,94

383.140.997,06

374.547.400,34

334.901.453,67

175.341.121,91

159.560.331,76

39.645.946,67

-17.975.564,08

37.456.523,68

32.373.138,32

11.415.321,50

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Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macro-econômico

Variáveis

2024

2025

2026

PIB real (crescimento % anual)

1,48

1,80

1,80

Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual)

10,00

9,00

8,75

Câmbio (R$/US$ - Final do ano)

5,30

5,30

5,40

Inflação média(%anual)projetada com base em índices oficiais de inflação

4,13

4,00

4,00

Projeção do PIB do estado - R$ milhares

0,00

0,00

0,00

 

Metodologia de cálculo dos valores constantes

2024

2025

2026

Valor Corrente/1,0413

Valor Corrente/1,0813

Valor Corrente/1,1213

 


 


 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração


MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

 

 

Discriminação

I

Previstas (a)

II

Realizadas (b)

Variação(II-I)

Valor (c)=(b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total

252.627.000,00

287.796.435,88

35.169.435,88

13,92

Receitas Primárias (I)

238.160.000,00

278.934.054,27

40.774.054,27

17,12

Despesa Total

252.627.000,00

282.884.498,64

30.257.498,64

11,98

Despesas Primárias (II)

246.206.000,00

280.375.297,75

34.169.297,75

13,88

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II)

-8.046.000,00

-1.441.243,48

6.604.756,52

-82,09

Dívida Pública Consolidada

42.870.000,00

48.761.310,65

5.891.310,65

13,74

Dívida Consolidada Líquida

42.870.000,00

-11.836.145,60

-54.706.145,60

-127,61

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

310.000,00

-17.576.866,84

-17.886.866,84

-5.769,96

 

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 

 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Três exercícios Anteriores art.4º,§2º,inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2021

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

Receita Total

248.354.112,98

287.796.435,88

_ _

393.981.232,70

_ _

393.370.447,24

_ _

399.669.900,00

_ _

429.616.000,00

_ _

Receitas Primárias(I)

245.679.252,94

278.934.054,27

_ _

370.448.382,70

_ _

366.581.397,24

_ _

377.906.900,00

_ _

399.824.000,00

_ _

Despesa Total

228.257.531,49

282.884.498,64

_ _

393.981.232,70

_ _

393.370.447,24

_ _

399.669.900,00

_ _

429.616.000,00

_ _

Despesas Primárias(II)

225.658.330,07

280.375.297,75

_ _

390.943.032,70

_ _

390.571.447,24

_ _

396.708.900,00

_ _

426.484.000,00

_ _

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II)

20.020.922,87

-1.441.243,48

_ _

-20.494.650,00

_ _

-23.990.050,00

_ _

-18.802.000,00

_ _

-26.660.000,00

_ _

Dívida Pública Consolidada

53.466.382,84

48.761.310,65

_ _

39.000.000,00

_ _

40.000.000,00

_ _

39.600.000,00

_ _

42.000.000,00

_ _

Dívida Consolidada Líquida

5.740.721,24

-11.836.145,60

_ _

17.300.000,00

_ _

23.400.000,00

_ _

23.500.000,00

_ _

36.300.000,00

_ _

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-27.016.353,82

-17.576.866,84

_ _

29.136.145,60

_ _

6.100.000,00

_ _

100.000,00

_ _

12.800.000,00

_ _

 

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2021

2022

%

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

Receita Total

287.718.239,89

304.459.849,52

_ _

393.981.232,70

_ _

377.768.603,90

_ _

369.619.809,49

_ _

383.140.997,06

_ _

Receitas Primárias(I)

284.619.414,53

295.084.336,01

_ _

370.448.382,70

_ _

352.042.060,16

_ _

349.493.110,15

_ _

356.571.836,26

_ _

Despesa Total

264.436.350,23

299.263.511,11

_ _

393.981.232,70

_ _

377.768.603,90

_ _

369.619.809,49

_ _

383.140.997,06

_ _

Despesas Primárias(II)

261.425.175,39

296.609.027,49

_ _

390.943.032,70

_ _

375.080.617,73

_ _

366.881.439,01

_ _

380.347.810,58

_ _

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II)

23.194.239,14

-1.524.691,48

_ _

-20.494.650,00

_ _

-23.038.557,57

_ _

-17.388.328,86

_ _

-23.775.974,32

_ _

Dívida Pública Consolidada

61.940.804,52

51.584.590,54

_ _

39.000.000,00

_ _

38.413.521,56

_ _

36.622.583,93

_ _

37.456.523,68

_ _

Dívida Consolidada Líquida

6.650.625,56

-12.521.458,43

_ _

17.300.000,00

_ _

22.471.910,11

_ _

21.733.099,05

_ _

32.373.138,32

_ _

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-31.298.445,90

-18.594.567,43

_ _

29.136.145,60

_ _

5.858.062,04

_ _

92.481,27

_ _

11.415.321,50

_ _

 

Metodologia de cálculo dos valores constantes

2021

2022

2023

2024

2025

2026

Valor Corrente X 1,1585

Valor Corrente X 1,0579

Valor Corrente X 1,0000

Valor Corrente/1,0413

Valor Corrente/1,0813

Valor Corrente/1,1213

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS


ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,§2º,inciso II da LRF

 

Município

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

%

2021

%

2022

%

Patrimônio/Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

76.656.486,06

100,00

152.992.898,26

100,00

197.319.203,75

100,00

TOTAL:

76.656.486,06

100,00

152.992.898,26

100,00

197.319.203,75

100,00

 

 

Regime Previdenciário

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2020

%

2021

%

2022

%

Patrimônio/Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

147.504.287,17

100,00

-21.297.675,51

100,00

-34.500.698,58

100,00

TOTAL:

147.504.287,17

100,00

-21.297.675,51

100,00

-34.500.698,58

100,00

 

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração


MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,§2º,inciso III da LRF

 

 

RECEITAS REALIZADAS

2020

(a)

2021

(b)

2022

(c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0,00

908.401,00

83.422,11

Alienação de Bens Móveis

0,00

908.401,00

0,00

Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Intangíveis

0,00

0,00

0,00

Rendimento de Aplicação Financeira

0,00

0,00

83.422,11

TOTAL:

0,00

908.401,00

83.422,11

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2020

(d)

2021

(e)

2022

(f)

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regimes Próprios dos Servidores Públicos

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

203.824,47

0,00

165.800,00

Investimentos

203.824,47

0,00

165.800,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

TOTAL:

203.824,47

0,00

165.800,00

 

 

 

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO:

g=(a-d)

h=(b-e)+g

i=(c-f)+h

70.177,83

978.578,83

896.200,94

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2022

2021

2020

RECEITAS CORRENTES (I)

Receita de Contribuições dos Segurados Civil

Ativo Inativo Pensionista

Militar

Ativo Inativo Pensionista

Receita de Contribuições Patronais Civil

Ativo Inativo Pensionista

Militar

Ativo Inativo Pensionista

Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços Outras Receitas Correntes

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (III)

Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital

28.082.277,46

6.050.250,64

6.050.250,64

6.022.972,19

16.297,48

10.980,97

0,00

0,00

0,00

0,00

11.562.894,79

11.562.894,79

11.562.894,79

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.038.289,19

0,00

4.038.289,19

0,00

0,00

6.430.842,84

10.743,76

6.412.393,48

7.705,60

0,00

0,00

0,00

0,00

19.364.620,13

4.374.974,51

4.374.974,51

4.352.915,64

13.073,53

8.985,34

0,00

0,00

0,00

0,00

9.018.165,69

9.018.165,69

9.018.165,69

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

584.548,30

0,00

162.548,30

422.000,00

0,00

5.386.931,63

9.036,99

5.357.232,68

20.661,96

0,00

0,00

0,00

0,00

17.704.043,30

4.138.815,53

4.138.815,53

4.118.836,73

12.474,88

7.503,92

0,00

0,00

0,00

0,00

11.404.162,13

11.404.162,13

11.404.162,13

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.161.065,64

0,00

2.161.065,64

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II)

