MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39442-052 – Janaúba – MG

 

LEI Nº 2.688, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

 


 

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS E/OU QUE EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, NAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES PÚBLICAS E PRIVADAS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica proibido nas dependências das Instituições Públicas e Privadas de Ensino sediadas em todo município de Janaúba, ou em eventos promovidos por estas, a execução de músicas que exaltem ou façam apologia ao crime, a facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, ao uso de drogas, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguagem obscena e expressões vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso.

 

Art. 2°. O descumprimento acarreta a interrupção imediata do evento o qual a música estiver sendo executada, dentre outras medidas punitivas, a serem regulamentadas.

Art. 3°. Qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art. 1° da presente Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos responsáveis.

 

Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de modo a estabelecer o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento da lei.

 

Parágrafo único - Na regulamentação, o Poder Executivo disporá sobre o responsável por fiscalizar o cumprimento da proibição contida no art. 1° da presente Lei.

 

Art. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Janaúba - MG, 14 de dezembro de 2023.

 

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

 

 

 

 

NÚB I A BRUNO DA SILVA - OAB/MG 156.741

Procuradora-Geral do Município de Janaúba

 

 

 

 

Projeto de Lei: 092/2023

Autoria: Almir Dias Santos -Vereador


 

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