MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.670, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.


 

A Câmara Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:

 

Art. - Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa e pessoa com deficiência residente no Município de Janaúba, contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de

crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.

 

Parágrafo único - Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência residente ou domiciliada no Município de Janaúba.

           

Art. -  Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.

§1° - Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:

I - as taxas de juros mensais e anuais;

II - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser  paga;

III - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;

IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;

V - o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;

VI - o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;

VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;

VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;

IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.

 

§2° - O disposto no §1° deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.

 

§3° -  O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art.1° desta Lei, independentemente do meio ou instrumento utilizado.

 

Art. 3° - A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1° desta Lei, se iniciada pela pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante assinatura de contrato, com de  documento de identidade idôneo da pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência contratante.

 

Art. - Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. desta Lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa e/ou pessoa deficiência por meio de ligação telefônica.

 

§1° - A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. desta Lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

           

§2° - Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

 

Art. 5° - É necessária a autorização expressa da pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de  login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.

 

Art.   - Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa e/ou a pessoa com deficiência a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. desta Lei.

 

Art.   - As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1°desta Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. desta Lei, ocasião em que a pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei.

           

Art. 8° - As instituições financeiras e as empresas a que se refere o Parágrafo único do art. 1° desta Lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta lei.

 

Art.9° - O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.  

 

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.                

 

 

Janaúba - MG, 25 de outubro de 2023.

 

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS          

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

Projeto de Lei: 067/2023

Autoria: Ramon Alexandre Araújo - Vereador

            Administração "Um novo tempo, uma nova história" - 2021-2024

            Seção  de Legislação