21.669.883,98

14.007.387,45

17.704.043,30

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2022

2021

2020

Beneficios - Civil

19.145.292,98

14.948.986,18

13.764.216,35

Aposentadorias

17.238.278,67

13.258.489,87

12.239.438,99

Pensões

1.907.014,31

1.690.496,31

1.450.717,38

Outros Beneficios Previdenciários

0,00

0,00

74.059,98

Beneficios - Militar

0,00

0,00

0,00

Reformas

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Beneficios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

93.428,63

957.341,84

18.830,67

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

93.428,63

957.341,84

18.830,67

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V)

19.238.721,61

15.906.328,02

13.783.047,02

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)

8.843.555,85

3.458.292,11

3.920.996,28


 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES

2022

2021

2020

VALOR

0,00

0,00

0,00

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2022

2021

2020

VALOR

0,00

0,00

0,00

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS

2022

2021

2020

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

0,00

0,00

0,00

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

0,00

0,00

0,00

Outros Aportes para o RPPS

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

0,00

0,00

0,00

 

BENS E DIREITOS DO RPPS

2022

2021

2020

Caixa e Equivalente de Caixa

50.656,83

429.677,16

1.602.183,36

Investimentos e Aplicações

58.457.320,06

49.911.344,73

46.517.767,93

Outros Bens e Direitos

0,00

0,00

0,00

 

PLANO FINANCEIRO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2022

2021

2020

RECEITAS CORRENTES (VII)

Receita de Contribuições dos Segurados Civil

Ativo Inativo Pensionista

Militar

Ativo Inativo Pensionista

Receita de Contribuições Patronais Civil

Ativo Inativo Pensionista

Militar

Ativo Inativo Pensionista

Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços Outras Receitas Correntes

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIII)

0,00

0,00

0,00


 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS

2022

2021

2020

Beneficios - Civil

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Beneficios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Beneficios - Militar

0,00

0,00

0,00

Reformas

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outros Beneficios Previdenciários

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X)

0,00

0,00

0,00

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X)

0,00

0,00

0,00

 

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS

2022

2021

2020

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

0,00

0,00

0,00

Recursos para Formação de Reserva

0,00

0,00

0,00

 

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2022

2021

2020

RECEITAS CORRENTES

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

0,00

0,00

0,00

 

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2022

2021

2020

DESPESAS CORRENTES (XIII)

DESPESAS DE CAPITAL (XIV)

759.570,06

595.105,03

424.029,29

3.959,10

354.322,84

240,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

1.354.675,09

427.988,39

354.562,84

 

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)

-1.354.675,09

-427.988,39

-354.562,84

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 


ANEXO

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,§2º, inciso V da LRF

 

 

TRIBUTO

 

MODALIDADE

SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA

 

COMPENSAÇÃO

2024

2025

2026

IPTU ISSQN

ISSQN

Isenção Caráter não Geral Isenção Caráter não Geral

Isenção Caráter não Geral

CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES CONSTRUÇÃO CASAS POPULARES

INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS

NO MUNICÍPIO

65.000,00

 

40.000,00

 

46.000,00

70.000,00

 

45.000,00

 

50.000,00

65.000,00

 

60.000,00

 

60.000,00

ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS

ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS TRIBUTÁRIAS

EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

TOTAL:

151.000,00

165.000,00

185.000,00

 

 

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,§2º, inciso v da LRF

 

 

EVENTOS

Valores Previstos para 2024

Aumento Permanente da Receita(a) (-)Transferências Constitucionais(b) (-)Transferências ao FUNDEB(c)

Saldo Final do Aumento permanente de Receita(I)=a-(b+c) Redução Permanente de Despesa(II)

Margem Bruta(III)=(I+II) Novas DOCC(e)

Novas DOCC geradas por PPP(f)

Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(III-IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 1

Ano de 2024

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

01

CÂMARA MUNICIPAL DE JANAÚBA

 

 

 

 

0001

PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

 

 

1001

Criação da Rádio Câmara de Janaúba

RÁDIO CÂMARA IMPLANTADA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

1002

Implantação de Energia Solar

ENERGIA SOLAR IMPLANTADA

Percentual

0,50

Urbana

1003

Aquisição de Veículo para a Câmara Munícipal

VEICULO ADQUIRIDO

Unidade

1,00

Urbana

2001

Manutenção e Funcionamento da Câmara de Vereadores

CÂMARA ADMNISTRADA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2002

Manutenção da Rádio Câmara de Janaúba

RÁDIO CÂMARA MANTIDA

Unidade

25,00

Rural e Urbana

2003

Readaptação e/ou Reforma de Imóvel de Uso da Câmara de Vereadores

IMÓVEL ADEQUADO/REFORMADO

Unidade

1,00

Rural e Urbana

02

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANAÚBA

 

 

 

 

0000

ENCARGOS ESPECIAIS

 

 

 

 

1038

Gestão da Dívida Pública

PARCELAS PACTUADAS Á VENCER

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2040

Sentenças Judiciais e Precatórios

PARCELAS PACTUADAS Á VENCER

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2043

Indenizações as Vítimas do CEMEI Gente Inocente

INDENIZAÇÃO AS VITIMAS CEMEI

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2074

Juros Encargos da Dívida Pública

ENCARGOS PAGOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0002

GESTÃO MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

 

 

1004

Aquisição de Equipamentos para o Gabinete do Prefeito

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1008

Aquisição de Equipamentos para Gestão da Sec.Desenv.Econômico

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1031

Construção e Ampliação de Unidades de Administração Geral

INVESTIMENTOS REALIZADOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1032

Modernização do Atendimento Público do Município

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1033

Modernização do Arquivo Municipal

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1034

Implantar Centro de Saúde do Trabalho - SESMT

EQUIPAMENTOS ADQURIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1035

Implantação da Conectividade Municipal

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1036

Equipamentos para Gestão e Manutenção dos Serviços Públicos Municipais

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1037

Equipamentos para Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1039

Equipamentos para Secretaria Municipal de Planejamento

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1066

Equipamentos para Manut. Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1082

Equipamentos para Manutenção da Procuradoria Jurídica Municipal

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2004

Manutenção da Folha de Pessoal do Gabinete do Prefeito

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2005

Gestão e Manutenção do Gabinete do Prefeito

PLENO FUNCIONAMENTO GABINETE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2006

Manutenção da Folha de Segurança Pública

FOLHAS EMPENHADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2012

Participação de Consórcio Diversos

CONTRIBUIÇÕES A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2013

Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. de Desenvolvimento Econômico

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2014

Gestão e Manutenção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 2

Ano de 2024

 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Meta

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

 

 

2039

Manutenções das Atividades do CODEM

PLENO FUNCIONAMENTO CODEM

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2041

Manutenção da Folha de Pessoal da Procuradoria Jurídica Municipal

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2042

Gestão e Manutenção da Procuradoria Jurídica Municipal

PLENO FUNCION. PROCURADORIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2044

Serviço de Informação e Informatização

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

0,00

Rural e Urbana

2067

Manutenção da Folha de Pessoal de Administração e Recursos Humanos

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2068

Gestão e Manutenção dos Serviços Públicos Municipais

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2069

Realizar Leilão de Bens Inservíveis do Municipio

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2070

Manutenção das Unidades da Administração Geral

PLENO FUNCIONAMENTO UNIDADES DE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

