MUNICÍPIO DE JANAÚBA

ESTADO DE MINAS GERAIS

CNPJ 18.017.392/0001-67

Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP 39440-000 – Janaúba – MG

 

LEI N. 2.125 DE 10 DE JULH O DE 2015


 

 

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTR UMENTO DA POLÍTICA  MUNICIPAL DE SANEAMENTO SICO E OUTRA S PROVIDÊNCIAS.

 

 

O  Povo  do  Município  de  Janaúba,  Estado  de  Minas  Gerais,  por  seus  representantes aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art . 1º -  Esta  Lei estabelece  as diretrizes municipais  para o saneamento básico e  para  a política municipal de saneamento básico.

 

Art. 2º  -  Os  serviços  públicos  de  saneamento  básico  serão  prestados  com base  nos seguintes princípios fundamentais:

 

I – acesso irrestrito;

 

lI - integralidade, compreendida corno todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento sico, propiciando à população o acesso conforme as suas necessidades e maximizando a eficia das ações e resultados;

 

III - abastecimento de água,  esgotamento  sanitário,  limpeza urbana e manejo  dos  resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

 

IV - todas as áreas urbanas, terão serviços de drenagem  e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

 

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem  as características  locais  e regionais;

 

VI - promoção da saúde e outros aspectos de interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida, sendo o saneamento básico seja fator determinante ,,articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, e de infra-estrutura municipal;

 

VII - sustentabilidade econômica;

 

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, e a adoção ele soluções graduais e progressivas;

 

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

X  - controle social;

 

XI - segurança, qualidade e regularidade;


XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

XIII · educação ambiental e sanitária.

 

Art. 3° o  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a)         sistema de abastecimento de água potável: infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação , tratamento e distribuição até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b)        sistema de esgotamento sanitário: infraestruturas  c instalações operacionais de coleta. transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c)         sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: infraestruturas e  instalações operacionais de coleta, transporte, reciclagem, manejo e acondicionamento final, dos resíduos sólidos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d)        sistema de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

II  -  gestão  associada:  associação  voluntária  de  entes  federados ,  por  convênio  de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 24 1 da Constituição Federal;

 

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento  básico;

 

IV - controle social: procedimentos que garantam à sociedade as informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico e o acompanhamento dos planos e ações a serem implantados;

 

V - prestação  regionalizada: de acordo com a lei a prestação regionalizada de  serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:

 

a) - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;

b) - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;

c) - compatibilidade de planejamento;

d) - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas  competências  por  meio  de  convênio de  cooperação  entre  entes  da  Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;

e) - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

 

VI - subsídios: utilizado para garantir o acesso irrestrito ao saneamento básico, como instrumento econômico de política social especialmente para populações e localidades de baixa renda;

 

Art. 4º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e  outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e de legislação pertinente.

 

Art. 5º - Não constitui serviço pt.'1blico a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e  serviços  de  saneamento  básico  de  responsabilidade  privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

Art. 6° - Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público municipal, ser considerado resíduos sólidos urbanos.

 

Art. 7º  - Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

 

I -  de  coleta,  transbordo  e transporte  dos  resíduos  relacionados  na alínea  c  do inciso  I do caput do art. 3º desta Lei;

 

II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;

 

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana .

 

CAPÍTULO    II

DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE

 

Art. 8º - O Município de Janaúba poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação  dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

Art. 9º - O Município formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

 

I – elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta Lei;

 

II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;

 

III -  adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

 

IV-  fixar os direitos e os deveres dos usuários;

 

V - estabelecer mecanismos de controle social, nos lermos do inciso IV do caput do art. 3º desta Lei;

 

VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;

 

VIl - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

 

VIII - estabelecer políticas públicas de educação ambiental e sanitária em caráter permanente.

 

Art. 10 - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

 

I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:

 

a) determinado condomínio ;

b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;

 

II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.

 

§ 2º A autorização prevista no inciso I do § 1º deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.

 

Art. 11 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

 

I - a existência de plano municipal de saneamento básico;

 

II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano municipal de saneamento básico;

 

III - a existência de normas de regulação que prevejam  os meios  para o cumprimento  das diretrizes  desta  Lei, incluindo  a designação da entidade  de regulação  e de fiscalização;

 

IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

 

§ 1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico.

 

§ 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:


 

 

I. a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;

 

II. a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais. em conformidade com os serviços a serem prestados ;

 

III. as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

 

IV. as condições  de sustentabilidade e equilíbrio  econômico-financeiro  da prestação aos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

 

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

 

V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos  serviços;

 

VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

 

§ 3º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados .

 

§ 4º Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

 

Art . 12 - Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

 

§ 1º A entidade de regulação definirá, pelo menos:

 

I - as  normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos  serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

 

II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos ;

 

III - a  garantia  de  pagamento  de  serviços  prestados  entre  os  diferentes  prestadores  dos serviços;

 

IV - os  mecanismos  de  pagamento  de diferenças  relativas  a  inadimplemento  dos  usuário, pernas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

 

V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

 

§ 2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

 

I - as atividades ou insumos contratados;

 


II - as  condições  e  garantias  recíprocas  de  fornecimento  e  de  acesso  às  atividades  ou insumos;

 

III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos , e as hipóteses de sua prorrogação;

 

IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

 

V - as regras para a fixação, o  reajuste e a  revisão  das  taxas , tarifas  e outros  preços públicos aplicáveis ao contrato;

 

VI - as condições e garantias de pagamento;

 

VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

 

VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;

 

IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

 

X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação  e  fiscalização  das atividades ou insumos contratados.

 

§ 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2º deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor  da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

 

§ 4º  No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores. bem como a obrigação e a forma de pagamento.

 

Art. 13 - O Município, isoladamente ou reunido em consórcios públicos, poderá instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto no respectivo plano municipal de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos ele saneamento básico.

 

Parágrafo único: Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

CAPÍTULO III

DO RECEBIMENTO E DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 14 - Quando do recebimento e da prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, o Município, atendendo suas peculiaridades, obedecerá ao disposto no Capitulo III da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007.

 

CAPÍTULO  IV

DO PLANEJAMENTO

 

 

Art.  15  - A  prestação  de serviços  públicos de  saneamento básico observará  plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

 

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de Indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiência s detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - programas , projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento ;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

 

§  1º O plano de saneamento básico será editado pelo Município, podendo ser elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

 

§  2° A  consolidação  e  compatibilização  dos  planos  específicos  de  cada  serviço  serão efetuadas pelo Município.

 

§ 3º O plano de saneamento básico deverá ser compatível com os planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 

§ 4º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 

§ 5º Será assegurada ampla divulgação das propostas do plano de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências e consultas públicas.

 

§ 6º A delegação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

 

§ 7º Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.

 

Art. 16 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições  legais, regulamentares e contratuais.

 


CAP ÍTULO V

DA REGULA ÇÃO

 

Art. 17 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

 

I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

 

II - transparência, tecnicidade , celeridade e objetividade das decisões.

 

Art. 18 - São objetivos da regulação:

 

I -  estabelecer  padrões  e  normas  para  a  adequada  p estação  dos  serviços  e  para  a satisfação dos usuários;

 

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

 

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

 

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.

 

Art. 19 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

 

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

 

II - requisitos operacionais  e de manutenção dos sistemas;

 

III  -  as  metas  progressivas  de  expansão  e  de  qualidade  dos  serviços  e  os respectivos prazos;

 

IV -  regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

 

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

 

VI - monitoramento dos custos;

 

VII  - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

 

VIII - plano de contas e mecanismos ele informação, auditoria e certificação;

 

IX - subsídios tarifários e não tarifários;

 

X  - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação:

 

XI -medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;


 

§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelo Município a qualquer entidade reguladora constituída dentro de seus limites, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

 

§ 2º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadoras de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

 

§ 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

 

Art. 20 - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação .

 

Art. 21 - Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer a entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

 

§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

 

§ 2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

 

Art.  22  -  Deverá  ser  assegurado  publicidade  aos  relatórios,  estudos,  decisões   e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

 

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

 

§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.

 

Art. 23 - É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

 

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

 

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

 

III - acesso  a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

 

IV. acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.


 

 

CAPÍTULO  VI

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS


 

Art. 24 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico­ financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

 

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos , que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

 

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:  taxas  ou  tarifas  e  outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

 

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

 

§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo , a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços ele saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

 

I - prioridade para atendimento elas funções essenciais relacionadas à saúde pública;

 

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

 

III -  geração  dos  recursos  necessários  para  realização  dos  investimentos, objetivando  o cumprimento das metas e objetivos do serviço:

 

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

 

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência:

 

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

 

VII - estímulo ao uso de tecnologias  modernas e eficientes, compatíveis  com  os  níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

 

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

 

§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

 

Art. 25 - Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

 

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;



II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

 

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários ele menor renda e a proteção do meio ambiente ;

 

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

 

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e

 

VI - capacidade de  pagamento  dos  consumidores.

