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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052
– Janaúba – MG |
LEI Nº 2.670, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS
DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE
SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE JANAÚBA/MG.
A Câmara Municipal de Janaúba,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, no
uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção da
pessoa idosa e pessoa com deficiência residente no Município de Janaúba, contra
procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de
crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de
que trata o caput deste artigo, ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que a contratante seja
pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência residente ou domiciliada no Município de Janaúba.
Art. 2° -
Antes da efetivação da contratação, a pessoa
idosa e/ou pessoa com
deficiência contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá
ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre
todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto
ou serviço contratado.
§1° - Antes da efetiva contratação a que se refere o caput
deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa e/ou pessoa com
deficiência, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:
I - as taxas de
juros mensais e anuais;
II - a existência de taxas administrativas ou outros
elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado
e na parcela mensal a ser paga;
III - o detalhamento do cálculo para definição do valor
da parcela mensal a ser paga;
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V - o detalhamento
do cálculo de amortização e de dedução dos juros,
das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI - o valor, a quantidade e a
periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em
porcentagem e valor;
VIII - o
prazo de duração
total da operação
e o valor total pago ao final;
IX - o valor
total contratado com e sem juros, as taxas
administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.
§2° - O
disposto no §1° deste artigo não dispensa o dever de prestar
outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
§3° - O disposto
neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o
art.1° desta Lei, independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3° - A contratação dos produtos e serviços a que se
refere o art. 1° desta Lei, se iniciada pela
pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência por meio
de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio
eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante assinatura de contrato, com de documento de identidade idôneo
da pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência contratante.
Art. 4° - Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art.
1° desta Lei sem a solicitação
expressa da pessoa idosa e/ou pessoa deficiência por meio de ligação telefônica.
§1° - A
celebração de produto ou serviço a que se refere o
art. 1° desta Lei deve ser realizada
mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a
autorização dada por telefone nem a gravação
de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§2° - Quando atendidas as condições de que dispõe o caput
deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as
condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro
meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5° - É necessária a autorização expressa da pessoa
idosa e/ou pessoa
com deficiência, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação
da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único - A autorização
de que trata o caput deste artigo,
se por meio eletrônico, será efetivada mediante
a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos
de segurança que assegurem a correta identificação
da pessoa idosa e/ou pessoa com
deficiência, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro
tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da
autorização e a ausência de fraude cometida
por terceiro.
Art. 6° - Ficam
vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio,
o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como
qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou
convencer pessoa idosa e/ou a pessoa com deficiência a celebrar a contratação
de produto ou serviço de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 7°
- As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1°desta Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa e/ou pessoa com deficiência solicite a
contratação de produto ou serviço de
que trata o art. 1º desta Lei, ocasião
em que a pessoa idosa e/ou pessoa
com deficiência deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições
da contratação a ser realizada, nos
termos desta lei.
Art. 8° - As instituições financeiras
e as empresas a que se refere o Parágrafo único do art. 1° desta Lei deverão
manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta
lei.
Art.9° - O descumprimento desta Lei
implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades
correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem
prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba
- MG, 25 de outubro de 2023.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA
BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 067/2023
Autoria: Ramon Alexandre Araújo - Vereador
Administração "Um
novo tempo, uma nova história" - 2021-2024
Seção de Legislação