2071

Manutenção da Folha de Pessoal da Sec. Municipal de Fazenda e Finanças

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2072

Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças

PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE FAZENDA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2073

Aposentadoria e pensões Vinculadas ao Município

FOLHAS EMPENHADAS A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2075

Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria de Planejamento

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2076

Gestão e Manutenção da Secretaria de Planejamento

PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

 

PLANEJAMENTO

 

 

 

2077

Implantação da Informatização das Secretarias das Unidades Escolares

PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2129

Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA DE OBRAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2130

Gestão e Manutenção dos Serviços Urbanos e Limpeza Pública

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS URBANOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2136

Gestão e Manutenção do Terminal Rodoviário

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2137

Gestão e Manutenção dos Agentes de Trânsito

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

0,00

Rural e Urbana

2144

Repasse ao Sindicato Rural de Janaúba

Entidade Subvencionada

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2146

Repasse Associação dos Moradores do Bairro Veredas - AMEV

Pleno Funcionamento

PERCENTUAL

0,00

Rural e Urbana

2147

Repasse Associação Feminina Unidas Vencedoras do Bairro Sâo Lucas

Pleno Funcionamento

null

0,00

Rural e Urbana

2148

Repasse ao Conselho da Comunidade Comarca de Janaúba

Pleno Funcionamento

PERCENTUAL

0,00

Rural e Urbana

2149

Repasse à Liga Desportiva de Janaúba - LDJ

Pleno Funcionamento

PERCENTUAL

0,00

Rural e Urbana

2157

Implantação do Estacionamento Rotativo

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

1,00

Rural e Urbana

0003

CIDADE SEGURA

 

 

 

 

1005

Ampliação da Sede da Guarda Civil Municipal de Janaúba

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1006

Aquisição de Equipamentos para Segurança Pública

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1081

Equipamentos para Manutenção da Defesa Civil

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2007

Manutenção da Folha de Guarda Municipal

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2008

Manutenção da Guarda Municipal

PLENO FUNCIONAMENTO GM

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2009

Manutenção das Atividades de Segurança Pública

PLENA ATIVIDADE SEGURANÇA PÚBLICA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 3

Ano de 2024


 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2010

Implantação/Manutenção da Guarda Civil Municipal de Janaúba - GCMJ

PLENO FUNCIONAMENTO DA GCMJ

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2011

Manutenção da Defesa Civil

PLENO FUNCIONAMENTO DEFESA CIVIL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0004

GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

 

 

1022

Equipamentos para Manutenção Secretaria Municipal de Promoção Social

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2045

Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria Mun de Promoção Social

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2046

Gestão e Manutenção da Secretaria de Municipal de Promoção Social

PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2047

Gestão do AEPETI

PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO AEPETI

Percentual

0,00

Rural e Urbana

2048

Vigilância Socioassistencial

PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA SOCIASSISTENCIAL

Percentual

0,00

Rural e Urbana

2159

Manutenção do Fundo Municipal do Idoso

PLENO FUNCIONAMENTO FUNDO DO IDOSO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0005

PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

 

 

 

 

1023

Construção e Ampliação de Unidades de Assistência Social -PSB

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2050

Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2051

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0006

PROGRAMA COMUNIDADE ASSISTIDA

 

 

 

 

1009

Aquisição de Equipamentos para Manutenção do PROCON

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1024

Equipamentos para os Serviços, Benefícios e Transferência de Renda

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2049

Concessão de Aux. as Famílias das Vítimas Tragédia CEMEI Gente Inocent

VÍTIMAS CONFIRMADAS

Percentual

0,00

Rural e Urbana

2052

Programa Criança Feliz

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2053

Serviços, Benefícios e Transferência de Renda

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2054

Gestão da Assistência Alimentar e Nutricional

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2055

Acolhimento Institucional em Unidade de Passagem para População de Rua

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2056

Acolhimento Institucional Para Pessoas Com deficiência

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2064

Apoio à Gestão do Conselho Tutelar

PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO TUTELAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2065

Defesa da Criança, Jovem e Adolescente

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2066

Acolhimento Institucional para Criança e Adolescente

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0007

PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

 

 

 

 

1025

Equipamentos para Proteção Social Especial

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2057

Serviço de Proteção Especial de Média Complexidade

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2058

Proteção Social Especial

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0010

PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA Á SAÚDE

 

 

 

 

1058

Construção e Ampliação de Unidades da Atenção Básica

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1059

Equipamentos de Apoio a Unidades de Atenção Básica

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 4

Ano de 2024

 


 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2121

Manutenção dos Programas de Atenção Básica

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA ATENÇÃO

BÁSICA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0011

ATENÇÃO SAÚDE MÉDIA E ALTA COMPLEX.

 

 

 

 

1060

Const. e Ampliação de Unidades de Média e Alta Complexidade

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1061

Equipamentos de Apoio a Unidades de Ações de Média e Alta Complexidade

PLENO FUNCIONAMENTO

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2122

Ações de Média e Alta Complexidade - MAC

PLENO FUNCIONAMENTO MAC

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2123

Serviços de TFD e Outros Auxílios

DEMANDAS APRESENTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2124

Manutenção dos Serviços da Rede de Atenção Psicossocial

PLENO FUNCIONAMENTO CAPS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2125

Participação e Serviços do Consórcio Público de Saúde

CONTRIBUIÇÕES EMPENHADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2145

Incremento para Ações de Média e Alta Complexidade - MAC

Pleno Func. das Atividades

Percentual

0,00

Rural e Urbana

0012

PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

 

 

 

1064

Construção e Ampliação de Unidades de Vigilância em Saúde

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1065

Equipamentos de Apoio a Unidades de Vigilância em Saúde

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2127

Manutenção do Programa de Vigilância em Saúde

PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2128

Manutenção do Programa Vig. Prev. e Cont. das DST/AIDS e Hepatite Vira

PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0013

GESTÃO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE

 

 

 

 

1055

Construção e Ampliação de Unidades de Apoio a Gestão de Saúde

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1056

Equipamentos para Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1057

Equipamentos para Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2119

Manutenção e Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde

PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO DE SAÚDE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2120

Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

PLENO FUNCIONAMENTO FMS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0014

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

 

 

 

 

1062

Equipamentos de Apoio a Unidades de Assistência Farmacêutica

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1063

Construção e Ampliação de Unidades da Assistência Farmac.

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2126

Manutenção da Assistência Farmacêutica

PLENO FUNCIONAMENTO FARMÁCIA BÁSICA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0015

GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL

 

 

 

 

1040

Equipamentos para Secretaria de Municipal de Educação SME

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1041

Construção, Ampliação de Unidades de Ensino da Rede Municipal

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1042

Equipamentos para Compor a Brinquedoteca das Escolas Municipias

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1043

Construção Quadra Esportiva nas Unidades de Ensino da Rede Municipal

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1044

Aquisição de Ônibus para Transporte Escolar Municipal

VEÍCULO ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1045

Equipamento para Programa Horta Escolar e Comunitária

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2078

Manutenção da Folha de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação

FOLHAS EMPENHADAS Á PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 5

Ano de 2024

 


 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2079

Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação - SME

PLENO FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE

EDUCAÇÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2080

Reforma de Unidades de Ensino da Rede Municipal

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE

MANUTENÇÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2081

Manutenção da Brinquedoteca das Escolas Municipais

PLENO FUNCIONAMENTO BRINQUEDOTECA

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2082

Apoio/Formação Téc para Conselhos Municipais de Educação/FUNDEB/CAE

PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHOS DE EDUCAÇÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2083

