DECRETO MUNICIPAL Nº065 DE 02 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DURANTE O PERÍODO ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Janaúba/MG, no uso de suas atribuições legais, notadamente a prerrogativa de expedir decretos municipais, nos termos do artigo 83, Inciso VII da Lei Orgânica do Município.
Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade de oportunidades entre os candidatos durante o processo eleitoral de 2026;
Considerando as disposições da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais normas expedidas pela Justiça Eleitoral;
Considerando que as previsões do artigo 73 da Lei das Eleições são infrações eleitorais de natureza objetiva, o que significa que basta realizar conduta proibida pela Lei das Eleições para que o agente público que a praticou esteja sujeito à sanção.
DECRETA:
Art.1º - Este Decreto estabelece orientações e determinações aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta quanto às condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral.
§1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.
§2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
§3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.
§4º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Art.2º - Os agentes públicos municipais deverão observar rigorosamente as vedações previstas na legislação eleitoral, sendo proibido, dentre outras condutas:
I. Utilizar bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município em benefício de candidato, partido político, federação ou coligação;
II. Utilizar materiais, equipamentos, veículos, servidores, serviços ou recursos públicos para favorecer candidaturas;
III. Ceder ou permitir o uso de servidores públicos durante o horário de expediente para atividades de campanha eleitoral, ressalvada licença regularmente concedida;
IV. Utilizar e-mails institucionais, telefones oficiais, redes sociais institucionais, sítios eletrônicos oficiais ou quaisquer meios de comunicação da Administração para promoção eleitoral;
V. Afixar, distribuir ou permitir propaganda eleitoral em repartições públicas, veículos oficiais ou bens públicos;
VI. Promover publicidade institucional em desacordo com a legislação eleitoral;
VII. Realizar pronunciamentos ou manifestações de caráter eleitoral utilizando canais oficiais da Administração Municipal;
VIII. Utilizar programas sociais, obras, serviços ou ações governamentais para promoção pessoal ou eleitoral;
IX. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 4 de julho de 2026 até a posse dos eleitos, ressalvados:
a) A nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
X. A contratação, paga com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 4 de julho de 2026;
XI. A fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de transporte público individual e coletivo de pessoas, bem como de todo veículo ou imóvel que esteja a disposição ou prestando serviços/contratados pelo município;
Parágrafo único: Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Art.3º - Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos.
Art.4º - Fica vedada a utilização de repartições públicas para reuniões, eventos, comícios, distribuição de material de campanha ou qualquer atividade de natureza político-eleitoral, ressalvadas as hipóteses autorizadas pela legislação.
Art.5º - Os servidores públicos municipais poderão exercer livremente seus direitos políticos fora do horário de expediente, sem utilização de bens, recursos ou da estrutura administrativa do Município.
Art.6º - Os gestores municipais deverão adotar medidas para impedir o uso da estrutura administrativa em favor ou em prejuízo de qualquer candidato, partido político, federação ou coligação.
Art.7º - Os Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos da Administração responderão pela fiscalização do cumprimento deste Decreto, devendo comunicar imediatamente à Procuradoria-Geral do Município e à Controladoria Interna qualquer irregularidade de que tenham conhecimento.
Art.8º- Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.
Art.9º - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o agente público às responsabilidades administrativa, civil, eleitoral e penal previstas na legislação vigente, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar, quando cabível.
Art.10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral do Município, observada a legislação eleitoral e as orientações da Justiça Eleitoral.
Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Registre, se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura de Janaúba/MG, 02 de julho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município