MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.681, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


O Povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. - A pessoa que transitar na via pública de Janaúba/MG e atropelar animal doméstico ou silvestre deverá, obrigatoriamente, prestar socorro imediato ao animal ou comunicar o fato às autoridades competentes para prestar socorro ao animal.

§1° - Para fins desta lei, considera-se via pública: pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central, dentre outros.

§2° - Esta norma se aplica aos:

           

I -         Motoristas;

II -        Motociclistas.

III -       Ciclistas.

 

§3° - A pessoa que atropelar o animal poderá prestar socorro, diretamente, por seus próprios meios, ou de terceiros particulares e, quando for impossível isso, em razão da espécie de animal ou risco à integridade física do atropelador, entrará em contato com as autoridades competentes para prestar socorro ao animal.

Parágrafo único: Define-se por animais todo o ser vivo irracional domesticado para convívio com o ser humano ou não, pertencente à fauna urbana ou domiciliada, nativa ou exótica.


 

Art.2° - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Janaúba - MG, 23 de novembro de 2023.


 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

Projeto de Lei: 075/2023

Autoria: Ramon Alexandre Araújo - Vereador


 

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