Manutenção do Programa Educação Além dos Muros da Escola

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2084

Implant.Sist.Cons.Púb.p/Ofertas e Locais das Vagas Disp.Rede Munic.Ens

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0016

PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL

 

 

 

 

1046

Aquisição e Instalação de Equip. de Unidades de Ensino Fundamental

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1047

Equipamentos p/Laboratorio de Informática Escolas de Esino Fundamental

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2086

Operação e Manutenção da Educação do Ensino Fundamental

PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO FUNDAMENTAL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2087

Prog. de Valori. e Qualif. de Profi. da Educação de Ensino Fundamental

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2088

Programa Saúde na Escola

PLENO FUNCIONAMENTO PSE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2089

Programa de Transporte Escolar - Ensino Fundamental

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2090

Merenda Escolar - Ensino Fundamental

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2101

Operação e Manutenção da Educação de Ensino de Jovens e Adultos

PLENO FUNCIONAMENTO EJA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2102

Prog. de Valori. e Quali. de Profis. da Educação de Jovens e Adultos

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2103

Programa de Transporte Escolar - EJA

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0017

PROGRAMA DE ENSINO ESPECIAL

 

 

 

 

2104

Manutenção da Educação de Ensino Especial

PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO ESPECIAL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2105

Apoio a Inclusão de Alunos Com Deficiência No Cotidiano Escolar

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2106

Programa de Transporte Escolar - Especial

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

0,00

Rural e Urbana

0018

PROGRAMA DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR

 

 

 

 

2091

Programa de Transporte Escolar - Ensino Médio

PLENO FUNCIONAMENTO TRANSPORTE ESCOLAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2092

Incentivo ao Acesso ao Ensino Superior

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0019

PROGRAMA DE ENSINO INFANTIL

 

 

 

 

1048

Aquis. e Instalação de Equip.de Unid. de Ensino Infantil de 4 a 5 anos

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1049

Equipamentos para Operação e Manut. da Educ.Ensino Inf de 0 a 3 anos

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2093

Operação e Manutenção da Educação ensino Infantil de 0 a 3 anos

PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO INFANTIL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2094

Prog. de Valori. e Qualif. de Profis. da Educação Infantil 0 a 3 anos

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2095

Operação e Manutenção da Educação Ensino Infantil de 4 a 5 anos

PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO INFANTIL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2096

Prog. de Valori. e Qualifi. de Profis. da Educação Infantil 4 a 5 Anos

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2097

Programa de Transporte Escolar - Creche

PLENO FUNCIONAMENTO TRANSPORTE ESCOLAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 6

Ano de 2024

 


 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2098

Programa de Transporte Escolar - Pré-Escolar

PLENO FUNCIONAMENTO TRANSPORTE ESCOLAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2099

Merenda Escolar - Creche

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2100

Merenda Escolar - Pré-Escolar

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0020

CIDADE CULTURAL

 

 

 

 

1050

Construção e Ampliação de Unidades de Cultura

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1051

Implantação de Museus

PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

1052

Equipamentos para Estímulo a Cultura

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1053

Equipamantos para Gestão Centro Cultural,Sala Cinema e Galeria Arte

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2107

Gestão Compartilhada e Participação Social

PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2108

Gestão, Planejamento e Administração Cultural

PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2109

Fomento e Estímulo à Cultura

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2110

Gestão do Centro Cultural Com Sala de Cinema e Galeria de Arte

PLENO FUNCIONAMENTO CENTRO CUL

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2111

Gestão e Manutenção de Museus

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2117

Identificação e Valorização do Patrimônio e das Identidades Culturais

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2118

Real.Inventário p/Tombamento,Preservção da Memória do Município

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2153

Realização do Carnaval Gorutubano

Pleno Funcionamento

PERCENTUAL

0,00

Rural e Urbana

2154

Realização do São João Gorutubano

Pleno Funcionamento

PERCENTUAL

0,00

Rural e Urbana

2155

Realização do Natal Gorutubano

Pleno Funcionamento

PERCENTUAL

0,00

Rural e Urbana

2156

Realização de Festividades Municipais

EVENTOS REALIZADOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2160

Incentivo Cultural Lei Aldir Blanc

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0021

TURISMO

 

 

 

 

1020

Imobilizações do Turismo

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1021

Imobilizações da Diretoria INCSTUR

EQUIPAMENTOS AQDUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2035

Manutenção das Atividades do COMTUR

PLENO FUNCIONAMENTO COMTUR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2036

Manutenção das Atividades do Turismo

PLENO FUNCIONAMENTO TURISMO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2037

Manutenção das Atividades da Diretoria INCSTUR

PLENO FUNCIONAMENTO INCSTUR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0022

INFRAESTRUTURA E URBANISMO

 

 

 

 

1007

Participação de Consórcio Diversos

CONTRIBUIÇÕES A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

1067

Melhoria da Acessibilidade de Passeios Públicos

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1068

Equipamentos Gestão Manutenção dos Serviços Urbanos e Limpeza Pública

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1069

Desapropriação e Aquisição de Imóveis de Interesse Público

IMÓVEL ADQUIRIDO

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1070

Construção, Ampliação e Equipamentos para Gestão da Iluminação Pública

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 7

Ano de 2024

 


 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

1071

Executar Obras de Pavimentação de Vias e Logradouros Modernização do Sistema Semafórico

Equipamentos para Manut. das Ações de Fiscalização e Regulação Urbana Construção, Melhoria das Usina Asfalto, Oficina, Lavador e Fábrica de Bloquetes

Investimentos para Melhoria das Usina Asfalto, Oficina, Lavador e Fábrica de Bloquetes

Implantação dos Portais de Entrada da Cidade

Drenagem e Pavimentação dos Bairros São Lucas e Boa Vista Drenagem e Pavimentação da Avenida Rede Elétrica

Projetos de Desapropriação de Imóveis de Interesse Público Conclusão do Sistema de Georreferenciamento

Gestão e Manutenção da Iluminação Pública Manutenção e Reforma de Passeios Públicos

Gestão e Manut. Usina Asfalto,Garagem,Oficina,Lavador e Fab. Bloquetes

 

Gestão e Manutenção das Ações de Fiscalização e Regulação Urbana Manutenção de Cemitérios Municipais

PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO

Adequação e Construção de Nova Célula do Aterro Sanitário Melhoria dos Saneamentos Urbano e Rural

Construção da Avenida Ecológica Execução de Obras de Saneamento Básico

Participação Consórcio Adequação Nova Célula do Aterro Sanitário Manutenção das Atividades de Saneamento Básico

MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL

Imobilizações da Fiscalização e Licenciamento Ambiental Imobilização da Coleta Seletiva

Manutenção das Atividades da Diretoria Meio Ambiente

 

Manutenção das Atividades do CODEMA

Manutenção das Atividades da Fiscalização e Licenciamento Ambiental Manutenção das Atividades do Aterro Sanitário

Manutenção das Atividades da Coleta Seletiva

DESENVOLVIMENTO RURAL

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Urbana

1072

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1073

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1085

OBRA REALIZADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1086

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1087

OBRA REALIZADA

Unidade

1,00

Urbana

1088

OBRA REALIZADA

Unidade

1,00

Urbana

1089

OBRA REALIZADA

Unidade

1,00

Urbana

2131

IMÓVEL ADQUIRIDO

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2132

PLENO FUNCIONAMENTO SISTEMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2133

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2134

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2135

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE

MANUTENÇÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2138

PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2140

PLENO FUNCIONAMENTO CEMITÉRIOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0023

 

 

