DECRETO MUNICIPAL Nº026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 005, DE 2019, E DE SEU ANEXO, QUE HOMOLOGOU O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ PARECIDO MENDES SANTOS, Prefeito Municipal de Janaúba/MG, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, artigo 83, Inciso VII, bem como a competência que lhe confere a Lei Municipal n° 2.226/17, de 29 de setembro de 2017, Código Tributário Municipal, para regulamentar a legislação tributária municipal e,
DECRETA:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.1° - O Conselho de Contribuintes do Município de Janaúba é órgão colegiado judicante, criado pela Lei Complementar nº 2.226 de 29 de setembro de 2017, diretamente vinculado a Secretária Municipal de Fazenda, mas independente quanto a função de julgamento e, ainda, competindo-lhe privativamente:
I. Processar e julgar em segunda instância recursos interpostos das decisões do Responsável pela Administração Tributária, proferidas em processos oriundos:
a. De infração de leis e regulamentos fiscais;
b. De autos de apreensão de bens e documentos lavrados por agentes do fisco;
c. De reclamação contra o lançamento de tributos de competência do Município;
d. Demais processos instaurados por infrações fiscais.
II. Elaborar ou modificar o seu Regimento Interno, submetendo-o a aprovação do Prefeito:
III. Realizar outras atividades que lhes forem atribuídas em Lei;
IV. Zelar pelo aperfeiçoamento e atualização de seus Conselheiros;
V. Solicitar informações ou providencias, indispensáveis a instrução de processos fiscais, bem como convocar servidor municipal, contribuinte ou responsável por obrigações tributárias, para prestar esclarecimentos necessários a elucidação da matéria em questão.
VI. Processar e julgar, de ofício, as decisões proferidas pelo Responsável pela Administração Tributária que, sendo contrárias ao Poder Público, importem em prejuízo ou perda de valores acima de 1.000 (mil) UFM, salvo quando a decisão de primeira instância estiver fundamentada e em consonância com as súmulas administrativas aprovadas."
VII. Propor normas e procedimentos objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município;
VIII. Outras atribuições afetas a sua natureza.
Parágrafo Único: O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo disposto neste Regimento Interno, no qual estão consolidadas todas as disposições legais e regulamentares atinentes a sua constituição e competência e em que estão consignados os dispositivos que devam prover a ordem de organização dos seus trabalhos, aos assuntos de sua economia interna e ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.2° - O Conselho de Contribuintes do Município de Janaúba, é composto de 5 (cinco) conselheiros efetivos e respectivos Suplentes, nomeados pelo Prefeito, dentre secretários municipais, servidores e membros da sociedade civil que tenham curso de nível superior e/ou notório saber do Sistema Tributário Nacional e do Código Tributário do Município, além de ilibada conduta e experiência em assuntos fiscais.
Parágrafo primeiro: O Conselho de Contribuintes do Município de Janaúba - C.C.M. é constituído de 3 (três) representantes do Poder Público e de 2 (dois) da sociedade civil.
Parágrafo segundo: Os Conselheiros e respectivos Suplentes serão indicados:
I. Os representantes do Poder Público pelo Prefeito Municipal, exclusivamente entre servidores efetivos, comissionados ou secretários municipais das: a) Secretarias de Fazenda; b) de Administração e Recursos Humanos ou Planejamento e; c) da Procuradoria Jurídica;
II. Os representantes dos Contribuintes da sociedade civil, titular e suplente, serão escolhidos, atendido o disposto no artigo 2º, deste Regimento, pela:
a) Associação Comercial de Janaúba - ACIJAN;
b) Ordem dos Advogados do Brasil, através da 122ª Subseção de Janaúba/MG.
Parágrafo terceiro: Os Conselheiros exercerão o mandato por (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo quarto: Em caso de renúncia ou perda de mandato do Conselheiro ou Suplente, será nomeado um substituto para completar o período restante.
Parágrafo quinto: O Conselho será dirigido por um Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores indicados no inciso I do § 2º do art. 2º deste Regimento.
Parágrafo sexto: A posse do Presidente dar-se-á imediatamente após a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.3°- A Procuradoria junto ao Conselho será exercida pelo Procurador-Geral do Município ou seu substituto designado, no mesmo ato, pelo Procurador Geral.
Parágrafo Único: Nos impedimentos e ausência do Procurador-Geral do Município, representará a Procuradoria o Procurador-Geral Adjunto ou outro procurador indicado.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art.4°- Compete ao Presidente do Conselho:
I. Presidir as sessões, conduzir os trabalhos, resolver as questões de ordem, encaminhar a votação, apurar os votos e proclamar o seu resultado;
II. Dar posse aos Conselheiros;
III. Designar previamente, dia e hora, para realização de sessões;
IV. Convocar e dar exercício aos Suplentes;
V. Superintender todos os trabalhos do Conselho e de sua Secretaria, promovendo ao que necessário for para sua boa ordem e regularidade;
VI. Organizar a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, obedecida a ordem cronológica de devolução e ordenar a sua publicação com a necessária antecedência;
VII. Distribuir os processos, em sessão, aos Conselheiros;
VIII. Submeter a discussão e votação as Atas de cada sessão ao iniciar-se a sessão imediata e fazer mencionar, nas mesmas, quaisquer restrições ou impugnações apresentadas durante sua votação;
IX. Consignar nas Atas sua aprovação e assina-las após o Secretário;
X. Conceder ou cassar a palavra regimentalmente;
XI. Submeter a votação as questões propostas e as que propuser; orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, quando conveniente, dividir as proposições;
XII. Suspender a sessão ou levantá-la, na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem;
XIII. Assinar os acórdãos proferidos pelo Conselho;
XIV. Exercer direito de voto, somente no caso de empate;
XV. Convocar sessões extraordinárias;
XVI. Comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de vaga na composição do Conselho;
XVII. Praticar os atos relativos à instrução de processos fiscais e administrativos encaminhando-os às repartições municipais;
XVIII. Requisitar as diligências determinadas pelo Conselho ou solicitadas pelo Relator ou pelo Procurador do Município;
XIX. Requisitar dos órgãos da administração municipal os serviços especializados de perícia para os casos de relevância, quando por deliberação do Conselho;
XX. Corresponder-se como representante do Conselho, com as demais autoridades públicas;
XXI. Conhecer das suspeições invocadas, procedendo como de direito em relação às mesmas;
XXII. Representar o Conselho em atos e solenidades oficiais, podendo delegar esta competência a um Conselheiro ou comissão de Conselheiros;
XXIII. Assinar a correspondência do Conselho, quando não for da alçada do Secretário-Executivo, na conformidade do disposto neste Regimento;
XXIV. Promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente das deliberações do Conselho, que não seja da privativa competência dos Conselheiros e Relatores;
XXV. Velar pela guarda, conservação e polícia das dependências e instalações do Conselho, baixando as instruções e ordens que, a respeito, entender necessárias;
XXVI. Exarar despachos em assuntos administrativos do órgão que não dependam da decisão do Conselho;
XXVII. Apresentar anualmente ao Secretário da Fazenda e ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de janeiro, relatório geral das atividades do Conselho;
XXVIII. Propor às autoridades competentes, por iniciativa própria ou do plenário, quaisquer medidas consideradas úteis ao bom desempenho das atribuições do Conselho;
XXIX. Executar e fazer executar este Regimento.
Art.5º- O Presidente do Conselho poderá autorizar a restituição de documentos juntos aos processos, desde que a sua retirada não prejudique a instrução do feito e seja substituída por sua cópia devidamente autenticada, quando necessário.
Art.6° - O Presidente mandará cancelar as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos a julgamento.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art.7° - Aos Conselheiros compete:
I. Comparecer às sessões ordinárias do Conselho e às extraordinárias, quando para estas convocadas;
II. Propor, discutir e votar qualquer assunto de competência ou interesse do Conselho;
III. Examinar e pedir vista de processo, podendo convertê-lo em diligência;
IV. Colaborar para o bom andamento dos trabalhos e deliberar em conjunto, nas sessões, votando de acordo com o estabelecido neste Regimento;
V. Receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los, com seu visto ou com solicitação das diligências necessárias, dentro dos prazos regulamentares;
VI. Fazer, em sessão, minucioso relatório dos processos em julgamento que lhe tenham cabido em distribuição, e prestar quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos demais Conselheiros ou pelo Procurador do Município;
VII. Fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como relator e nos demais quando julgar conveniente;
VIII. Pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver de usá-la, para intervir nos debates ou justificar voto;
IX. Pedir vista dos autos de processos, sempre que julgar necessário melhor estudo para apreciação;
X. Redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como relator, quando vencedor seu voto e em que, para esse fim, tenha sido designado pelo Presidente;
XI. Assinar, após o Presidente, os acórdãos, quer como relator, quer como Conselheiro;
XII. Declarar-se suspeito ou impedido para funcionar nos processos e nos casos previstos.
XIII. Propor ou submeter a estudo e deliberação do Conselho qualquer assunto que se relacione com a competência deste;
XIV. Desempenhar as atribuições de que for incumbido pelo Presidente, que por iniciativa deste, quer por deliberação do plenário.
CAPÍTULO V
DO PROCURADOR
Art.8°- O Procurador do Município, encarregado de promover a correção dos processos antes do seu julgamento e de requerer o que for necessário a boa administração da Justiça fiscal, tem por missão fiscalizar a execução das leis Tributárias e defender os interesses da Fazenda do Município.
Art.9°- O Procurador do Município terá vista dos processos antes de sua distribuição, por prazos idênticos aos dos Conselheiros, podendo requerer ao Presidente as diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução.
Art.10 - Ao Procurador do Município compete:
I. Oficiar nos processos dentro dos prazos regulamentares;
II. Requerer o que for necessário à boa administração da justiça fiscal;
III. Comparecer às sessões do Conselho, e acompanhar a discussão dos processos, até sua final votação;
IV. Usar a palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, quando entender, no julgamento de quaisquer processos;
V. Efetuar, perante o Conselho, a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou requerendo o que julgar conveniente aos direitos da mesma;
VI. Cumprir o disposto neste Regimento.
Art.11 - O Procurador do Município, no exercício de suas funções, poderá, sempre que entender conveniente, dirigir-se pessoalmente ou por ofício expedido por intermédio da Secretaria do Conselho, a qualquer repartição do Município, requisitando as informações ou esclarecimentos que julgar necessários, os quais lhe serão fornecidos com a maior brevidade.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
Art.12 - A Secretaria do Conselho, independentemente do que de maneira expressa Ihe determinar o Presidente, incumbe em especial:
I. Receber todo expediente destinado ao Conselho, registrá-lo devidamente consignar andamento;
II. Distribuir os recursos aos Relatores e, uma vez devolvidos devidamente instruídos, dar vista ao Procurador do Município, recebendo-os após ter o mesmo oficiado, mediante carga e descarga no livro próprio, observando-se os prazos determinados neste Regimento;
III. Encaminhar à Presidência, em ordem rigorosa de recebimento, para que proceda a sua distribuição em sessão, todos os processos em que haja oficiado o Relator;
IV. Manter a guarda dos processos que lhe forem confiados, bem como entregá-los e recebe-los, mediante caga e descarga em livro próprio, inclusive em livro especial para o registro cronológico dos processos devolvidos com vista dos Conselheiros;
V. Encaminhar ao Presidente, em rigorosa ordem cronológica de devolução, os processos que lhe sejam entregues com o voto dos Conselheiros, para organização da pauta de julgamento;
VI. Enviar ao Presidente todos os processos e papéis dependentes de despacho;
VII. Receber os recursos com os Acórdãos assinados pelos Relatores e encaminhá-los ao Presidente, demais Conselheiros, para assinatura;
VIII. Promover a publicação, na íntegra, no órgão Oficial dos Acórdãos das decisões do Conselho;
IX. Preparar o expediente das publicações do Conselho;
X. Manter arquivados, na devida ordem, os originais das Atas e dos Acórdãos;
XI. Corrigir e registrar em índice toda a legislação fiscal;
XII. Organizar em fichas, por ordem alfabética de assuntos o ementário das decisões do Conselho;
XIII. Fornecer, trimestralmente, aos Conselheiros, cópia do ementário a que alude o item anterior;
XIV. Organizar o arquivo do Conselho, com os necessários registros;
XV. Preparar, registrar e expedir a correspondência do Conselho;
XVI. Organizar e manter atualizado o assentamento individual dos Conselheiros dos demais funcionários da Secretaria;
XVII. Instruir, no que lhe couber, quaisquer petições ou processos relativos aos Conselheiros e ao pessoal da Secretaria;
XVIII. Manter em ordem a biblioteca do Conselho, cumprindo-lhe quanto a mesma:
a. Lançar em livro próprio a entrada dos volumes adquiridos por compra ou oferta, catalogando-os devidamente;
b. Carimbar todos os volumes no frontispício, com os dizeres "Conselho de Contribuintes";
c. Lançar, em registro especial, a carga e descarga dos livros que forem pedidos pelos Conselheiros;
XIX. Organizar o ponto e a gratificação do pessoal do Conselho;
XX. Escriturar os créditos orçamentários concedidos ao Conselho e manter atualizada a sua movimentação;
XXI. Proceder à aquisição do material necessário, com expressa autorização do Presidente e de acordo com as disposições legais e regulamentares atinentes ao assunto.
XXII. Manter registro sistemático de todo material adquirido e de sua distribuição aos Serviços do Conselho e da Secretaria;
XXIII. Manter sob guarda e conservação o material destinado ao consumo distribuí-lo, na medida das necessidades;
XXIV. Manter atualizado o inventário do material permanente do Conselho e zelar pela sua conservação;
XXV. Corrigir os dados necessários aos relatórios do Presidente e dos Conselheiros.
XXVI. Secretariar as sessões do Conselho, redigir e subscrever as Atas e proceder a sua leitura nas sessões;
XXVII. Orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria e distribuir os serviços pelos funcionários;
XXVIII. Redigir a correspondência do Conselho e assiná-la, nos casos em que tiver delegação do Presidente;
XXIX. Lavrar ou fazer lavrar os despachos de distribuição ou encaminhamento de processos, de competência do Presidente;
XXX. Abrir vista dos processos ao Procurador do Município, nos casos previstos neste Regimento;
XXXI. Representar ao Presidente solicitando todas as providências que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Secretaria;
Art. 13 - Os serviços da Secretaria serão executados pelo Secretário Executivo que será nomeado pelo Prefeito Municipal, devendo ser servidor efetivo.
Art. 14 - Os zeladores, contínuos, serventes e demais servidores que porventura prestem serviços ao conselho obedecerão às ordens do Secretário-Executivo.
Art. 15- Os trabalhos de limpeza das dependências do Conselho deverão ser executados fora das horas normais de expediente.
Art.16 - É expressamente vedada a retirada de processos da Secretaria, salvo quando entregues aos Conselheiros, aos Procuradores, ou por terceiros autorizados por estes, mediante recibo.
Parágrafo Único: É também vedada aos funcionários da Secretaria a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios ao Serviço do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.17 – Em qualquer momento, no caso de vagar, por qualquer motivo, o cargo de Presidente, o Prefeito Municipal através de decreto fará nova nomeação para proceder-se-á à substituição.
Art.18 - O Presidente do Conselho convocará os Suplentes:
I. Para substituir o Conselheiro que renunciar, ou vier a falecer, ou no caso de término de mandato;
II. Para substituir os Conselheiros que estiverem licenciados ou em gozo de férias;
III. Nos casos de impedimento ou suspeição do Conselheiro titular;
Art.19 - O Presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo conselheiro mais idoso indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo primeiro: Ao substituir o Presidente, o Conselheiro que assumir a Presidência convocará, para o exercício das funções de Conselheiro, o Suplente do Presidente impedido, quando for o caso, na forma deste Regimento.
Parágrafo segundo: Na hipótese do parágrafo anterior, o Suplente do Presidente substituirá o Conselheiro que assumiu a Presidência, cabendo-lhe, na sessão, o lugar correspondente a este último.
Art.20- O Suplente convocado terá, no exercício de sua função, todas prerrogativas, direitos e obrigações conferidas a seus pares, inclusive direito ao recebimento da verba honorifica descrita no artigo 85 deste regimento interno.
Art.21- As renúncias dos Conselheiros deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal pelo Presidente do Conselho.
Art.22- O Secretário-Executivo do Conselho, nos períodos de férias regulares e nos impedimentos ocasionais será substituído por um de seus auxiliares designado pelo Presidente, e, nos demais casos, por substituto designado pelo Prefeito Municipal, com os mesmos requisitos exigidos para o Substituto.
TÍTULO II
DOS TRABALHOS DO CONSELHะ
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS
Art.23- Os recursos protocolados na secretaria do Conselho, depois de fichados numerados seguidamente, serão encaminhados ao Procurador do Município para oficiar nos mesmos, dentro de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo primeiro: Fica facultado ao Procurador do Município requerer ao Presidente a prorrogação do prazo acima determinado, mediante justificação, por mais 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo: Os recursos devolvidos pelo Procurador do Município serão imediatamente encaminhados ao Presidente, para distribuição, se não houver pedido de diligencia, a fim de esclarecer matéria de fato, ou juntada de documento.
Parágrafo terceiro: A distribuição far-se-á, mediante sorteio, na ordem cronológica da devolução dos processos pelo Procurador do Município, observado o critério de alternância entre os Conselheiros a fim de manter a paridade do número de processos para cada responsável.
Parágrafo quarto: Sempre que haja pedido de diligência pelo Procurador do Município, o processo voltará a essa autoridade, em seguida a seu atendimento, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo quinto: Encerrado o conteúdo da pauta da sessão, será feito um intervalo de até 30 minutos, para que o secretário executivo produza a ata da sessão que será lida e deliberada.
Art.24- Os recursos serão distribuídos na primeira parte da sessão, logo após o expediente da sessão, antes da consideração de qualquer outro assunto.
Parágrafo único: Quando se tratar de mais de um recurso em que sejam interessadas as mesmas partes e tenham o mesmo objetivo, caberá ao Conselheiro sorteado para o primeiro recurso funcionar como relator, nos demais, mediante compensação.
Art.25- Na hipótese de o recurso ter o seu julgamento convertido em diligência, deverá na sua volta, ser encaminhado, primeiramente, ao proponente da diligência, em seguida, ao Procurador do Município e, após, ao Conselheiro Relator do feito.
Art.26- Quando, por sua relevância, no interesse da Justiça Fiscal, por proposta de qualquer dos Conselheiros, inclusive do Relator do feito, deliberará o Conselho sobre diligências no sentido de ser feita perícia, por um ou mais peritos requisitados dos órgãos da administração municipal.
Art.27- O Conselheiro, a quem tocar a distribuição é o preparador e o Relator do processo, cabendo-lhe para o preparo do mesmo, solicitar ao Presidente todas as diligencias que julgar necessárias, no esclarecimento de matéria de fato, ou juntada de documentos.
Parágrafo primeiro: O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para estudo dos processos, devendo devolvê-los dentro deste prazo, à Secretaria do Conselho, com o seu voto, ou com o que houver requerido, facultado o pedido de prorrogação do prazo acima determinado, mediante justificação, por mais 5 (cinco) dias úteis.
Art.28- Realizada qualquer diligência, voltará o recurso imediatamente, a quem a houver requerido; se tiver sido requerida pelo Relator, voltará o processo ao Procurador do Município e, em seguida, ao Relator. Em qualquer hipótese, o prazo para ultimação do estudo e aposição do voto, ficará reduzido a 5 (cinco) dias úteis improrrogáveis.
Art.29- O Conselheiro que tenha que se afastar do Conselho por tempo superior a 60 (sessenta) dias, salvo motivo de férias, entregará à Secretaria os processos em que ainda não tenha proferido voto, para nova distribuição, na primeira sessão seguinte ao seu afastamento.
Parágrafo primeiro: Quando o processo já tenha sido devolvido pelo Conselheiro afastado, com o seu voto, ou em consequência de pedido de prioridade devidamente justificada, a critério da Presidência, será distribuído ao seu Suplente, mediante compensação.
Parágrafo segundo: Na hipótese do parágrafo anterior, o processo redistribuído terá preferência absoluta para sua reinclusão em pauta, após o voto do Suplente.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de ser requerida diligência pelo Suplente Relator, será garantida nova vista dos autos ao Procurador do Município.
Parágrafo quarto: No caso de ausência do Relator por mais de 60(sessenta) dias, quando da devolução de recursos que tenham baixado a Primeira Instância para diligência, será o processo redistribuído a novo Relator.
Art.30 - O Suplente que já tiver proferido o seu voto em recurso distribuído, ou que tenha solicitado vista de autos em julgamento, funcionará, obrigatoriamente, no julgamento do recurso, mesmo que, cessada a substituição, esteja presente o Conselheiro titular a quem substituiu, exceto na hipótese em que este já haja também proferido o voto nos autos.
Parágrafo primeiro: Na hipótese deste artigo o Conselheiro titular não tomará parte no julgamento em que intervenha o seu Suplente.
Parágrafo segundo: O julgamento dos processos, a que alude este artigo, tem preferência sobre todos os demais, de modo a ficarem desembaraçados, desde logo, todos os processos com relatórios ou vistos do Suplente.
Art.31- Os processos em poder do Suplente, que ainda não tenham sido visados à data em que terminar a suplência, serão entregues à Secretaria, para redistribuição, na primeira sessão seguinte ao afastamento.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art.32- Os Conselheiros deverão declarar-se impedidos de funcionar nos processos que lhes interessarem pessoalmente, ou as sociedades, de fins lucrativos os que façam parte como sócios, acionistas, interessados os membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro: Igual impedimento existe em relação aos Conselheiros que tenham oficiado no processo na Primeira Instância.
Parágrafo segundo: Subsiste o impedimento quando, no processo, estiverem envolvidos interesses diretos ou indiretos de quaisquer parentes até o 3º grau.
Parágrafo terceiro: No caso de impedimento do Relator, este encaminhará o recurso ao Presidente, para nova distribuição.
Art.33- No caso de alegação de suspeição pelo recorrente ou pelo Procurador do Município, antes ou durante a sessão de julgamento, será a alegação objeto de contestação do Conselheiro a que se referir, no voto respectivo, se não for a mesma por ele reconhecida.
Art.34- Quando o impedimento for do Presidente, assumirá a Presidência, para efeito de julgamento do processo, o Conselheiro mais idoso, nos termos do artigo 19 deste regimento interno.
Art.35- Na hipótese de impedimento de qualquer dos Conselheiros deverá ser convocado o respectivo Suplente.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS SECÇÃO I DA FORMA DAS DECISÕES
Art.36 - Os litígios fiscais serão julgados pelo Conselho de Contribuintes, como instância colegiada, de acordo com as disposições deste Regimento.
Art.37 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, em sessões públicas.
Parágrafo único - As decisões tomarão a forma de Acórdãos, que serão publicados em ordem cronológica, logo após a sua lavrara, no Órgão Oficial.
Art.38- O Acórdão será lavrado pelo Conselheiro Relator, se vencedor seu voto, ou pelo Conselheiro para tal fim designado pelo Presidente na sessão do julgamento, dentre os que tenham votado em maioria, se vencido o Relator.
Parágrafo único: No Acórdão figurará a Ementa aprovada no julgamento recurso.
Art.39- É facultado ao contribuinte tomar ciência do Acórdão na Secretaria Conselho.
Art.40- Os Acórdãos obedecerão, quanto à forma, a seguinte disposição:
I- Ementa;
II- Relatório;
III- Conclusões;
IV- Data e assinatura do Presidente, do Relator e dos demais Conselheiros.
Parágrafo primeiro: Da Ementa deverá constar um elenco das diversas controvérsias julgadas.
Parágrafo segundo: Os votos vencidos, quando fundamentados, deverão ser incorporados à decisão, uma vez entregues na Secretaria, dentro de 3 (três) dias úteis da sessão.
Art.41- Os Acórdãos serão anexados, por cópia ao processo e remetidos repartição de origem para serem cumpridos, na forma da Lei.
Art.42- O Acórdão proferido substituirá no que tiver sido objeto do recurso decisão recorrida.
Art.43- Da decisão do Conselho não cabe pedido de reconsideração.
Art.44- São definitivas as decisões do Conselho, não cabendo nenhum recurso.
Art.45- Na Secretaria do Conselho ficarão guardados os originais dos Acórdãos, bem como uma cópia, que permanecerá no protocolo a disposição dos interessados.
Art.46- Ao ser devolvido o processo à repartição de origem, a Secretaria fará lavrar termo no mesmo, consignando que a decisão transitou em julgado na esfera administrativa.
SECÇÃO II
DA PAUTA PARA JULGAMENTOS DOS RECURSOS
Art.47- O julgamento dos processos conclusos, assim considerados aqueles em que haja oficiado o Procurador do Município e tenham o voto do Conselheiro Relator, será determinado pelo Presidente que, antecipadamente, marcará a data em que o mesmo se dará, organizando, para cada sessão, a pauta respectiva.
Art.48- O Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro ou do Procurador do Município, poderá agrupar para julgar simultaneamente os recursos que versem sobre a mesma matéria de fato ou de direito, ainda que envolvam partes distintas.
Parágrafo primeiro: O relator do primeiro processo sorteado para a matéria repetitiva será o relator de todos os demais processos agrupados.
Parágrafo segundo: Os recursos repetitivos terão preferência de julgamento e, após a apresentação do relatório e voto, os demais processos agrupados serão votados em bloco, salvo se houver pedido de destaque para discussão específica de algum deles."
Art.49- A organização da pauta observará a antiguidade dos feitos em relação à conclusão dos autos, contada esta da aposição do voto pelo Conselheiro a que tenha sido distribuído o recurso, salvo quando houver prioridade para julgamento.
Art.50 - Qualquer memorial, ou documento com o objetivo de esclarecer a matéria do recurso, deverá ser apresentado na Secretaria do Conselho, antes de ser o processo incluído em pauta para julgamento ou, excepcionalmente, durante o julgamento, a critério do Presidente.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de ser autorizada, pela Presidência, a juntada ao processo de documentos apresentados durante o julgamento, será o mesmo retirado de pauta, para que se proceda a sua tramitação na forma regimental.
Parágrafo segundo: Nas hipóteses previstas nestes artigos será garantida nova “vista", no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ao Procurador do Município e ao Relator do feito, após o que sua reinclusão na pauta terá absoluta prioridade.
Art.51- A pauta de processos deverá ser publicada no Órgão Oficial, no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão do julgamento, e será afixada no Conselho em lugar acessível ao público.
Art.52- Quando ocorrer motivo relevante, devidamente justificado, os membros do Conselho, o Procurador do Município ou os interessados, poderão requerer ao Presidente, preferência para inclusão em pauta de qualquer processo já concluso.
Art.53- A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas sessões de julgamento, salvo pedido de preferência ou exceção prevista neste Regimento.
Parágrafo único: Terão preferência para julgamento os recursos incluídos em pauta, cujo Relator tenha que se afastar por motivo de férias ou licença.
Art.54- Os recursos, que não forem julgados, terão preferência na sessão seguinte.
SECÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA AS DECISÕES
Art.55- Para efetivação dos seus trabalhos o Conselho reunir-se-á em Sessão Ordinária, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa deste, ou deliberação do Conselho, devendo tais atos ser consignados na Ata da Sessão em que forem aprovados.
Parágrafo primeiro: As Sessões de que trata o presente artigo não poderão exceder de 2 (duas) mensalmente.
Parágrafo segundo: Quando for feriado ou ponto facultativo o dia estabelecido para realização de sessão ordinária, está se efetuará no dia útil imediato, independentemente de convocação, ou em data anterior, caso em que deverá ser precedida de convocação, com antecedência de 04 (quarto) dias.
Art.56- As Sessões Ordinárias começarão preferencialmente às 14h30min com tolerância de 15 minutos, e durarão no máximo de 3h30min, podendo ser presencial ou por vídeo conferência devidamente publicada no site: www.janauba.mg.gov.br, para que todos tomem conhecimento da pauta e da sessão, salvo prorrogação deliberada pelo Plenário, em caso de manifestada necessidade.
Parágrafo primeiro: Abertas as sessões, só se deliberará se estiver presente a maioria absoluta dos Conselheiros.
Parágrafo segundo: Na ausência do Presidente na hora regimentada a sessão será aberta pelo mais idoso, nos termos do artigo 19 deste Estatuto.
§3° - A ausência do Procurador do Município não impede que o Conselho delibere.
Art.57- Na hora regimental, o Presidente tomará assento à mesa, ladeado, à direita, pelo Procurador do Município e, pelo Secretário, à esquerda, seguindo-se os demais Membros pela ordem das nomeações, alterando-se os Membros representantes dos Contribuintes com os do Poder Público.
Art.58 - As sessões serão públicas, podendo os interessados, pessoalmente ou por seus advogados ou representantes legais, usar da palavra em defesa de seus direitos, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos, desde que deferido pela Presidência.
Art.59- Anunciado, pelo Presidente, o recurso que vai entrar em julgamento dada a palavra ao relator, este fará a leitura do relatório.
Art.60– Apresentado o relatório, o Presidente dará a palavra se for pedida, ao contribuinte ou a seu representante legalmente credenciado, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos, deferido pela Presidência.
Parágrafo único: Se o contribuinte tiver mais de um representante legalmente credenciado, o prazo será comum; e em dobro, se houver mais de um contribuinte com representantes diferentes.
Art.61- O Procurador do Município poderá intervir oralmente pelo prazo de 15 (quinze) minutos, podendo este ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos, desde que deferido pela Presidência.
Art.62- Qualquer questão preliminar será julgada antes do mérito, deste não conhecendo, se incompatível com a decisão adotada.
Parágrafo Único: Tratando-se de incorreções o Conselho converterá o julgamento em diligência.
Art.63- Rejeitada a preliminar, seguir-se-á a discussão e o julgamento da matéria principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito, também os Conselheiros vencidos em qualquer preliminar.
Art.64- O julgamento, uma vez iniciado e, salvo pedido de vista, ultimar-se-á e não será interrompido.
Art.65- Qualquer dos Conselheiros, antes de iniciada a tomada de votos e, após haver sido franqueada a palavra à recorrente, em havendo motivo relevante solicitará à Presidência que a sessão passe ao regime de sessão secreta, com referência a esse julgamento, evacuando-se o recinto destinado ao público.
Art.66- Findo o relatório e, após falarem o contribuinte e o Procurador do Município, o Presidente concederá a palavra ao Relator para fundamentar seu voto.
Parágrafo primeiro: Em seguida, será a matéria submetida a discussão do plenário.
Parágrafo segundo: Antes da fase de tomada dos votos e, independente do direito de pedir "vista", poderá qualquer dos Conselheiros solicitar diligência, no sentido de serem prestados os esclarecimentos que considere indispensáveis ao julgamento.
Parágrafo terceiro: Neste caso, será suspenso o julgamento e promovida, pelo Presidente, prestação dos esclarecimentos.
Parágrafo quarto: Se, ao voltar o processo, estiver ausente o Relator, por mais de 60 (sessenta) dias, aplicar-se-á o disposto no §4º do Art. 24, quanto à nova distribuição.
Parágrafo quinto: Encerrada a discussão, serão tomados os votos a começar pelo relator, colhendo o Presidente, em seguida os votos dos demais julgadores, iniciando-se a apuração pela esquerda do Relator.
Parágrafo sexto: O Presidente, quando for o caso, usará o direito de voto de desempate, na forma deste Regimento.
Art.67- Qualquer dos Conselheiros, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo, entretanto, devolvê-lo até a segunda sessão ordinária seguinte.
Parágrafo primeiro: O Relator e o Procurador do Município poderão pedir adiamento do julgamento, por prazo não superior ao de 2 (duas) Sessões Ordinárias, antes também de iniciada a tomada de votos, quando, justificadamente demonstrarem a existência de fato novo trazido ao julgamento.
Parágrafo segundo: O deferimento do pedido de "vista" e de adiantamento constará dos processos, mediante anotação do secretário.
Art.68- Nenhum julgamento se fará sem a presença do Relator, ou, da mesma forma, do Conselheiro ou Conselheiros que pedirem "vista".
Art.69- Quando o Conselho converter qualquer julgamento em diligência sem que da decisão decorra lavratura de Acórdão, o Relator lançará no processo o que for decidido, dando-lhe o Presidente imediato andamento.
Art.70- O processo retirado de pauta para cumprimento de diligências terá preferência para inclusão em nova pauta, garantida, novamente a palavra ao contribuinte e ao Procurador do Município.
Art.71- Proferido o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, devendo de a mesma ser lavrado Acórdão, na forma do disposto neste Regimento.
Parágrafo primeiro: Após proclamada a decisão, o Conselheiro Relator, imediatamente, consignará no processo a conclusão do julgamento.
Parágrafo segundo: Antes do encerramento de cada sessão, o Conselho apreciará e aprovará as redações da Ementas referentes aos processos julgados.
Art.72- Nos casos em que o recorrente desistir expressamente do recurso interposto, o pedido será submetido a deliberação do Conselho.
Parágrafo único: Uma vez homologada a desistência, no processo será lavrado, pelo Secretário do Conselho, termo de que a decisão de Primeira Instância transitou em julgado.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM NAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art.73- Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I. O quórum para verificação de comparecimento dos Conselheiros;
II. Distribuição de processos;
III. Expediente;
IV. Julgamento dos processos constantes da pauta e qualquer outra matéria constante da ordem do dia;
V. Leitura, discussão, deliberação da Ata da sessão, após coletas de assinaturas dos conselheiros e secretário executivo;
Parágrafo primeiro: No expediente serão tratados os assuntos que não se relacionam diretamente com a matéria da ordem do dia.
Parágrafo segundo: Encerrado o expediente, o Presidente passará a anunciar a ordem do dia e, em seguida, para julgamento, os processos constantes da pauta, a qual só poderão ser alteradas nas hipóteses previstas neste Regimento.
Art.74- Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões observar-se-á seguinte:
I. Salvo convite da Presidência, não será permitida a permanência de pessoa alguma na parte do recinto destinada aos Conselheiros, exceto de servidores da Secretaria, quando chamados;
II. As falas do Presidente serão concisas, sendo inadmissível aparte ao mesmo, bem como no diálogo entre o Presidente e o orador;
III. Para falar, o Conselheiro solicitará previamente a palavra, concedida esta, iniciará a oração dirigindo-se ao Presidente;
IV. O Relator da matéria em discussão terá preferência sobre os demais Conselheiros para usar a palavra e poderá falar, após o orador, para dar as explicações solicitadas;
V. O orador falará sentado ou em pé, não podendo:
a. Tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;
b. Falar sobre matéria vencida;
c. Discutir, no expediente, matéria da ordem do dia;
d. Usar linguagem incompatível com a dignidade dos pronunciamentos do Conselho;
e. Deixar de atender as advertências do Presidente.
VI. Os apartes, que deverão ser curtos e corteses, somente serão admissíveis com prévia permissão do orador.
VII. Não serão permitidos apartes:
a. Questão de ordem;
b. Explicação pessoal;
c. Declaração;
d. Paralelos ao discurso.
VIII. Sempre que se referir a colega ou qualquer autoridade, o Conselheiro deverá fazê-lo com deferência;
IX. Nenhum Conselheiro poderá fazer alusão desprimorosas ou atribuir má intenção a opinião dos demais;
X. Caso algum Conselheiro perturbe os trabalhos, transgrida as disposições regimentais ou falte a consideração devida ao Conselho ou ao Presidente, este o advertirá e, se não for desde logo atendido, suspenderá a sessão.
XI. Como repressão a falta de ordem, a sessão poderá ser suspensa, até 10(dez) minutos.
Art.75- O Presidente fará retirar do recinto destinado ao público, quem ali não guardar a compostura devida, ou perturbar a ordem dos trabalhos do Conselho.
Art.76- O Contribuinte ou seu representante que, na defesa dos recursos em plenário, não guardar a exigível compostura ou a conveniente linguagem, será advertido pelo Presidente, que lhe cassará a palavra, se desatendida a advertência.
Art.77- Nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se da sessão, sem vênia do Presidente, que fará interromper o Relatório, a discussão ou a oração em curso, se a ausência for de poucos momentos e fará prosseguir o julgamento, se a mesma for definitiva e restar número legal de julgadores.
Parágrafo Único: A retirada de qualquer Conselheiro no decorrer da sessão, deverá ser consignada em Ata.
Art.78- Todas as dúvidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento constituirão questões de ordem.
Parágrafo primeiro: Toda questão de ordem será resolvida imediata e definitivamente pelo Presidente, salvo se entender submetê-la a apreciação do plenário.
Parágrafo segundo: O Presidente não tomará conhecimento de nova questão de ordem, sem ter solucionado a anterior.
Parágrafo terceiro: Em qualquer fase da sessão poderão os Conselheiros falar pela ordem, exceto no momento da apuração dos votos, ou quando houver orador com a palavra.
Parágrafo quarto: O Presidente, observando o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra ao Conselheiro que a solicitar pela ordem, mas, poderá cassá-la, desde que não se trata de matéria regimental.
CAPÍTULO V
DAS ATAS E DAS SESSÕES
Art.78- As Atas das sessões do Conselho serão lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas se resumirá, com clareza, quanto se haja passado, devendo constar:
I. O dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
II. O nome do Presidente ou do Conselheiro que o substituir;
III. Os nomes dos Conselheiros que houverem comparecido, bem como, do Procurador do Município;
IV. Os nomes dos Conselheiros que faltarem por motivo justificado;
V. O registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resoluções tomadas, mencionada sempre a natureza dos recursos submetidos a julgamento, seu número e os nomes dos recorrentes das decisões proferidas, minuciosamente relatadas, com o esclarecimento de ser por maioria ou unanimidade e se forem feitas declarações de voto.
Art.79- As Atas serão lavradas em livro próprio, e assinadas pelo Presidente, Conselheiros.
Parágrafo único: Serão publicadas no Órgão Oficial as conclusões dos julgados.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE RECURSO
Art.80 - A desistência de recurso constitui ato unilateral de direito do Contribuinte e será manifestada em petição dirigida ao Conselho, com firma reconhecida.
Parágrafo único: O pedido, depois de processado, terá prioridade para seu andamento e será, ao final, homologado pelo Conselho, consignando-se a Resolução na Ata dos trabalhos e no processo, lavrando-se em seguida, nela haver a decisão proferida transitado em julgado na esfera administrativa.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO
Art.81 - As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que haja no mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Parágrafo único: Em caso contrário, o Conselho poderá anular todo o processo ou parte dele, determinando a repetição dos atos, quando possível.
Art.82- As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos, quando suscitados em sessão, pelo Presidente e, se este entender de submetê-los ao plenário, por pronunciamento da maioria dos Conselheiros presentes
Art.83- Este regimento poderá ser alterado, quando for julgado conveniente, por iniciativa de qualquer Conselheiro, mediante proposta escrita apresentada em plenário.
Parágrafo primeiro: A proposta será submetida a exame de outro Conselheiro, para tal fim designado pelo Presidente, devendo ser apresentado parecer, em sessão, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis.
Parágrafo segundo: Submetida ao plenário a proposta com o parecer a que alude o parágrafo anterior, será a mesma discutida e votada, só podendo prevalecer a alteração se aprovada pela maioria dos Conselheiros, devendo referida alteração ser homologada pelo Prefeito Municipal.
Art.84 - Os Conselheiros nomeados têm direito a receber verba honorífica de ½ (meio) salário mínimo para cada sessão realizada, sendo que o prefeito poderá nomear um servidor efetivo para ocupar o cargo de secretário executivo do conselho que fará jus a uma verba honorífica de 01 (um) salário mínimo, conforme autoriza os artigos 334 ะต 345 do Código Tributário Municipal - Lei nº 2.226/17.
Parágrafo único: O Conselheiro que não entregar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da reunião, os acórdãos, pareceres ou quaisquer documentos sob sua relatoria ou responsabilidade terá o pagamento da verba honorífica da sessão subsequente suspenso, até a efetiva entrega.
Art.85- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente o Decreto 005/2019.
Prefeitura Municipal de Janaúba/MG, 26 de fevereiro de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador Geral do Município de Janaúba