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MUNICÍPIO DE JANAÚBA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.017.392/0001-67 Praça Dr. Rockert, 92 – Centro – CEP
39440-000 – Janaúba – MG |
LEI
N. 2.125 DE 10 DE JULH O DE 2015
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTR UMENTO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRA S PROVIDÊNCIAS.
O Povo
do Município de
Janaúba, Estado de
Minas Gerais, por
seus representantes aprovou, e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art . 1º -
Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o saneamento básico e para a
política municipal de saneamento básico.
Art.
2º -
Os serviços públicos
de saneamento básico
serão prestados com base
nos seguintes princípios fundamentais:
I –
acesso irrestrito;
lI - integralidade, compreendida
corno todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento
básico, propiciando à população o acesso conforme as suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III
- abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV
- todas as áreas urbanas, terão serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à
saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que
considerem as características locais
e regionais;
VI - promoção da saúde e outros aspectos de interesse
social voltados para a melhoria da qualidade de vida, sendo o saneamento básico
seja fator determinante ,,articulação com as políticas de desenvolvimento
urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental, e de infra-estrutura municipal;
VII - sustentabilidade econômica;
VIII
- utilização de tecnologias apropriadas, e a adoção ele soluções graduais e
progressivas;
IX
- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI
- segurança, qualidade e regularidade;
XII
- integração das infra-estruturas e serviços com a
gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII
· educação ambiental e sanitária.
Art. 3° o Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a)
sistema de abastecimento de água potável:
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação , tratamento e distribuição até as ligações prediais
e respectivos instrumentos de medição;
b)
sistema de esgotamento sanitário: infraestruturas c instalações operacionais de coleta.
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c)
sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, reciclagem, manejo e acondicionamento
final, dos resíduos sólidos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d)
sistema de drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas: infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão
associada: associação voluntária
de entes federados ,
por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme
disposto no art. 24 1 da Constituição Federal;
III
- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: procedimentos que garantam à
sociedade as informações, representações técnicas e participações nos processos
de formulação de políticas de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico e o acompanhamento dos planos e ações a
serem implantados;
V -
prestação regionalizada: de acordo com a
lei a prestação regionalizada de
serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
a)
- um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
b)
- uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua
remuneração;
c)
- compatibilidade de planejamento;
d)
- por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por
meio de convênio de
cooperação entre entes
da Federação, obedecido o
disposto no art. 241 da Constituição Federal;
e) - por consórcio público
de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
VI - subsídios: utilizado para garantir o acesso
irrestrito ao saneamento básico, como instrumento econômico de política social
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
Art.
4º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo
único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga
de direito de uso, nos termos da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
de seus regulamentos e de legislação pertinente.
Art.
5º - Não constitui serviço pt.'1blico a ação de saneamento executada por meio
de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços, bem como as ações e
serviços de saneamento
básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
Art.
6° - Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode,
por decisão do poder público municipal, ser considerado resíduos sólidos
urbanos.
Art. 7º - Para
os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta,
transbordo e transporte dos
resíduos relacionados na alínea
c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de
tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos
relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana .
CAPÍTULO II
DO
EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8º - O Município de Janaúba poderá delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico,
nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de
abril de 2005.
Art.
9º - O Município formulará a respectiva política pública de saneamento básico,
devendo, para tanto:
I –
elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos
serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem
como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar
parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,
observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV- fixar os
direitos e os deveres dos usuários;
V -
estabelecer mecanismos de controle social, nos lermos do inciso IV do caput do
art. 3º desta Lei;
VI
- estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VIl - intervir e retomar a operação dos serviços
delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições
previstos em lei e nos documentos contratuais.
VIII
- estabelecer políticas públicas de educação ambiental e sanitária em caráter
permanente.
Art. 10 - A prestação de serviços públicos de
saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal
depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante
convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§
1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I -
os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos
termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou
associações, desde que se limitem a:
a)
determinado condomínio ;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente
ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de
pagamento dos usuários;
II
- os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de
2005.
§ 2º A autorização prevista no inciso I do § 1º deste
artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados
aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros
técnicos.
Art.
11 - São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação
de serviços públicos de saneamento básico:
I -
a existência de plano municipal de saneamento básico;
II
- a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos
do respectivo plano municipal de saneamento básico;
III
- a existência de normas de regulação que prevejam os meios
para o cumprimento das
diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação
e de fiscalização;
IV
- a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§
1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico.
§
2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I.
a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos
e a área a ser atendida;
II. a inclusão, no contrato, das metas progressivas e
graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso
racional da água, da energia e de outros recursos naturais. em conformidade com
os serviços a serem prestados ;
III.
as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV.
as condições de sustentabilidade e
equilíbrio econômico-financeiro da prestação aos serviços, em regime de
eficiência, incluindo:
a)
o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b)
sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c)
a política de subsídios;
V -
mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI
- as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§
3º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados .
§ 4º Na prestação
regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste
artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art . 12 - Nos serviços públicos
de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade
interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de
fiscalização.
§
1º A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas
técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os
diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às
tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e
entre os diferentes prestadores envolvidos ;
III - a
garantia de pagamento
de serviços prestados
entre os diferentes
prestadores dos serviços;
IV - os
mecanismos de pagamento
de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuário, pernas comerciais e físicas e outros
créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores
que atuem em mais de um Município.
§ 2º O contrato a ser
celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo
deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I -
as atividades ou insumos contratados;
II
- as condições e
garantias recíprocas de
fornecimento e de
acesso às atividades
ou insumos;
III
- o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos , e as hipóteses de sua prorrogação;
IV
- os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional
das atividades;
V -
as regras para a fixação, o reajuste e a revisão
das taxas , tarifas e outros
preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI
- as condições e garantias de pagamento;
VII
- os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII
- as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX
- as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X -
a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e
fiscalização das atividades ou
insumos contratados.
§ 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso
VI do § 2º deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos
de cobrança aos usuários, o valor da
remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva
arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
§ 4º No caso de
execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o
caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as
regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos
demais prestadores. bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13 - O Município, isoladamente ou reunido em
consórcios públicos, poderá instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas,
entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de
custear, na conformidade do disposto no respectivo plano municipal de
saneamento básico, a universalização dos serviços públicos ele saneamento
básico.
Parágrafo
único: Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser
utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento
dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de
saneamento básico.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14 - Quando do recebimento e da prestação
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, o Município, atendendo
suas peculiaridades, obedecerá ao disposto no Capitulo III da Lei Federal n°
11.445 de 05 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 15 -
A prestação de serviços
públicos de saneamento básico
observará plano, que poderá ser
específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas
condições de vida, utilizando sistema de Indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das
deficiência s detectadas;
II - objetivos e metas de
curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais
e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas , projetos e
ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com
os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento ;
IV
- ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º O plano de
saneamento básico será editado pelo Município, podendo ser elaborado com base
em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2° A consolidação
e compatibilização dos
planos específicos de
cada serviço serão efetuadas pelo Município.
§
3º O plano de saneamento básico deverá ser compatível com os planos das bacias
hidrográficas em que estiver inserido.
§
4º O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5º Será assegurada ampla divulgação das propostas do
plano de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a
realização de audiências e consultas públicas.
§ 6º A delegação dos serviços de saneamento básico não
dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico
em vigor à época da delegação.
§ 7º Quando envolverem serviços regionalizados, os
planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o
estabelecido no art. 14 desta Lei.
Art.
16 - Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação
do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na
forma das disposições legais,
regulamentares e contratuais.
CAP ÍTULO V
DA REGULA ÇÃO
Art.
17 - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia
administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade , celeridade e objetividade
das decisões.
Art. 18 - São objetivos da regulação:
I -
estabelecer padrões e
normas para a
adequada p estação dos
serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico,
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa
da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio
econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 19 - A entidade reguladora editará normas
relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços,
que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I -
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II
- requisitos operacionais e de
manutenção dos sistemas;
III - as
metas progressivas de
expansão e de
qualidade dos serviços
e os respectivos prazos;
IV
- regime, estrutura e níveis tarifários,
bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V -
medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI
- monitoramento dos custos;
VII - avaliação
da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos ele informação,
auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e
mecanismos de participação e informação:
XI
-medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento
básico poderá ser delegada pelo Município a qualquer entidade reguladora
constituída dentro de seus limites, explicitando, no ato de delegação da
regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2º As normas a que se refere o caput deste artigo
fixarão prazo para os prestadoras de serviços comunicarem aos usuários as
providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos
serviços.
§ 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se
manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado,
não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 20 - Em caso de gestão associada ou prestação
regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da
associação ou da prestação .
Art. 21 - Os
prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer a
entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho
de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar
serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2°
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos
serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 22
- Deverá ser
assegurado publicidade aos
relatórios, estudos, decisões
e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização
dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a
eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de
interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os
documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante,
mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º A
publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente,
por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 23 - É assegurado aos
usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais,
regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre
os serviços prestados;
II - prévio
conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
III -
acesso a manual de prestação do serviço
e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela
respectiva entidade de regulação;
IV. acesso a
relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 24 - Os serviços públicos de saneamento básico
terão a sustentabilidade econômico financeira assegurada, sempre que possível,
mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de
abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos , que poderão ser estabelecidos para cada um
dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas
ou tarifas e
outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
III - de
manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º Observado
o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo , a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços ele saneamento básico
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade
para atendimento elas funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação
do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração
dos recursos necessários
para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento
das metas e objetivos do serviço:
IV - inibição
do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V -
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência:
VI -
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo
ao uso de tecnologias modernas e
eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos
serviços;
VIII -
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º Poderão
ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica
suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 25 - Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a
estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico
poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias
de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou
de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III -
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento
dos usuários ele menor renda e a proteção do meio ambiente ;
IV - custo
mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
V - ciclos
significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI -
capacidade de pagamento dos
consumidores.
Art. 26 -Os
subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda
serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos
recursos:
I - diretos ,
quando destinados a usuários determinados , ou indiretos, quando destinados ao
prestador dos serviços;
II - tarifários,
quando integrarem a
estrutura tarifária , ou fiscais,
quando decorrerem, da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
III - internos
a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 27 - As
taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada
destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de
renda da população da área atendida;
II - as
características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso
ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 28 - A
cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas deve
levar em conta,
em cada lote
urbano, os percentuais
de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou
de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de
renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes
urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 29 - Os
reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais .
Art. 30 -
As revisões tarifárias
compreenderão a reavaliação das condições
da prestação dos serviços e das
tarifas pratica das e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a
distribuição dos ganhos
de produtividade com
os usuários e a reavaliação
das condições de mercado;
II - extraordinárias,
quando se verificar a ocorrência ele fatos não previstos no contrato, fora do
controle do prestador dos serviços. que alterem o seu equilíbrio econômico - financeiro.
§ 1º As
revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvido o Município, os usuários e os prestadores dos serviços,
através de audiências e consultas públicas.
§ 2º Poderão
ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de
metas de expansão
e qualidade dos serviços.
§ 3º Os
fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de
outras empresas do setor com características semelhantes às do Município.
§ 4 ' A entidade
de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários
custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 31 - As
tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as
revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
com relação à sua aplicação.
Parágrafo
único. A
fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido
pela entidade reguladora , que defini rá os itens e custos que deverão estar explicitado. de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 32 - Os
serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações
de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II -
necessidade de efetuar
reparos, modificações ou melhorias
de qualquer natureza
nos sistemas;
III -
negativa do usuário
em permitir a
instalação de dispositivo
de leitura de
água, do pagamento das tarifas, após ter sido previamente notificado a
respeito:
IV - manipulação
indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador , po1
parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário
do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido
formalmente notificado.
§ 1º - As
interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º - A
suspensão dos serviços
prevista nos incisos III e
V do
caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário.
não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º - A
interrupção ou a
restrição do fornecimento de
água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições
educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de
baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem
condições mínimas de manutenção
da saúde das pessoas atingidas.
Art.
33 - Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato
específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 34 ·Os valores investidos em bens reversíveis
pelos prestadores constituirão créditos perante o titular , a serem recuperados
mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e
contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às
sociedades por ações.
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os
investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrente s de
exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os
provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º Os investimentos realizados, os valores
amortizados. a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados
pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos
devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários . destinados exclusivamente a investimentos
nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍT
ULO VIl
DOS
ASPECTOS TÉCN ICOS
Art. 35 - A prestação dos
serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade,
a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos
usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo
com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo
único. O Município bem como os prestadores de serviços atenderão aos parâmetros
mínimos para a potabilidade da água definidos pela União.
Art.
36 - O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários
e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas
ele eficiência a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da
capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1º A
autoridade ambiental
competente estabelecerá
procedimentos simplificados de i:cenciamento para as atividades a que se
refere o caput deste artigo , em função do porte das unidades e dos impactos
ambientais esperados.
§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá
metas progressivas para que a qualidade
dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos
padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos
níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das
populações e usuários envolvidos.
Art. 37 - Ressalvadas as disposições em contrário
das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente,
toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento
sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico,
serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento,
tratamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas
editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas
ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A
instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 38 - Em situação crítica de escassez ou
contaminação de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento,
declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá
adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos
adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do
serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE
SOCIAL
Art.
39 - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá
incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo de entes
federados, assegurada a representação:
I -
do titular dos serviços;
II
- de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III
- dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento
básico;
V - de entidades
técnicas, organizações da
sociedade civil e
de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§
1º - As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput
deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as
devidas adaptações das leis que os criaram.
§
2º - No caso do Município, a participação a que se refere c caput deste artigo
será exercidas nos termos da Lei Municipal nº 1.500 de 23 de março de 2010 .
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
Art.