 

 

1010

OBRAS EXECUTADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

1075

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Urbana

1076

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Urbana

1090

OBRA REALIZADA

Unidade

1,00

Urbana

2019

PLENO FUNCIONAMENTO ATERRO SANITÁRIO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2158

PLENO FUNCIONAMENTO ATIVIDADES

Percentual

1,00

Urbana

0025

 

 

 

 

1011

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1080

Equipamentos Adquiridos

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2020

PLENO FUNCIONAMENTO DIRETORIA MEIO AMBIENTE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2021

PLENO FUNCIONAMENTO CODEMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2022

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2023

PLENO FUNCIONAMENTO ATERRO SANITÁRIO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2024

PLENO FUNCIONAMENTO COLETA SELETIVA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0026

 

 

 

 

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 8

Ano de 2024


 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

1012

Imobilizações Mercado Municipal - CIAJAN

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1013

Aquisição de Equipamentos para o Mercado Municipal - CIAJAN

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1014

Imobilizações de Feiras Livres

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1015

Imobilizações da Coordenação Desenvolvimento Agrário

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1016

Imobilizações de Abastecimento Água de Comunidades Rurais

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural

1017

Imobilizações do Serviço de Inspeção Municipal - SIM

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1077

Imobilizações de Revitalização de Estradas e Pontes Rurais e Vicinais

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural

2015

Manutenções das Atividades do CMDRS

PLENO FUNCIONAMENTO CMDRS

Percentual

100,00

Rural

2016

Manutenção do Centro de Eventos

PLENO FUNCIONAMENTO CENTRO DE EVENTOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2018

Programa de Defesa do Consumidor - PROCON

PLENO FUNCIONAMENTO PROCON

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2025

Manutenções das Atividades do Mercado Municipal - CIAJAN

PLENO FUNCIONAMENTO CIAJAN

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2026

Manutenção das Atividades Feiras Livres

PLENO FUNCIONAMENTO FEIRAS LIVRES

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2027

Manutenção das Atividades da Coordenação Desenvolvimento Agrário

PLENO FUNCIONAMENTO COORDENAÇÃO

Percentual

100,00

Rural

2028

Manutenção das atividades de Abastecimento Água de Comunidades Rurais

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO

Percentual

100,00

Rural

2029

Manutenção das Atividades do Serviço de Inspeção Municipal - SIM

PLENO FUNCIONAMENTO SIM

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2030

Manutenção das Atividades do Serviço de Inspeção Federal - SIF

PLENO FUNCIONAMENTO SIF

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2038

Celebração de Parcerias/Convênios com Entidades

PARCERIAS CELEBRADAS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2141

Manutenção de Revitalização de Estradas e Pontes Rurais e Vicinais

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

Percentual

100,00

Rural

2150

Repasse Associação Central dos Fruticultores Norte de Minas - ABANORTE

Pleno Funcionamento

PERCENTUAL

0,00

Rural e Urbana

0027

TRANSPORTE E MOBILIDADE

 

 

 

 

1074

Equipamentos para Sistemas Viário e de Transporte Coletivo

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1078

Construção e Ampliação da Garagem de Transportes

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1083

Construção, Ampliação e Melhorias no Aeroporto

OBRA REALIZADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1084

Aquisição de Equipamentos para Melhoria do Aeroporto

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2034

Gestão do Aeroporto

PLENO FUNCIONAMENTO AEROPORTO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2139

Manutenção dos Sistemas Viário e de Transporte Coletivo

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0028

PROGRAMAS DE ESPORTE E LAZER

 

 

 

 

1054

Construção,Ampli.e Aquis. de Equipamentos Esportivos e Áreas de Lazer

OBRAS EXECUTADAS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2112

Gestão da Política de Esporte e Lazer

PLENO FUNCIONAMENTO GESTÃO

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2113

Manutenção e Recuperação de Equip. Esportivos e Áreas de Lazer

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2114

Programas de Esporte Educacional

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2115

Promoções e Eventos Esportivos e Programas e Atividades de Lazer

EVENTOS PROMOVIDOS

Unidade

4,00

Rural e Urbana

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 9

Ano de 2024


 

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

2116

Esporte de Rendimento

ATLETAS ATENDIDOS

Unidade

6,00

Rural e Urbana

0029

EMPREENDER PARA DESENVOLVER

 

 

 

 

1018

Imobilizações da Casa do Empreendedor

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1019

Imobilizações do Atração de Investimentos/GER

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2017

Manutenção das Atividades do SINE

PLENO FUNCIONAMENTO SINE

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2031

Celebração de Parcerias/Convênios com Entidades

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2032

Manutenção das Atividades da Casa do Empreendedor

PLENO FUNCIONAMENTO CASA EMPREENDEDOR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2033

Manutenção das Atividades da Atração Investimentos/GER

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0030

HORTA ESCOLAR E COMUNITÁRIA

 

 

 

 

2085

Manutenção do Programa Horta Escolar e Comunitária

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Unidade

100,00

Rural e Urbana

0031

GARANTIA POLITICAS PUB.AOS CIDADÃOS

 

 

 

 

1026

Equipamentos para Assistência e Inclusão da Mulher

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

1027

Equipamentos para o Combate as Desigualdades

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2059

Assistência e Inclusão da Mulher

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2060

Combate as Desigualdades

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0032

PROJETO TECNICO SOCIAL DA CEF

 

 

 

 

1028

Equipamentos para Projeto Técnico Social no Bairro Jardim das Acácias

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

1029

Equipamentos Projeto Técnico Social no Bairro Clarita

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2061

Execução do Projeto Técnico Social no Bairro Jardim das Acácias

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2062

Execução do Projeto Técnico Social no Bairro Clarita

PLENO FUNCIONAMENTO PROJETO

Percentual

100,00

Urbana

0033

AABB COMUNIDADE

 

 

 

 

1030

Equipamentos para Execução do Projeto AABB Comunidade

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS

Unidade

0,00

Rural e Urbana

2063

Execução do Projeto AABB Comunidade

PLENO FUNCIONAMENTO PROJETO

Percentual

100,00

Urbana

03

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JANAÚBA

 

 

 

 

0002

GESTÃO MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

 

 

1079

Construção da Sede do Instituto de Previdência

OBRA EXECUTADA

Unidade

1,00

Rural e Urbana

2142

Manutenção das Atividades do Instituto

EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS PREVIDÊNCIA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

2143

Manutenção das Aposentadorias e Pensões

FOLHAS EMPENHADAS A PAGAR

Percentual

100,00

Rural e Urbana

04

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE JANAÚBA

 

 

 

 

0000

ENCARGOS ESPECIAIS

 

 

 

 

4004

Gestão da Dívida Interna

PARCELAS PACTUADAS Á VENCER

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0002

GESTÃO MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

 

 

4001

Gestão da Administração

PLENO FUINCIONAMENTO GESTÃO ADMINISTRAÇÃO

Unidade

1,00

Rural e Urbana

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Página: 10

Ano de 2024

CÓD.

DESCRIÇÃO(Entidade/Programa/Ação)

PRODUTO

UNIDADE DE MEDIDA

Meta

Região

5001

Moder. Instalação e Parque Tecnológico Administrativo

PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0011

ATENÇÃO SAÚDE MÉDIA E ALTA COMPLEX.

