DECRETO MUNICIPAL Nº 063, DE 01 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E RESULTADOS COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE COMO ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TOPOGRAFO.

 

 

O Prefeito Municipal de Janaúba, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal nº: 2.784 de 26 de março de 2025.

 

CONSIDERANDO a reestruturação de algumas carreiras dos servidores públicos municipais, implementadas, inicialmente por meio das melhorias do ambiente de trabalho e dos meios e materiais empregados em suas atividades cotidianas, com o intuito de valorização profissional paulatina e constante;

 

CONSIDERANDO a busca constante pelo respeito profissional àqueles que prestam suas atividades funcionais à Administração Pública Municipal, sempre obedecendo à disponibilidade financeira e orçamentária local;

 

CONSIDERANDO a inovadora iniciativa municipal de valorização do Cargo de Topografo, que exige grau de responsabilidade diferenciado por ser este profissional responsável pela utilização e conservação constante de equipamentos caros, de elevado custo de aquisição e manutenção pelo ente público.

 

 

D E C R E T A:

 

Art.1º - Ficam criados critérios para avaliação de desempenho e resultados para o pagamento do Prêmio Por Produtividade, aos servidores ocupantes do cargo de Topógrafo, em razão do desempenho e da produtividade aferidos no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Municipal nº: 2.784 de 26 de março de 2025.

 

Art.2º- A gratificação terá como finalidade incentivar a eficiência, a qualidade, a agilidade e a regularidade dos serviços de levantamento e apoio topográfico realizados em benefício da Administração Municipal.

 

Art.3º- A apuração da produtividade observará, mensalmente, os seguintes critérios:

      I.        Quantidade de levantamentos topográficos realizados;

  1. Complexidade e extensão dos serviços executados;
  2. Elaboração de plantas, croquis e memoriais;
  3. Locação e acompanhamento de obras públicas;
  4. Levantamento de áreas e imóveis públicos;
  5. Demarcação e conferência de limites;
  6. Atualização de informações cadastrais;
  7. Cumprimento dos prazos estabelecidos;
  8. Qualidade e precisão técnica dos trabalhos;
  9. Organização e entrega dos documentos, arquivos e relatórios;
  10. Atendimento das demandas encaminhadas pelo setor competente.

Art.4º- A produtividade será apurada mediante sistema de pontuação, conforme tabela constante no referido Decreto.

 

Art.5º- Para fins de concessão da gratificação, será considerado o desempenho mensal do servidor, observando-se:

 

Atividade

 

 

Pontos sugeridos

Levantamento topográfico simples

 

20

Levantamento topográfico de média complexidade

 

20

Levantamento de alta complexidade

 

30

Demarcação/conferência de área

 

10

Elaboração de planta técnica

 

05

Elaboração de memorial descritivo

 

05

Levantamento cadastral de imóvel público

 

05

Relatório técnico conclusivo

 

05

 

Art.6º- A pontuação mensal será convertida no valor da Gratificação por Produtividade de acordo com a seguinte escala:

     i.        Até 20 (vinte) pontos: 0% (zero) por cento;

    ii.        21 (vinte e um) à 30 (trinta) pontos: 10% (dez) por cento;

  iii.        31 (trinta e um) à 50 (cinquenta) pontos: 20% (vinte) por cento;

  iv.        51 (cinquenta e um) à 70 (setenta) pontos: 40% (quarenta) por cento;

    v.        71 (setenta e um) à 80 (oitenta) pontos: 50% (cinquenta) por cento;

  vi.        81 (oitenta e um) à 100 (cem) pontos: 60% (sessenta) por cento;

 

Art.7º- A concessão da gratificação dependerá da comprovação dos serviços realizados, mediante relatório mensal contendo, no mínimo:

     i.        Identificação do serviço;

    ii.        Local de execução;

  iii.        Data de realização;

  iv.        Descrição dos trabalhos executados;

    v.        Produto entregue;

  vi.        Atesto da chefia imediata.

 

Art.8º- Não serão computados para fins de produtividade serviços que apresentem erro técnico, retrabalho decorrente de falha do servidor, ausência de documentação comprobatória ou descumprimento injustificado das normas técnicas e dos prazos estabelecidos.

 

Art.9º- A avaliação será realizada mensalmente por comissão ou pelo secretário responsável, assegurada a aplicação uniforme dos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art.10- A gratificação:

i.     Será paga em folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração;
observará o limite máximo estabelecido na legislação municipal;

ii.    Não poderá ser utilizada como forma de remuneração por serviço extraordinário; e

iii.  Ficará condicionada à efetiva comprovação da produtividade.

 

Art.11- O pagamento da gratificação não prejudicará o recebimento das demais vantagens previstas na legislação municipal. O topógrafo que realizar horas extras no decorrer do mês fará jus ao respectivo pagamento, normalmente e sem prejuízo do Prêmio por Produtividade ora concedido.

 

Art.12- O Secretário Municipal responsável pela área poderá expedir normas complementares, formulários e modelos de relatório necessários à execução deste Decreto.

 

Art.13- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 01 de julho de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município