40 - O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico,
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento
básico;
II
- aplicação dos recursos
financeiros por ele
administrados de modo a promover o desenvolvimento
sustentável, a eficiência e a eficácia;
III
- estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de
desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas
ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições
ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano, rural
e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento
da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções
compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico
e tecnológico , à adoção de
tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e
prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura,
grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos
sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção
da bacia hidrográfica como
unidade de referência
para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação ele infra-estruturas
e serviços comuns a municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas e ações do Município ele
desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate e
erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem
considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento,
com o saneamento básico
.Art . 41 -São objetivos da Política Municipal de Saneamento
Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a
redução das desigualdades, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II – priorizar planos, programas e projetos que visem
à implantação e ampliação dos serviços ações de saneamento básico nas áreas
ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções
compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade
ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados:
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros
administrados pelo poder público dê se segundo critérios de promoção da
salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior
retorno social;
VI -
incentivar a adoção
de mecanismos de
planejamento, regulação e fiscalização
da prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover
alternativas de gestão
que viabilizem a auto
sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento
básico;
VIII -promover o desenvolvimento institucional do
saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações
dos diferentes agentes , bem como de desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e
tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos
gerados de interesse para o saneamento básico:
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e a saúde.
Art. 42 - A alocação de recursos e financiamentos
públicos ou com recursos geridos ou
operados por órgãos ou entidades do Município serão feitos em conformidade com
as diretrizes objetivos estabelecidos nos arts. 40 e
4 1 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
l - ao
alcance de índices mínimos de :
a)
desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
b)
eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil elo empreendimento;
II -
a adequada operação
e manutenção dos
empreendimentos
anteriormente financiados com
recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1º - O Município poderá instituir
e orientar a
execução de programas
de incentivo à execução de projetos de interesse social na
área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante
operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos
privados de investimento. de capitalização ou de previdência complementar, em
condições compatíveis com a natureza
essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2º É vedada
a aplicação de recursos orçamentários do Município na administração, operação e
manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por
órgão ou entidade municipal, salvo por prazo determinado em situações de
eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 3º No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços ele saneamento básico, o Município poderá concede r
benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida
ao alcance de
metas de desempenho
operacional previamente estabelecidas.
§
4º A exigência prevista na alínea a do inciso
do caput deste artigo não se aplica à destinação de
recursos para programas
de desenvolvimento institucional do
operador de serviços públicos de
saneamento básico .
Art. 43 - O processo de elaboração e revisão do plano
de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos
que o fundamentam, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta
ou audiência pública e, quando previsto na legislação municipal, análise e
opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do plano de
saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da
disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por
meio da internet e por audiência pública.
Art. 44 - O
Município elaborará, sob a
coordenação da Secretada
Municipal do Meio ambiente:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB que
conterá:
a)
os objetivos e metas municipais e regionalizadas de curto, médio e longo
prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de
níveis crescentes de saneamento básico no Município, observando a
compatibilidade com os demais planos e políticas públicas;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos
condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica,
econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na
consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações
necessários para atingir os objetivos e as metas da
Política Municipal de Saneamento
Básico, com identificação
das respectivas fontes de financiamento;
d)
as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de
especial Interesse turístico;
e) os procedimentos para a
avaliação sistemática da eficiência
e eficácia das
ações executadas;
§
1º - PMSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgota1nento
sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras
ações de saneamento básico de interesse cara a melhoria da salubridade
ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias
para populações de baixa renda;
II - observar os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados
em articulação com os entes federados envolvidos para as
regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão
ou entidade municipal 11a prestação de serviço público ele
saneamento básico.
III - tratar especificamente das ações
do Município relativas ao saneamento
básico nas áreas indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais
e nas reservas extrativistas do Município, se houver.
§ 2° O plano de que trata o inciso I do caput deste artigo
deve ser elaborado com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro)
anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 45 - O Município poderá instituir o Sistema Municipal
de Informações em Saneamento Básico - SIMISA, com os objetivos de:
I -
coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas , indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda
e cia oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III
- permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo
Único - As informações do SIMISA são públicas e acessíveis
a todos, devendo e· publicadas por meio da internet.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES FINA IS
Art. 46 - Nas contratações necessárias para o desenvolvimento
da Política Municipal de Saneamento Básico, o Município atenderá as disposições
da Lei Federal n o 8.666. de 2 1 de junho de 1993.
Art. 47 - As concessões dos serviços de saneamento básico
atenderão o disposto na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 48 - O Poder Executivo deverá
regulamentar os atos necessários à execução desta Lei, num prazo de 90 (Noventa)
dias.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam -se as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba, MG, 10 de
julho de 2015.
Yuji Yamada
Prefeito de Janaúba
Projeto de Lei N. : 12/2015
Autor: Yuji Yamada - Prefeito Municipal