 

 

 

 

4002

Assistência a Média e Alta Complexidade

PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS MAC

 

 

 

Unidade

1,00

Rural e Urbana

50

02

Moder. Instalação e Parque Tecnológico MAC

INVESTIMENTOS REALIZADOS

Percentual

100,00

Rural e Urbana

0012

PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

 

 

 

4003

Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar

PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÃNCIA

EPIDEMIOLÓGICA

Percentual

100,00

Rural e Urbana

 

 

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 

 



MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS

ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024

 

PASSIVOS CONTINGENTES

Providências

descrição

valor

descrição

valor

 

Demandas Judiciais

 

870.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

 

870.000,00

 

Dívidas em Processo de Reconhecimento

 

380.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

 

380.000,00

 

Assunção de Passivos

 

760.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

 

760.000,00

SUBTOTAL:

2.010.000,00

SUBTOTAL:

2.010.000,00

 

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

Providências

descrição

valor

descrição

valor

Frustração de Arrecadação

17.500.000,00

Limitação de Empenhos

17.500.000,00

 

Restituição de Tributos a Maior

 

75.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

 

75.000,00

 

Discrepância de Projeções

 

11.200.000,00

Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e Limitação de Empenhos

 

11.200.000,00

SUBTOTAL:

28.775.000,00

SUBTOTAL:

28.775.000,00

 

TOTAL:

30.785.000,00

TOTAL:

30.785.000,00


 

 

 

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 

 


MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

I - RECEITAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

ORÇADA

PREVISÃO

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

RECEITAS CORRENTES

226.044.856,77

258.645.090,46

300.443.341,53

415.434.232,70

403.290.447,24

416.223.900,00

440.362.000,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

21.944.579,03

28.107.982,74

38.677.109,13

59.883.000,00

43.144.000,00

45.646.000,00

48.295.000,00

CONTRIBUIÇÕES

8.770.995,67

9.802.606,27

12.006.361,44

13.799.307,00

13.859.617,00

14.664.000,00

15.514.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

2.417.186,46

3.902.208,65

13.313.055,38

16.835.850,00

21.946.050,00

23.219.000,00

24.564.000,00

RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA DE SERVIÇOS

28.624,90

32.918,64

40.640,94

36.000,00

45.000,00

48.000,00

51.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

191.408.543,29

214.314.520,13

235.812.526,90

324.302.675,70

323.608.280,24

331.918.900,00

351.168.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.474.927,42

2.484.854,03

593.647,74

577.400,00

687.500,00

728.000,00

770.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

1.979.372,70

10.545.757,93

16.049.481,46

14.187.400,00

28.938.000,00

24.037.000,00

32.198.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

10.000.000,00

10.000.000,00

4.000.000,00

11.000.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

908.401,00

0,00

408.000,00

408.000,00

432.000,00

457.000,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.979.372,70

9.637.356,93

16.049.481,46

3.779.400,00

18.530.000,00

19.605.000,00

20.741.000,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS CORRENTES

15.836.910,90

14.375.398,37

17.975.288,27

17.060.000,00

20.658.000,00

21.858.000,00

23.126.000,00

CONTRIBUIÇÕES

11.404.162,13

9.018.165,69

11.562.894,79

10.912.000,00

13.279.000,00

14.050.000,00

14.865.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA

4.432.748,77

5.357.232,68

6.412.393,48

6.148.000,00

7.379.000,00

7.808.000,00

8.261.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA

-12.618.161,62

-15.847.513,65

-18.589.397,92

-26.593.400,00

-26.520.000,00

-27.536.000,00

-29.132.000,00

TOTAL:

231.242.978,75

267.718.733,11

315.878.713,34

420.088.232,70

426.366.447,24

434.582.900,00

466.554.000,00

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

II - DESPESAS Art. 4º,§2º, inciso II da LRF


I                                                                                                                                                

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS

EXECUTADA

ORÇADA

PREVISÃO

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

DESPESAS CORRENTES

173.169.659,57

206.225.849,49

258.425.624,06

321.084.252,19

346.234.447,24

350.551.900,00

377.966.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

92.632.365,07

116.774.302,27

145.142.149,54

180.898.328,00

195.884.000,00

199.273.000,00

214.235.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

633.035,72

588.660,99

605.222,76

697.100,00

675.000,00

714.000,00

755.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

79.904.258,78

88.862.886,23

112.678.251,76

139.488.824,19

149.675.447,24

150.564.900,00

162.976.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

6.342.317,12

24.007.881,14

26.545.441,69

74.377.106,41

43.974.000,00

45.673.000,00

47.462.000,00

INVESTIMENTOS

4.627.444,64

21.997.340,71

24.641.463,56

71.836.006,41

41.600.000,00

43.146.000,00

44.765.000,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,00

0,00

0,00

200.000,00

250.000,00

280.000,00

320.000,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

1.714.872,48

2.010.540,43

1.903.978,13

2.341.100,00

2.124.000,00

2.247.000,00

2.377.000,00

RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS

0,00

0,00

0,00

3.861.874,10

15.500.000,00

16.500.000,00

18.000.000,00

RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS

0,00

0,00

0,00

3.861.874,10

15.500.000,00

16.500.000,00

18.000.000,00

DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

13.570.533,82

14.358.117,27

17.983.502,28

20.765.000,00

20.658.000,00

21.858.000,00

23.126.000,00

TOTAL:

193.082.510,51

244.591.847,90

302.954.568,03

420.088.232,70

426.366.447,24

434.582.900,00

466.554.000,00

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 


 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS)

208.939.291,14

245.679.252,94

278.934.054,27

370.448.382,70

366.581.397,24

377.906.900,00

399.824.000,00

RECEITA TOTAL (SEM RPPS)

209.076.308,12

248.354.112,98

287.796.435,88

393.981.232,70

393.370.447,24

399.669.900,00

429.616.000,00

RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS)

219.715.097,04

253.655.868,70

290.336.352,34

406.387.232,70

390.952.447,24

403.168.900,00

426.550.000,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

21.944.579,03

28.107.982,74

38.677.109,13

59.883.000,00

43.144.000,00

45.646.000,00

48.295.000,00

CONTRIBUIÇÕES

4.632.180,14

5.427.631,76

5.956.110,80

8.302.307,00

6.651.617,00

7.037.000,00

7.445.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

256.120,82

3.317.660,35

9.274.766,19

13.385.850,00

16.842.050,00

17.819.000,00

18.851.000,00

VALORES MOBILIÁRIOS

137.016,98

1.766.459,04

8.862.381,61

13.124.850,00

16.381.050,00

17.331.000,00

18.335.000,00

DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS

119.103,84

1.551.201,31

412.384,58

261.000,00

461.000,00

488.000,00

516.000,00

RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA DE SERVIÇOS

28.624,90

32.918,64

40.640,94

36.000,00

45.000,00

48.000,00

51.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

191.408.543,29

214.314.520,13

235.812.526,90

324.302.675,70

323.608.280,24

331.918.900,00

351.168.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.445.048,86

2.455.155,08

575.198,38

477.400,00

661.500,00

700.000,00

740.000,00

RECEITAS DE CAPITAL (SEM RPPS)

1.979.372,70

10.545.757,93

16.049.481,46

14.187.400,00

28.938.000,00

24.037.000,00

32.198.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

10.000.000,00

10.000.000,00

4.000.000,00

11.000.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

908.401,00

0,00

408.000,00

408.000,00

432.000,00

457.000,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.979.372,70

9.637.356,93

16.049.481,46

3.779.400,00

18.530.000,00

19.605.000,00

20.741.000,00

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CONTRIBUIÇÕES

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DEDUÇÕES DA RECEITA

-12.618.161,62

-15.847.513,65

-18.589.397,92

-26.593.400,00

-26.520.000,00

-27.536.000,00

-29.132.000,00

DEDUÇÕES (SEM RPPS)