 

Art. 26 -Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:

 

I - diretos , quando destinados a usuários determinados , ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;

 

II -  tarifários,  quando  integrarem  a  estrutura  tarifária , ou fiscais, quando  decorrerem,  da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;

 

III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão  associada e de prestação regional.

 

Art. 27 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

 

I - o nível de renda da população da área atendida;

 

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

 

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

 

Art. 28 - A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais  urbanas  deve   levar   em  conta,   em  cada  lote  urbano,  os  percentuais   de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

 

I - o nível de renda da população da área atendida;

 

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

                                                                                   

Art. 29 - Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais .

 

Art. 30 - As  revisões tarifárias compreenderão  a  reavaliação das  condições  da  prestação dos serviços e das tarifas pratica das e poderão ser:

 

I -  periódicas, objetivando  a  distribuição  dos  ganhos  de  produtividade  com  os  usuários  e  a reavaliação das condições de mercado;

 

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência ele fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços. que alterem o seu equilíbrio econômico - financeiro.

 

§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvido o Município, os usuários e os prestadores dos serviços, através de audiências e consultas públicas.

 

§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação  de  metas  de  expansão  e qualidade dos  serviços.

 

§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor com características semelhantes às do Município.

 

§ 4 ' A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 31 - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

 

Parágrafo único.  A  fatura  a ser entregue ao usuário final deverá obedecer  a modelo estabelecido pela entidade reguladora , que defini rá os itens e custos que deverão estar  explicitado. de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 32 - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

 

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade  de  efetuar   reparos, modificações  ou  melhorias  de  qualquer  natureza  nos sistemas;

III -  negativa  do  usuário  em  permitir  a  instalação  de  dispositivo  de  leitura  de  água, do pagamento das tarifas, após ter sido previamente notificado a respeito:

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador , po1 parte do usuário; e

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

 

§ 1º -  As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

 

§ 2º -  A  suspensão dos serviços  prevista  nos incisos  III  e V  do  caput deste  artigo  será precedida de prévio aviso ao usuário. não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

 

§ 3º -  A   interrupção   ou   a   restrição   do   fornecimento   de   água   por   inadimplência   a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios  que preservem  condições  mínimas  de manutenção  da saúde  das  pessoas atingidas.

 

Art. 33 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

 

Art. 34 ·Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular , a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

 

§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrente s de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

 

§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados. a depreciação e os respectivos saldos  serão anualmente auditados e certificados pela entidade  reguladora.

 

§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários . destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

 

CAPÍT ULO VIl

DOS ASPECTOS TÉCN ICOS

 

Art. 35 - A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

 

Parágrafo único. O Município bem como os prestadores de serviços atenderão aos parâmetros mínimos para a potabilidade da água definidos pela União.

 

 

Art. 36 - O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas ele eficiência a fim de alcançar progressivamente  os padrões estabelecidos  pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

 

§ 1º  A  autoridade  ambiental competente  estabelecerá procedimentos  simplificados  de i:cenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo , em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

 

§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas  progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

 

Art.  37  - Ressalvadas as disposições em contrário das  normas do titular,  da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento  de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

 § 1º  Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

§  2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

 

Art. 38 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

 

CAPÍTULO VIII

DA  PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 39 - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo de entes federados, assegurada a representação:                                                                                                                                                                                          

 

I - do titular dos serviços;

 

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

 

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;                                                                          

 

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;                                                                                           

 

V -  de  entidades  técnicas,  organizações  da  sociedade  civil  e  de  defesa  do  consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

 

§ 1º - As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

 

§ 2º - No caso do Município, a participação a que se refere c caput deste artigo será exercidas nos termos da Lei Municipal nº 1.500 de 23 de março de 2010 .

 

CAPÍTULO  IX

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 40 - O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:

 

I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;


 

II - aplicação  dos  recursos  financeiros  por  ele  administrados  de  modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

 

III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

                                                                 

IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;

 

V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;

 

VI - colaboração para o desenvolvimento urbano, rural e regional;

 

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

 

VIII - fomento  ao  desenvolvimento  científico  e  tecnológico , à adoção  de  tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

 

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

 

X - adoção  da  bacia hidrográfica  como  unidade  de  referência  para o planejamento  de  suas ações;

 

XI - estímulo à implementação ele infra-estruturas e serviços comuns a municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.

