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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG |
LEI Nº 2.681, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A pessoa que
transitar na
via pública de Janaúba/MG e atropelar animal doméstico ou
silvestre deverá, obrigatoriamente, prestar socorro imediato ao animal ou comunicar o
fato às autoridades competentes para prestar socorro ao animal.
§1° - Para fins desta lei, considera-se via pública: pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central, dentre outros.
§2° - Esta norma se aplica
aos:
I - Motoristas;
II - Motociclistas.
III - Ciclistas.
§3° - A pessoa
que atropelar o animal poderá
prestar socorro, diretamente, por seus próprios meios, ou de terceiros particulares e, quando for impossível isso, em razão da
espécie de animal ou risco à integridade física do atropelador, entrará em contato com as
autoridades competentes para prestar socorro ao animal.
Parágrafo único: Define-se por animais todo o ser vivo irracional domesticado para convívio com o ser
humano ou não, pertencente à fauna urbana ou domiciliada, nativa ou exótica.
Art.2° - As despesas decorrentes da execução desta
lei ocorrerão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba - MG, 23 de
novembro de 2023.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
NÚBIA BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741
Procuradora-Geral do
Município de Janaúba
Projeto de Lei: 075/2023
Autoria: Ramon Alexandre Araújo - Vereador
Administração "Um novo
tempo, uma nova história" -2021-2024
Seção de Legislação