MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.667, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

 

 



INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA POLITICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - Esta Lei institui a Política Municipal de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas, da educação básica, com a participação permanente da comunidade escolar.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

I - A lunos;

 

II - Professores;

IlI - Profissionais que atual na escola;

VII - Pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.

 

 

Art. 2° - São objetividade da Politica Municipal de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas:

I - Un ir e compart ilhar esforços,  experiências  e  boas  práticas  que fortaleçam a boa convivência no ambiente  escolar,  com  envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz;

II - Adota r medidas preventivas e  educativas  visando  o  controle  de possíveis atos de violência no ambiente escolar, garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor;

III - Promover palestras, seminários, debates (através de parcerias com instituições, órgão e/ou entidades competentes relacionados com o tema) ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre a necessidade de evitar atos de violência escolar, como identifica-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos;

IV - Adotar estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e boa convivência;

V - Fomentar instâncias estudantis participativas, como representação de turmas, comissões, grêmios e outras formas de ampliar e garantir a participação ativa dos estudantes no dia a dia e nas decisões da escola;

VI - Desenvolver projetos de medição de conflito em contexto escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de ensino para o combate à violência e promoção da cultura de paz nas escolas;

VII - Crias mecanismo para ampliar o envolvimento das famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, prevenção e combate à violência nas escolas e promoção da cultura de paz;

VIII - Criar ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças, para que tenham a devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades competentes, para evitar possíveis atos de violência escolar.

Art. 3° - A Política Municipal de Promoção da Cultura de Paz nas Escolas será regulamentada pela Secretária de Educação e Secretária de Promoção Social em colaboração com as instituições de ensino, contendo protocolos de segurança, com ações de treinamentos que envolvam simulação de emergência e rápida evacuação, conforme o caso, a fim de minimizar riscos e evitar danos. Observando os seguintes parâmetros:

 

I - Diretrizes gerais estabelecidas pelo município;

 

II- Debate prévio e participação da comunidade escolar;

 

III - Ampla divulgação das ações,  inclusive  quanto  aos  canais  de denúncias e situações que coloquem em risco a cultura de paz nas escolas;

IV-          Avaliação regular de riscos e vulnerabilidades;

 

V-            Desenvolver um plano de evacuação em caso de emergências;

 

VI-          Monitoramento, com auxilio de autoridade policial, de estudantes envolvidos em casos de violência escolar, e comunicação de ocorrências entre escolar, em casos de transferência do aluno.

Art. 4° - Casos de ameaças, ainda que praticados fora da escola, mas que a envolva, mesmo que indiretamente, deverão ser imediatamente reportados às autoridades policiais, ao Conselho Tutelar e demais autoridades competentes, inclusive de áreas especializadas em redes e ambientes digitais, para que as monitorem de forma permanente e evitem possíveis casos de violência escolar.

Art. 5° - Fica instituída a campanha Agosto de Paz nas Escolas, a ser realizadas anualmente, em todo o Município, no mês de agosto, para estimular ações de conscientização, prevenção à violência escolar e implementação da cultura de paz nas escolas.

Art. - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Janaúba - MG, 29 de setembro de 2023.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

Projeto de Lei: 065/2023

Autoria: Ramon Alexandre Araújo - Vereador

 

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