 

Parágrafo único. As políticas e ações do Município ele desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico

.Art . 41 -São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:                                                                      

 

I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

 

II – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

 

III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;

 

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados:                                                                                                                                     


 

V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê­ se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

 

VI -  incentivar  a  adoção  de  mecanismos  de  planejamento, regulação  e  fiscalização  da prestação dos serviços de saneamento básico;

 

VII  -  promover  alternativas  de  gestão  que  viabilizem  a  auto sustentação  econômica  e financeira dos serviços de saneamento básico;

 

VIII -promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes , bem como de desenvolvimento de sua  organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;

 

IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico:

 

X - minimizar os impactos ambientais  relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que  sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e a saúde.

 

Art. 42 - A alocação de recursos e financiamentos públicos ou com recursos geridos  ou operados por órgãos ou entidades do Município serão feitos em conformidade com as diretrizes objetivos estabelecidos nos arts. 40 e 4 1 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:

 

 

 
l - ao alcance de índices mínimos de :                                                                                            

 

a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;

 

 
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil elo empreendimento;

 

II   -   a  adequada  operação  e  manutenção  dos  empreendimentos  anteriormente   financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.

 

§ 1º - O Município poderá  instituir  e  orientar  a  execução  de  programas  de  incentivo  à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento. de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a  natureza essencial dos  serviços  públicos de saneamento básico.

 

§ 2º É vedada a aplicação de recursos orçamentários do Município na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entidade municipal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.

 

§ 3º No fomento à melhoria de operadores  públicos de serviços ele saneamento  básico, o Município poderá concede r benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como  contrapartida  ao  alcance  de  metas  de  desempenho  operacional  previamente estabelecidas.

 

§ 4º  A exigência prevista na alínea a do inciso do caput deste artigo não se aplica à destinação  de  recursos  para  programas  de  desenvolvimento   institucional  do  operador  de serviços públicos de saneamento básico .

 

Art. 43 - O processo de elaboração e revisão do plano de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação municipal, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 39 desta Lei.

 

Parágrafo único.  A divulgação das propostas do plano de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.

 

Art. 44 - O  Município  elaborará, sob  a  coordenação  da  Secretada  Municipal  do  Meio ambiente:

 

I - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB que conterá: 

 

a)    os objetivos e metas municipais e regionalizadas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas;

 

b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

 

c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas  da  Política  Municipal de  Saneamento  Básico,  com  identificação  das  respectivas fontes de financiamento;

 

d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial Interesse turístico;

 

e)  os procedimentos para  a  avaliação sistemática da eficiência  e  eficácia  das  ações executadas;

 

§ 1º -  PMSB deve:

 

I - abranger o abastecimento de água, o esgota1nento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse cara a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

 

II - observar os planos regionais de saneamento básico,  elaborados  e  executados  em articulação com os entes federados  envolvidos  para  as  regiões  integradas  de desenvolvimento econômico ou nas que  haja  a  participação  de  órgão  ou  entidade  municipal 11a prestação de serviço público ele saneamento  básico.

 

 

III - tratar especificamente  das  ações  do  Município  relativas  ao  saneamento  básico  nas áreas indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e nas reservas extrativistas do Município, se houver.

 

§ 2° O plano de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado com horizonte de 20 (vinte) anos,  avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.

 

Art. 45 - O Município poderá instituir o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA, com os objetivos de:

 

I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

 

 

 
II -  disponibilizar  estatísticas , indicadores e outras informações relevantes  para a caracterização da demanda e cia oferta de serviços públicos de saneamento básico;

 

III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

 

Parágrafo Único -   As informações do SIMISA são públicas e acessíveis a todos, devendo e· publicadas por meio da internet.

 

CAPÍTULO  X

DISPOSIÇÕES FINA IS

 

Art. 46 - Nas contratações necessárias para o desenvolvimento da Política Municipal de Saneamento Básico, o Município atenderá as disposições da Lei Federal n o 8.666. de 2 1 de junho de 1993.

 

Art. 47  - As concessões dos serviços de saneamento básico atenderão o disposto na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

 

Art. 48 - O Poder Executivo deverá regulamentar os atos necessários à execução desta Lei, num prazo de 90 (Noventa) dias.

 

Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 50  -   Revogam -se as disposições  em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba, MG, 10 de julho de 2015.

 

 

 

Yuji Yamada

Prefeito de Janaúba

 

 

 

 


Projeto de Lei N. : 12/2015

Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal