DECRETO MUNICIPAL Nº 063, DE 01 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E RESULTADOS COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE COMO ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TOPOGRAFO.
O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº: 2.784 de 26 de março de 2025.
CONSIDERANDO a reestruturação de algumas carreiras dos servidores públicos municipais, implementadas, inicialmente por meio das melhorias do ambiente de trabalho e dos meios e materiais empregados em suas atividades cotidianas, com o intuito de valorização profissional paulatina e constante;
CONSIDERANDO a busca constante pelo respeito profissional àqueles que prestam suas atividades funcionais à Administração Pública Municipal, sempre obedecendo à disponibilidade financeira e orçamentária local;
CONSIDERANDO a inovadora iniciativa municipal de valorização do Cargo de Topografo, que exige grau de responsabilidade diferenciado por ser este profissional responsável pela utilização e conservação constante de equipamentos caros, de elevado custo de aquisição e manutenção pelo ente público.
D E C R E T A:
Art.1º - Ficam criados critérios para avaliação de desempenho e resultados para o pagamento do Prêmio Por Produtividade, aos servidores ocupantes do cargo de Topógrafo, em razão do desempenho e da produtividade aferidos no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Municipal nº: 2.784 de 26 de março de 2025.
Art.2º- A gratificação terá como finalidade incentivar a eficiência, a qualidade, a agilidade e a regularidade dos serviços de levantamento e apoio topográfico realizados em benefício da Administração Municipal.
Art.3º- A apuração da produtividade observará, mensalmente, os seguintes critérios:
I. Quantidade de levantamentos topográficos realizados;
Art.4º- A produtividade será apurada mediante sistema de pontuação, conforme tabela constante no referido Decreto.
Art.5º- Para fins de concessão da gratificação, será considerado o desempenho mensal do servidor, observando-se:
|
Atividade |
|
Pontos sugeridos |
|
Levantamento topográfico simples |
|
20 |
|
Levantamento topográfico de média complexidade |
|
20 |
|
Levantamento de alta complexidade |
|
30 |
|
Demarcação/conferência de área |
|
10 |
|
Elaboração de planta técnica |
|
05 |
|
Elaboração de memorial descritivo |
|
05 |
|
Levantamento cadastral de imóvel público |
|
05 |
|
Relatório técnico conclusivo |
|
05 |
Art.6º- A pontuação mensal será convertida no valor da Gratificação por Produtividade de acordo com a seguinte escala:
i. Até 20 (vinte) pontos: 0% (zero) por cento;
ii. 21 (vinte e um) à 30 (trinta) pontos: 10% (dez) por cento;
iii. 31 (trinta e um) à 50 (cinquenta) pontos: 20% (vinte) por cento;
iv. 51 (cinquenta e um) à 70 (setenta) pontos: 40% (quarenta) por cento;
v. 71 (setenta e um) à 80 (oitenta) pontos: 50% (cinquenta) por cento;
vi. 81 (oitenta e um) à 100 (cem) pontos: 60% (sessenta) por cento;
Art.7º- A concessão da gratificação dependerá da comprovação dos serviços realizados, mediante relatório mensal contendo, no mínimo:
i. Identificação do serviço;
ii. Local de execução;
iii. Data de realização;
iv. Descrição dos trabalhos executados;
v. Produto entregue;
vi. Atesto da chefia imediata.
Art.8º- Não serão computados para fins de produtividade serviços que apresentem erro técnico, retrabalho decorrente de falha do servidor, ausência de documentação comprobatória ou descumprimento injustificado das normas técnicas e dos prazos estabelecidos.
Art.9º- A avaliação será realizada mensalmente por comissão ou pelo secretário responsável, assegurada a aplicação uniforme dos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art.10- A gratificação:
i. Será paga em folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração;
observará o limite máximo estabelecido na legislação municipal;
ii. Não poderá ser utilizada como forma de remuneração por serviço extraordinário; e
iii. Ficará condicionada à efetiva comprovação da produtividade.
Art.11- O pagamento da gratificação não prejudicará o recebimento das demais vantagens previstas na legislação municipal. O topógrafo que realizar horas extras no decorrer do mês fará jus ao respectivo pagamento, normalmente e sem prejuízo do Prêmio por Produtividade ora concedido.
Art.12- O Secretário Municipal responsável pela área poderá expedir normas complementares, formulários e modelos de relatório necessários à execução deste Decreto.
Art.13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba-MG, 01 de julho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município