137.016,98

2.674.860,04

8.862.381,61

23.532.850,00

26.789.050,00

21.763.000,00

29.792.000,00

VALORES MOBILIÁRIOS

137.016,98

1.766.459,04

8.862.381,61

13.124.850,00

16.381.050,00

17.331.000,00

18.335.000,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00

10.000.000,00

10.000.000,00

4.000.000,00

11.000.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

0,00

908.401,00

0,00

408.000,00

408.000,00

432.000,00

457.000,00

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00


 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF

 

RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I)

206.959.918,44

236.041.896,01

262.884.572,81

366.668.982,70

348.051.397,24

358.301.900,00

379.083.000,00

RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (II)

20.005.604,99

19.202.071,83

24.043.988,27

22.657.000,00

27.892.000,00

29.513.000,00

31.225.000,00

RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (III)

2.161.065,64

162.548,30

4.038.289,19

3.450.000,00

5.104.000,00

5.400.000,00

5.713.000,00

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV)

1.979.372,70

9.637.356,93

16.049.481,46

3.779.400,00

18.530.000,00

19.605.000,00

20.741.000,00

RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (VI)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (I + II + IV + V)

228.944.896,13

264.881.324,77

302.978.042,54

393.105.382,70

394.473.397,24

407.419.900,00

431.049.000,00

RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VIII) = (I + IV)

208.939.291,14

245.679.252,94

278.934.054,27

370.448.382,70

366.581.397,24

377.906.900,00

399.824.000,00

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS)

172.507.347,69

221.798.263,19

275.166.541,86

385.209.132,70

384.761.447,24

390.561.900,00

419.980.000,00

DESPESA TOTAL (SEM RPPS)

178.944.900,65

228.257.531,49

282.884.498,64

393.981.232,70

393.370.447,24

399.669.900,00

429.616.000,00

DESPESAS CORRENTES (SEM RPPS)

170.073.006,09

202.159.571,70

254.065.459,11

316.723.952,19

338.860.447,24

342.813.900,00

369.955.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

83.702.231,48

106.704.412,81

132.016.238,70

167.830.628,00

179.844.000,00

182.391.000,00

196.610.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

2.192.863,04

2.354.690,12

3.468.603,09

3.730.700,00

3.869.000,00

4.093.000,00

4.330.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

84.177.911,57

93.100.468,77

118.580.617,32

145.162.624,19

155.147.447,24

156.329.900,00

169.015.000,00

DESPESAS DE CAPITAL (SEM RPPS)

8.871.894,56

26.097.959,79

28.819.039,53

76.577.406,41

46.010.000,00

47.856.000,00

49.761.000,00

INVESTIMENTOS

4.627.204,64

21.993.381,61

24.569.685,84

71.336.006,41

41.020.000,00

42.561.000,00

44.135.000,00

INVERSÕES FINANCEIRAS

0,00

0,00

0,00

200.000,00

250.000,00

280.000,00

320.000,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

4.244.689,92

4.104.578,18

4.249.353,69

5.041.400,00

4.740.000,00

5.015.000,00

5.306.000,00

RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS

0,00

0,00

0,00

679.874,10

8.500.000,00

9.000.000,00

9.900.000,00

RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS

0,00

0,00

0,00

679.874,10

8.500.000,00

9.000.000,00

9.900.000,00

DEDUÇÕES (SEM RPPS)

6.437.552,96

6.459.268,30

7.717.956,78

8.772.100,00

8.609.000,00

9.108.000,00

9.636.000,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

2.192.863,04

2.354.690,12

3.468.603,09

3.730.700,00

3.869.000,00

4.093.000,00

4.330.000,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

4.244.689,92

4.104.578,18

4.249.353,69

5.041.400,00

4.740.000,00

5.015.000,00

5.306.000,00


MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

III - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,§2º, inciso II da LRF

 

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX)

167.880.143,05

199.804.881,58

250.596.856,02

312.993.252,19

334.991.447,24

338.720.900,00

365.625.000,00

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (X)

14.137.369,86

16.330.357,31

19.998.291,67

22.425.000,00

25.416.000,00

26.828.000,00

28.208.000,00

DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XI)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII)

4.627.204,64

21.993.381,61

24.569.685,84

71.536.006,41

41.270.000,00

42.841.000,00

44.455.000,00

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII)

240,00

3.959,10

71.777,72

500.000,00

580.000,00

585.000,00

630.000,00

DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV)

0,00

0,00

0,00

3.861.874,10

15.500.000,00

16.500.000,00

18.000.000,00

DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IX + X + XII + XIII + XV)

186.644.957,55

238.132.579,60

295.236.611,25

411.316.132,70

417.757.447,24

425.474.900,00

456.918.000,00

DESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII)=(IX+XII+XV)

172.507.347,69

221.798.263,19

275.166.541,86

385.209.132,70

384.761.447,24

390.561.900,00

419.980.000,00

 

 

RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha

42.299.938,58

26.748.745,17

7.741.431,29

-18.210.750,00

-23.284.050,00

-18.055.000,00

-25.869.000,00

RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha

36.431.943,45

23.880.989,75

3.767.512,41

-14.760.750,00

-18.180.050,00

-12.655.000,00

-20.156.000,00

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração

 


 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

IV - RESULTADO NOMINAL Art. 4º,§2º, inciso II da LRF

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2021

(b)

2022

(c)

2023

(d)

2024

(e)

2025

(f)

2026

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA(I)

53.466.382,84

48.761.310,65

39.000.000,00

40.000.000,00

39.600.000,00

42.000.000,00

DEDUÇÕES(II)

47.725.661,60

60.597.456,25

21.700.000,00

16.600.000,00

16.100.000,00

5.700.000,00

Ativo Disponível

84.325.795,60

162.547.166,72

74.100.000,00

46.000.000,00

68.300.000,00

72.400.000,00

Haveres Financeiros

1.227.789,22

1.042.634,30

600.000,00

500.000,00

300.000,00

300.000,00

(-)Restos A Pagar Processados

29.861.234,82

95.204.455,95

45.000.000,00

25.900.000,00

49.000.000,00

64.000.000,00

(-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados

7.966.688,40

7.787.888,82

8.000.000,00

4.000.000,00

3.500.000,00

3.000.000,00

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA(III)=(I-II)

5.740.721,24

-11.836.145,60

17.300.000,00

23.400.000,00

23.500.000,00

36.300.000,00

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES(IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PASSIVOS RECONHECIDOS(V)

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA(III+IV-V)

5.740.721,24

-11.836.145,60

17.300.000,00

23.400.000,00

23.500.000,00

36.300.000,00

 

Resultado Nominal:

(b-a*)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

-27.016.353,82

-17.576.866,84

29.136.145,60

6.100.000,00

100.000,00

12.800.000,00

 

* (a) Refere-se ao valor da dívida consolidada líquida de 2020(32.757.075,06)


 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração


 

MUNICIPIO DE JANAUBA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS

V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,§2º, inciso II da LRF

 

ESPECIFICAÇÃO

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

DÍVIDA CONSOLIDADA(I)

32.757.075,06

53.466.382,84

48.761.310,65

39.000.000,00

40.000.000,00

39.600.000,00

42.000.000,00

Dívida Mobiliária

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras Dívidas

32.757.075,06

53.466.382,84

48.761.310,65

39.000.000,00

40.000.000,00

39.600.000,00

42.000.000,00

DEDUÇÕES(II)

0,00

47.725.661,60

60.597.456,25

21.700.000,00

16.600.000,00

16.100.000,00

5.700.000,00

Ativo Disponível

54.142.335,17

84.325.795,60

162.547.166,72

74.100.000,00

46.000.000,00

68.300.000,00

72.400.000,00

Haveres Financeiros

783.599,36

1.227.789,22

1.042.634,30

600.000,00

500.000,00

300.000,00

300.000,00

(-)Restos A Pagar Processados

52.431.316,64

29.861.234,82

95.204.455,95

45.000.000,00

25.900.000,00

49.000.000,00

64.000.000,00

(-)Depósitos Restituíves e Valores Vinculados

6.786.416,24

7.966.688,40

7.787.888,82

8.000.000,00

4.000.000,00

3.500.000,00

3.000.000,00

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA=(I-II):

32.757.075,06

5.740.721,24

-11.836.145,60

17.300.000,00

23.400.000,00

23.500.000,00

36.300.000,00

 


 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração


 


MUNICIPIO DE JANAUBA

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

 

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a – b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2022

0,00

0,00

0,00

92.572.073,75

2023

20.283.608,85

14.749.249,83

5.534.359,02

103.640.791,79

2024

31.733.883,90

15.356.467,46

16.377.416,44

130.861.265,65

2025

32.753.335,16

16.098.940,05

16.654.395,11

147.792.639,43

2026

33.790.105,18

16.582.154,71

17.207.950,47

165.554.145,26

2027

34.874.040,70

18.701.306,62

16.172.734,08

180.691.662,95

2028

35.914.724,96

19.960.866,43

15.953.858,53

196.426.645,93

2029

36.950.947,58

21.439.330,34

15.511.617,24

211.496.021,88

2030

37.959.283,43

22.572.083,80

15.387.199,63

226.758.803,90

2031

38.961.396,85

23.990.831,44

14.970.565,41

241.312.735,09

2032

39.963.025,48

26.305.486,57

13.657.538,91

253.657.247,50

2033

40.915.248,99

27.800.989,12

13.114.259,87

266.228.228,33

2034

41.828.652,47

28.748.003,81

13.080.648,66

279.275.265,78

2035

42.760.078,03

28.857.646,47

13.902.431,56

293.999.480,24

2036

43.724.156,44

29.087.699,23

14.636.457,21

309.369.963,10

2037

44.723.426,19

30.912.878,25

13.810.547,94

322.354.601,77

2038

45.671.206,59

40.686.866,34

4.984.340,25

318.512.734,33

2039

46.207.931,95

40.719.048,49

5.488.883,46

324.506.161,00

2040

46.769.574,65

40.746.028,21

6.023.546,44

331.064.370,42

2041

47.376.992,01

40.654.204,78

6.722.787,23

338.486.398,44

2042

47.980.443,45

42.484.343,50

5.496.099,95

342.755.811,11

2043

48.514.796,79

42.900.163,10

5.614.633,69

348.488.978,54

2044

49.044.201,81

43.712.026,18

5.332.175,63

353.538.696,11

2045

49.594.299,74

45.186.921,96

4.407.377,78

357.021.276,04

2046

50.052.579,74

45.905.930,98

4.146.648,76

360.907.195,78

2047

50.520.402,92

46.299.531,69

4.220.871,23

365.202.289,48

2048

50.988.623,76

39.376.163,26

11.612.460,50

384.206.339,25

2049

51.779.514,70

41.734.539,35

10.044.975,35

392.683.829,45

2050

52.487.652,46

43.403.452,21

9.084.200,25

400.807.254,60

2051

53.117.542,43

43.853.732,19

9.263.810,24

410.250.674,83

2052

53.766.975,64

45.313.569,08

8.453.406,56

417.893.677,71

2053

54.364.736,29

45.224.700,32

9.140.035,97

427.720.343,09

2054

55.030.944,56

45.708.927,44

9.322.017,12

437.224.341,36

2055

55.729.361,49

45.817.249,61

9.912.111,88

447.726.548,00

2056

25.717.773,34

30.019.903,67

-4.302.130,33

429.210.175,46

2057

25.151.286,47

30.066.185,95

-4.914.899,48

423.682.506,83

2058

24.511.656,32

30.247.649,09

-5.735.992,77

417.125.420,77

2059

23.849.080,92

30.209.387,95

-6.360.307,03

410.140.799,48

2060

23.160.873,13

30.362.798,28

-7.201.925,15

402.097.256,21

2061

22.466.087,68

30.371.148,00

-7.905.060,32

393.489.060,72

2062

21.800.040,02

31.421.278,95

-9.621.238,93

382.151.643,18

2063

21.032.365,69

31.044.319,46

-10.011.953,77

371.748.974,57

2064

20.237.822,61

30.961.847,82

-10.724.025,21

360.312.877,92

2065

19.470.417,71

30.529.518,61

-11.059.100,90

348.918.701,33

2066

18.689.837,75

30.278.736,51

-11.588.898,76

336.800.004,71

2067

17.864.056,03

29.836.746,69

-11.972.690,66

324.443.522,15

2068

17.136.288,14

29.592.997,79

-12.456.709,65

311.502.793,51


 

MUNICIPIO DE JANAUBA

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

 

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a – b)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2069

16.274.554,84

29.836.756,62

-13.562.201,78

296.835.099,60

2070

15.447.362,75

29.942.928,56

-14.495.565,81

281.406.169,76

2071

14.600.175,86

30.033.805,19

-15.433.629,33

265.034.476,91

2072

13.726.857,16

29.981.490,04

-16.254.632,88

247.958.840,48

2073

12.838.195,75

25.660.292,27

-12.822.096,52

238.569.280,32

2074

12.086.061,94

25.192.635,81

-13.106.573,87

225.178.229,10

2075

11.420.228,47

16.629.310,29

-5.209.081,82

227.866.639,33

2076

11.107.500,11

16.282.302,79

-5.174.802,68

222.726.115,79

2077

9.020.400,84

15.922.732,06

-6.902.331,22

214.096.256,03

2078

7.596.079,55

15.609.228,07

-8.013.148,52

204.972.290,21

2079

6.396.658,59

15.669.847,11

-9.273.188,52

194.439.061,69

2080

5.386.626,20

15.571.563,07

-10.184.936,87

183.342.376,47

2081

4.536.077,92

15.359.988,58

-10.823.910,66

171.879.492,02

2082

3.819.831,22

15.179.541,74

-11.359.710,52

159.983.981,64

2083

3.216.679,87

14.888.078,87

-11.671.399,00

148.000.894,16

2084

2.708.766,12

14.571.633,73

-11.862.867,61

135.946.557,94

2085

2.281.051,95

14.234.685,35

-11.953.633,40

123.902.158,75

2086

1.920.873,84

13.902.665,31

-11.981.791,47

111.892.209,21

2087

1.617.567,86

13.596.377,82

-11.978.809,96

99.916.380,76

2088

1.362.153,90

13.287.128,70

-11.924.974,80

88.045.241,12

2089

1.147.069,80

13.055.197,21

-11.908.127,41

76.153.961,10

2090

965.947,48

12.774.422,56

-11.808.475,08

64.445.138,35

2091

813.424,37

12.496.404,55

-11.682.980,18

52.887.653,07

2092

684.984,66

12.239.966,40

-11.554.981,74

41.460.669,77

2093

576.825,58

11.979.053,67

-11.402.228,09

30.211.195,33

2094

485.744,82

11.717.798,84

-11.232.054,02

19.149.315,38

2095

409.045,72

11.451.558,05

-11.042.512,33

8.296.344,74

 

 

JOSE APARECIDO MENDES SANTOS

 

WILSON PEREIRA SANTOS

 

FRANCIELLE CRISTHIAN MARTINS

 

FABIO CANTUARIA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

Contador 107.667

 

Resp.Controle Interno

 

Sec. Municipal Administração