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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI Nº 2.667, DE 05 DE
OUTUBRO DE 2023
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA POLITICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ
NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG,
por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui
a Política
Municipal de Promoção
da Cultura de Paz nas Escolas, da educação básica, com a
participação permanente da comunidade escolar.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - A lunos;
II - Professores;
IlI - Profissionais que atual na escola;
VII - Pais, responsáveis e demais familiares dos alunos
matriculados na escola.
Art. 2° - São objetividade
da Politica Municipal de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas:
I - Un ir e compart ilhar esforços, experiências
e boas práticas
que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar,
com envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz;
II - Adota r medidas preventivas e
educativas visando o
controle de possíveis atos de violência no ambiente escolar,
garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor;
III - Promover palestras, seminários, debates (através de parcerias com instituições, órgão e/ou entidades competentes relacionados com
o tema) ou outras
atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre a necessidade de evitar
atos de violência escolar, como identifica-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a
convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos;
IV - Adotar estratégias pedagógicas que promovam
aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e boa convivência;
V - Fomentar instâncias estudantis participativas, como
representação de turmas, comissões, grêmios e outras formas de ampliar e garantir a participação ativa dos estudantes no dia a dia e
nas decisões da escola;
VI - Desenvolver projetos de medição de conflito em contexto
escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de
ensino para o combate à violência e promoção da cultura de paz nas escolas;
VII - Crias mecanismo para ampliar o envolvimento das
famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, prevenção e combate à
violência nas escolas e promoção da cultura de paz;
VIII - Criar ambiente acolhedor dentro das unidades
escolares para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças, para que tenham a
devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades
competentes, para evitar possíveis atos de violência escolar.
Art. 3° - A Política
Municipal de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas será regulamentada pela Secretária de Educação e Secretária de Promoção Social em colaboração
com as instituições de ensino, contendo
protocolos de segurança, com ações de treinamentos que envolvam simulação de
emergência e rápida evacuação, conforme o caso, a fim de minimizar riscos e
evitar danos. Observando os seguintes
parâmetros:
I - Diretrizes gerais estabelecidas
pelo município;
II- Debate
prévio e participação da comunidade escolar;
III - Ampla divulgação das ações, inclusive
quanto aos canais
de denúncias e situações que coloquem em risco a cultura de paz nas escolas;
IV-
Avaliação regular de riscos e vulnerabilidades;
V-
Desenvolver um plano de evacuação
em caso de emergências;
VI-
Monitoramento,
com auxilio de autoridade policial, de estudantes já envolvidos em casos de
violência escolar, e comunicação de ocorrências entre escolar, em casos de
transferência do aluno.
Art. 4° - Casos de
ameaças, ainda que praticados fora da escola, mas que a envolva, mesmo que indiretamente, deverão ser imediatamente reportados às autoridades
policiais, ao Conselho Tutelar e
demais autoridades competentes, inclusive de
áreas especializadas em redes e ambientes digitais, para que as monitorem de
forma permanente e evitem possíveis casos de violência escolar.
Art. 5° - Fica instituída a campanha Agosto de Paz nas
Escolas, a ser realizadas
anualmente, em todo
o Município, no mês de agosto, para estimular ações de conscientização,
prevenção à violência escolar e implementação da cultura de paz nas escolas.
Art. 6° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que
couber.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Janaúba - MG, 29 de setembro de 2023.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de
Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral
do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 065/2023
Autoria: Ramon Alexandre Araújo - Vereador
Administração "Um novo tempo, uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação